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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 131 DE OUTUBRO DE
2023.
Institui, no âmbito do Poder Executivo
do Município de Espera FeliziMG, a
gratificação de incentivo aos
indicadores de Desempenho da Saúde
Bucal, com base na Portaria GM/MS Nº.
960/2023e dá Outras Providências.
PERA FELIZ - MG
ENTRADA
(1 40.) 20230
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criada a gratificação por incentivo aos
indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, conforme Portaria
Ministerial nº. 960/2023, destinada aos profissionais de saúde bucal
vinculadas à Estratégia Saúde da Família e cofinanciadas pelo Ministério
da Saúde e aos demais servidores especificados nesta Lei.
81º — A Gratificação a que se refere o caput desta Lei, perdurará
enquanto existir, em âmbito federal, o repasse de recursos para O
Município de Espera Feliz.
8 2º - O valor a ser repassado para cada profissional ficará
condicionado ao valor creditado pela União.
$ 3º — Os valores repassados serão destacados no contracheque
dos profissionais com rubrica específica.
8 4º — O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores, não implica em aumento
automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais
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contemplados, bem como não altera o Regime Jurídico dos respectivos
servidores e empregados públicos.
8 5º — Competem a Secretaria Municipal de Saúde e ao
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura proceder com o
recenseamento dos servidores públicos ocupantes dos cargos de
Cirurgião-Dentista bem como os Técnicos / Auxiliares de Saúde Bucal
com registro ativo no CRO - Conselho Regional de Odontologia de Minas
Gerais, bem como proceder com a atualização mensal dos dados
informados, apontando eventuais alterações dos vínculos dos
profissionais e de suas estruturas remuneratórias.
8 6º— A Gratificação a que se refere o caput desta Lei, poderá incidir
todos os descontos obrigatórios, inclusive previdenciários, que serão
vertidos ao regime previdenciário que o servidor público estiver vinculado.
8 7º — A gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho
da Saúde Bucal de que trata esta lei não serão computadas para efeito
de cálculo de outros adicionais ou vantagens e não se incorporarão aos
vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 2º — Farão jus à Gratificação de incentivo aos indicadores
de Desempenho da Saúde Bucal, os servidores públicos ocupantes dos
cargos de Cirurgião-Dentista bem como os Técnicos / Auxiliares de Saúde
Bucal com registro ativo no CRO - Conselho Regional de Odontologia de
Minas Gerais.
81º — A Gratificação será paga de forma proporcional aos valores
transferidos pelo Ministério da Saúde, sendo o repasse integral do valor
recebido destinado aos trabalhadores das equipes de saúde bucal.
8 2º — A referida gratificação não será devida nos períodos de
afastamentos que não configuram efetivo exercício.
$ 3º — Caso não haja o repasse do Ministério da Saúde para o
custeio da gratificação, o município automaticamente suspenderá o
pagamento do mesmo.
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Art. 3º — A Gratificação de que trata esta Lei será paga de
acordo com a metodologia de pagamento de desempenho da Portaria MS
960/2023, atingindo o valor máximo de desempenho alcançado pelo
conjunto de indicadores por Equipe de Saúde Bucal (modalidade | -
composta por um Cirurgião-dentista, e um Auxiliar em Saúde Bucal ou
Técnico em Saúde Bucal) no montante de R$ 2.449,00 (dois mil,
quatrocentos e quarenta e nove reais) mensais; e para a Equipe de Saúde
Bucal (modalidade Il - composta por um Cirurgião-dentista, um Auxiliar
em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e um Técnico em Saúde
Bucal) no montante de R$ 3.267,00 (três mil e duzentos e sessenta e sete
reais).
8 1º — Para a distribuição dos valores transferidos pela referida
portaria, será destinado o percentual de 70% (setenta porcento) para o
Cirurgião-Dentista, e 30% (trinta porcento) para o Auxiliar de Saúde Bucal
ou para o Técnico em Saúde Bucal, totalizando os 100% (cem porcento)
de repasse aos trabalhadores da saúde.
8 2º — O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais
referidos nesta Lei, será repassado na folha de pagamento do mês
subsequente ao do repasse do incentivo do desempenho da saúde bucal
pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º — O acompanhamento dos indicadores de desempenho
da saúde bucal das equipes de saúde bucal será de competência da
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Espera Feliz, por meio
do(a) Coordenador(a) Municipal de Saúde Bucal.
Art. 5º — As despesas da Presente Lei correrão por conta de
Dotações Orçamentárias do orçamento vigente, podendo ser
suplementada, caso seja necessário, nos termos da Lei Federal nº
4.320/64 e Lei Municipal 1.416/2022.
Parágrafo único — Ficam convalidadas as Peças de
Planejamento Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos
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mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no caput
deste artigo.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
aos 31 de outubro de 2023.
OZIEL GOMES DA Aiii por OZEL GOMES
SILVA:922385136 DASILVA:92238513604
Dados: 2023.10.31
04 14:09:42 -03'00'
OZIEL GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
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Justificativa
O Presente Projeto de Lei autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a criar a gratificação por incentivo aos indicadores de
Desempenho da Saúde Bucal, conforme Portaria Ministerial nº. 960/2023,
destinada aos profissionais de saúde bucal vinculadas à Estratégia Saúde
da Família e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, e aos demais
servidores especificados nesta Lei.
Informamos que este projeto foi elaborado de acordo com as
orientações Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-
MG) e recomendações referente a Portaria 960/2023. O pagamento por
desempenho deve ser integralmente destinado aos trabalhadores das
equipes de saúde bucal modalidade | e Il vinculadas à Estratégia Saúde
da Família e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. Os profissionais de
saúde bucal do município serão informados dos valores já repassados e
de como a gestão destinará este recurso.
O repasse do governo federal ocorrerá diretamente ao Fundo
Municipal de Saúde, independente de adesão, uma vez que estas
transferências mensais são automáticas e programadas no Piso de
Atenção Primária em Saúde, no Plano Orçamentário “0009 - Incentivo
financeiro da APS - Desempenho." O repasse integral mensal aos
trabalhadores de cada equipe de saúde bucal deverá corresponder ao
seu desempenho obtido no quadrimestre anterior. No que se refere aos
meses de adaptação instituído pela Portaria (valor fixo definido pelo
Ministério da Saúde), o repasse integral deverá ser o mesmo para todas
as equipes de saúde bucal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal.
Informamos também que a União já creditou em conta específica do
município o dinheiro para cumprir essa norma. No entanto, necessitamos
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da ratificação do Poder Executivo. Dessa forma, sabendo da importância
da matéria legislativa, solicitamos a convocação do Plenário para estudo,
debates e aprovação do presente Projeto em Regime de Urgência
Urgentíssima.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
aos 31 de outubro de 2028.
Assinado de forma digital por
OZIEL GOMES DA 0zELGOMEsDA
SILVA:92238513604
SILVA:922385 13604 pados: 2023.1031 14:10:46
0300
OZIEL GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal