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ASPERA FELIZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
PROJETO DE LEI NO
CAMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ- MG
ENTRADA
14/12 023
51 /2023
"REGULAMENTA A DESIGNAÇÃO DE PREGOEIROS NO ÂMBITO DO
MUNICfPIO DE ESPERA FELIZ
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
Espo
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ESPERA FELIZ, ESTAD0
DE MINAS GERAIS APROVOUE EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 10 Em licitação na modalidade pregão, agente
responsável pela condução do certame será designado pregoei ro, pela autoridade competente, devendo ser. preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração .
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no caput deste artigo, a autoridade deverá justificar
a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores
de cargos em Comissão para exercício da função, sendo
imprescindível demonstrar, as qualificações profissi onais dos
nomeados, bem como que são estas suficientes e adequadas ao
exercício das funcões.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Prefeito Braz Grillo, 14 de dezembro de 2.023
0zie] Gomes da sìtvã
PREFEITO MUNICIPAL
ASPERA FELIZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ.
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
JUSTIFICATIVA
Considerando a competência da União para estabelecer normas
gerais em licitação tem previsão na constituição Federal, em
seu art. 22 inciso XXVII. Isso significa que é da
responsabilidade da União definir as normas gerais que serão
sequidas por todos oS entes federados no que se refere aos
No entanto, a competência privativá da União não exclui a
competência suplementar dos municípios, que têm autonomia para
criarem regras especificas, que apenas Complementem as
estabelecidas pela União, Sem, contudo, contrariá-las,
Assim, os municípios poderão requlamentar por lei as nomeações de "Pregoei ros", desde que realizadas, preferencialmente,
entre os servidores efetivos e de carreira, salvo quando
comprovada a ausência de disponibilidade dos referidos agentes públicOs, sob inteira responsabi lidade da autoridade nomeante, sendo imprescindível demonstrar, também, as qualificações
profissionais dos nomeados, bem como que são estas suficientes
e adequadas ao exercício das funções.
Paço Municipal Prefeito Braz Gri11o, 14 de dezembro de 2.023
OzielGones da Silvá -
PXEFÉITO MUNICIPAL
procedimentos 1icitatórios.
conforme previsão do art. 30, inciso II, da Constituição Federa.
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