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materia nº 2/2024

Tipo Prestação de Contas
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaPrestação de Contas do Executivo - Exercício 2017
native_id5115

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-01 Proposição Transformada em Resolução — —
2024-07-01 Aguardando deliberação em Plenário — —
2024-07-01 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça — —
2024-07-01 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2024-07-01 Aguardando deliberação em Plenário — —
2024-06-24 À Secretaria Legislativa para Análise — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 33

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 8464/2024
Processo n.: 1047037
Ao Excelentíssimo Senhor
Matusalém Marques de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.? que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 24/10/2023, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 09/04/2024.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Respeitosamente,
Gióvana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
Qualquer divida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
TCEMG - COORDENADORIA DE POS-DELIBERACAO - CADEL
Num.Oficio:8464/2024 |] WI
Proo, /Doc.: 1047037
ERZaSaEL
-Destinatario:
MATUSALEM MARQUES DE OLIVEIRA Po
BREMARMIENICIPAL DE ESPERA FELIZ
Endereco:
PRACA DOUTOR JOSE AUGUSTO 25%
CENTRO ,
36830000 - ESPERA FELIZ -MG FD a6 9)
Mat.:1718
Pal
BN 01096140 5 BR
“08 Mal 202
TA h]
— TorasasrrioootoT!
Vo — DQ ESTADO DE MINAS GERAIS
PERENE “ Avériida Raja Gabágiia, 1.315
Luxemburgo - CEP:30380-4351..
|... - BELO HORIZONTE - MG | |
RR |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Processo n: 1047037
Data: 06/05/2024
PESQUISA NO SGAP
Realizadas pesquisas junto ao Sistema Gerencial de Administração de Processos,
SGAP, não foi registrada, até às 08h40min, do dia 06/05/2024, petição recursal relativa aos
presentes autos, encaminhada pelo(s) responsável(eis)/interessado(s)/procurador(es), em face da
deliberação de peça n. 30.
Constance L. Ranieri/TC 2057-2
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que a deliberação de 24/10/2023, disponibilizada no “Diário Oficial de
Contas” de 09/04/2024, transitou em julgado em 03/05/2024.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
inriimeanta aceinada nor mein de certificada dinital ennfarma dienneirãoe rnntidae na Medida Proviecária 2200-9/2001 na Reenlicão n 19/2019 a na Necieãn Norme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 1047037
CERTIDÃO
Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia
09/04/2024, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes.
DEBORA CARVALHO DE ANDRADE - TC 2782-8
(assinado digitalmente)
inriimenta aecinado nar main da rertificado diaital ennfarma dienncirãos cantidae na Medida Provieária 2200.9/20014. na Reealirão n 19/2019 a na Noricão Norme
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Elke Andrade Soares de Moura
PROCESSO Nº 1047037
NATUREZA: Prestação de Contas do Executivo Municipal
EXERCÍCIO: 2017
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Espera Feliz
RESPONSÁVEL: João Carlos Cabral de Almeida
Excelentíssimo Senhor Relator,
Tratam os autos da análise da Prestação de Contas do Executivo Municipal
de Espera Feliz, referente ao exercício de 2017, encaminhada ao Tribunal de Contas por
meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom, por João Carlos
Cabral de Almeida, prefeito do referido município à época.
Após a análise das informações constantes da prestação de contas, a Unidade
Técnica verificou a regularidade dos itens e concluiu pela aprovação das contas (peça nº
11 dos autos, que se encontram digitalizados no Sistema de Gestão e Administração de
Processos — SGAP).
0) Órgão Técnico teceu, ainda, recomendações de natureza contábil e
orçamentária, bem como acerca do monitoramento das metas do PNE - Plano Nacional
de Educação, a fim de que ao município fossem expedidas orientações.
Parecer ministerial opinando pela aprovação, com ressalvas, das contas, em
vista da ausência de comprovação material das receitas e despesas apresentadas, bem
como recomendando a realização de inspeção circunstancial ou por amostragem nas
contas ota apresentadas, buscando a aferição da veracidade da autodeclaração firmada
pelo jurisdicionado nos autos (peça nº 18).
Determinada a citação do Sr. João Carlos Cabral de Almeida, Prefeito do
Município em epígrafe, em respeito à ampla defesa e ao contraditório, para apresentar
OL/TN
inriimenta aceinada nar main da certificada diaital cnnfarma dienncirãos enntidae na Medida Provicária 2200.2/2001 na Reenlirão n 9/9019 6 na Nericãa Norma
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Elke Andrade Soares de Moura
alegações e/ou lei autorizativa da realocação orçamentária utilizada (peça nº 19). O
gestor se manifestou por meio da defesa acostada à peça nº 21.
