PREFEITURA M UNICIPAL .DE ESPERA FELIZ
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PROJETO DE LEINS 4/1 2024de 5 de abril de 2024
“Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2025”.
OZIEL GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais no uso
- de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, submeto a apreciação desta
egrégia casa o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO |-
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º da Constituição
da República, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025 do Município de
Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, compreendendo:
|- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il- Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
Ill = Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV- Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V- Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — Critérios e formas de limitação de empenho; ,
VIl — Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII = Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX— Autorização para o Malaria auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X — Parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI — Definição de critérios para início de novos projetos;
XH — Definição das despesas consideradas irrelevantes;
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XIII — Incentivo à participação popular e à transparência pública;
XIV — As disposições gerais.
CAPÍTULO Il
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 — A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a execução-da
respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo
de Metas Fiscais constante desta Lei.
$1º — O Projeto de Lei Orçamentária para 2025 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo e nos termos do 8 2º do Art.
165 da Constituição Federal de 1988.
8 2º — Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais
de que trata o art. 4º, 881º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000 e demonstrativos
da Lei 4.320/64.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
é Seção ] :
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º — Em entendimento ao Art. 167, VI da Constituição Federal, são definidos os seguintes
conceitos:
& 1º — As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão identificadas por
programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações
da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas
alterações.
520— Órgãos são as entidades existentes no Município.
Art. 4º- O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, mesmo que seja por
Decreto Executivo.
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Art. 5º — O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas
dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
“Art. 6º — O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal até 31 de agosto de 2024 será constituído de: A
|- Texto da lei; k
I|- Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal 4.320/64;
Ill - Quadros orçamentários consolidados; :
IV— Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
V — Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000.
& 1º — Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente taglea, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº. 101/2000; v
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e Sp do
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
|ll — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e .
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para
fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Ementa
Constitucional nº. 53/2006 e a Lei nº 14, 113/2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços Sbúblicos de saúde,
* para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V— Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo
169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º- A Lei Orçamentária Anual deverá ser devolvida para sanção até o dia 15 de dezembro
de 2024, antes do encerramento da sessão legislativa. 3
Art. 7º- A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de Lei
Orçamentária de 2025 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2024, projetados
ao exercício a que se refere.
(= &”. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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Parágrafo único — O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, cáso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem
como de resultado primário e nominal estabelecidas na Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e
as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º — O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão à
Diretoria de Orçamento e Planejamento da Secretaria de Administração, Fazenda e
Planejamento do Poder Executivo, 'até o dia 30 de junho de 2024, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 10 — Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas nas respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. :
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades
da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República,
seja pelo regime ordinário ou especial. SE :
& 1º — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
8 2º — Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo
orçamentário remanescente ocioso.
Seção Il
Das disposições relativas à dívida e ao
endividamento público municipal
Art. 12 — A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
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81º — Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária os recursos necessários para o pagamento
da dívida. É
8 2º — O município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais
para o montante da dívida pública consolidada e da dívida mobiliária, em atendimento ao
disposto no artigo 52, incisos Vl e IX da Constituição da República.
Art. 13 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal. :
Art. 15 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo
38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção III
Da definição de montante e forma de
utilização da reserva de contingência
Art. 16 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,50% -
(meio por cento) da receita corrente líquida prevista-na proposta orçamentária de 2025,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
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7” PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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“CAPÍTULO IV É
DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Seção | E
Das disposições relativas às despesas do
Município com pessoal e encargos sociais
Art. 17 — Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição,
da República, observado o inciso | do mesmo 8, ficam autorizadas realização de concurso
público, processos seletivos, concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreira, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, bem como, o disposto na Lei
Complementar 173/2020.
& 1º — Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de 2025, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.
5 2º — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo
169 da Constituição da República.
1
Seção Il
Da previsão para contratação excepcional de hora extra
Art. 18-— Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único — A autorização para realização de serviço extraordihário para atender as
situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência de cada Secretário, Diretor de cada pasta ou Prefeito Municipal e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência dó Presidente da Câmara.
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- CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Seção | a
Da estimativa da receita
Art. 19 — A estimativa da receita que constárá no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre-as quais:
| — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
ll — Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária. :
Seção Il
Da legislação tributária
Art. 20 — A estimativa da receita de que trata o artigo 19 desta Lei levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
|— Atualização de planta genérica de valores do Município;
Il — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
WI! > Revisão da legislação sobre o uso e parcelamento do solo, com Side q dos limites da
zona urbana municipal; a
IV — Revisão do Plano Diretor Participativo do Município;
V — Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VI — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VII — Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos a aa e
divisíveis, prestados ao-contribui ou postos à sua disposição;
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VIII — Revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia;
IX = Revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o ada público e-a
justiça fiscal;
X — Atualização do Cadastro Imobiliário do Município;
XI = A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais
- daqueles já instituídos. ;
XIl— Consolidação, em texto único, da legislação tributária municipal.
Art. 21- O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 22 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na
Câmara Municipal. '
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 23 — A elaboração do projeto, aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2025 serão'orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, .conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante na Lei.
Art. 24 — Os Projetos de Leis que impliquem em diminuição da receita ou aumento de despesa
do Município no exercício financeiro de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos
que os discriminem para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027
demonstrando a memória de cálculo respectiva. h
Parágrafo único — Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa Ê
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 25 — As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: É :
|- Para elevação das receitas:
a) Aimplementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b) Informatização, manutenção e centralização do cadastro imobiliário; x
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c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il=Para redução das despesas:
a) Utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implaritação de novos
- sistemas ou modalidade de pesquisa de preços, que atenda as legislações em vigor, de
forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 26 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e
no inciso Il do 8 1º do“artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias
e financeiras.
8 1º — Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|— As despesas com pessoal e encargos sociais;
Il— As despesas com benefícios previdenciários;
Ill — As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — As despesas com PASEP;
a As despesas com o pagamento de precatório e sentenças judiciais;
— As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
82º —- O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para o empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida
no caput deste artigo.
83º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata-o 8 anterior,
emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos
órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 4º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas
neste artigo.
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CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 27 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a
avaliação do resultado dos programas de governo:
Art. 28- A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo
que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
finalístico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
finalidade semelhante.
Parágrafo único — Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno, visando a eficiência, eficácia e efetividade administrativa.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
“
Seção |
Da concessão de subvenções
- Subseção | S
Das subvenções sociais.
Art. 29 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
|= Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
“assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;
| = Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
WI! = Às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.
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Subseção Il
Das subvenções econômicas
Art. 30 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de dotações a título de subvenções
econômicas, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja
concessão tenha sido expressamente autorizada em lei específica.
Parágrafo único — Entende-se por subvenções econômicas aquelas que se caracterizam-se
pela destinação de recursos a Aueicss públicas ou privadas de caráter liduatral comercial,
agrícola ou pastoril.
Seção Il
Da concessão de auxílios e contribuições
Art. 31 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações
a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas sem fins lucrativos,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: É
|- Atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
cultura, assistência social, esporte, turismo, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
I|- Associações ou consórcio intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais a título de
contribuição para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei
específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
econômico. Z ;
Seção III He
Das transferências financeiras
“Art. 33 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária-e em seus créditos adicionais, de dotação
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender
as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses local, observadas as
exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. .,
Art. 34 — A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal
fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
nm
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'
Parágrafo único — O aumento da transferência ao valor previsto de recursos financeiros de
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IV
Da concessão de auxílio a pessoas físicas
Art. 35 — É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as
“ exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo único — As normas do caput deste artigo. não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Assistência Social.
