ESPERA FELIZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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Tel.: (32) 3746-1306
PROJETO DE LEI N° 5412023 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
CAMARA MUNICIPAL.
ESPERA FELIZ- MG
ENTRADA
Recepciona, no âmbito do Município de
Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, a
declaraço de direitos de liberdade
econômica, prevista na Lei Federal n°
13.874 de 20 de setembro de 2019,
incentivando a livre iniciativa e o livre
exercício de atividade econômica e dá outras
providências.
O Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus
represerntantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em. seu nome sanciono a
seguinte Lei:
Art 1°- Esta Lei recepciona, no âmbito do Município de Espera Feliz, a
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal n°
13.874, de 20 de setembro de 2019, e dá aplicabilidade às normas de proteção
à livre iniciativa ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a
atuação do Município como agente normativo regulador.
Art. 2°- São princípios nortadores da Declaração Municipal de Direitos
de Liberdade Econômica:
|-A liberdade como uma garantia no exercício de atividades economicas:
I| -A presunção de boa-fé do particular peranteo Poder Público, até prova
do contrário;
ll -A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o
exercício de atividades econômicas;
IV - 0 reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o
Municipio.
Parágrafo único - Todos os agentes municipais, ao tratarem com os
particulares que gerem qualquer atividade econômica, procuraräo dar a solução
mais simples, barata e desburocratizada para a continuidade da empresa e
mínima jintervenção estatal.
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Art. 3° - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de
liberaçãO da atividade econômica qualquer ato administrativo, vinculado ou
discricionário, com qualquer denominaçãoe de competência de qualquer agente
público como condição prévia para o exercício de atividade econômica.
Art. 40- São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para
o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o
disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
|- Desenvolver atividade econômica de baixo risco, paraa qual se valha
exclusivamente de propriedade privada.própria ou de terceiros consensuais, sem
a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
I| Desenvolver. atividade econômica em qualquer horário ou dia da
semana, inclusive feriados, observando-se o seguinte:
a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluidas as de repressão à
poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo
as de direito de vizinhança;
c) As disposições em leis trabalhistas.
III - Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da
Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade
econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções,
estandoo órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em
decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em
regulamento;
IV - Gozar de presunção de boa-fé nos atos pràticados no exercício da
atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil,
empresarial, econômico urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a
autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em
contrário;
V-Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de
produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem
desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional
ou internacionalmente;
VI - Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo
produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e
capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de
terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou
ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses
expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança
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pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
VIl - Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de
liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos
necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida
análise de seu pedido;
VIll - Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio
digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e,
se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se
equiparará a documento fisico e original para todos os efeitos legais e para a
comprovação de qualquer ato de direito público.
Parágrafo único - Considerar-se-a como de baixo risco as atividades
economicas assim descritas na legislação municipal ou estadual.
Art. 5° -Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com
as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental,
sanitária ou saúde pública.
Parágrafo único - Em caso de eventual conflito de normas entre o
disposto nesta Lei e uma norma especifica, seja ela municipal, federal ou
estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde
pública ou de proteção contrao incêndio, estas últimas deverão ser observadas,
afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 6° E dever da Administração Pública municipal e dos demais entes
que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma
pública pertencenteà legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito
Cumprimento a previsão explicita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de
maneira a, indevidamente:
I-criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico,
ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
|| -criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;
IIl -exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim
desejado;
IV -redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção
de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as
situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V- aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou
atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
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VIl -introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de
atividades econônmicas;
VIll -restringir o usoeo exercício da publicidade e propaganda sobre um
setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
Art. 7°-O Município promoverá ações de conscientização, informação e
fiscalizaço no sentido de orientar os munícipes no atendimento a presente Lei.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadoo Decreto Municipal n, 1.273/2021, de 05 de abril de 2021.
Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aos 06 de Dezembro de 2023.
-Ôzlel Gomes da Silva
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
Em anexo encaminhamos o Projeto de Lei que "Recepciona, no
âmbito do município de Espera Feliz, a declaração de direitos de liberdade
econômica, prevista na lei federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019,
incentivando a livre iniciativa e o ivre exercício de atividade econômica e dá
outras providências".
A proposição ora apresentada pretende incorporar à legislação
municipal as virtudes introduzidas pela Lei Federal n° 13.874/2019, de maneira
a permitir a criação de um ambiente favorávelao surgimento de novos negócios
na cidade, possibilitando a geração de empregos e a ampliação da renda
disponível em nossa comunidade.
Para tanto, a matéria traz no seu texto, em síntese, quatro
princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade
Econômica: a liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas; a
boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do contrário; a intervenção
subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o.exercício de atividades
econômicas; e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o
Município.
De tal modo, pelos motivos acima expostos, entende-se que a
proposta tem grande relevância e mostra-se necessária no cenário atual, razão
pela qual apresento o referido Projeto de Lei, visando a sua aprovação.
Sendo o que nos propúnhamos para o momento, colhemos o
ensejo para apresentar protestos de distinta consideração.
Oziel/Gomes da Silva
Prefeito Municipal