CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº. 74/ 2024
A Vereadora que abaixo subscreve, após tramitação regimental, solicita
que seja encaminhada a seguinte Indicação ao Excelentíssimo Prefeito
Municipal.
- Que o Executivo Municipal, entre em contato com a Secretaria
competente e dentro das viabilidades proceda com adequações em todos
os parques infantis e área de lazer e esporte do município, adquirindo e
instalando brinquedos adaptados ao uso de crianças com deficiência,
próximos aos outros brinquedos, evitando assim exclusão. Segue anexa
cópia da Lei Federal n.: 10.098/2000 que versa sobre os parques
públicos adaptarem no mínimo 5% de cada brinquedo e equipamento,
nos espaços de entretenimento públicos.
Justificativa:
Ressaltam diversos estudos que o ato de brincar é necessário ao
desenvolvimento, trazendo diversos benefícios, gerando o
autoconhecimento, estímulo, resiliência, concentração, expressividade,
criatividade, laços afetivos, dentre outras melhorias, além de visar uma
questão de acessibilidade, uma questão de igualdade, de inserção, para
que o deficiente se sinta incluído e tenha as mesmas oportunidades que
outras crianças de divertirem e brincarem de forma segura. Mediante o
exposto, solicitamos a instalação de brinquedos adaptados nos parques
de diversões e área de esporte e lazer, permitindo que a criança com
deficiência, em geral, mais retraída devido à dependência motora ou
mental, desfrute do prazer de brincar e seja estimulada, contribuindo
positivamente para o seu crescimento pessoal.
Os Vereadores e Vereadoras sempre atentos as necessidades dos
munícipes e preocupados em contribuir com a sociedade, observaram
que os parques públicos do município, no espaço destinado aos
brinquedos infantis, não possuem brinquedos adaptados para crianças
deficientes, tais como balanço para cadeira de rodas, escorregador,
canteiro de areia, etc., e a fim de despertar a parte sensorial da criança
entre outros, sugerimos que sejam instalados esses brinquedos.
Pedimos aprovação aos demais edis na proposição apresentada e ao
Executivo que tome as devidas providências.
Sala das Sessões, 06 de junho de 2024
Carla Nogueira
Vereadora
Claudinei Roberto de Souza
Vereador
Grécia Maria Alves Faria de
Oliveira
Vereadora
José Augusto Gomes
Vereador
José Francisco Ferraz
Maria Izabel de Souza
Vereadora
Paulo Sergio Felipe
Vereador
Sandra Donadio de Carvalho
Coelho
Vereadora
Vereador
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Regulamento
Regulamento
Estabelece normas gerais e critérios básicos para
a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no
mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de
comunicação.
Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a
liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos
espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios
públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou
sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária
ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de
utilizá-lo;
IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização,
tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos,
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de
água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação,
de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes
elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas,
fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza
análoga;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou
possibilite o acesso e o uso de meio físico.
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e
autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos
ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a
participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à
acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à
compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: (Redação dada
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao
público ou de uso coletivo; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de
transportes; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de
informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da
informação; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da
coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e
obeso; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não
desempenhar as funções de atendente pessoal; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
VI - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os
referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e
de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo
e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
VII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua
modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como
semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de
natureza análoga; (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos,
metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à
atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua
autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; (Incluído pela Lei nº 13.146,
de 2015) (Vigência)
IX - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas,
inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de
sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos,
meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e
das comunicações; (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
X - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados
por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de
tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos
demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a
torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 3o
O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de
uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as
pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação dada
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública,
normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público
existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos
deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência
das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5%
(cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente
possível. (Incluído pela Lei nº 11.982, de 2009)
Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer
existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente
possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade
reduzida. (Redação dada pela Lei nº 13.443, de 2017) (Vigência)
Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de
uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os
percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar
os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças,
jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um
sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
§ 1º Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de
banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida. (Incluído pela Lei nº 13.825, de 2019)
§ 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do
total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em
fração inferior a 1 (um). (Incluído pela Lei nº 13.825, de 2019)
Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou
em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de
circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem
pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em
número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga,
devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de
acordo com as normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros
elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de
acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a
circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar
equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem
estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a
travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de
veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou
que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com
mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre. (Incluído pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em
locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre
que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de
alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem
acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação
ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser
observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a
estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos
de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem
pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de
barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente
todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir
os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível,
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar
deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e
de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive
acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de
acesso, circulação e comunicação.
Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e
cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de
elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de
acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as
dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos
serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do
pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam
obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de
projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais
elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política
habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações,
conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de
acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e
estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas
de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com
dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à
comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de
escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo
de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade
de comunicação. Regulamento
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de
medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra
subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de
deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas,
arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das
agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de
deficiências;
II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para
as pessoas portadoras de deficiência;
III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
Art. 21-A. Às pessoas com deficiência visual será garantido, sem custo adicional, quando por elas
solicitado, um kit que conterá, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 13.835, de 2019) (Vigência)
I - etiqueta em braile: filme transparente fixo ao cartão com informações em braile, com a
identificação do tipo do cartão e os 6 (seis) dígitos finais do número do cartão; (Incluído pela Lei nº
13.835, de 2019) (Vigência)
II - identificação do tipo de cartão em braile: primeiro dígito, da esquerda para a direita,
identificador do tipo de cartão; (Incluído pela Lei nº 13.835, de 2019) (Vigência)
III - fita adesiva: fita para fixar a etiqueta em braile de dados no cartão; (Incluído pela Lei nº
13.835, de 2019) (Vigência)
IV - porta-cartão: objeto para armazenar o cartão e possibilitar ao portador acesso às informações
necessárias ao pleno uso do cartão, com identificação, em braile, do número completo do cartão, do tipo
de cartão, da bandeira, do nome do emissor, da data de validade, do código de segurança e do nome do
portador do cartão. (Incluído pela Lei nº 13.835, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. O porta-cartão de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá possuir
tamanho suficiente para que constem todas as informações descritas no referido inciso e deverá ser
conveniente ao transporte pela pessoa com deficiência visual. (Incluído pela Lei nº 13.835, de
2019) (Vigência)
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do
Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação
orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente,
dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras
arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles
que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de
barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do
primeiro ano de vigência desta Lei.
Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas
à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à
acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados
bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações
necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.
Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência
terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade
estabelecidos nesta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2000