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materia nº 74/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 74 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaQue o Executivo Municipal, entre em contato com a Secretaria competente e dentro das viabilidades proceda com adequações em todos os parques infantis e área de lazer e esporte do município, adquirindo e instalando brinquedos adaptados ao uso de crianças com deficiência, próximos aos outros brinquedos, evitando assim exclusão. Segue anexa cópia da Lei Federal n.: 10.098/2000 que versa sobre os parques públicos adaptarem no mínimo 5% de cada brinquedo e equipamento, nos espaços de entretenimento públicos;
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-12 Proposição aprovada U
2024-06-10 Aguardando deliberação em Plenário U
2024-06-10 À Secretaria Legislativa para Análise U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-21T00:29:38.622798-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
INDICAÇÃO Nº. 74/ 2024
A Vereadora que abaixo subscreve, após tramitação regimental, solicita 
que seja encaminhada a seguinte Indicação ao Excelentíssimo Prefeito 
Municipal.
- Que o Executivo Municipal, entre em contato com a Secretaria 
competente e dentro das viabilidades proceda com adequações em todos 
os parques infantis e área de lazer e esporte do município, adquirindo e 
instalando brinquedos adaptados ao uso de crianças com deficiência, 
próximos aos outros brinquedos, evitando assim exclusão. Segue anexa 
cópia da Lei Federal n.: 10.098/2000 que versa sobre os parques 
públicos adaptarem no mínimo 5% de cada brinquedo e equipamento, 
nos espaços de entretenimento públicos.
Justificativa:
Ressaltam diversos estudos que o ato de brincar é necessário ao 
desenvolvimento, trazendo diversos benefícios, gerando o 
autoconhecimento, estímulo, resiliência, concentração, expressividade, 
criatividade, laços afetivos, dentre outras melhorias, além de visar uma 
questão de acessibilidade, uma questão de igualdade, de inserção, para 
que o deficiente se sinta incluído e tenha as mesmas oportunidades que 
outras crianças de divertirem e brincarem de forma segura. Mediante o 
exposto, solicitamos a instalação de brinquedos adaptados nos parques 
de diversões e área de esporte e lazer, permitindo que a criança com 
deficiência, em geral, mais retraída devido à dependência motora ou 
mental, desfrute do prazer de brincar e seja estimulada, contribuindo 
positivamente para o seu crescimento pessoal.
Os Vereadores e Vereadoras sempre atentos as necessidades dos 
munícipes e preocupados em contribuir com a sociedade, observaram 
que os parques públicos do município, no espaço destinado aos 
brinquedos infantis, não possuem brinquedos adaptados para crianças 
deficientes, tais como balanço para cadeira de rodas, escorregador, 
canteiro de areia, etc., e a fim de despertar a parte sensorial da criança 
entre outros, sugerimos que sejam instalados esses brinquedos.
Pedimos aprovação aos demais edis na proposição apresentada e ao 
Executivo que tome as devidas providências.
Sala das Sessões, 06 de junho de 2024
Carla Nogueira
Vereadora
Claudinei Roberto de Souza
Vereador
Grécia Maria Alves Faria de 
Oliveira
Vereadora
José Augusto Gomes
Vereador
José Francisco Ferraz
Maria Izabel de Souza
Vereadora
Paulo Sergio Felipe
Vereador
Sandra Donadio de Carvalho 
Coelho
Vereadora
 Vereador 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Regulamento
Regulamento
Estabelece normas gerais e critérios básicos para 
a promoção da acessibilidade das pessoas 
portadoras de deficiência ou com mobilidade 
reduzida, e dá outras providências.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta 
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da 
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, 
mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no 
mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de 
comunicação.
Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com 
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das 
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa 
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; 
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a 
liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos 
espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios 
públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou 
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou 
sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária 
ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de 
utilizá-lo;
IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, 
tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, 
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de 
água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços 
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, 
de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes 
elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, 
fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza 
análoga;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou 
possibilite o acesso e o uso de meio físico.
