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materia nº 9/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaRequer que, ouvido o plenário, seja solicitado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal que encaminhe a esta Casa de Leis, respeitando o prazo regimental, conforme Art. 66 da Lei Orgânica, parágrafo XIV, esclarecimentos se está sendo cumprido em nosso município a Resolução N.: 600 de 24 de maio de 2016 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito que estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-12 Proposição aprovada U —
2024-06-10 Aguardando deliberação em Plenário U —
2024-06-10 À Secretaria Legislativa para Análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-21T00:31:17.147933-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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RESOLUÇÃO Nº 600 DE 24 DE MAIO 2016
Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal 
(lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo parágrafo único do art. 
94 do Código de Trânsito Brasileiro e proíbe a utilização de tachas, 
tachões e dispositivos similares implantados transversalmente à via 
pública.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência 
que lhe confere o art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de 
Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da 
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando a necessidade de atualizar as normas referentes à implantação de 
ondulações transversais em vias públicas; e
Considerando o que consta do processo nº 80000.023220/2009-97.
Resolve:
Art. 1º A ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite reduzir a 
velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de 
tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante é o 
excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego são 
ineficazes. 
§ 1º. O estudo técnico a que se refere o caput deve contemplar, no mínimo, as 
variáveis do modelo constante do ANEXO I desta Resolução. 
§ 2º. É proibida a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares aplicados 
transversalmente à via pública.
Art. 2º A implantação de ondulações transversais nas vias públicas dependerá de 
autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. 
Art. 3º A ondulação transversal pode ser do TIPO A ou do TIPO B e deve atender às 
características constantes do ANEXO II da presente Resolução.
I – Ondulação transversal TIPO A: Pode ser instalada onde ocorre a necessidade de 
limitar a velocidade máxima para 30km/h, em: 
a) Rodovia, somente em travessia de trecho urbanizado;
b) Via urbana coletora;
c) Via urbana local.
II – Ondulação transversal TIPO B: Pode ser instalada somente em via urbana local 
em que não circulem linhas regulares de transporte coletivo e não seja possível implantar a 
ondulação transversal do Tipo A, reduzindo pontualmente a velocidade máxima para 20 km/h.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais em que haja comprometimento da 
segurança viária, comprovado mediante estudo técnico de engenharia de tráfego, pode ser adotado o 
uso da ondulação transversal TIPO A em rodovia, em situação não contemplada no inciso I, letra 
“a”, e em via urbana arterial, respeitados os demais critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 4º Após o período de 1 (um) ano da implantação da ondulação transversal, a 
autoridade com circunscrição sobre a via deve avaliar o seu desempenho, por meio de estudo de 
engenharia de tráfego que contemple, no mínimo, as variáveis do modelo constante do ANEXO III 
desta Resolução, devendo estudar outra solução de engenharia quando não for verificada a sua 
eficácia. 
Art. 5º Para a colocação de ondulações transversais do TIPO A e do TIPO B devem 
ser observadas, simultaneamente, as seguintes características relativas à via:
I - Em rodovia, declividade inferior a 4% ao longo do trecho;
II - Em via urbana e ramos de acesso de rodovias, declividade inferior a 6% ao 
longo do trecho;
III- Ausência de curva ou interferência que comprometa a visibilidade do 
dispositivo;
IV – Pavimento em bom estado de conservação; 
V – Ausência de guia de calçada (meio-fio) rebaixada, destinada à entrada ou saída 
de veículos;
VI – Ausência de rebaixamento de calçada para pedestres. 
Parágrafo único – A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá 
implantar ondulação transversal em via com características diferentes das citadas nos incisos I e II 
do caput, desde que devidamente justificado no estudo técnico previsto no art. 1º.
Art. 6º A colocação de ondulação transversal na via só será admitida se acompanhada 
da devida sinalização viária, constituída no mínimo de:
I – Placa com o sinal R-19 - “Velocidade Máxima Permitida”, regulamentando a 
velocidade em 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO A, e em 20 km/h, quando se utilizar a 
ondulação transversal TIPO B, sempre antecedendo o dispositivo; 
II – Placa com o sinal de advertência A-18 - “Saliência ou Lombada”, antes da 
ondulação transversal, colocada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual Brasileiro de 
Sinalização de Trânsito - Volume II - Sinalização Vertical de Advertência, do CONTRAN, 
conforme exemplo constante do ANEXO IV da presente Resolução;
III – Placa com o sinal de advertência A-18 – “Saliência ou Lombada” com seta de 
posição, colocada junto à ondulação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual 
Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume II - Sinalização Vertical de Advertência, do 
CONTRAN, conforme exemplo constante do ANEXO IV da presente Resolução; 
IV - Marcas oblíquas, inclinadas, no sentido horário, a 45º em relação à seção 
transversal da via, com largura mínima de 0,25m, pintadas na cor amarela e espaçadas de no 
máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o dispositivo, admitindo-se, também a pintura de toda a 
ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, no caso 
de pavimento que necessite de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO 
IV, da presente Resolução.
