CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº. 136/ 2023
A Vereadora que abaixo subscreve, após tramitação regimental,
solicita que seja encaminhada a seguinte Indicação ao
Excelentíssimo Prefeito Municipal.
- Que o Executivo Municipal, através da Secretaria
competente, veja a viabilidade de fazer valer a Lei de N.:
918/2010 e a Lei do Código de Postura que regulamentam as
propagandas volantes sonoras nas vias públicas de Espera
Feliz/MG e dá outras providências. (Seguem cópias das Leis)
Justificativa:
Moradores reclamam da poluição sonora em nossa cidade,
alegando que o volume do som está insuportável. Ciente que há leis
que regulamentam essas propagandas volantes, peço ao Executivo
que fiscalize e faça valer as leis.
Sendo assim, peço aos demais edis aprovação na proposição.
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2023
Carla Nogueira
Vereadora
LEI MUNICIPAL Nº 918/2010, DE 13 DE ABRIL DE 2010
REGULAMENTA A PROPAGANDA VOLANTE
SONORA NAS VIAS PÚBLICAS DE ESPERA FELIZMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É
permitida a propaganda volante para a divulgação de
mensagens sonoras comerciais, esportivas, culturais,
religiosas e de interesse comunitário nas vias e espaços
públicos, obedecidos os requisitos desta lei. Art. 2º -
Entende-se por propaganda sonorizada aquela promovida
através de veículo volante, de tração automotiva ou
humana, ou a realizada por empresa em frente e ou dentro
do estabelecimento comercial. § 1º. No caso de propaganda
volante a atividade só será permitida para firma ou
cooperativa, cuja finalidade social seja a de prestação de
serviços de propaganda volante, previamente cadastrada
na Prefeitura Municipal e de posse de alvará. § 2º. Os
prestadores de serviço de sonorização poderão se organizar
em cooperativas com estas finalidades. Art. 3º - Na
veiculação da propaganda volante, serão,
obrigatoriamente, observados os seguintes requisitos: I –
obediência irrestrita ao Código de Trânsito Brasileiro,
quando feitas através de veículos; II – vedação a quaisquer
veiculações de provocação e/ou ridicularização a pessoa
física, jurídica ou de classe; § 1º - A propaganda volante
poderá ser realizada por qualquer modalidade de veículo
de tração automotiva ou humana, observadas as normas de
segurança para os transeuntes. § 2º - Será permitida a
propaganda volante entre 09 (nove) e 18 (dezoito) horas de
segunda a sábado, ressalvado os anúncios fúnebres ou
outros de caráter emergencial que poderão ser realizados
inclusive nos domingos. § 3º - A propaganda volante deverá
circular pelas vias públicas, sendo proibido permanecer
parado ou passar mais de 03 (três) vezes ao dia no mesmo
percurso com a mesma divulgação. Art. 4º- Os níveis de
emissão de sons permissíveis para atender o disposto no
art.1º desta lei ficam limitados a 80 (oitenta) decibéis
medidos a 7m. (sete metros) de distância do veículo. Art. 5º
- A propaganda eleitoral submete-se à Legislação eleitoral
pertinente. Art. 6º - Ficam expressamente proibidas
atividades de propaganda sonora volante defronte aos
prédios públicos, escolas, prontosocorros, asilos, clínicas,
igrejas, hospitais públicos ou privados do município e
repartições públicas, devendo ser considerado para efeito
deste artigo a distância mínima de 50 (cinquenta) metros.
CÓDIGO DE POSTURAS
CAPÍTULO III DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA
Seção V Da Propaganda Volante Art. 323 - Fica permitida
a propaganda volante para a divulgação de mensagens
sonoras comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de
interesse comunitário nas vias e espaços públicos,
obedecidos os requisitos deste código. Art. 324 - Entendese por propaganda sonorizada aquela promovida através
de veículo volante, de tração automotiva ou humana, ou a
realizada por empresa em frente e ou dentro do
estabelecimento comercial. Art. 325 - A realização de
propaganda volante só será permitida mediante alvará e
termo de compromisso a ser regulamentado para: I -
empresas comerciais ou prestadoras de serviços cuja
finalidade seja a divulgação de marcas, serviços, produtos e
promoções; II - empresas ou cooperativa, cuja finalidade
social seja a de prestação de serviços de propaganda e
publicidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA
FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306 77 Art. 326 - Na veiculação da
propaganda volante, serão, obrigatoriamente, observados
os seguintes requisitos: I - obediência irrestrita ao Código
de Trânsito Brasileiro, quando feitas através de veículos
automotivos; II - vedação a quaisquer veiculações de
provocação e/ou ridicularização a pessoa física, jurídica ou
de classe; § 1º - A propaganda volante poderá ser realizada
por qualquer modalidade de veículo de tração automotiva
ou humana, observadas as normas de segurança para os
transeuntes. § 2º - Será permitida a propaganda volante
entre 09 (nove) e 18 (dezoito) horas de segunda a sábado,
ressalvado os anúncios fúnebres ou outros de caráter
emergencial que poderão ser realizados inclusive nos
domingos. Art. 327 - A propaganda volante deverá
circular pelas vias públicas, sendo proibido permanecer
parado ou passar mais de 03 (três) vezes ao dia no mesmo
percurso com a mesma divulgação. Art. 328 - Os níveis de
emissão de sons permissíveis para atender o disposto no
Art. 323 deste código ficam limitados a 80 (oitenta) decibéis
medidos a 7m (sete metros) de distância do veículo. Art.
329 - Ficam expressamente proibidas atividades de
propaganda sonora volante defronte aos prédios públicos,
escolas, unidades de pronto atendimento, asilos, clínicas,
igrejas, hospitais públicos ou privados do município e
repartições públicas, devendo ser considerado para efeito
deste artigo a distância mínima de 50 (cinquenta) metros.
Art. 330 - Fica proibido a utilização de propaganda sonora
por empresas em calçadas públicas, em frente ao
estabelecimento, sendo permitida a utilização interna desde
que respeitados os índices de decibéis previstos no Art. 328
deste código. Art. 331 - É proibido executar quaisquer
obras ou serviços, que produzam ruídos, no período
noturno, compreendido entre as 20 (vinte) horas e as 7
(sete) horas. Art. 332 - As casas de comércio, prestação de
serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público
como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos
quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além
das demais atividades sujeitas a restrições de intensidade
sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal, deverão
adotar, em suas instalações, materiais, recursos e
equipamentos adequados a conter a intensidade sonora no
seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança.