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materia nº 47/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaEstabelece novo prazo para conclusão de Loteamento e dá outras providências.
native_id4939

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-15 Norma promulgada — —
2023-12-08 Proposição transformada em lei — —
2023-12-06 Aguardando sanção, promulgação e publicação — —
2023-12-05 Proposição aprovada em turno único U —
2023-12-05 Aguardando deliberação em Plenário U —
2023-12-05 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento U —
2023-12-05 Parecer favorável da Com. de Obras e Serv. Públicos U —
2023-12-05 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça U —
2023-12-05 Aguardando deliberação em Plenário U —
2023-12-05 À Secretaria Legislativa para Análise — —
2023-11-21 Proposição distribuída às comissões — —
2023-11-21 Proposição distribuída às comissões — —
2023-11-21 Proposição distribuída às comissões — —
2023-11-21 Aguardando deliberação em Plenário U —
2023-11-20 À Secretaria Legislativa para Análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T19:38:08.654827-03:00 Aprovado em Turno Único 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 16

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 = CEP: 36830-000 - MG
- Tel: (32) 3746-1306
PROJETO DE LEI Nº HE 12023 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
Estabelece novo prazo para
conclusão de Loteamento e dá
outras providências.
O Povo do Município de-Espera-Feliz/MG, por seus representantes
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, após a publicação
desta Lei, para que seja executada e concluída as obras de infraestrutura a que
se refere o Art. 4º da Lei Municipal nº. 1.170/2015, de 23 de novembro de 2015
que aprovou o Loteamento Silva.
Art. 2º — Fica estabelecida multa diária de 100 UFM (cem Unidades
Fiscais Municipal) por dia de atraso, durante um período máximo de 100 (cem)
dias, em caso de descumprimento desta Lei, podendo ainda ser aplicadas
sansões concomitantes previstas em outras normativas. ?
Art. 3º — Fica ratificado o instrumento declaratório anexo exarado pelos
Loteadores.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Espera Feliz, Estado“de inas Gerais, 20 de novembro de
2023.
4
Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente, Mesa Diretora, Nobres
Vereadores e Vereadoras integrantes das Comissões Permanentes desta Casa
de Leis, as quais realizam importantes manifestações quanto aos aspectos
constitucional e legal sob as matérias legislativas, recebam meus cordiais
cumprimentos. :
Com aquiescência desta nobre Casa de Leis, encaminho o
presente Projeto de Lei que estabelece novo o prazo para que seja executada
e concluída as obras de infraestrutura a que se refere o Art. 4º da Lei Municipal
nº. 1.170/2015, de 23 de novembro de 2015, que aprovou o Loteamento Silva.
O Loteamento foi aprovado em 2015 mas os loteadores não
conseguiram promover as obras de infraestrutura, o objeto da Lei virou uma
ação judicial para fazer cumprir, no entanto, o prazo conferido pela norma
primária, não existe mais.
Portanto, considerando a importância da presente | lei,
considerando a proximidade: do recesso legislativo, peço. e espero a
compreensão de todos os parlamentares e solicito a tramitação do presente
projeto em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Antecipamos agradecimentos.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, 20
de novembro de 2023.
fe
a
nicipal
L DE ESPERA FELIZ-MG
REFEITO MUNICIPA
EXCELENTISSIMO SENHOR P
REQUERIMENTO
UNES LACERDA, Na
peitosamente, nor intermédio
e requer o que abaixo segue:
a, aprovado pela
ANTONIO ALBERTO DA SILVA e ALEXANDRE N
ilva, vêm res
qualidade de proprietários do Loteamento S
expor
de sua advogada que
Os Reque
a esta subscreve,
rentes são proprietário
2015 em 23 de novel
imóvel matriculado so
s do Loteamento Silv
mbro de 2015, altera
b o número 10.216 d
do pelas Leis
Lei Municipal nº. 1,170/
o Livro 02 do
2020, lei 1342/2020,
o de Registro de Imóvei
Conforme nota de
o registro do Loteament
critura Pública referente
providenciar
1351/
Cartóri
s desta Comarca.
exame nº. 02/2021, tal
sendo uma dase
ão nº 7733, OS proprietários
o Silva, yigências para o registro à
aos lotes que serão dad
a lavratura das Escritur
o das obras já extrapolaram,
os em caução.
requereram
as Públicas, foi
realização de Es
Contudo, ao
zos referentes à execuçã
verificado que OS pra sem que as
mesmas fossem concluídas.
Por tais motivos, reitera O pedido de prorrogação do prazo de execução
ento.
das obras, à fim de registrar O loteam
Na oportunidade informa que tal pedido não teve óbice judicial, pois
e pode ser
conforme despacho em anexo o MM. Juiz se manifestou no sentido de que P
realizado acordo ou ser dirimida controvérsias no âmbito administrativo.
Nestes termos,
pede deferimento.
Espera Feliz-MG, 19 de outubro 2023.
B onçalves dé Andrade pREFEIuElZ Dag ii
OAB/MG 120.688 PROTOCOLO No SÍ
FOLHAS Nº
RECEBIMENTO
H
Diaitalizado com CamScannt

