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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaInstitui o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
native_id5057

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-20 Proposição transformada em lei — —
2024-06-19 Aguardando sanção, promulgação e publicação — —
2024-06-18 Proposição aprovada em 2º turno S —
2024-06-18 Aguardando deliberação em Plenário S —
2024-06-11 Proposição aprovada com emenda P —
2024-06-11 Aguardando deliberação em Plenário — —
2024-06-11 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2024-06-11 Parecer favorável da Com. de Educação, Saúde e Assistência — —
2024-06-11 Parecer favorável com emenda pela comissão — —
2024-06-11 Aguardando deliberação em Plenário — —
2024-06-11 À Secretaria Legislativa para Análise — —
2024-05-07 Proposição distribuída às comissões — —
2024-05-07 Proposição distribuída às comissões — —
2024-05-07 Proposição distribuída às comissões — —
2024-05-07 Aguardando deliberação em Plenário — —
2024-04-30 À Secretaria Legislativa para Análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-21T01:37:17.820987-03:00 Aprovado em 2º Turno 9 0 0
2024-11-21T00:18:21.318191-03:00 Aprovado com Emenda Modificativa 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: S693 0-0 MG
Tel.: (32) 3746-1306 r As
PROJETO DE LEI Nº RS go DE 08 DE ABRIL DE 202:
4E5
Institui o Programa Permanente de
Controle Reprodutivo de Cães e-Gatos do
Município de Espera Feliz, Estado de
Minas Gerais, e dá outras providências.
ENTRADA
Agl 04] LOM
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes
aprova, e eu, OZIEL GOMES DA SILVA, Prefeito Municipal, em seu
nome sanciono a seguinte Lei: S
Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Controle
Reprodutivo' de Cães e Gatos do Município de Espera Feliz - MG,
com os seguintes objetivos:
I - estabelecer um convívio harmonioso entre as pessoas e os
animais no município de Espera Feliz - MG;
II - limitar o crescimento populacional de cães e gatos no
município, evitando o aumento dos casos de abandono e promovendo
a saúde pública como um todo;
III - promover o controle mensal reprodutivo de cães e gatos, com
a realização de castração dos animais de rua e animais destinados
"a adoção, tutelados por instituições de. proteção animal ou
tutelados por famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único
para Programas 'Sociais (Cadúnico) .
IV - "Fomentar as ações do “Castramóvel” através de parceria
voluntária com a Sociedade Protetora dos Animais.
V - Promover ainda em parceria com a Sociedade Protetora dos
Animais campanhas periódicas de adoção dos animais castrados.
Art. 2º Serão atendidos através do Programa, Re ton ia iondnto e
na ordem a seguir relacionada:
I- os animais de rua resgatados e abrigados por instituições de
protecao animal registradas no município de Espera Feliz -— MG;
II - os animais
em Espera Feli
Sociais (CadUn
elados por famílias de baixa renda residentes .
G, inscritas no Cadastro Único para Programas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José, Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
III - outros animais tutelados por famílias que não se enquadrem
no inciso II deste artigo.
Art. 3º Os interessados deverão realizar.o cadastro dos animais
com a Agentes Comunitários de Endemia, devendo comprovar as
condições estabelecidas no artigo 2º. p
$ 1º No ato de cadastramento serão coletadas características de
identificação e os dados de saúde dos animais.
8 2º serão realizados recadastramentos periódicos dos animais
tutelados pelas famílias residentes em Espera Feliz - MG,
especialmente as inscritas no Cad-Único, a fim de verificar o
impacto deste programa sobre a população de cães e gatos do
município.
8 3º A ordem estabelecida no artigo 2º, poderá ser alterada,
conforme a maior vulnerabilidade «e maior | possibilidade de
reprodução, constatada principalmente entre os animais errantes
e semi-domiciliados. ,
8 4º o agendamento dos procedimentos cirúrgicos seguirão normas
estabelecidas pelo local onde serão realizados, conforme
prioridades estabelecidas pelo programa e conforme interesse dos
tutores que atenderem aos critérios de inclusão.
Art. 4º Fica o Município de Espera Feliz - MG autorizado a custear
as despesas provenientes: das cirurgias de esterilização, nas
modalidades de orquiectomia em animais do sexo masculino e de
ovário-salpingo-histerectomia em animais do. sexo feminino,
mediante processo licitatório ou Convênio, Termo de colaboração
e/ou Termo de Fomento.
Art. 5º Os procedimentos. cirúrgicos serão realizados de acordo
com os critérios técnicos aprovados pelo Conselho Regional de
Medicina Veterinária de Minas Gerais.
Art. 6º Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta
Lei, serão usados recursos do orçamento municipal vigente em cada
exercício.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Prefeito Braz lo, 26 de abril de 2.024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa este Projeto de
Lei que Institui o Programa Permanente de Controle Reprodutivo
de Cães e Gatos do Município de Espera Feliz - MG, e dá outras -
providências ;
A superpopulação de animais domesticados em centros urbanos
(especialmente, cães e gatos) pode ocasionar diversos problemas,
por exemplo, transmissão de zoonoses, contaminação ambiental por
dejetos, dispersão do lixo doméstico, distúrbios de trânsito
(acidentes, atropelamentos).
Além disso, é preciso enxergar os animais sob uma visão
humanitária, lembrando que são vidas e, assim, merecem respeito
como tal. O aumento populacional descontrolado propicia à
elevação de casos de animais abandonados, devido ao número
Vimitado de famílias que desejem tutelar um ou mais animais.
Dessa forma, o controle populacional deve ser entendido tanto
como questão de saúde pública, quanto como questão de respeito à
vida.
A responsabilidade sobre o controle populacional cabe a dois
atores sociais: o tutor, a quem cabe manter a guarda do animal
com -responsabi lidade (mantendo-o domiciliado, zelando por sua
saúde, mantendo um controle reprodutivo, preocupando-se com a
destinação de possíveis filhotes que venham a nascer de seu
animal); o poder público, a quem cabe exercer controle sobre
animais errantes. $
Nestes moldes, a Administração Pública pretende instituir,
mediante o presente Projeto de Lei, o Programa Permanente de
Controle Reprodutivo de cães e Gatos de Espera Feliz -.MG, com
os seguintes objetivos:
O principal objetivo é limitar o crescimento populacional de cães
e gatos no município, evitando, assim, o aumento dos casos de
abandono e promovendo a saúde pública como um todo, visando ao
“atendimento principalmente a animais. de rua e animais tutelados
por famílias de baixa renda.
Oo Programa está amparado
de 2017, que “dispõe
de cães e gatos e
na Lei Federal nº 13: 426, de 30 de março
bre a política de controle de natalidade
outras providências”, Leis Estaduais nº
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Eraça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
21.970, de 15 de janeiro de 2016 - Dispõe sobre a proteção, a
identificação e o controle populacional de cães e gatos, dentre
tantos outros atos normativos que regem a respeito do dever de
proteção aos animais.
É imprescindível que o Poder Público assuma a responsabilidade
que lhe é incumbida por 1ei com relação à proteção à vida e aos
«direitos dos animais.
Estabelecer um programa de controle populacional de animais
domésticos, com a finalidade de' promover equilíbrio entre saúde
pública e bem-estar animal, é atitude nobre de gestores que se
preocupam com a saúde pública de forma integral.
Dessa maneira, -o Município de Espera Feliz, através da Secretaria
Municipal de Saúde, pretende. diminuir o número de animais
procriando e - nascendo abandonados no município, o que
consequentemente teremos uma diminuição do número populacional
dos mesmos, diminuindo assim os riscos de zoonoses.
Pelas razões aqui apresentadas, consignando-se a” relevância e
: legalidade da medida, é que apresentamos 'o presente Projeto de
Lei, solicitando que o mesmo seja discutido e aprovado por essa
colenda Cada Legislativa.
Paço Municipal Prefeito Braz z fóriho, 26 de abril de 2.024..
Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
na Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
o nº: 81/2024
“Assunto: Encaminhamento - (faz)
serviço: Gabinete do o
Data: 26/04/2024
Senhor Presidente,
vimos encaminhar Projeto de Lei, explicitado abaixo
para apreciação desta Egrégia Casa de Leis:
Projeto de Lei = Institui o Programa Permanente de Controle
Reprodutivo de Cães e Gatos do Município de Espera Feliz,
Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
N
Certos de contarmos com a atenção dos nobres
vereadores, desta Egrégia Casa de Leis, solicitamos apreciação.
do presente projeto de lei, antecipamos qu decimentos
AovExmes Sr.
MATUSALÉM MARQUES DE OLIVEIRA :
Presidente da Câmara Municipal de Mn raa dano -
ESPERA FELIZ - MG

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