§ 1º. Quando houver redução da velocidade regulamentada na aproximação da 
ondulação transversal, esta deve ser gradativa e sinalizada conforme os critérios estabelecidos pelo 
CONTRAN no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume I – Sinalização Vertical de 
Regulamentação.
§ 2º. Na situação prevista no § 1º, após a transposição do dispositivo, deve ser 
implantada sinalização de regulamentação de velocidade.
Art. 7º A implantação de ondulações transversais em série na via só será admitida se 
acompanhada da devida sinalização viária, constituída no mínimo de: I – Placa com o sinal R-19 -
“Velocidade Máxima Permitida”, regulamentando a velocidade em 30 km/h, quando se utilizar a 
ondulação TIPO A, e em 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO B, sempre antecedendo a 
série; 
II – Placas com o sinal de advertência A-18 - “Saliência ou Lombada”, antes do 
início da série e com informação complementar indicando a existência de ondulações transversais 
em série, colocadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização 
de Trânsito - Volume II - Sinalização Vertical de Advertência, do CONTRAN, conforme exemplo 
constante do ANEXO V da presente Resolução;
III – Placa com o sinal de advertência A-18 - “Saliência ou Lombada”, com seta de 
posição colocada junto a cada ondulação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual 
Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume II - Sinalização Vertical de Advertência, do 
CONTRAN, conforme exemplo constantes do ANEXO V da presente Resolução;
IV - Marcas oblíquas, inclinadas, no sentido horário, a 45º em relação à seção 
transversal da via, com largura mínima de 0,25 m, pintadas na cor amarela e espaçadas de no 
máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo, admitindo-se, também, a pintura de toda a 
ondulação transversal na cor amarela, assim como intercalada nas cores preta e amarela, no caso de 
pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO IV, 
da presente Resolução.
§ 1º. Para que ondulações transversais sucessivas sejam consideradas em série, 
devem estar espaçadas de no máximo 100m em via urbana e de 200m em rodovia. 
§ 2º. A distância mínima entre ondulações sucessivas em via urbana de sentido duplo 
de circulação deve ser de 50 m, e em via urbana de sentido único de circulação e em rodovia, de 
100 m. 
§ 3º. Rodovia de pista simples e sentido duplo de circulação, inserida em área urbana 
cujas características operacionais sejam similares às de via urbana, a distância mínima entre 
ondulações sucessivas deve ser de 50 m. 
§ 4º. Quando houver redução de velocidade regulamentada na aproximação de 
ondulações sucessivas, esta deve ser gradativa e sinalizada conforme os critérios estabelecidos pelo 
CONTRAN no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume I – Sinalização Vertical de 
Regulamentação. 
§ 5º. Na situação prevista no § 4º, após a transposição da série de dispositivos, deve 
ser implantada sinalização de regulamentação de velocidade. 
Art. 8º Deve ser realizada manutenção permanente da sinalização prevista nos art. 6º 
e art. 7º, para garantir a sua visibilidade diurna e noturna. 
Art. 9° Durante a fase de construção da ondulação transversal deve ser implantada 
sinalização viária apropriada, advertindo sobre sua localização. 
Art. 10. A implantação de ondulação transversal próxima a uma interseção deve 
respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio ou linha de bordo da via 
transversal, conforme Anexo II.
Art. 11. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve adotar as 
providências necessárias para a imediata adequação ou remoção das ondulações transversais 
implantadas de forma irregular ou clandestina. 
Art. 12. Os estudos técnicos de que tratam o art. 1º e o art. 4º desta Resolução devem 
estar disponíveis ao público no órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. 
Art. 13. A colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade de 
trânsito com circunscrição sobre a via sujeita o infrator às penalidades previstas no § 3º do art. 95 
do CTB. 
Art. 14 Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico: 
www.denatran.gov.br. 
Art. 15. Fica revogada a Resolução nº 39, de 21 de maio de 1998 e a Resolução nº 
336, de 24 de novembro de 2009. Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Alberto Angerami
Presidente
Guilherme Moraes Rego
Ministério da Justiça e Cidadania
Alexandre Euzébio de Morais
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Rafael Silva Menezes
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Edilson dos Santos Macedo
Ministério das Cidades
Thomas Paris Caldellas
Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços.
ANEXO I - ESTUDO TÉCNICO PARA IMPLANTAÇÃO DE ONDULAÇÃO 
TRANSVERSAL
I – IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO
Razão social: ___________________________________________________
Estado/Município: ______________________________________________
2 – LOCALIZAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO
 Local: __________________________________________________ 
 Nº de pistas da via ________________________________________
 ( ) pista central ( ) pista lateral
 Sentido do fluxo: _________________________________________
3 – ONDULAÇÃO TRANSVERSAL
( ) TIPO A 
( ) Tipo B 
Data de implantação no local: ___/__/____
4 – CARACTERÍSTICAS DO LOCAL/TRECHO DA VIA
 Classificação viária (art. 60 do CTB): ___________________________
 Nº de faixas de trânsito (circulação): ___________________________
 Largura da pista: ___________________________________________ 
 Largura da calçada / acostamento: _____________________________
 Tipo do pavimento: _________________________________________ 
 Condições do pavimento: ____________________________________ 
 Velocidade regulamentada: ___________________________________ 
 ( ) Aclive ( ) Declive ( ) Plano ( ) Curva( ) Rampa de acesso
 Trecho urbano:( ) Sim ( ) Não 
 Fluxo veicular na pista (VMD): ________________________________ 
 Trânsito de pedestre:( ) Sim ( ) Ao longo da Via ( ) Transversal à via ( ) Não
 Trânsito de ciclista:( )Sim ( ) Ao longo da Via ( ) Transversal à via ( ) Não
5 – HISTÓRICO DE ACIDENTES NO LOCAL 
Via Urbana: trecho máximo de 50 m antes e 50 m depois do local. 
