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materia nº 136/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 136 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaQue o Executivo Municipal, através da Secretaria competente, veja a viabilidade de fazer valer a Lei de N.: 918/2010 e a Lei do Código de Postura que regulamentam as propagandas volantes sonoras nas vias públicas de Espera Feliz/MG e dá outras providências. (Seguem cópias das Leis) ;
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-05 Proposição aprovada U
2023-10-03 Aguardando deliberação em Plenário U
2023-10-03 À Secretaria Legislativa para Análise U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-03T19:17:44.269391-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº. 136/ 2023
A Vereadora que abaixo subscreve, após tramitação regimental, 
solicita que seja encaminhada a seguinte Indicação ao 
Excelentíssimo Prefeito Municipal.
- Que o Executivo Municipal, através da Secretaria 
competente, veja a viabilidade de fazer valer a Lei de N.: 
918/2010 e a Lei do Código de Postura que regulamentam as
propagandas volantes sonoras nas vias públicas de Espera 
Feliz/MG e dá outras providências. (Seguem cópias das Leis) 
Justificativa:
Moradores reclamam da poluição sonora em nossa cidade, 
alegando que o volume do som está insuportável. Ciente que há leis 
que regulamentam essas propagandas volantes, peço ao Executivo 
que fiscalize e faça valer as leis. 
Sendo assim, peço aos demais edis aprovação na proposição. 
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2023
Carla Nogueira
Vereadora
LEI MUNICIPAL Nº 918/2010, DE 13 DE ABRIL DE 2010 
REGULAMENTA A PROPAGANDA VOLANTE 
SONORA NAS VIAS PÚBLICAS DE ESPERA FELIZ￾MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É 
permitida a propaganda volante para a divulgação de 
mensagens sonoras comerciais, esportivas, culturais, 
religiosas e de interesse comunitário nas vias e espaços 
públicos, obedecidos os requisitos desta lei. Art. 2º -
Entende-se por propaganda sonorizada aquela promovida 
através de veículo volante, de tração automotiva ou 
humana, ou a realizada por empresa em frente e ou dentro 
do estabelecimento comercial. § 1º. No caso de propaganda 
volante a atividade só será permitida para firma ou 
cooperativa, cuja finalidade social seja a de prestação de 
serviços de propaganda volante, previamente cadastrada 
na Prefeitura Municipal e de posse de alvará. § 2º. Os 
prestadores de serviço de sonorização poderão se organizar 
em cooperativas com estas finalidades. Art. 3º - Na 
veiculação da propaganda volante, serão, 
obrigatoriamente, observados os seguintes requisitos: I –
obediência irrestrita ao Código de Trânsito Brasileiro, 
quando feitas através de veículos; II – vedação a quaisquer 
veiculações de provocação e/ou ridicularização a pessoa 
física, jurídica ou de classe; § 1º - A propaganda volante 
poderá ser realizada por qualquer modalidade de veículo 
de tração automotiva ou humana, observadas as normas de 
segurança para os transeuntes. § 2º - Será permitida a 
propaganda volante entre 09 (nove) e 18 (dezoito) horas de 
segunda a sábado, ressalvado os anúncios fúnebres ou 
outros de caráter emergencial que poderão ser realizados 
inclusive nos domingos. § 3º - A propaganda volante deverá 
circular pelas vias públicas, sendo proibido permanecer 
parado ou passar mais de 03 (três) vezes ao dia no mesmo 
percurso com a mesma divulgação. Art. 4º- Os níveis de 
emissão de sons permissíveis para atender o disposto no 
art.1º desta lei ficam limitados a 80 (oitenta) decibéis 
medidos a 7m. (sete metros) de distância do veículo. Art. 5º 
- A propaganda eleitoral submete-se à Legislação eleitoral 
pertinente. Art. 6º - Ficam expressamente proibidas 
atividades de propaganda sonora volante defronte aos 
prédios públicos, escolas, prontosocorros, asilos, clínicas, 
igrejas, hospitais públicos ou privados do município e 
repartições públicas, devendo ser considerado para efeito 
deste artigo a distância mínima de 50 (cinquenta) metros.
CÓDIGO DE POSTURAS
CAPÍTULO III DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA
Seção V Da Propaganda Volante Art. 323 - Fica permitida 
a propaganda volante para a divulgação de mensagens 
sonoras comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de 
interesse comunitário nas vias e espaços públicos, 
obedecidos os requisitos deste código. Art. 324 - Entende￾se por propaganda sonorizada aquela promovida através 
de veículo volante, de tração automotiva ou humana, ou a 
realizada por empresa em frente e ou dentro do 
estabelecimento comercial. Art. 325 - A realização de 
propaganda volante só será permitida mediante alvará e 
termo de compromisso a ser regulamentado para: I -
empresas comerciais ou prestadoras de serviços cuja 
finalidade seja a divulgação de marcas, serviços, produtos e 
promoções; II - empresas ou cooperativa, cuja finalidade 
social seja a de prestação de serviços de propaganda e 
publicidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA 
FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 
Tel.: (32) 3746 1306 77 Art. 326 - Na veiculação da 
propaganda volante, serão, obrigatoriamente, observados 
os seguintes requisitos: I - obediência irrestrita ao Código 
de Trânsito Brasileiro, quando feitas através de veículos 
automotivos; II - vedação a quaisquer veiculações de 
provocação e/ou ridicularização a pessoa física, jurídica ou 
de classe; § 1º - A propaganda volante poderá ser realizada 
por qualquer modalidade de veículo de tração automotiva 
ou humana, observadas as normas de segurança para os 
transeuntes. § 2º - Será permitida a propaganda volante 
entre 09 (nove) e 18 (dezoito) horas de segunda a sábado, 
ressalvado os anúncios fúnebres ou outros de caráter 
emergencial que poderão ser realizados inclusive nos 
domingos. Art. 327 - A propaganda volante deverá 
circular pelas vias públicas, sendo proibido permanecer 
parado ou passar mais de 03 (três) vezes ao dia no mesmo 
percurso com a mesma divulgação. Art. 328 - Os níveis de 
emissão de sons permissíveis para atender o disposto no 
Art. 323 deste código ficam limitados a 80 (oitenta) decibéis 
medidos a 7m (sete metros) de distância do veículo. Art. 
329 - Ficam expressamente proibidas atividades de 
propaganda sonora volante defronte aos prédios públicos, 
escolas, unidades de pronto atendimento, asilos, clínicas, 
igrejas, hospitais públicos ou privados do município e 
repartições públicas, devendo ser considerado para efeito 
deste artigo a distância mínima de 50 (cinquenta) metros. 
Art. 330 - Fica proibido a utilização de propaganda sonora 
por empresas em calçadas públicas, em frente ao 
estabelecimento, sendo permitida a utilização interna desde 
que respeitados os índices de decibéis previstos no Art. 328 
deste código. Art. 331 - É proibido executar quaisquer 
obras ou serviços, que produzam ruídos, no período 
noturno, compreendido entre as 20 (vinte) horas e as 7 
(sete) horas. Art. 332 - As casas de comércio, prestação de 
serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público 
como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos 
quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além 
das demais atividades sujeitas a restrições de intensidade 
sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal, deverão 
adotar, em suas instalações, materiais, recursos e 
equipamentos adequados a conter a intensidade sonora no 
seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança. 

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