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+ CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 3/2023
Altera a Lei Complementar Nº
28/2016 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz,
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 250 da Lei Complementar Nº 28/2016 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 250 - A Defesa Civil delimitará as áreas de risco no perímetro urbano
com seus graus de exposição ao risco e poderá restringir ou negar a
concessão de alvarás para construção nestas áreas, além de notificar e
embarger obras irregulares, para as providências cabíveis da Assessoria
Jurídica.
81º - Considera-se área de risco não edificável:
I - terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
KI - terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
III - terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV -terr2nos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - áreas de preservação ecológica ou aquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
APROVAD O
EM,02/ 0 !
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
82º - As áreas de risco não edificáveis, quando seus moradores forem
beneficiados por projeto de realocação habitacional, passarão a pertencer,
nos termos da Lei, ao Poder Executivo Municipal e não poderão ser
aproveitadas de outra forma senão por este.
I — Aquele que deliberadamente, ocupar, edificar ou alienar terrenos em
áreas de risco, sob o domínio do Poder Executivo Municipal, ficarão
sujeitos à multa, definida e estipulada pelo órgão competente e revestida
em prol da Defesa Civil, sem prejuízo de outras penalidades previstas em
Lei.
83º — O Poder Executivo Municipal disciplinará via decreto a forma de
utilização de áreas consideradas de risco.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2023.
TO
Grécia Maria Alves Fari Oliveira
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Mariazabel de Souza
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
José Augusto Gomes da Silva
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
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