Após a manifestação do responsável, o Órgão Técnico, em sede de reexame,
apurou que as movimentações orçamentárias (transposição e alterações de fontes de
recursos) realizadas pela administração municipal ocorreram mediante prévia
autorização existente na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município do exercício de
2017 e na Lei municipal nº 1216/2016. Ademais, verificou que a Lei municipal nº
1.212/2016 (LOA/2017) autorizou a abertura de créditos suplementares em até 35% da
despesa fixada, isto é, até R$ 22.830.889,05.
Deste modo, informou que as transposições e alterações de fontes realizadas
estão em conformidade com entendimento deste Tribunal firmado por meio das
Consultas nºs 862749 e 958027.
Posto isso, a Unidade Técnica ratificou a conclusão manifestada no exame
técnico inicial favorável à aprovação das contas do Prefeito do Município de Espera
Feliz, exercício de 2017, na forma do inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº
102/2008 - Lei Orgânica do TCEMG (peça nº 25).
Vieram os autos a este Parquet de Contas, para manifestação, nos termos
regimentais.
Inicialmente, cumpre registrar que, buscando aperfeiçoar as ações referentes
à análise e processamento das prestações de contas anuais, para fins de emissão de
parecer prévio, o Tribunal estabeleceu, por meio da Ordem de Serviço Conjunta
TCEMG nº 01/2018, o escopo para exame das contas relativas ao exercício de 2017.
Dentro do escopo definido pelo Tribunal de Contas e verificando o exame
empreendido pela Unidade Técnica acerca das informações encaminhadas pelo gestor
público e os fundamentos que dele constam, bem como das alegações de defesa, este
Parquet ratifica a conclusão constante do relatório técnico (peça nº 25), pela regularidade
das contas.
OL/TN
inrtimanta aceinada nor meia da cartificado dinital ennfarma dienneirãos enntidae na Madida Provisária 29N0.9/2001 na Raealcão n N9192019 a na Nerieãn Narma
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Elke Andrade Soares de Moura
Diante do exposto, considerando-se as informações extraídas do Sicom, a
delimitação do escopo de análise das Prestações de Contas e as razões apresentadas no
relatório técnico, OPINA este Ministério Público de Contas pela emissão de
parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal de Espera Feliz, referentes ao exercício de 2017, com arrimo
no art. 45, inciso I, da Lei Complementar nº 102/2008.
OPINA, ainda, no sentido de que ao gestor sejam expedidas as
recomendações indicadas no relatório técnico, visto serem relevantes pata o
aprimoramento da gestão municipal.
Ressalva-se que a emissão de parecer prévio não exime o gestor da
responsabilidade por atos de gestão ilegais ou irregulares que venham a ser apurados em
outras ações de controle do Tribunal de Contas, bem como por este Ministério Público,
no exercício de suas competências.
É o parecer.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2023.
Elke Andrade Soares de Mouta
Procuradora do Ministério Público de Contas
(Documento assinado digitalmente)
OL/TN
inmimenta aseinada nar meia de rertificada diaital ronfarma dienneirãos enntidae na Medida Pravisária 2900.9/2001 na Reenlnrão n 09/9019 e na Nocicão hinrma
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AT : Processo 1047037 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer — Página 1 de 18
Processo: 1047037
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Espera Feliz
Exercício: 2017
Responsável: João Carlos Cabral de Almeida, prefeito municipal à época
MPTC: Procuradora Elke Andrade Soares de Moura
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO
SEGUNDA CÂMARA - 24/10/2023
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS
NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL.
RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÍNDICE
DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO
DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO.
1. Regularidade na abertura de créditos adicionais, artigos 42 e 59 da Lei n. 4.320/64.
Observância dos limites constitucionais de aplicação no ensino e na saúde, no repasse de
recursos à câmara municipal, bem como dos limites legais de gasto com pessoal.
2. Abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis, art. 43 da Lei n. 4.320/64. Princípio
da insignificância.
3. Despesas excedentes aos créditos concedidos do Poder Legislativo, art. 59 da Lein. 4.320/64.
A irregularidade poderá ser apurada em ação de fiscalização própria.
4. Realocações Orçamentárias. Autorização em leis orçamentárias (PPA, LDO ou LOA).
5. Recomendações. Lei Orçamentária Anual. Alterações Orçamentárias. Relatório de Controle
Interno. Plano Nacional de Educação — PNE. Índice de Efetividade da Gestão Municipal —
IEGM.
6. Aprovação das contas, nos termos do art. 45, I, da LC n. 102/2008.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas
em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do Sr.
João Carlos Cabral de Almeida, Prefeito Municipal de Espera Feliz, referente ao exercício de
2017, nos termos do disposto no art. 45, I, da Lei Orgânica, diante das razões expendidas no
voto divergente do Conselheiro Mauri Torres, com as recomendações constantes na
fundamentação do conselheiro relator;
Il) determinar, cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, o
arquivamento dos autos.
tn aceinada nar main da cortificada dinital ennfarma dienneirãas contidas na Madida Pravicária 9900.9/2004 na Raenlicãa n 9/9019 a na Naricão Normal
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE vc Processo 1047037 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer — Página 2 de 18
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Mauri Torres, o Conselheiro José Alves Viana e o
Conselheiro Presidente Wanderley Ávila. Acolhida parcialmente a proposta de voto do relator.
Presente à sessão a Procuradora Elke Andrade Soares de Moura.
Plenário Governador Milton Campos, 24 de outubro de 2023.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente
LICURGO MOURÃO
Relator
MAURI TORRES
Prolator do voto vencedor
(assinado digitalmente) )
ammimanta aceinada nor main da rartificado dinital ranfarma dienneirãae rnntidae na Madida Pravieária 9900.9/20014 na Raenlicão n 09/9019 a na Naricão Marmati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1047037 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEmc Inteiro teor do parecer — Página 3 de 18
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SEGUNDA CAMARA — 24/10/2023
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO:
I- RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Espera Feliz,
referente ao exercício de 2017, sob a responsabilidade do Sr. João Carlos Cabral de Almeida,
Prefeito Municipal à época.
No exame inicial, à Peça n. 11, a unidade técnica informou que: a) foram abertos créditos
adicionais sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/64 c/c
parágrafo único do artigo 8º da LC n. 101/2000, entretanto, como não foram empenhadas
despesas, afastou o apontamento; b) foram empenhadas pelo Poder Legislativo despesas que
ultrapassaram o limite dos créditos autorizados, não atendendo a legislação de regência, mas
concluiu que a irregularidade poderá ser apurada em ação de fiscalização própria; c) o
município utilizou incorretamente os instrumentos de realocação orçamentária; d) o relatório
de Controle Interno apresentado abordou parcialmente os itens exigidos na INTC n. 04/2017.
Assim, com base nas diretrizes definidas por este Tribunal de Contas, a unidade técnica propôs
a aprovação das contas, conforme art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008.
Todavia, após manifestação ministerial à Peça n. 18, e conforme termos do despacho à Peça n.
19, o responsável foi citado para apresentar alegações e/ou lei autorizativa da realocação
orçamentária utilizada, com a juntada do AR à Peça n. 22.
O responsável apresentou defesa e documentos, à Peça n. 21, reexaminados pela unidade
técnica, à Peça n. 25, que ratificou a conclusão pela emissão de parecer prévio pela aprovação
das contas, nos termos do art. 45, I, da LC n. 102/2008.
Ainda, na análise inicial, Peça n. 11, a unidade técnica não apontou irregularidades nos
presentes autos, quanto aos seguintes itens:
- abertura de créditos suplementares e especiais sem cobertura legal (artigo 42 da Lei n.
4.320/64);
- empenho de despesas sem créditos concedidos (art. 59 da Lei n. 4.320/64), pois foram
autorizados créditos no total de R$65.530.115,84 e empenhadas despesas no montante de
R$51.072.423,23;
- repasse de recursos ao Poder Legislativo (art. 29-A, I, da CR/88), pois foi repassado o
percentual de 5,12% da receita base de cálculo, dentro do limite constitucional;
- aplicação dos índices constitucionais relativos à saúde (art. 198, $2º, II, da CR/88 c/c LC n.
141/2012) e ao ensino (art. 212 da CR/88), que corresponderam, respectivamente, aos
percentuais de 26,34% e de 32,67%;
- despesas com pessoal (artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000), pois o município e
os Poderes Executivo e Legislativo aplicaram, respectivamente, os percentuais de 52,98%, de
50,13% e de 2,85% da receita base de cálculo.
Em nova manifestação, o Ministério Público de Contas, em parecer da lavra da Procuradora
Elke Andrade Soares de Moura, Peça n. 27, opinou pela emissão de parecer prévio pela
aprovação das contas, com arrimo no art. 45, I, da LC n. 102/2008, sem prejuízo das
recomendações propostas pela unidade técnica.