Seção V
Da fiscalização e aplicabilidade legal
Art. 36 — As entidades beneficiadas com os recursos públicos municipais previstos neste
Capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, bem como a
observância da legislação estadual e federal as quais regem as transferências de recursos
públicos, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam
os recursos. ; 7
Art. 37 — As transferências de recursos às entidades: previstas neste Capítulo, serão
fundamentadas no que couber pelos regramentos previstos na Lei 14.133/2021 e pela Lei
13.019, de 31 de julho de 2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
(MROSC), assim como as que vierem substituí-las ou alterá-las, no que se aplica nas seguintes
condições:
& 1º — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, nos termos do Art. 29 deste
Capítulo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-senos requisitos previstos
nos Arts. 33 e 34 da Lei 13.019/2014;
S 2º — As celebrações de parcerias, com as entidades sem fins lucrativos de acordo com o Art.
29 deste Capítulo, deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração
de Termo de Cooperação e/ou Colaboração, nos termos da Lei 13.019/2014, assim como as
que vierem substituí-la ou alterá-la. : :
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83º — Os repasses previstos nos artigos 30 a 33 deste Capítulo deverão ser precedidos da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na:
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 184 da Lei nº 14.133/2021, assim como
as que vierem substituí-la ou alterá-la; :
$ 4º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município;
& 5º — É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente;
& 6º — Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo
as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente
do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
CAPÍTULO X :
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO
DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 38 — É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único — A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 184
da Lei nº 14.133/2021. E
CAPÍTULO XI
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 39 — O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de'2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira
e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da -
Lei Complementar 101/2000.
+
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811º — Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder
Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento, até 15
(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos:
|= As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13
da Lei Complementar 101/2000.
Il — A programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
Ill — Cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a mate nos
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de
publicação ou sítio eletrônico do Munikipid até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2025; í
83º — A programação financeira e ó cronograma mensal de desembolso tratados no caput
deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei. É
CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 40 — Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta
Lei, a Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45
da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
|- Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il- As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu
- - cronograma físico-financeiro;
Ill — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de crédito. dy À
Parágrafo único — Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício financeiro de 2025.
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CAPÍTULO XIII
1 DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 41 - Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos Ie Il do artigo 75: da Lei nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de “obras e
serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores” e de “outros
serviços e compras”.
CAPÍTULO XIV -
INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR E À TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 42 — O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento, além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos temos do artigo 48
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43 — Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para elaboração
da proposta da lei orçamentária para o ano de 2025 e avaliação das metas fiscais, conforme
definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
$ 1º — Fixa-se a primeira quinzena do mês de agosto do ano corrente, o período para
concretização das audiências públicas de que trata o caput deste artigo.
8 2º — A audiência pública será pré-requisito para que a proposta orçamentária entre nas
pautas de reuniões da Casa Legislativa.
8 3º — Nos casos de calamidade pública ou de ocorrências que impossibilitem a realização das
audiências públicas na forma presencial, deverão ser realizadas Audiências Públicas Virtuais,
utilizando-se plataformas eletrônicas com utilização de formulários eletrônicos para coleta de
propostas. :
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CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 — As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento anual devem
apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária.
Art. 45 — O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2025 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
|!- Remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de
recursos de um órgão para outro.
Il — Transposições são realocações no âmbito dos Dr sorarisd de trabalho, dentro do mesmo
órgão. E
ll — Transferências são realocações de recursos entre as calébihas econômicas de despesas,
dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
,
Parágrafo único — Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
j É N UT)
Art. 46 — O Poder Executivo Municipal poderá por meio de decreto, promover a inclusão e ou
alteração de Fontes e Destinações de Recursos na Lei Orçamentária Anual de 2025, sempre
na mesma dotação orçamentária.
Art. 47 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
E legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/1964 e da Constituição da'República. é s
$ 1º — A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
- créditos adicionais suplementares.
$ 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que o justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostas.
Art. 48 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo
167, 8 2º da Constituição da Repúblicá, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo,
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utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, dentro da respectiva
fonte de recurso.
Art. 49 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
“modificações no prójeto de Lei Orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante às partes, cuja alteração venha ser proposta.
Art. 50 — Se o projeto de Lei Orçamentária de 2025 não for votado pelo Poder Legislativo ou
sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2024, a programação pers constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
|- Pessoal e encargos sociais;
Il — Benefícios previdenciários;
ll — Amortização, juros e encargos da dívida;
IV — PIS-PASEP;
V-— Demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
Vi — Outras despesas correntes de caráter inadiável.
& 1º — As despesas descritas nos incisos de | a V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de Lei Orçamentária de 2025, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
5 2º — Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso
Vi do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de
Lei Orçamentária de 2025, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei
“ Complementar nº 101/2000.
8 3º — Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste
“artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos plates: utilizando-
se dos limites de créditos adicionais suplementares.
Art. 51 — Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº.
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
|- Demonstrativo das Metas e Prioridades;
Il - Anexo de Riscos Fiscais;
HI — Demonstrativo das Metas Fiscais/Metas Anuais;
IV — Demonstrativo das Metas Fiscais atuais comparadas « com as fixadas nos três exercícios
- financeiros anteriores;
V — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
VI - Demonstrativo da Qri i 6 dos Recursos obtidos com alienação de ativos;
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VIl- Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VIII — Demonstrativo das receitas é despesas do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS;
IX= Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS.
Parágrafo único — Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações e adequações na
estrutura dos anexos que compõe esta lei, desde que sejam realizadas, sem aumento de
despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao sistema
orçamentário municipal. k
Art. 52 — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. e
Prefeito Municipal
18
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-— Tel: (32) 3746-1306 !
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras.
Em cumprimento ao dever constitucional, tenho a honra de submeter, por intermédio de
Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Casa de Leis, o anexo projeto de lei que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2025. ;
O propósito de nossa gestão, reiterado em sua integralidade nesta propositura, é o de dar
continuidade às iniciativas governamentais em curso, comprometidas com a realização de
investimentos, o avanço das políticas públicas essenciais ao crescimento econômico do nosso
estimado município e com o incremento das ações de caráter social. :
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), cuja elaboração foi determinada pela Constituição
Federal de 1988, é o instrumento que possibilita que o Legislativo oriente a elaboração da
proposta orçamentária, a cargo do Poder Executivo. Esta sistemática permite a discussão de
princípios essenciais da estrutura do orçamento anual, sem o que se correria o risco de ter
uma proposta que, embora consistente, não atendesse as demandas específicas de nossa
população, essa, representada pelos nobres membros do Poder Legislativo.
O Conteúdo da LDO encontra-se definido:
a) Na Constituição Federal, no art. 165, 8 2º, onde se estabelece que ela “compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente e, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA”.
b) Na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como LRF, em inúmeros
dispositivos. A LRF integrou de forma clara os três instrumentos de planejamento municipal,
o PPA, a LDO, e a LOA. Além disto, e compondo um ciclo que se realimenta, a LRF impõe a
coordenação da execução orçamentária com a financeira, sempre em comparação ao que foi
planejado.
c) Na Lei Orgânica Municipal, nos art. 66, inciso XXXVIII e art. 233, inciso II.
Nesse sentido, o documento final, elaborado com a equipe técnica e financeira da Prefeitura
Municipal, segue com a seguinte composição: ;
a) Disposições Preliminares, evidenciando o conteúdo da LDO;
b) Metas Prioridades da Administração Pública Municipal;
c) Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual;
d) Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
e) Disposições sobre £ceita e alterações na legislação tributária do Município;
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) líbrio entre receitas e despesas;
g). Critérios e formas-de limitação de empenho;
h) Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos; .
i)Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
jJAutorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes
da federação;
k). Parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma renda de.
desembolso;
Definição de critérios para início de novos projetos;
m) Definição das despesas consideradas irrelevantes;
n). Incentivo à participação popular e à transparência pública;
o) As disposições gerais.
