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materia nº 2/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaSeja solicitado ao Excelentíssimo Presidente, que encaminhe uma solicitação de apoio da Câmara Municipal de Espera Feliz devidamente assinada por todos os Vereadores, à Emenda à Constituição Estadual que dá nova redação ao caput do artigo 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais e acrescenta os §11 e 12 ao mesmo diploma legal. Segue modelo anexado.
native_id4993

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-07 Proposição aprovada U
2024-02-06 Aguardando deliberação em Plenário U
2024-02-06 À Secretaria Legislativa para Análise U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-20T14:11:06.347190-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO de N.: 02 / 2024
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz – MG
A Vereadora que este subscreve, após tramitação 
regimental, requer que, ouvido o plenário, seja solicitado ao 
Excelentíssimo Presidente, que encaminhe uma solicitação de 
apoio da Câmara Municipal de Espera Feliz (modelo em anexo), 
devidamente assinada por todos os Vereadores, à Emenda à 
Constituição Estadual que dá nova redação ao caput do artigo 34 
da Constituição do Estado de Minas Gerais e acrescenta os §11 e 
12 ao mesmo diploma legal.
Justificativa: CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de 
Minas Gerais, em seu artigo 64, inciso III, prescreve que a Carta 
Estadual poderá ser emendada por proposta de, no mínimo, 100 
(cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada 
uma delas.
Dito isto a Vereadora que este subscreve, ouvido a Plenário e 
após a tramitação regimental, requer a Mesa Diretora que a 
Câmara Municipal de Espera Feliz delibere sobre o apoio a 
Emenda da Constituição Estadual que da nova redação ao caput 
do artigo 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais e 
acrescenta os §11 e 12 ao mesmo diploma legal constante abaixo:
Art. 1º O Art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais 
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de 
que trata o §7º deste artigo somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, sempre no mês de janeiro, sem distinção de índices, 
extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
§11. O Poder Executivo promoverá a revisão da remuneração da 
Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, 
da Policia Penal, dos Agentes Socioeducativos, no prazo de cento 
e oitenta dias contados desta emenda, através de Lei Delegada, 
observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e a menor 
remuneração das Forças de Segurança do Estado de Minas Gerais.
Art 12. É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias dos recursos necessários à revisão dos servidores 
públicos de todos os poderes, na forma do inciso X do art. 37 da 
Constituição da República Federativa do Brasil."
Tal proposta de emenda constitucional faz-se necessária, tendo 
em vista que o inciso I do art. 3º da Constituição Federal/88 
definiu como um dos objetivos fundamentais da República 
Federativa do Brasil/88 a construção de uma sociedade livre, justa 
e solidária.
Nesta esteira, o princípio da isonomia foi consagrado como um 
direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros 
residentes no Brasil. Assim, para dar concretude aos preceitos 
constitucionais precitados, em sede do artigo 37, inciso X 
determina que "a remuneração dos servidores públicos e o 
subsidio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados 
ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma 
data e sem distinção de índices" Todavia, quanto à observância 
deste preceito constitucional, vigente desde junho/1999, quando 
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da 
referida EC n° 19/98, ainda se encontra em mora, em face da 
inexistência de regulamentação normativa para estabelecer uma 
data-base para a revisão anual e obrigatoriedade de inclusão na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias dos recursos necessários para 
assegurar a efetivação deste direito de natureza alimentar.
Em Minas Gerais, a mora legislativa na regulamentação deste 
direito, ao que ao longo dos últimos 25 anos, serviu de 
combustível para fomentar recorrentes mobilizações dos 
integrantes das Forças da Segurança Pública para movimentos 
reivindicatórios, que resultaram em elevados custos para a tropa: 
perda de vidas, endividamentos, desagregação familiar, danos 
psicanalíticos irreversíveis, centenas de processos judiciais e 
administrativos, transferências, demissões, estiolamento da 
Segurança Pública, atividade indispensável ao desenvolvimento 
econômico e a paz social
Por isso, a alteração proposta tem por finalidade assegurar, 
substancialmente, um direito de natureza constitucional, 
promover estabilidade nas relações entre os servidores públicos e 
o Estado, abolir a violência patrimonial e psicológica praticada 
pelo Estado em desfavor de seus servidores públicos.
A inserção do §11 tem como escopo promover a regulamentação 
do 6º do artigo 24 da Constituição do Estado, que determina 
expressamente: "lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos de Minas Gerais".
Por fim, a inserção do §12 tem caráter de imprescindibilidade 
para garantir, no orçamento público, os recursos necessários à 
efetivação da recomposição, anual da remuneração anual dos 
servidores públicos.
Aprovação: Solicitamos o deferimento da Mesa Diretora e 
aprovação dos colegas vereadores
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2024
Sandra Donadio Carvalho Coelho
Vereadora
MOÇÃO DE AΡΟΙΟ Ν°.: .......... /2024
O Presidente da Câmara Municipal de Chácara, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber:
Art. 1º- Nos termos do Regimento Interno desta Casa, torna 
público nosso apoio para emenda à Constituição Estadual que dá 
nova redação ao caput do art. 34 da referida Constituição e 
acrescenta os parágrafos 11 e 12 do mesmo diploma legal, nos 
termos do requerimento nº 01/2024
Registre-se, publique-se e cumpra-se
Câmara Municipal de Espera Feliz, 02 de fevereiro de 2024
Assinada por todos os Vereadores

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