Via rural: trecho máximo de 500 m antes e 500 m depois do local. 
 Até 12 meses antes do início da implantação da ondulação transversal: __________________ 
6 – POTENCIAL DE RISCO NO LOCAL
 Descrição dos fatores de risco: ___________________________________________________ 
 Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes da implantação da ondulação transversal: 
___________________________________________________________________ _________ 
 Outras informações julgadas necessárias: __________________________________________ 
7 – PROJETO OU CROQUI DO LOCAL
(Deve conter indicação do posicionamento da ondulação transversal e da sinalização) 
______________________________________________________________________
8 – RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO: 
Nome: ___________________ CREA/CAU nº: ________________ Assinatura: _______________ 
Data: ___/___/_____ 
9 – RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERANTE O CREA/CAU: 
Nome: ___________________ CREA/CAU nº: ________________ Assinatura: _______________ 
Data: ___/___/_____
ANEXO II – CARACTERÍSTICAS DA ONDULAÇÃO TRANSVERSAL 
ONDULAÇÃO TRANSVERSAL TIPO A: 
a) L (Largura) igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) C (Comprimento): 3,70 m; 
c) H (Altura): 0,08m < ≤ h ≤ 0,10m
ONDULAÇÃO TRANSVERSAL TIPO B: 
a) L (largura): igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial; 
b) C (Comprimento): 1,50m;
c) H (altura): 0,06m ≤ h ≤ 0,08m.
ANEXO III – ESTUDO TÉCNICO PARA O MONITORAMENTO DA EFICÁCIA DA 
ONDULAÇÃO TRANSVERSAL (somente para as novas ondulações)
I – IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO 
Razão social: ___________________________________________________ 
Estado/Município: _______________________________________________ 
2 – LOCALIZAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO 
 Local: __________________________________________________
 Nº de pistas da via ____ 
 ( ) pista central ( ) pista lateral 
 Sentido do fluxo: _________________________________________ 
3 – ONDULAÇÃO TRANSVERSAL
( ) TIPO A ( ) Tipo B 
Data de implantação no local: ___/__/____ 
4 – CARACTERÍSTICAS DO LOCAL/TRECHO DA VIA
 Classificação viária (art. 60 do CTB): __________________________ 
 Nº de faixas de trânsito (circulação): ___________________________ 
 Largura da pista: ___________________________________________ 
 Largura da calçada / acostamento: _____________________________ 
 Tipo do pavimento: _________________________________________
 Condições do pavimento: ____________________________________ 
 Velocidade regulamentada: ___________________________________ 
 ( ) Aclive ( ) Declive ( ) Plano ( ) Curva( ) Rampa de acesso 
 Trecho urbano:( ) Sim ( ) Não
 Fluxo veicular na pista (VMD): ________________________________ 
 Trânsito de pedestre:( ) Sim ( ) Ao longo da Via ( ) Transversal à via ( ) Não 
 Trânsito de ciclista:( )Sim ( ) Ao longo da Via ( ) Transversal à via ( ) Não 
5 – HISTÓRICO DE ACIDENTES NO LOCAL 
Via Urbana: trecho máximo de 50 m antes e 50 m depois do local. 
Via rural: trecho máximo de 500 m antes e 500 m depois do local.
 Até 12 meses antes do início da implantação da ondulação transversal (dados do estudo técnico do Anexo 
IV): _________________________________________________________________________ Após 12 
meses da implantação da ondulação transversal: 
_________________________________________________________________________ 
 Outras informações julgadas necessárias: 
_________________________________________________________________________ 
7 – PROJETO OU CROQUI DO LOCAL
(Deve conter indicação do posicionamento da ondulação transversal e da sinalização) 
_________________________________________________________________________ 
8 – RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO: 
Nome: ___________________ 10 CREA/CAU nº: ________________ Assinatura: _______________ 
Data: ___/___/_____ 
9 – RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERANTE O CREA/CAU 
Nome: ___________________ CREA/CAU nº: ________________ Assinatura: _______________ 
Data: ___/___/_____
ANEXO IV – SINALIZAÇÃO DE ONDULAÇÃO TRANSVERSAL
Exemplo de aplicação
ANEXO V- Exemplos de sequência de ondulações transversais em rodovia
 Exemplo de rodovia regulamentada com velocidade menor ou igual a 60 km/h
 Exemplo de rodovia regulamentada com velocidade maior que 60 km/h e menor ou igual a 
80 km/h
 Exemplo de rodovia regulamentada com velocidade maior que 80 km/h.

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