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e 
autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e 
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos 
ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa 
com deficiência ou com mobilidade reduzida; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 
2015) (Vigência)
II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a 
participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à 
acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à 
compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: (Redação dada 
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao 
público ou de uso coletivo; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; (Redação 
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de 
transportes; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou 
comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de 
informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da 
informação; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, 
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais 
pessoas; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de 
movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da 
coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e 
obeso; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não 
desempenhar as funções de atendente pessoal; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 
2015) (Vigência)
VI - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os 
referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e 
de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo 
e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; (Redação dada pela Lei nº 
13.146, de 2015) (Vigência)
VII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, 
superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua 
modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como 
semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às 
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de 
natureza análoga; (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, 
metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à 
atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua 
autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; (Incluído pela Lei nº 13.146, 
de 2015) (Vigência)
IX - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, 
inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de 
sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a 
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, 
meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e 
das comunicações; (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
X - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados 
por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de 
tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos 
demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a 
torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade 
reduzida.
Art. 3o
 O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de 
uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as 
pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação dada 
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, 
normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando 
possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 
2015) (Vigência)
Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público 
existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos 
deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência 
das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas 
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% 
(cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por 
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente 
possível. (Incluído pela Lei nº 11.982, de 2009)
Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer 
existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente 
possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade 
reduzida. (Redação dada pela Lei nº 13.443, de 2017) (Vigência)
Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de 
uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os 
percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar 
os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, 
jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um 
sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
§ 1º Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de 
banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com 
mobilidade reduzida. (Incluído pela Lei nº 13.825, de 2019)
§ 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do 
total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em 
fração inferior a 1 (um). (Incluído pela Lei nº 13.825, de 2019)
Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou 
em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de 
circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem 
pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em 
número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, 
devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de 
acordo com as normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros 
elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de 
acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a 
circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar 
equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem 
estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a 
travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de 
veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou 
que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com 
mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre. (Incluído pela Lei nº 
13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em 
locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou 
com mobilidade reduzida.
Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre 
que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de 
alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 
2015) (Vigência)
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados 
destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem 
acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação 
ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser 
observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a 
estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos 
de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem 
pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de 
barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de 
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente 
todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir 
os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, 
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados 
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar 
deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e 
de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive 
acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de
acesso, circulação e comunicação.
Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e 
cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com 
mobilidade reduzida. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de 
elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de 
acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as 
dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos 
serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas 
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do 
pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam 
obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de 
projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais 
elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política 
habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, 
conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de 
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de 
acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e 
estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas 
de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com 
dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à 
comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de 
escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo 
de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade 
de comunicação. Regulamento
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de 
medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra 
subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de 
deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, 
arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das 
agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de 
deficiências;
II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para 
as pessoas portadoras de deficiência;
III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
Art. 21-A. Às pessoas com deficiência visual será garantido, sem custo adicional, quando por elas 
solicitado, um kit que conterá, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 13.835, de 2019) (Vigência)
I - etiqueta em braile: filme transparente fixo ao cartão com informações em braile, com a 
identificação do tipo do cartão e os 6 (seis) dígitos finais do número do cartão; (Incluído pela Lei nº 
13.835, de 2019) (Vigência)
II - identificação do tipo de cartão em braile: primeiro dígito, da esquerda para a direita, 
identificador do tipo de cartão; (Incluído pela Lei nº 13.835, de 2019) (Vigência)
III - fita adesiva: fita para fixar a etiqueta em braile de dados no cartão; (Incluído pela Lei nº 
13.835, de 2019) (Vigência)
IV - porta-cartão: objeto para armazenar o cartão e possibilitar ao portador acesso às informações 
necessárias ao pleno uso do cartão, com identificação, em braile, do número completo do cartão, do tipo 
de cartão, da bandeira, do nome do emissor, da data de validade, do código de segurança e do nome do 
portador do cartão. (Incluído pela Lei nº 13.835, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. O porta-cartão de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá possuir 
tamanho suficiente para que constem todas as informações descritas no referido inciso e deverá ser 
conveniente ao transporte pela pessoa com deficiência visual. (Incluído pela Lei nº 13.835, de 
2019) (Vigência)
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
 Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do 
Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação 
orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, 
dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras 
arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles 
que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de 
barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do 
primeiro ano de vigência desta Lei.
Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas 
à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à 
acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com 
mobilidade reduzida.
Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados 
bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações 
necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.
Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência 
terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade
estabelecidos nesta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2000

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