Dessa forma a LDO é composta.pelo seu corpo principal (Projeto de Lei e Justificativa) e por
seus anexos, os quais estarão sempre à disposição de todos os cidadãos para conhecimento e
melhor acompanhamento do desempenho da gestão pública Municipal.
Manifestamos aqui nosso empenho em elaborarmos um Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentária conforme as normas legais, que reflita maior racionalidade, transparência e
eficiência com os recursos públicos, bem como uma maior capacidade de pranto e
controle dos gastos. q
" Enunciados os fundamentos desta iniciativa peço e Eos o apoio desta Casa de Legislativa
para análise a aprovação deste projeto»
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, Estâdo de Mirías Gerais, aos 10 de abril de 2024.
z
OZIENGO A SILVA.
Prefeito Municipal
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Tel.: (32) 3746-1306. ;
io nº: 67/2024
Assunto: Encaminhamento - (faz)
serviço: - Gabinete do Prefeito
Data: - 15/04/2024
" Senhor Presidente,
Vimos encaminhar Projeto de Lei, explicitado abaixo
para apreciação desta Egrégia Casa de Leis: :
Projeto de Lei- “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025”.
Certos de contarmos com a atenção dos nobres
Vereadores, desta Egrégia Casa de Leis, solicitamos apreciação
do presente projeto de lei, antecipamos agradecimentos.
Y
Atenciosamen
Ao Exmº Sr.
MATUSALÉM MARQUES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG
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VRIOAVENIO RA VA OHNIdNISIA - bEOO
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OVÍVINHONI VA VIDOTONDAL JA SIAVAIALLV SVO OYÔNILNNVI - Eb00
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SIB8VLNOD SIQVOIALLY SVO OLNIWINTOANSSIA - 200
SW3ISONVNIS SIQVAIALLV SVO OLNIWIATOANISAA - 8€00
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WINV V NOD OVÍINAIALNOO - 900
OINIANOD 34 SIQVAIALLY SVO OLNIWIATOANISAA - Sb00
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OVÍVINdOd VA SIAVAISSI03N SVO OLNINIONILV - OTOO
SIVINILVI SOSENDIA 3A SIAVOIALLV SVO OLNIWIATOANISAA - TOO
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SVIYVIIHDIS SVA SVALLVELSININOV SIQVOIALLV SV HILNVIN - 2000
SVRVLIYDIS SVO SVALLVELSININOV SIQVOIALLV SV HILNVH - Z000
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OUNOAVLVN 3 VIIYNDIOUDY IA VIHOLIVIA VA SIAVAIALLY VONAI.LNNVI - ZOT'T
“VRIyNDad 3 VIOOIIDYV OvÍvZINONaVd a OySVoLISSVD. 'ovóadsNI- TT00 : EueIbold
VIBYNDIdONDV OYÍISOAXI VA OVÍVZITVAR - Z0T'T
SIVEN SIAVAIALLV SVO OYSNVAXI 3d SIQÕV SY OLNINOS - pOT'T
BILVINI V NOD OVÍINATALNOO VA OVÔNI.LNNVI - 90T'T
JOLINIRIDV 04 VEIZA VA SIAVAIALLY SVO OVÔNILNNVI - £OT'Z
VENLINIRINY 3A VIVIDAS VA SIQVAIALLY SVO OVÔNILNNVI - 00T'Z
TVENA TVIDNILOd OQ OLNIWIDITVIHOA 3 OLNINIATOANISIA - TZOO : emesbora
“WIDNALSISSVONDOS VIDNYIDIA VA OLNIWYEOWTNAV 3 OVÔNILNNVH - bET'T
VIINVA VSIOS VINVHDOSA 3 ODIN OUISVAVO OG OY1SI9 VA OLNINVSOWTIV 3 OVÔNILNNVI - ZET'Z
Lad - ILUNVANI OHIVBVEL OQ OYÍVIIAVENI JA VINVIDOUA OQ SIAVAIALIY SVO OVÔNILNNVH - 0£T'T
SIVIDNIISISSVOIDOS SOLNINVAINDI SOQ VENLNILSIVEANI VO VISOHTEW - BTT'T
JAVAIXITANOD V.LTV 3G VIDOS OVÍILORA / SIVIDOS SIQÔNINENS - 660'Z
3QVAIXITANOD VIGA 3 TVIDOS OVÍILORA / SIVIDOS SIQÔNINAAS - 860'Z
VDISVE TVIDOS ODILON / SIVIDOS SIQÔNIAIAS - Z60'7
“VIDOS VIDNILSISSV / SIVIDOS SIQÓNIASAS - 96077
VIDOS VIDNILSISSV JA VNVEDONd OA OVÔNILNNVI - Z60'Z
“VDNALSISSVOIDOS
aqau V Vavd SILNINVINSAd SIVTSILVIN 3 SOLNINVAINDA SONNDIIA JA OVÍISINOY - TZO'T
“VIDOS VIDNILSISSV JA SOLAR JA VINHOLIU 3 OVÍVININV “OYÍNELSNOO - TTO'T
VOIAPANE OIDOS VIDNIISISSV VA OLNIWNEOWTIdV 3 OVÔNILNNVI - 060"
SVONIVASIA 3 SILNINVO SVOSSId V SOMIXNV 3d OVÔNILNNVI - 680'Z
“VIDNIISISSVOIDOS
aaa4 VA SOLNIWVAINÕI “SISAOWI 3 OVÍVITAINV 3 VINHOS "OVÔNEISNOO “OVÍISINDY - EZOT
WVTIBLNL OHTESNOD OG SIAVOIALLV SVA OLNINVEONTIdV 3 OVÔNILNNVI - 9ZT'T
VI - VIDN3DSINOAV 3 VIDNVANI VA OONNS OG SIAVAIALLY SVa OVÔNILNNVI - SET
3LN30SI1OQV 3 VIDNVANI VA OQNNA / SIVIDOS SIQÔNINANS - b60'Z.
BONIW OY VIDNIISISSY 3Q OVÔNILNNVH - £60'Z
OSOAI OV OVÍILORd 3 OUVANYV - S60'Z
SVYAS 0d OVLSI9 VA OLNINVHONTEdV 3 OVÔNILNNVI - CET'T
1WIDOS OLNIWINIOANISIA 3Q IVDINNI VISVLIHDAS VA SIAVOIALLY SVA OVÔNILNNVI - 880'7
VIDOS VIDNALSISSV WI SOLILOYd 3 SIQ5V - 0700 : eueibosg
WIZVT AO SVaaY 3 SOdNVO 'OIAVISA 'SOISYNIO "HOQVINV OLHOdSIA OQ OVÔNILNNVH - 980'7
SALHOASA / SIVIDOS SIQÍNIAGAS - 091"
SI LHOASI 3A IVAIDINNIA OONNA OG SIQVAIALLY SVO OYÔNILNNVI - BST'T
SOALLHOSSI SO. LNIA3 3 OYÍONOUA - L80'7
WdIDINNIN OIQVISI OQ VINHOS 3 OVÍVINAINV /OVNEISNOS - ZIO'T
SOIQVISA 3 SOISYNID “HIZVT 30 SVINY 30 VINHOS “OVÍVIIdNV /OVÍNEISNOO - OTO'T
HIZVT à SILHOASA 3Q IVAIDINNN VRIVLIHOIS VC SIAVOIALLY SVO OVÔNILNNVI - 580%
VOLLNVIN 3 VAVIdNY VINLNALSIVAANI - 8000 apepinoy
SVOONALLNV SIÇÕV SVO OVÔNILNNVIN - 900
SIQÔNIASAS SVO OYÔNILNNVI - 2000 apepiany
VOLLNVIN 3 VOVITAINV VENLNILSIVEANT - 8000) ojaloud
VOLLNVIN 3 VOVITAINY VENLNELSIVESNI - 8000) apepiany
“VOLLNVIN 3 VOVITANY VENINLSIVEANI - 8000] — plo
| OGLINVI VN9Y 30 OLNINIDILSVBV - STOO apepiany
ojofoud
OGLLNVIN VNDY Jd OLNINDALSVaV - STOO
“ VOLLNVIN 3 VOVITAINY VENINELSIVAANI - 8000]
OVÍVIII JO SVIAY IA OVÍVITAINV 3 OVÔNILNNVI - bTOO
— VOLINVIN 3 VAVITAINV VANINILSIVAANT - 8000[
VOLLNVIN 3 VOVITAINY VINLNILSIVAANI - 8000 apepj av]
VOLLNVIN 3 VOVITAINV VENINELSIVAANI - 8000 ojofoud
Re EP CC EE
. — NVGLINVI 3 VOVINAINY VENINHISIVAANI- 8000] apepimyl
VOLLNVW 3 VOVTIdINY VENLNELSIVAANI - 8000 apepiay
VOLLNVH 3 VOVTIdINV VENLNELSIVAANI - 8000 ojafoud
SIVAIDINNA SOTO SIJAOWI JÁ GYÍNI.LNNVI - ZTT'T
SvoTland sagávoraras - TEOO: eueibota
|
OTIVIAOOU WNINS3L OQ OYÔNILNNVH - GIZ
OTIVIAOCOR TYNINHIL IA VINHOSIA 3 OVÍVITdNV 'OVÔNELSNOO - 6TO'T
SOFYVIAOCOU SIVNINHAL - 0€00 euweibold
|
]
IS3ADD O WOD OLVELNOD OQ OYÔNIINNVH - EZIZ
voNaNd OVÍVNINMI JA OÍIAEIS OQ OVÔNILNNVI - STT'T
VIT IENd OVÍVNINMI 3A OSINEIS OQ OVÍVITdINV - 8TO"T
* VoMaNd OVSÍVNINNTI - 6700 : eueiBoIa
]
SVIONALLNV IVAIDINNIN OQNNA OA SIAVAIALLY SVO OYÔNILNNVI - Z9T'T
SVIONALLNV IVAIDINNN OQNNA / SIÇÔNIAAS - T9TZ
SVOONALLNV OVÍNIAZHA - 8700 : eueIBOIA
Í
VA DINNW ODTISNA OTHILINID OQ OyÍVTIAV - ZTO'T
SIVAIDINNA SORIZLINEO SOQ SOSIAHIS SOA OVÍNILNNVI - PTT'Z
SORIVUANAA SOSIANAS - 2700 : euPIbOIA
“ZINBA VNadSA 3Q 3AVAID VA VNDY 3 SOÍIAHS SOQ OyÔVINAINY - 0Z0'T
OLRIISIA 3 SOQVOAOA SOQ VNDY IG VINILSIS OQ OYÔNILNNVI - ZTT'T
SOLTEISIG 3 SOQVOAOd VNDY 3A OTIQLVAEISIA 2Q OYÍMELSNOO - STOT
VNDY 3Q OLNIWIDILSVAV - 9700 : euesbosa
“SNICUVE 3 SANÔAVA 'SVÔVIA JA OVÔNILNNVIA - 9TT" Z
SNIGUVE 3 SINÔEVA 'SVÔVEA IA VINHOS 3 OVÍVINNV OVÔNEISNOO - bTO'T
SNIQUVE à SaNÔuVA 'SVÍVRIA - 5Z00 : euesbora |
—— enc pn e 1]
“SIVNDIA SVAVEISI 3 SILNOd JA OVÍVITANV 3 OVÔNYISNOD JA SIAVAIALLV SVO OYÔNI.LNNVI - 0ZT'Z
VOLLNVIA 3 VAVTINY VININALSIVAANI - 8000
SVRSV LIDAS SVO SVALLVELSININAY SIAVOIALLV SV HILNVIN - 2000
SVTIV LIDAS SVA SVALLVILSININAV SIQVGOIALLV SV HILNVIN - 7000
SVTIV LIDAS SVA SVALLVILSININAY SIAVAIALLY SV HILNVIN - Z000
VOVTTdNV 3 VAVOHISHIAIO JOVAIALLNCORA - ZT00
VOVINANV 3 VAVIHISIAIO IOVOIALLNCORA - ZTOO
VOVINY 3 VAVOHISHIAO 3AVAIALLNCORA - ZTOO
apepiny
SIVNDIA SVAVELSI 3 SILNOd JA OVÍVITAINY 3 OVÍNEISNOO - 9TO'T
* SIVNDIA SVavuLsa 3 Pz00 eueabo.
o e
|
VISVHNIONA 30 VRSOLIUIA VA OVÔNILNNVI - TET'T
WWANAIISINY 3 ONVIIN OLNINVINOZ 3 OLNINVINOZOROVI - pZT'T
VENLNALSIVEANI 3 SVASO JA VIIVLIHDAS VA SIQVAIALLY SVO OVÔNILONVI - TIT'T
VANINHILSIVEINI à SVHSO 3a OVISAD - EZOO : ewesbora
3a OSYNINOD WI SINOLNAORA SOQ OÔVINIt VA OVÔNILNNVI - 80T'Z
AVIDINNN OUNOAVLVIN OA OVÍVTIdNV 3 OVÍNELSNOO - 9£0'T
OTOS OM ISNYNV JA SIQVAIALLY SVO OVÔNILONVI - ZET'T
SIVAIDINNN SANdaAVA JA OVÍVICO V BLLNVEVO - TS0O
SIVAIDINN SINDAVA IA OVÍVITO V YLLNVEVO - TS00)
SVRIVLIVDAS SVO SVALLVELSININAV SAQVAIALLV SV BILNVI - 000
SVIYVLIHDAS SVA SVALLVELSININAV SIQVOIALLV SY EILNVIN - Z000
Svdy SVO OYÔNILNNVIN V BILVEVO - 0500
JNIIGINV OI3IW OQNNS OQ OYÔNILNNVI - 6b00)
SvdY SVO OVÔNILNNVIN V BILVEVO - 0500
VOLLNVIN 3 VOVITANY VININELSIVAANI - 8000
SvdY SVO OYÍNILNNV V ULLVEIVO - 0500
Svdv SVQ OYÔNILNNVI Y LLVEVO - 0500)
SEE
SAÇÔNIABAS SVA OVÔNILNNVI - 000
OIdIDINNH ON ONSTINL OQ OLNINIDSI - 0700)
OIdIDINN ON ONSTANL OQ OLNINIDSIHO - 0200
OIdIDINNK ON ONSTINL OQ OLNINIDSIH - 0700)
ONdIDINNN ON OWSTINL OQ OLNINIDSIED - 0200
“W207 OWSTHOCIANIIAAINI 3 OIDMINOD OQ OLNIWIATOANISIA - 7700
SIQÔNIASAS SVA OYÔNILNNVI - 2000
VOLLNVH 3 VOVTIINY VENINILSIVEANT - 8000
VNVEAN VENINALSIVENI - ETOO
VNVBN VENINAILSIVIANI - ETOO
SOINIA3 SOV OALLNIONI - TZ00
“ SOQVIONLNOD SOANOS SONAISAR - 8100!
SOAVIONLNOI SOANOS SONAIS3Y - BTOO
OGLLNVIN ODISVS OLNIINVINVS 30 SIQVOIALLV - 2700)
VOLINVI 3 VOVMdINV VENLNILSIVAINI - 8000)
VOLLNVIN 3 VOVITdINV VANLNALSIVAANI - 8000
VOLLNVI 3 VOVTIdNY VENANILSIVAINI - 8000
VOLLNVI 3 VAVIINY VENLMILSIVAINI - 8000
apepiany
ojaloud
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apepiany
apepiny
ojaloJd
ojafoJd
apepiny
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apepiagy!