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz
Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000
PROCESSO Nº: 5001982-11 2022.8.13.0242
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ
REQUERIDO(A): ANTONIO ALBERTO DA SILVA e outros
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença
Sob os 1ds.9624816679 e 9624819125, intimados os executados.
Sob o Id. 9748923855, pugna O executado por audiência de conciliação.
Sob o 1d.9769279444, não sc opõe o exequente à realização da audiência de conciliação.
Esse é o relatório.
É o caso de indeferimento do pedido.
Por mais que seja dever do Estado a resolução consensual dos conflitos, conforme disciplina o 8 2º do art. 2º do
Código de Processo Civil. Trata-se de fase de cumprimento de sentença que se executa título judicial transitado em julgado. Na
hipótese de nova acomodação, faculta-se aos envolvidos, ainda no âmbito administrativo, dirimir controvérsias e aportar nos autos
acordo.
Do contrário, atenta-se contra O princípio da razoável duração do processo, de estatura constitucional.
o, a Fazenda Pública pode transigir, desde que “publicizadas de forma
cia as hipóteses em que está autorizada a transigir” (Enunciado 24 da JDPC/2017).
Ainda, acerca da possibilidade de transaçã
ampla e com antecedên
Avanço.
e para dar continuidade ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e
Intime-se o exequent
arquivamento, atento ao princípio da concentração dos aos processuais, requerendo, concretamente, O necessário para satisfação da
obrigação de fazer.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Espera Feliz, data da assinatura eletrônica.
MATEUS LEITE XAVIER
Juiz(iza) de Direito
Vara Única da Comarca de Espera Feliz
MEF - Página 1,do 6, .
Eai - O Povo do Município. “dei Espera FeliziMG, por "seus.
“representantes” aprova, e: eu, Prefeito Municipal, em; seu nome sanciono e
seguinte Lei; E ;
pesada do sr.
a área de.
|, “setecentos:
- Como “área de
ss O! perímetro Et
“urbano desta cidade; imóvel je fegisirado;nores ório de Registro de:
49; cole 1205 — flso 824,
; Ro A ea 1º “E
António alberto da-S 8:
nedind em sua Etalidade
: “Matrícula- NS:8
“será constituid
“4 05 (cine
m2: (oito mil, -
quadrados), «S
- desdobrada e
do! desdobrada: em: 04 (a
37,84:m? (novecentos e trinta e sete, V
de desdobrada em'05 (cinco) lotes,
im? (mil, setecem te; e ci
de: À obrada em lotes; : Eseaas
Rendo mil, seisce os e dez, virgula oito,
Eloi metros at
ra C: pa de
E a) Quadra
metros «
PAL D


“ PMEF-Págne de 6
AUNICIP.
Augusto, 251 - CER 68
b)-o- Município reserva-se, o direito de vistoriar e de fiscalizar
terras de que trata o presente Contrato de Caução, com afina
“eumprithento da Leif.170/2015, bem como o cumprimer
“ tange a obras, meio ambiente e posturas.
a) fica o LOTEADOR, a pantir d
ao pagamento de qualquertaxa,
.as áreas-dos lotes, inclusive as
“b) o LOTEADOR. compromete-se a de
jo Púb nioipal; devénd
- amblente e ao patrimé
ipal, além das perda
id
" quaisquer dúvidas decorrentes do presente /
- ser resolvidas administrativamente.


— PREEE TURAM UNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dt José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
“Fel; GMJBTAO = = 1306
LEI MUNICIPAL Nº 135112020, 15 DE DEZEMBRO DE 2020
"ALTERA A: LEI MUNICIPAL: 1. 170/2015;
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015, “COM
ALTERAÇÃO DA LEI 1.342/2020, DE 21
DE SETEMBRO DE 2020, QUE APROVA
O LOTEAMENTO SILVA".
;A Gâmara nie de Vereadores de Repara Feliz/MG, aprovou :
eeu, Prefeito Municipal, s sanciono a seguinte lei :
Art. 1º - O Art 2º. da Lei 1, “sroboá, de 23 de Novembro de 2015,
que aprova o Loteamento Silva, posa: a vigorar com a seguinte taonção:
à k 05 feineo) 'Quadras de “ara e aiutôgido um área total de 8.792,51 m*
(oito mil, setecentos noventa e: dois e cinguenta-e um metros quadrados),
sendo que cada da deverá. ser Sons por uma área desdobrada em
dida como seguer: :
BR Rn ui GR
“d) Quadra DB: : área de Bro 08: (quatro mil, seiscs ntos:e dez e zero oito
metros quadrados), 'de radi em 13 (roça) lotes; : É
EA
e) Quadra E:. avo: C : 8 mi (esc iquenta e um.e noventa e
oito metros pingados) desdobrada em 04: (quatro) otas: E :
CR ja ore a Geil É
IV= Uma. praça com- 317, 96 mº a dezeseto “ noventa e seis
metros: muaarados).. : E E :
Amt 2º- Esta Lei entra e em vigor: ha gata) do sua publicação.
Prófeiturá Municipal de Espera Feliz'MG, 15 do srt é de 2020
João CARLOS GA BRAL DE: ALMEIDA.
Prefeito, tunicipal no

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