CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO de N.: 02 / 2024
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz – MG
A Vereadora que este subscreve, após tramitação
regimental, requer que, ouvido o plenário, seja solicitado ao
Excelentíssimo Presidente, que encaminhe uma solicitação de
apoio da Câmara Municipal de Espera Feliz (modelo em anexo),
devidamente assinada por todos os Vereadores, à Emenda à
Constituição Estadual que dá nova redação ao caput do artigo 34
da Constituição do Estado de Minas Gerais e acrescenta os §11 e
12 ao mesmo diploma legal.
Justificativa: CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de
Minas Gerais, em seu artigo 64, inciso III, prescreve que a Carta
Estadual poderá ser emendada por proposta de, no mínimo, 100
(cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada
uma delas.
Dito isto a Vereadora que este subscreve, ouvido a Plenário e
após a tramitação regimental, requer a Mesa Diretora que a
Câmara Municipal de Espera Feliz delibere sobre o apoio a
Emenda da Constituição Estadual que da nova redação ao caput
do artigo 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais e
acrescenta os §11 e 12 ao mesmo diploma legal constante abaixo:
Art. 1º O Art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o §7º deste artigo somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, sempre no mês de janeiro, sem distinção de índices,
extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
§11. O Poder Executivo promoverá a revisão da remuneração da
Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil,
da Policia Penal, dos Agentes Socioeducativos, no prazo de cento
e oitenta dias contados desta emenda, através de Lei Delegada,
observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e a menor
remuneração das Forças de Segurança do Estado de Minas Gerais.
Art 12. É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias dos recursos necessários à revisão dos servidores
públicos de todos os poderes, na forma do inciso X do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil."
Tal proposta de emenda constitucional faz-se necessária, tendo
em vista que o inciso I do art. 3º da Constituição Federal/88
definiu como um dos objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil/88 a construção de uma sociedade livre, justa
e solidária.
Nesta esteira, o princípio da isonomia foi consagrado como um
direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros
residentes no Brasil. Assim, para dar concretude aos preceitos
constitucionais precitados, em sede do artigo 37, inciso X
determina que "a remuneração dos servidores públicos e o
subsidio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados
ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices" Todavia, quanto à observância
deste preceito constitucional, vigente desde junho/1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da
referida EC n° 19/98, ainda se encontra em mora, em face da
inexistência de regulamentação normativa para estabelecer uma
data-base para a revisão anual e obrigatoriedade de inclusão na
Lei de Diretrizes Orçamentárias dos recursos necessários para
assegurar a efetivação deste direito de natureza alimentar.
Em Minas Gerais, a mora legislativa na regulamentação deste
direito, ao que ao longo dos últimos 25 anos, serviu de
combustível para fomentar recorrentes mobilizações dos
integrantes das Forças da Segurança Pública para movimentos
reivindicatórios, que resultaram em elevados custos para a tropa:
perda de vidas, endividamentos, desagregação familiar, danos
psicanalíticos irreversíveis, centenas de processos judiciais e
administrativos, transferências, demissões, estiolamento da
Segurança Pública, atividade indispensável ao desenvolvimento
econômico e a paz social
Por isso, a alteração proposta tem por finalidade assegurar,
substancialmente, um direito de natureza constitucional,
promover estabilidade nas relações entre os servidores públicos e
o Estado, abolir a violência patrimonial e psicológica praticada
pelo Estado em desfavor de seus servidores públicos.
A inserção do §11 tem como escopo promover a regulamentação
do 6º do artigo 24 da Constituição do Estado, que determina
expressamente: "lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos de Minas Gerais".
Por fim, a inserção do §12 tem caráter de imprescindibilidade
para garantir, no orçamento público, os recursos necessários à
efetivação da recomposição, anual da remuneração anual dos
servidores públicos.
Aprovação: Solicitamos o deferimento da Mesa Diretora e
aprovação dos colegas vereadores
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2024
Sandra Donadio Carvalho Coelho
Vereadora
MOÇÃO DE AΡΟΙΟ Ν°.: .......... /2024
O Presidente da Câmara Municipal de Chácara, no uso de suas
atribuições legais, faz saber:
Art. 1º- Nos termos do Regimento Interno desta Casa, torna
público nosso apoio para emenda à Constituição Estadual que dá
nova redação ao caput do art. 34 da referida Constituição e
acrescenta os parágrafos 11 e 12 do mesmo diploma legal, nos
termos do requerimento nº 01/2024
Registre-se, publique-se e cumpra-se
Câmara Municipal de Espera Feliz, 02 de fevereiro de 2024
Assinada por todos os Vereadores