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apepingy
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apepiany
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nn
E
“VdIDINNH 3NDavd OQ OY ÍN - OL0'Z
SIVAIDINN SINÔAVA WI SOLNIWILSIANI 3 SOLILORA - ZEO'T
TVdIDINNH andava - 8£00 : euelbosd
“3LNIIBNV OL 30 IVADINNIA VRIVIIHDAS VA SIVAIALLY SVO OYÔNILNNVH - SZT" E
3LNIIGWV OI3W 30 IVAIDINNIN VIIVLIHDIS VA SIAVAIALLY SVO OVÔNILNNVH - STT'T
(SvdV) WVLNIISNV OVÍILOUA 3A SVIEY 3A OVÔNILNNVIN JA SIAVOIALIV - 6917
3LNIISINV OI 34 “NNIN OQNNI OG SIAVAIALLY SVA OVÔNILNNVI - 897%
SVdV SOLILONA SVAO “ILNILNVINHI IVTEZLVIN 3A OVÍISINOV - TEO'T
JLNIISWV OI3W OQNNA SIQÍVIVISNI 3 SVISO “1 LNINVINHAA SIVIRIILVIN A OYÍISINOY - 0£0'T
(Svdy) IV LNIISWV OyÕILO Rd 3Q SVIUY JA OVÔNILANVIN JA SIQVAIALLY - 69T'T
SVdV SOLICONA SVAGO “ILNILNVINSIA TVTEILVIN 3Q OVÍISINOY - TEO'T
SVdV 3 JLNIISINV OI3W 0Q OVÍVANISINA - ZE00 : eueibord
OWSTENI / SIVIDOS SIQÂNINEAS - 8LT'T
VEIIANVA VO ODId ODLUSTANL OLINDUIO OV OVÍINARILNOO VA OYÍNILANVI - 05T'Z
ONSTENL 3Q IVAIDINNIN OQNNA OA SIAVAIALY 3] OYÔNILANVI - 6bT'Z
VAIIANVE VA VÔV ed OLIHOD OVÍNELSNOO - bbO'T
OUWSRINL 3Q VRIVLIHOIS VA SIAVAIALLY SVO OVÔNILNNVI - EbT'Z
W207 ODNIWOD OQ OALLNIONI 3Q SIQVOIALLY SVO OVÔNILNNVH - 8bT'Z
WIDYINOD OYÍOWORA / SIVIDOS SIQÔNIAIAS - Z2T'Z
INN OG ONSTUNI OV OALINIONI - 9€00 : euesbosa
SVGINSAY 3 SYNU JA OVÔVANISNOD 3 OYÔNILANVI - ETT'T
OVOC OYS OTY 24HOS SILNOd OVÍVEIANDIY/OVÔNELSNOO - ZZ0'T
SYNY 20 OVÍVININIAVA 'SILNOd 'SIQIAVO “SOUNN JA OVÍNEISNOO - ETO"T
— SVNVBUN SVIA SVO OVÔNIINNVI - bE00 : eueibord
“SOLNIAS 34 VINOLINIA VA SIAVAIALY SVO OVÔNILNNVI - br
OIdIDINNH ON SOLNIAI 34 ovóvzrivas V OALINIONI - EE00 eueibosd
ORJVLINVS OUEILV / soarigs sondIsaa SOQ OLNaWVIVEL OVÔNILNNVA - Ler
OTYVLINVS OUBILV / SOAMOS SONAISIA SOA OLNINYVLVEL OVÔNILNNVI - Z21'7
ODISVS OLNIWVINVS 3Q IVdIDINNA OCNNA OG OVÍNILANVI - E9T'T
ooIsva
OLNIWVINVS WI SIQÔNEISNOD 3 SOLNIWNVAINDI 'SILNANVINHAd SIVIIILVIN IA OvÍISINOY - 670'T
VIANA 3 OLODSI 3A 3034 VA OVÔNILANVI - STT'Z
“VIANA 3 OLODSA “VNDY IA 30IY VA OVÍVTINV 'OVÔNEISNOO - ZE0'T
OX 3 V.LINOD / VONANA VZIINT VA SIQVAIALLY SVO OVÔNILNNVI - OTT'Z
ODISVE OLNIINVINVS 3G VAVHDILNI OVISID - ZE00 : euesbosd
UVIIDINOA OVÔNILV JA SIdINDA 3A OVÍVLNVIdNI - 9000
SOALLVEIM SNIS WAS SIQÍINLLISNI SY OLNINOA - 6700
SIVAIDINNIA SINDAVA JA OVÔVINO V HILNVEVO - Tso]
SIVAIDINNA SANDAVA JA OVÓVIIO V HLLNVEVO - TS00
JaNVS Y OLNINIANILY O BILNVIN - S000
JaANVS Y OLNINIONILV O JILNVIN - S000
JaANVS V OLNINIONILV O HILNVIN - S000
JANVS Y OLNINIONILV O UILNVIN - 5000
3ANVS Y OLNINIONILY O HILNVIN - 5000
SIQÓNIABAS SVO OVÔNILNNVIN - 2000
3QNVS Y OLNIWIONILV O HILNVIN - 5000
3NYS Y OLNIWIONILY O HILNVIN - 5000
3QNVS Y OLNIWINILV O BILNVIN - S000
— ONISN3 00 30VANVAD V BILNVI - £000
ONISNI OQ 3aVANVND V HILNVI - £000)
ONISN3 0d 3AVANVND V EILNVI - 000
SAQÔNIAIAS SVA OVÔNILNNVIN - Z000
ONISN3 0d JAVANVND V HILNVIN - £000
ONISNI OQ JaVANVND v BILNVIN - €000)
ONISNI 0Q 3aVANVND V HILNVIN - £000!
ONISNa OQ 30VANVND v HILNVIN - €000)
ONISNI 04 30VANVND V BILNVI - £000
ONISNA OG JaVANVND v HILNVI - €000
ONISNI 04 3AVANVND V EILNVIN - 000
ONISN3 00 30VANVND V BILNVIN - £000)
ONISNa 0d JAVANVND V HILNVIN - £000)
ONISNI 04 3AVANVND V BILNVIN - £000
ONISN3 0d JAVANVND V HILNVIN - £000
ONISNI 04 JAVANVND v HILNVIN - €000
ONISN3 00 3AVANVND V HILNVIN - 000)
ONISN3 04 JVANVND V HILNVIN - 000
ONISNI 04 JAVANVNO V HILNVIN - €000
ONISNa OG JaVANVND V HILNVI - £000
ONISNI 04 JAVANVND V HILNVIN - £000
apepinny
apepiiny
apepinny
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golo
oofold
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apepiny
apepiany
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apepinay
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apepinny
apepiny
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apepinay
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apepiany
apepiay
apepiany
apepiany
apepiany
apepiany
apepiny
apepianyl
ojafoJd
JANVS VG VINIAVDY VNVEDO Rd O OVÔNILNNVI - Z80'Z
WDNE JANVS VA OLNINIDINVLHOS 30 VIVIDO OQ OVÔNILNNVI - T80'7
HVINIDINOG OVÔNILV 3 IdINÔI VA OLNINIDINVLHOS JA VINVEDO Rd OA OVÔNILNNVI - 990'Z
VOIISVS OVÔNILV OLNINIDITV LEOA 3] VINVEDOEA OQ OVÔNILNVI - Z90'Z,
3QNVS 3 SIQVOINN VeVd SILNINVINSIA SOLNINVAINDA 3 SOINDIIA “SIZAQW 3 OVÍISINOY - Z00'T
VIHVINTAA
OVÍNILV 3Q adinÕa VA OLNIWIDINVIHOS 3G VINVIDONA OQ VISI VENINHISA VA VIHOHTEM - 900'T
“VINVWTU OVÔNILV - Z700 : euesbosa
JGNVS / SIVIDOS SIQÔNIABAS - 920%
3QNVS 30 IVAIDINNA OHTISNOD OQ OYÔNILNNVI - +20'7
aANVS 30 IVdIDINNN OQNNA OQ OYÔNILANVH - 907
aQNVS 2 VRIVLRHDES VA OYÔNIINNVH - E90T
Sns 0a OVISID - T+OO : pweIBOIA
VONENd VI. LONEIS VA OVÔNILNNVH - bE0'T
0£ S3ANN 1VIDIASI ONISNI OQ SIAVAIALLV SVO OVÔNILNNVIA - TS0'Z
OZ 830NNA IVIDIASI OVÂVINCA VOIISVE OVÍVONAI VA SIVNOISSIHOUd OVÍVEINNWAU - 050'Z.
