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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 55 12023
Institui a política municipal de
aquisição de alimentos e produtos da
agricultura familiar no município de
Espera Feliz/MG e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Aquisição de Alimentos e
Produtos da Agricultura Familiar, voltada aos agricultores familiares e às
organizações de agricultores familiares.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares:
I- O residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art.
3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - O residente em área urbana e periurbana que atenda aos critérios a que
se refere o art. 9º- A da Lei nº 15.973, de 12 de janeiro de 2006.
81º- Para os fins desta Lei, são também considerados agricultores
familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais,
indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere o 8 2º do art.
3 da Lei Federal nº 11.326, de 2006.
82º - Para os efeitos desta Lei, a condição de agricultor familiar deverá ser
comprovada mediante uma das seguintes opções:
I - Documento de aptidão a políticas públicas federais direcionadas à
agricultura familiar;
II - Declaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por
ele credenciada;
III - Outros documentos definidos pelo colegiado a que se refere o art. 4º
desta Lei.
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Aquisição de Alimentos
da Agricultura Familiar:
[ - Fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o
escoamento dos produtos da agricultura familiar;
II - Estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a
prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus
produtos;
III - Favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura
familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos municipais;
IV - Incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que
valorizem a cultura alimentar local e regional;
V - Valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade,
estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos
vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais,
tradicionais ou crioulas.
Parágrafo Único - Na implementação da Política Municipal de Aquisição
de Alimentos e Produtos da Agricultura Familiar, O Município preza pela
equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero,
geração e etnia.
Art. 4º - A gestão da Política Municipal de Aquisição de Alimentos e
Produtos da Agricultura Familiar será realizada por colegiado, garantida a
participação de no mínimo três entidades de representação de agricultores
familiares, que será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 5º - A regulamentação desta Lei indicará as instâncias e os processos
de controle social para acompanhamento € fiscalização da Política Municipal de
Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.
Art. 6º - Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros
alimentícios in natura ou manufaturados e de sementes, o Município aplicará no
mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores
familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de:
I- Ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II - Abastecimento da rede socioassistencial;
II - Abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição;
IV - Abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem
como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam
recursos públicos;
V - Abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento
regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do
sistema prisional.
VI - Atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos
órgãos e entidades da administração pública municipal;
VII - Aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional
ou crioula, entre os agricultores familiares.
I- Os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito
local ou regional;
II - Os alimentos e as sementes adquiridos sejam de produção do
agricultor familiar;
$1º - A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada
quando for constatada uma das seguintes circunstâncias:
I - Inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros
alimentícios por parte dos agricultores familiares ou suas organizações;
II - Incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da
produção dos agricultores familiares;
III - Ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos
agricultores familiares.
$2º - São sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a que se refere
o inciso VII do caput, aquelas reconhecidas por um dos seguintes documentos:
I - Certificado de inscrição no Cadastro Nacional de Cultivares
Tradicionais, Locais ou Crioulas — CNC —, nos termos de norma federal;
Il - Certificado do Programa Certifica Minas, emitido, conforme
regulamento, pelo Instituto Mineiro de Agropecuária — IMA;
III - Declaração comprobatória de origem e qualidade emitida por órgão
estadual;
IV - Outros documentos definidos pelo colegiado a que se refere o art. 4º
desta Lei.
Art. 7º - O valor anual máximo a ser pago para cada agricultor familiar
será definido em regulamento.
Parágrafo Único. Quando se tratar de organização de agricultores
familiares, o valor anual máximo a ser pago à organização será o valor a que se
refere o caput deste artigo multiplicado pelo número total de agricultores
familiares filiados.
Art. 8º - O colegiado a que se refere o art. 4º regulamentará a classificação
das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários
fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no art. 38
Parágrafo Unico. Os critérios a que se refere o caput devem incluir a
priorização de:
I- Agricultores familiares do Município;
II - Comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas;
II - Assentamentos da reforma agrária;
IV - Grupos de mulheres;
V - Produção agroecológica ou orgânica.
Art. 9º - Os dados sobre a execução da Política Municipal de Aquisição
de Alimentos da Agricultura Familiar e sobre o cumprimento do disposto no art.
6º serão de acesso público.
Art. 10º - O órgão competente do Poder Executivo instituirá cadastro de
agricultores familiares e organizações de agricultores familiares no Município ou
adotará banco de dados contendo informações relativas aos agricultores
familiares, às suas organizações e a oferta e demanda de seus produtos.
Art. 11º - O regulamento desta Lei disporá sobre os critérios e
procedimentos para O reconhecimento do agricultor familiar em área urbana e
periurbana.
Parágrafo Unico. Ao agricultor reconhecido na forma do caput, fica
assegurado o acesso às políticas públicas municipais direcionadas à agricultura
familiar.
Art. 12º - O órgão municipal competente do Poder Executivo instituirá o
Cadastro Municipal de Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas.
Art. 13º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei para sua
fiel execução.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Vereadora, 30 de novembro de 2023.
Maria Izabel de Souza
Vereadora
Justificativa:
Conclamo aos nobres colegas a aprovação deste Projeto de Lei, que visa
instituir uma política municipal de aquisição de alimentos da agricultura familiar
em nosso município. A proposta tem como objetivo promover o desenvolvimento
sustentável, fortalecer a economia local e garantir o acesso a alimentos de
qualidade à população.
A implementação dessa política fortalecerá os vínculos comunitários ao
promover a interação entre produtores e consumidores locais. Essa integração
contribuirá para a construção de uma comunidade mais coesa, na qual o apoio
mútuo e o fortalecimento das relações interpessoais se tornarão elementos
fundamentais.
Diante do exposto, conto com o apoio de Vossas Excelências para a
aprovação desta importante iniciativa.
Agradeço antecipadamente pela atenção dispensada ao assunto e coloco-
me à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Sala da Vereadora, 30 de novembro de 2023.
A
Maria Izabel de Souza
Vereadora