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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-06-14
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de dar publicidade de parecer favorável a corte e supressão de árvores no Município de Espera Feliz/MG.
native_id5101

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-21 Proposição transformada em lei
2024-11-20 Aguardando sanção, promulgação e publicação
2024-11-19 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-11-19 Aguardando deliberação em Plenário
2024-11-04 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-11-04 Aguardando deliberação em Plenário
2024-11-04 Parecer favorável da Com. de Obras e Serv. Públicos
2024-11-04 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça
2024-11-04 Aguardando deliberação em Plenário
2024-11-04 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-06-18 Proposição distribuída às comissões
2024-06-18 Proposição distribuída às comissões
2024-06-18 Aguardando deliberação em Plenário
2024-06-14 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-02T14:00:18.620720-03:00 Aprovado em 2º Turno 10 0 0
2025-01-02T13:32:17.162237-03:00 Aprovado em 1º Turno 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAMARA MUNICArm 
ESPERA FELIZ - MG 
ENTRADA 
J.1-1 06 / 9,0,2,11
PROJETO DE LEI N° 0/2024 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de dar 
publicidade de parecer favorável a corte 
e supressão de árvores no Município de 
Espera Feliz/MG. 
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10. Todo parecer favorável a corte ou supressão de árvores será publicado no 
endereço eletrônico da Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 5 (cinco) 
dias úteis da realização dos serviços, ressalvados os casos de emergência 
devidamente justificados, em que o laudo poderá ser publicado em até 2 (dois) dias 
úteis após a execução dos serviços, acompanhado de suas justificativas técnicas. 
Parágrafo Único: São excluídos dos efeitos desta Lei os casos onde houver apenas 
o serviço de podas. 
Art. 2°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 13 de junho de 2024. 
Paulo Sérgic Felipe 
Vereador 
Justificativa: 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo aumentar a transparência dos 
documentos técnicos que autorizam a supressão de árvores em nosso município. 
É amplamente reconhecido que as árvores desempenham papéis essenciais 
no ambiente urbano, melhorando as condições ambientais da cidade e, 
consequentemente, a qualidade de vida dos moradores. A arborização urbana 
contribui diretamente para o aumento da permeabilidade do solo, redução da erosão, 
diminuição da poluição do ar e regulação microclimática local, mitigando as ilhas de 
calor nas áreas urbanas. 
Ultimamente, diversos grupos e cidadãos preocupados com as questões 
ambientais têm denunciado a excessiva supressão de árvores, prejudicando a 
vegetação urbana. 
A divulgação desses documentos técnicos permitirá à população acompanhar 
e questionar as ações de supressão de árvores. 
Quanto à legalidade e constitucionalidade da proposta, destaca-se o princípio 
constitucional da publicidade (caput do art. 37 da Constituição Federal), bem como a 
Lei Federal n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 
Sala das Sessões, 13 de junho de 2024. 
lo Sérgio F ipe 
Vereador 

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