WIDadSA ONISNA / SIVIDOS SIQÔNIARAS - Z€0'Z
0£ G3ANNA SOLINAY 3 SNIAOL JA OySVINCa VA OYÔNILANVI - 6b0'Z
02 SaQNNA - SOLINAV 3 SNIAOL VOISVE OySVINAI VA SIVNOISSIHO RA SOQ OVÍVEINNIAI - 8h0'Z
SOLINAY 3 SNIAOL JA OVÍVINCI VA OVÔNILNNVI - 9€0'Z
0£ BIANNA YVIODSA Ud - ILLNVANI ONISN3 OQ SIQVOIALLY SVO OVÔNILNNVI - 9b0'Z
HVTOOSI 3d - ILLNVANI ONISN3 ON VOISVE OVÍVINAI VA SIVNOISSIHORd SOQ OVÍVEINNINAR - Sb0'Z
0€ 83QNNA 3HI340 - LLNVANI ONISNI OQ SIAVAIALLV SVO OYÔNILNNVI - EbO'T
au
HAM = IT EMVANT ONTENA ON VATSHA NÁRNIA VA SIANOTESTANHA CON NHÁVMINNIIIA - ThN'7
SIHIID - LLNVANI OVÍVINCI VA OVÔNILNNVI - 0b0'Z
VIODS Ud - TLINVANE OYSVINCI VA OVÔNIINNNH - SE0'Z
0£ 830NNS IVININVANNA ONISNI OQ SIQVAIALLV SVO OVÔNILNNVIA - ZbO'Z
O£ GIANNA YVIOISI ILHOASNVEIL OQ OVÔNILNNVH - 2507
0€ G30NNa IVININVONNA ONISNI OQ SIQVAIALLV SVO OVÔNILNNVI - LbO'Z
OZ 830NNA VININVONNA ONISNI VOISVE OYÔVINA3 VA SIVNOISSIHOd SOQ OYÍVEINNINA - bhO'Z
VIOIRINY VITTINVA VIOOS VA SIQVAIALIV SVA OYÍILNNVI - 65077
IVLNIWVANNA ONISNI / SIVIDOS SIQÔNIASNS - 25077
HVIOISA ILHOASNVEL OQ OYÔNILNNVI - bSO'
TVINIWVONNA ONISNI OQ OYÔNILNNVA - EE0'T
UVIODSI VONTHIN VA OYÔNIINNVIA - ZE0'T
ONISNI 0 30VANIVND 3 OLNIWIATOANISAA - 0400 : eueibosg
— IWWADINNH INDaVA OG OYÔNILNNVI - 0ZT'7
SIVAIDINNN SANA W3 SOLNIWLISIANI 3 SOL3LOR - ZE0'T
|
|
SVOLLNVIN SIUdINNS OQ SIAVAIALLV - 4500 apepinny SOALLVNI V TVIDOS VIDNICIARRA VA LLONVIA - piT'T
SVOLLNVI JIUdINNS OQ SIAVAIALLY - 500 epepiny AJUdWNNA OQ OLNINVIDNIO 3 OVÔNILNNVI - ELT'T
daUdiNNA 0d OLNINVIONIHIO à OYÍVELSININAV - T500 : : emesboid
|
FREE “VGLINVI 3 VOVTIAbY VENINHISIVEINT- 8000) opepamy) . É “SOLTNISIA 3 SOGVOAOS A OVÔNILNNVI - TT
VOLLNV 3 VOVININY VENINELSIVAANI - 8000 ojafoud SOAVOAOA 3 SOLTEISIA 34 VENLNALSIVAANI - 8EO'T
SOQLINVH 3 SOQVINVIdHNI SOLTE SIA - E500 apepiany SOLTEISIA 30 OVÔNILANVI 3 OVSVINVIANI “OVÔVZIVOI - ZLT'Z
* SOQVOAOd 3 SOLINLSIA - TS00 eueibold
“SENNA 00 IVAIDINNW OHTISNOD OQ SIAVAIALLY SVO OYÔNILNNVI - reoz|
OvÍVONAa 20 IVAIDINNK OHIISNOD OQ SIQVCIALLY SVO OYÔNILANVA - 0€0'%
1VIDOS VIDNIISISSV 30 IVAIDINNI OHTISNOD OQ OYÔNILNNVI - 60:
VIDNZOSINOAY
OyÍINdOS VO SIAVIISSIIN SVO OLNINKINAL - 0700 Ed 3 VÔNVIND VO SOLI3UIA SOQ IVADINNK OHTISNOD OG OLNINVEOWT AV 3 OVÔNIINNV - SZT'T
SIVAIDINNH SOHTISNOD - 800 : euesboia
* OVÍVONCA Y SOCVNOLDVIAU SOHTISNOD SO OLNINVIDNIHIO - 8h00
OyÍVINCI Y SOJVNOIDV IE SOHIESNOD SOQ OLNINVIDNISI9 - 800
SVALLNVIN SOHTISNOD SOQ SIQVAIALLV - TOO
CO SOHNIZIA SOIADINNK OD SyriaDaVA - 2500] apepanv “31S3NSID - 21897 BJEW Pp epnes ap jedolunuuejuy op1gsuoo op opóusjnue - TBT'Z
JaNVS Y OLNINIANILV O HILNVIN - 5000 apepiny 3Q3IASID - 3ANVS 30 OIDEQSNOI OV OVÍINAIALNOO - €/0'7
2aNVS V OLNIWINIIV O YILNVI - 5000 apepiay a1S30SID - VIDNJOUIWA 3 VIDNJOUN 20 303% VA OIDHOSNOS OV OVÍTNATELNOO - 7/07
SOHNIZIA SOIdDDINNI OD SVTEIDAVA - Z500 apepiny WAV - 3Q4IA-SIO OI3LVE OLVELHOS OYÍINAIEINOO - 06T"Z
E É j É Ec E - E | SOIDBOSNOD SOM OYÔNIINNVH - 2400 : ueiboia
| |
| SIVNDIAINT
BapNe NO NG IGNA CENT OO SEER SONHOISNVELL JANVS NI IAVAIXINANOO VITV 3 VICAW 30 SIOVOIALLV OVÔNILNVH - E8TT
3GNVS Y OLNIWIONIILV O EILNVIN - 5000 apepinny “WIDOSSODISA OVÔNILV 3Q 3088 VA OYÔNIINNVH - 120:
a2anvS Y OLNIWINILY O HILNVI - 5000 apepinay ONIDINOA 00 VHOA OLNINVIVEL O VIVA IL40ESNVEL OQ SIAVAIALLY SVO OYÔNILANVI - 0/0"
2aNVS Y OLNIWIONILY O HILNVIN - 5000 apepny! 3QVAIXINANOD VLTV 3 VIGA 3A SIQÍV JU OLNIWIDINVLHOA 30 VNVEDO RA O OVÔNILNNVI - 690'Z
E de E aQVAIXITANOD VLTV 3 VIGAW - SbOO : BueIbOIA
|
o ] 3NVS Y OINIWIONIIV O HIINVIN-S000] apepiany E — SVIWINVA 3 SVINHANI 'SVINAGIAI 30 ITOBLNOD 3 OYÔNIAIUA - bIT'T
SIQÓNIAGAS SVO OVÔNILNNVI - Z000 apepinay VIDOTOIWIGIAA / SIVIDOS SIQÔNINAAS - 2/0'7
3aNVS Y OLNIWIQNILY O EILNVIN - 5000 apepiany VOIDOOINAAIda VIONVIIDTA VOA SIQVOIALIY SVO OVÔNILNNVI - SLOT
3QNVS Y OLNIWIGNILV O EILNVIN - SO00 apepinay VIYVLLINVS VIONYIDIA VA. SIQÕV SVO OYÔNILNNVI - 89077
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SVINVINIINVÕÃO SIZIALINIA IG 137
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MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 82º, Inciso |) R$ 1,00
Metas Metas Variação
ESPECIFICAÇÃO Previstasem | ypip |%RCL |Realzadasem| pp IWRCLL 4
2023 2023 Vidor t=(a)/| 260
alor (c) = (b-a
(a) (b) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 85.932.252,42] 0,009] 105,880] 94.119.356,84 0,009] 115.968 8.187.104,42 9,527
Receitas Primárias (EXCETO FONTES 95.634.108,69] 0,010] 117,834] 89.138.234,25 0,009] 109,831 (6.495.874,44) -6,792
RPPS) (1)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)| 85.932.252,42 0,009] 105,880] 95.120.626,89 0,009] 117.202 9.188.37447| 10,693
Despesas Primárias (EXCETO FONTES 99.423.746,08) 0,010] 122,504 91.248.363,70 0,009 112,430 (8.175.382,38) -8,223
RPPS) (II)
Receita Total (COM FONTES RPPS) 7.936.814,00 0,001 9,779] | 12.816.277,09 0,001 15,791 4.879.463,09] 61,479
Receitas Primárias (COM FONTES 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000
RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 7.936.814,00] 0,001 9,779 7.653.449,58 0,001 9,430 (283.364,42) -3,570
Despesas Primárias (COM FONTES 0,00] 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000
RPPS) (Iv)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima (3.789.637,39) 0,000] -4,669] (2.110.129,45) 0,000 -2,600 1.679.507,94] -44,318
da Linha (V) = (1-1)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima (3.789.637,39) 0,000] -4,669] (2.110.129,45) 0,000 -2,600 1.679.507,94] -44,318
