Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
[CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA:
OU 04 2024
Altera a Lei Complementar Lei
Complementar nº 34, de 30 de
agosto de 2017 e altera a Lei
Complementar nº 83, de 15 de
fevereiro de 2024, e dá outras
providências. j ;
O PRÉFEITO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar. :
!
Art. 1º. A Lei Complementar nº 34, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
2)
Ar. 54-:A - A concessão de aposentadoria ao servidor público
vinculado ao Regime Próprio de Previdencia Social e de pensão por morte
a seus dependentes observará os requisitos é os critérios exigidos pela
legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar,
desde que sejam cumpridos até-31 de dezembro de 2025, sendo
assegurada a qualquer tempo.
$ 1º - Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público
a que se refere o caput e as pensões por morte devidas a seus
dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação
vigente até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, desde que
Os seus requisitos e critérios sejam atendidos até 31 de dezembro de 2025.
E)
Art. 2º. O preâmbulo da Lei Complementar nº 83, de 15 de fevereiro de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação: ;
Dispõe sobre as alterações nas aposentadorias e pensões “do Regime
Próprio de Previdência Social de Espera Feliz, altera a Lei Complementar
nº 34, de 30 de agosto de 2017, e dá ras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE
Tea” PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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Art. 3º. O Art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 15 de fevereiro de 2024, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º, Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias
e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com
percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade de.
14,00% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de
aposentadorias e pensões que supere o valor do teto dos benefícios pagos
pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
a
Prefeitura Municipal de Espera Feliz Éstado de Minas Gerais, 01 de abril de
2024.
PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Vereadoras,
recebam meus cordiais cumprimentos. z
Com aquiêscência desta nobre Casa de Leis, encaminhamos o Projeto de'
“ Lei Complementar que dispõe sobre pequenas adequações nas Leis Complementares
Municipais 34 83 de que tratam sobre normativas inerente ao Fundo de Previdência do
Município de Espera Feliz.
Portanto, copaderando a importância-da matéria, solicito a tramitação
do presente projeto em regime de urgência urgentíssima. Peço e espero a compreensão
de todos os parlamentares e, confiante na “e da aragerte matéria, antecipo -
agradecimentos.
Prefeitura Municipal de pera Feliz, Estado de Minas Gerais, 21 de abril
de 2024.
ilva
Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
“Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
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SE tdo!
nº: 18/2024
Assunto: Encaminhamento - (faz)
Serviço: Gabinete do Prefeito ;
Data: — 01/04/2024 !
Senhor Presidente,
.. Vimos | encaminhar “Projeto de Lei Complementar,
explicitado abaixo para apreciação desta Egrégia Casa de Leis:
Projeto de Lei Complementar- Altera a Lei Complementar Lei
Complementar nº 34, de 30 de agosto de 2017 e altera a Lei
Complementar nº 83, de 15 de fevereiro de 2024, e dá outras
providências. ' ;
Certos de contarmos com a atenção dos nobres Vereadores,
desta Egrégia Casa de Leis, solicitamos apreciação do presente
projeto de lei Complementar em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA,
antecipamos. agradecimentos» E
osamente,
] /
Municipal
Ao Exmº Sr. :
MATUSALÉM MARQUES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG