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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaDispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM no município de Espera Feliz, define os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimento que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.
native_id5059

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-23 Proposição transformada em lei — —
2024-05-21 Aguardando sanção, promulgação e publicação — —
2024-05-21 Proposição aprovada em turno único U —
2024-05-21 Aguardando deliberação em Plenário U —
2024-05-21 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento U —
2024-05-21 Parecer favorável da Com. de Obras e Serv. Públicos U —
2024-05-21 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça U —
2024-05-21 Aguardando deliberação em Plenário U —
2024-05-21 À Secretaria Legislativa para Análise — —
2024-05-07 Proposição distribuída às comissões — —
2024-05-07 Proposição distribuída às comissões — —
2024-05-07 Proposição distribuída às comissões — —
2024-05-07 Aguardando deliberação em Plenário — —
2024-04-30 À Secretaria Legislativa para Análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-20T23:47:56.103293-03:00 Aprovado em Turno Único 9 0 0
2024-11-20T23:47:21.700710-03:00 Aprovado em Turno Único 9 0 0

Documents (1)

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20!
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG/É
Tel.: (32) 3746-1306 (3
CAMARA MUNICIPAL “Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal - SIM no município de
G 7 RAE Espera Feliz, define os procedimentos de
ESPERA FELIZ MG inspeção, sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal e dá
ENTRADA outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Espera Feliz, estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que The são conferidas pela
Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a
Lei orgâni ca do Município, APROVOU e eu, OZIEL GOMES DA SILVA, Prefeito
Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta'Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária,
no Município de Espera Feliz - MG, para a industrialização, o
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria
o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº
8.171/1991 e suas alterações e com o Decreto Federal nº 5.741/2006 e
suas alterações, que tratam e regulamentam o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. :
Art. 2º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, Pode ser executada
de forma permanente ou periódica.
Art. 3º. A inspeção deve ser, obrigatoriamente, executada de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes
espécies animais.
Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros
ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 4º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção
será executada de forma periódica.
Parágrafo único. os estabelecimentos com inspeção periódica terão a
frequência de execução de inspeção estabelecida em normas
complementares expedidas por autoridade competente da Secretária
Municipal de Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos
e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos
controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação dos programas de
autocontrole. : :
Art. 5º. A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelec)
produtos, subprodu
beneficiamento ou
os que recebem animais, matérias-primas,
é seus derivados, de origem animal para
rialização;
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II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária
animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados
na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Espera
Feliz - MG a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. -6º. São princípios a serem observados no Serviço Municipal de
Inspeção: : ;
I - a promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente,
conciliando, ao mesmo tempo, para que a atuação não implique obstáculo
para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno
porte;
II - foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - promoção de processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização
do serviço e assegurando a máxima participação do Governo, da
sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades
técnica e científica nos sistemas de “inspeção.
Art. 7º. A Secretária: Municipal de agricultura poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com outros municípios, o Estado de Minas
Gerais e a União, autorizando a participação associativa
intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de atividades e para
a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto, bem como
poderá solicitar a adesão ao SUASA.
g 1º. após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão
ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a
legislação vigente. :
«+ 8 2º. No caso de gestão associada, por meio de associação de
Municípios, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em
todo o limite territorial dos municípios associados aderentes;
= Art. 8º. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até
o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária,
em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. -
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão .
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e
duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre Os órgãos
responsáveis pelos serviços. E ;
Art. 9º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,
incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural
de pequeno porte stabelecimento de propriedade de agricultores
familiares, de fopia individual ou coletiva, localizada no meio rural,
com área útil cohstrúída não superior a duzentos e cinquenta metros
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quadrados (250m2), destinado exclusivamente ao processamento de
produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e
rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados; o
leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas
e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
I - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) - aqueles destinado ao
abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais
de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes
por mês;
II - dstabetacinenoo de abate e industrialização de médios Csutde”
ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) -
aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com
produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês;
III - fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos,
defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes
por mês; :
IV - estabelecimento de abate e industrialização de, pescado -
enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos" de peixes, moluscos,
anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes
por mês;
v - estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento
de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês;
vI - unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas -
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com
produção máxima de 30 toneladas por ano; ;
* VII - estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se
todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e
derivados destinado à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros: derivados de
leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Art. 10. Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a |
participação de representante da Secretária Municipal de Agricultura
e da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar,
sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços
de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de
regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 11. será criado um sistema único de informações sobre todo o
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aaa único. Será de responsabilidade do Secretária Municipal de
agricultura a alimentação e manutenção do sistema único de informações
sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 12. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de
Inspeção Municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pela Secretária Municipal. de Agricultura;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente
ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006.
Iv - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competente que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na
junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que
esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação
que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos,
próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
vI - planta baixa ou croquis das instalações, com Tayout dos
equipamentos ' e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com
destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de
escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção
empregada contra insetos; 5
VII - memorial descritivo simplificado des procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
vIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar
nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.
8719.::0s estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia,
sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar
- somente a Licença Ambiental Única.
8 2º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro.
responsável ou técnico dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do
Município.
8 3º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais,
bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de
efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 13. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um.tipo de
atividade, devendo, a isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para e, no caso de empregar a mesma Tinha de
processamento, devê ser concluída uma atividade para depois iniciar
a outra.
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Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de
produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados
que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal,
mas nestes produtos não podem: constar impressos ou gravados os
carimbos oficiais de inspeção previstos nesta Lei, estando os mesmos
sob responsabilidade do órgão competente:
Art. 14. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas
estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível,
tontendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 15. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 16. A matéria- prima, os animais, os produtos, os subprodutos e
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento
e portarias específicas.
Art. 17. Serão editadas normas específicas para venda direta de
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal
nº 5.741/2006. ;
- Art. 18. os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas
verbas alocadas na Secretária Municipal de Agricultura, constantes no
Orçamento do Município de Espera Feliz - MG.
Art." 19. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através
de resoluções e decretos |! baixados pela Secretária Municipal de:
Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no-prazo de noventa
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Prefeito Braz Grillo, 26 de abril de 2.024.
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JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI PARA A CONSTITUIÇÃO DE SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM
Apresentamos Projeto de Lei - PL, para constituição do Serviço
de Inspeção Municipal - SIM. O objetivo do SIM é a promoção da saúde
pública e da segurança alimentar, por meio da inspeção nas plantas
agroindustriais do processamento e abate de animais e seus produtos;
do pescado e seus derivados; do leite e seus derivados; de ovos e seus
derivados; e de mel e cera de abelhas e seus derivados.
Esse Projeto de Lei contempla o Serviço de Inspeção Municipal
para os produtos de origem animal, cuja diretrizes são definidas pela
Lei nº 1.283/50 e vinculo a Secretária de Agricultura.
Para constituir o SIM, o primeiro passo é a aprovação do presente
Projeto de Lei. Após a aprovação do referido Projeto de Lei a
Administração deverá “regulamentar o SIM, através de um Decreto
Municipal. Em seguida, a prefeitura municipal deve constituir a equipe
de Inspeção e iniciar a execução do Serviço de Inspeção Municipal ou
autorizar a gestão e a fiscalização de forma associada, o que tem se
mostrado o caminho ideal na execução do mesmo, como pode ser visto
nos seguintes itens:
a) Reduz o custo do serviço, já que há o) comprar fiapemento da estrutura
e equipe administrativa.
b) Poderá exercer a inspeção em todos os Municípios associados;
c) Poderá “requerer equivalência dos serviços de “inspeção junto às
esferas estadual ou. nacional para que os: produtores daqueles
Municípios possam comercializar no âmbito estadual ou nacional,
conforme o caso, desde que atendidas as exigências legais. A
Esse Projeto de Lei de Serviço de Inspeção Municipal está adequado ao
novo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade agropecuária - suasa.
Portanto, depois que o SIM estiver implantado a Prefeitura Municipal
poderá solicitar adesão ao Suasa. A adesão do SIM ao Suasa é
voluntária, e permitirá os empreendimentos inspecionados pelo SIM.
comercializarem seus produtos em todo território Brasileiro. Solicito
a tramitação do presente projeto em REGIME DE URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA, e confiante 1 sua aprovação, antecipo
“agradecimentos.
Paço Municipal Pr ito/(BraZ Grylvo, 26 de abril de 2.024
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Tel.: (32) 3746-1306 ;
otacio nº; 86/2024
Assunto: Encaminhamento - (faz)
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 29/04/2024
senhor presidente, |
Vimos encaminhar Projeto de Lei, explicitado abaixo
para apreciação desta Egrégia Casa de Leis:
PROJETO DE LEI - “Dispõe sobre. a constituição do serviço de
Inspeção Municipal - SIM no município de Espera Feliz, define
os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal e-dá outras providências.
certos de contarmos com a atenção dos nobres vereadores,
desta Egrégia Casa de Leis, solicitamos apreciação do presente
projeto de lei em caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, antecipamos
agradecimentos.
Ao Exmº Sr.
MATUSALÉM MARQUES DE OLIVEIRA
presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG

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