da Linha (VI) = (V) + (= IV)
Divida Pblica Consolidada (DC) 15.810.668,02 0,002] 19,481 6.580.485,94 0,001 8,108 (9.230.182,08) | -58,379
Divida Consolidada Líquida (DCL) (1.284.541,03) 0,000] — -1,583 0,00 0,000 0,000 1.284.541,03 | -100,000
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2023
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2023 1.000.000.000.000,00
|
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2023
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pélicas, Unidade Responsável
1.028.000.000.000,00
: Consórcio Intermunicipal De Desenvolviemento Socio Ambiental E
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) R$ 1,00
PREFEITURA CONSOLIDADO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Resultado Acumulado 53.782.460,93 100,000 51.863.953,52 100,000 38.811.750,55 100,000
Total 53.782.460,93 100% 51.863.953,52 100% 38.811.750,55 100%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO E 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000]
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 9.595.555,06 100,000 5.631.753,18 100,000 5.068.164,95 100,000
Total 9.595.555,06 100% 5.631.753,18 100% 5.068.164,95 100%
—
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Púlicas, Unidade Responsável
: Consórcio Intermunicipal De Desenvolviemento Socio Ambiental E
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AME - Demonstrativo 5 (lrf, art. 4º, $2º, inciso 111)
RECEITAS R
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (IT)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização de Divida
DESPESAS CORRENTES DOS
Regime Geral de Previdência Social
IMES DE PREVIDÊNCIAS
Regime Próprio de Previdência de Servidores
SALDO FINANCEIRO
2025
R$ 1,00
2023 2022 2021
(a) (b) (e)
1.973.157,38] 101.244,38 205.898,58]
798.600,00 99.000,00 201.889,99)
1.150.100,00] 0,00 0.00]
0,00 0.00 0.00
24.457,38] 2.244,38 4.008,59
2023 2022 2021
(dy (e) (1)
138.699,46) 281.850,63 13.850,00]
138.699,46] 281.850,63 13, 00)
138.699,46] 281.850,63 13.850,00]
0,00 0.00 a,00
0,00] 0.00 0.00
0,00 0.00 0.00
0,00 0.00 0.00
0,00 0.00 0.90
2023 2021
(g) = (Ca - Md) + th) 1) = (e = 10)
VALOR (HI)
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pélicas, Unidade Responsável: Consórcio Intermunicipal De Desenvolviemento Socio Ambiental E
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constituicionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1) 0,00
Redução Permanente de Despesa (Il) 0,00
Margem Bruta (III) = (1) + (11) 0,00
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 0,00
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Pólico-Privada) 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill - IV) 0,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pélicas, Unidade Responsável: Consórcio Intermunicipal De Desenvolviemento Socio Ambiental E
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, $20, inciso IV, alínea a) R$ 1.00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCL; AS - RPPS (FUNDO EM C: 2021 2023
RECEITAS CORRENTES (Il) 5.761.304,81 106.80 12.944.703.02
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
itas Imobiliárias
itas de Valores Mobiliários
s Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compens
inanceira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (1)
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (HI)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
1.797.115,94
1.793.372,96
2.894.089,55
2KK9,48S,6R
1.514,64 3.742,98 4.603,87
1.630.292,07 2.951.198,95 6.109.511,17
1 2.951.198,95 6109.5117
549.044,16
3.577.855,64
549.044,16 3.577.855,64
2.005.291,32 383.791,91 363.246,06
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1 + HI - 1)
DESPESAS PREVIDENCIÁRI
Aposentadorias
RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
49.540,79 49.930,62 221.198,53
1.955.750,53 333.861,29
142.048,13
3.805.554,28 4.798.245,51 12.944.703,02
2021 2022 2023
4.116.976,18 5. 127.98 5.907.615,85
937.846,34 998.186,25 1.158.130,24
22.663,66
22.063,06
TOTAL DAS DESPE! DO FUNDO EM
(1.249.268,24) (1.438.068,72) 5.856.293,27
VALOR
022 20:
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
2021 2022 2023
VALOR
1.692.674,44 1.807.606,03 976.814,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
2021 2022 2023
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos é Aplicações
Outros Bens e Direitos
2021
16.057.382,61 16.597,788.87
ta
s
Fe!
3
2023
20.687.714,39
Sistema de Administração de Finanças Públicas
Page 1of3
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, $20, inciso IV, alínea a) R$ 1.00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTI
RECEITAS CORRENTES (VII
Receita de Contribuições dos Segurados
2021 2022 2023
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Comper
Financeiras entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de
TOTAL DAS RECI
pital
AS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (1X) = (VIL+ VIH)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021
Aposentadorias
1»
s
s
3
2023
Pensões por Morte
Outras Des
Compensação Previdenciária entre os Regimes
as Previdenciárias
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (ND = (1X — X) ]
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPAR
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras À
Recursos para Formação de Reserva
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
INISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
773.613,18 520.536.03
TISSISI |] 520.536.
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS CORRENTES (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais 150.961,20 167.344,78 180.789,76
Demais Despesas Correntes 282.901,21 266.772,58 379.57U07
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV'
407.551,41
BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XI — XV)2 2021 2022 2023
RESULTADO DA ADMINIST RAÇÃO RPPS (XVI) =(XH— XV)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRA:
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVI)
) DO RPPS 2021 2022 2023
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pélicas, Unidade Responsável: Consórcio IntermunicipaLDe Desenvolviemento Socio Ambiental E
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 203
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
AME - Demonstrativo 6 (LRE, art. do, $20, inciso IV, alinea a) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ft or ma o or ra e
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 303 E&L Produções de Sofiware LTDA
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SÍ BRASILIS
LÁ CONSULTORIA
ANEXO H - Projeção para Relatório de Metas Fiscais e Relatório Resumido da Execução
Orçamentária
LRF Art. 4º, 8 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00)
LRF Art. 53, 8 1º, inciso II (R$ 1,00)
Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 3º,8 5º
Tabela H 1 - Lei de Diretrizes Orçamentárias — Projeções Atuariais
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
IA PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO | | EXERCÍCIO
Valor Valor
(c) = (a-b) (d) = (d Exerc. Anterior) + (c)
2023 0,00 20.479.980,51
2024 11.237.029,67 7.512.560,34 3.724.469,33 24.204.449,84
2025 11.730.077,27 8.640.256,29 3.089.820,98 27.294.270,82
2026 12.318.654,16 8.705.125,07 3.613.529,09 30.907.799,90
2027 12.964.744,59 8.808.715,46 4.156.029,13 35.063.829,03
2028 13.617.131,11 8.947.456,09 4.669.675,02 39.733.504,05
2029 14.298.352,33 9.488.669,21 4.809.683,12 44.543.187,18
2030 14.955.654,11 9.958.159,76 4.997.494,35 49.540.681,52
2031 15.608.446,13 10.475.369,89 5.133.076,24 54.673.757,76
2032 16.246.798,64 10.807.639,48 5.439.159,16 60.112.916,92
2033 16.871.462,84 11,484.899,93 5.386.562,91 65.499.479,83
2034 17.492.513,06 11.622.366,09 5.870.146,96 71.369.626,79
2035 18.078.781,98 12.219.735,89 5.859.046,09 77.228.672,88
2036 18.493.871,75 12.563.020,28 5.930.851,47 83.159.524,35
2037 18.903.289,86 12.763.607,17 6.139.682,69 89.299.207,04
2038 19.238.815,85 13.264.344,78 5.974.471,07 95.273.678,11
2039 19.602.255,43 13.395.369,08 6.206.886,35 101.480.564,45
2040 19.927.175,07 13.568.664,67 6.358.510,41 107.839.074,86
2041 20.241.559,35 13.819.657,49 6.421.901,86 114.260.976,72
2042 20.494.896,48 14.254.638,07 6.240.258,41 120.501.235,13
2043 20.794.691,31 14.383.074,87 6.411.616,44 26.912.851,57
2044 21.110.430,68 14.401.245,05 6.709.185,63 33.622.037,20
2045 21.372.784,16 14.586.035,28 6.786.748,89 40.408.786,09
2046 21.659.130,33 14.623.486,83 7.035.643,51 147.444.429,59
2047 21.937.670,08 14.650.069,07 7.287.601,01 54.732.030,60
2048 22.253.343,90 14.558.785,75 7.694.558,15 62.426.588,75
2049 22.582.371,24 14.421.408,64 8.160.962,60 170.587.551,35
2050 22.888.782,22 14.405.698,38 8.483.083,84 179.070.635,19
2051 23.234.277,87 14.355.276,56 8.879.001,31 187.949.636,51
2052 16.697.084,72 14.561.348,73 2.135.736,00 90.085.372,50
2053 16.674.621,08 14.649.908,93 2.024.712,15 192.110.084,65
2054 16.707.275,72 14.475.546,56 2.231.729,16 194.341.813,81
2055 16.758.425,45 14.253.394,60 2.505.030,84 196.846.844,65
2056 16.781.654,27 14.290.286,77 2.491.367,50 199.338.212,16
2057 16.808.934,87 14.187.013,63 2.621.921,24 201.960.133,40
2058 16.884.305,38 14.085.109,25 2.799.196,13 204.759.329,53
81
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RECEITAS
DESPESAS
si
RESULTADO
—* PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
Valor
(b)
Valor
(c) = (a-b)
BRASILIS
CONSULTORIA
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
Valor
(d) = (d Exerc. Anterior) + (c)
16.954.204,30 13.924.618,78 3.029.585,52 207.788.915,04
2060 17.030.594,52 13.802.946,50 3.227.648,02 211.016.563,07
2061 17.119.479,77 13.621.771,66 3.497.708,11 214.514.271,17
2062 17.226.116,78 13.315.147,74 3.910.969,04 218.425.240,21
2063 17.364.267,98 13.059.769,87 4.304.498,11 222.729.738,32
2064 17.447.325,28 12.897.259,18 4.550.066,09 227.279.804,42
2065 17.619.785,19 12.749.912,95 4.869.872,24 232.149.676,66
2066 17.794.408,40 12.583.183,68 5.211.224,72 237.360.901,38
2067 17.999.228,55 12.610.273,07 5.388.955,47 242.749.856,85
2068 18.187.039,63 12.457.191,85 5.729.847,79 248.479.704,64
2069 18.414.204,55 12.394.960,85 6.019.243,70 254.498.948,34
2070 18.643.346,40 12.221.446,50 6.421.899,90 260.920.848,24
2071 18.908.071,95 12.144.093,30 6.763.978,65 267.684.826,89
2072 19.176.528,17 11.938.114,82 7.238413,34 274.923.240,24
2073 19.483.195,95 11.856.909,61 7.626.286,34 282.549.526,58
2074 19.796.323,17 11.636.916,76 8.159.406,41 290.708.932,99
2075 20.164.613,48 11.651.026,76 8.513.586,72 299.222.519,71
2076 20.533.218,83 11.592.770,62 8.940.448,21 308.162.967,92
2077 20.921.458,08 11.461.882,56 9.459.575,53 317.622.543,44
2078 21.345.668,20 11.279.383,83 0.066.284,37 327.688.827,82
2079 21.810.061,43 11.121.796,87 10.688.264,56 338.377.092,38
2080 22.314.539,96 11.055.034,96 11.259.505,00 349.636.597,38
2081 22.834.137,14 10.928.237,05 1.905.900,09 361.542.497,47
2082 23.401.276,63 10.793.852,28 12.607.424,35 374.149.921,82
2083 23.994.759,33 10.536.822,78 13.457.936,55 387.607.858,37
2084 24.643.014,27 10.383.028,81 4.259.985,46 401.867.843,83
2085 25.341.262,93 10.267.494,03 15.073.768,90 416.941.612,73
2086 26.076.782,84 10.098.104,60 15.978.678,24 432.920.290,97
2087 26.867.594,34 9.956.631,37 6.910.962,98 449.831.253,94
2088 27.703.461,75 9.841.789,22 7.861.672,53 467.692.926,47
2089 28.584.230,01 9.779.021,53 8.805.208,49 486.498.134,96
2090 29.508.774,55 9.646.659,54 9.862.115,01 506.360.249,96
2091 30.492.969,16 9.496.893,99 20.996.075,17 527.356.325,14
2092 31.540.413,97 9.405.276,95 22.135.137,02 549.491.462,16
2093 32.631.702,05 9.312.624,43 23.319.077,62 572.810.539,78
2094 33.791.931,12 9.218.561,32 24.573.369,80 597.383.909,58
2095 35.008.260,30 9.093.336,22 25.914.924,08 623.298.833,66
2096 36.296.984,07 8.970.340,36 27.326.643,71 650.625.477,37
2097 37.663.587,21 8.921.383,40 28.742.203,81 679.367.681,18 o
2098 39.081.752,84 8.803.963,60 30.277.789,24 709.645.470,42
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