.- E derme re nana ninana Como ctizo o nana Dna
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE mc Processo 1047037 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer — Página 4 de 18
É o relatório.
IL- FUNDAMENTAÇÃO
Com base nas normas gerais de auditoria pública da Organização Internacional de Entidades
Fiscalizadoras Superiores — INTOSAI, bem como nas normas brasileiras de contabilidade,
otimizou-se a análise das prestações de contas municipais através da seletividade e da
racionalidade das matérias relevantes e de maior materialidade.
Sendo assim, no mérito, passa-se à exposição dos fundamentos do posicionamento adotado.
2.1 Lei Orçamentária Anual - LOA
A Lei Orçamentária n. 1.212, de 5/ 12/2016, Peça n. 5, previu a receita e fixou a despesa no
valor de R$65.231.111,58, e autorizou, no art. 4º, inciso II, a abertura de créditos suplementares
até O limite percentual de 35% (trinta e cinco por cento) das despesas fixadas, equivalente ao
valor de R$22.830.889,05.
No que diz respeito ao limite de abertura de créditos suplementares autorizados na LOA,
embora não haja legislação que normatize a matéria, entende-se como razoável um limite de
até 20% das dotações orçamentárias, que em princípio, denota um bom planejamento.
Por outro lado, um bom planejamento orçamentário não se limita apenas ao percentual de
abertura de créditos suplementares, ele se inicia pela previsão da receita. Tendo em vista que
ela é limitada e, por isso mesmo, é o parâmetro para a fixação da despesa, deve ser orçada com
bastante critério, adotando como base a arrecadação dos três últimos exercícios (art. 22 da Lei
n. 4320/1964 c/c arts. 11 e 12 da LRF), sem olvidar da realidade econômica do país.
Segundo dados extraídos do SICOM/2017, verificou-se arrecadação deficitária e déficit na
execução orçamentária, conforme demonstrado:
| RECEITA ORÇADA X RECEITA ARRECADADA
Exercício | Receita Prevista na LOA - R$ Receita Arrecadada - R$ [| Arrecadação deficitária - R$
2017 | 65.231.111,58 50.369.573,50 | 14.861.538,08
DESPESAS X RECEITAS
| Exercício | Receita Arrecadada — R$ Despesa Executada — R$ Déficit orçamentário - R$
2017 | 50.369.573,50 51.072.423,23 702.849,73
Quadro elaborado pela equipe do Gabinete do Conselheiro substituto Licurgo Mourão
Fonte: SICOM/2017
Importante ressaltar que é possível a alteração do orçamento, por meio da abertura de créditos
suplementares e pela realização de realocações orçamentárias, porém essa alteração
orçamentária deve ser realizada evitando-se o excesso de autorizações que podem vir a
desfigurar a previsão aprovada pelo Legislativo e denotar a ausência de planejamento na
realização de gastos públicos.
De acordo com os cânones da gestão fiscal responsável, deve-se ter como premissa a vigência
da Lei Complementar n. 101/2000, que assim determina para todos os entes federados, in
verbis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, [...]
[5]
$1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, [...] (Grifos nossos).
4a secinada nor mein da rartificada dinital canfrema dienneirãos contidas na Madida Provisória 9900.9/2004 na Raenlueão n 9/9019 a na Narieão Mormatir
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1047037 — Prestação de Conta:
TCE vc e Inteiro teor do Ginioad - Pági
Conforme os ensinamentos de José de Ribamar Caldas Furtado!, o planejamento das ações
governamentais é imprescindível, in verbis:
lo Executivo Municipal
2 5 de 18
Com efeito, o planejamento é uma atividade constante, ininterrupta, perene, que
fundamenta, precede e acompanha a elaboração orçamentária e deve estar sempre presente
em todas as esferas de governo e em todos os entes da Federação. [...]
A propósito, diz Joaquim Castro Aguiar, “já não se tolera mais, na Administração Pública,
a improvisação. A atividade administrativa não pode prescindir do planejamento, seja
porque há necessidade de administração dos seus gastos, seja para a programação de obras
e serviços. Sem planejamento, a administração dificilmente adotará decisões e programas
apropriados à satisfação de suas finalidades”.
Assim, para se fugir da concentração em problemas imediatos, da ineficiência e desperdício
dos processos produtivos e da inexistência de ações efetivas de governo, o planejamento
surge como o propulsor dos ajustes necessários para se superar a constante escassez
de recursos, enfrentar desafios e atender às demandas e às aspirações da sociedade. (Grifos
nossos).
Por fim, recomenda-se ao Executivo Municipal que ao elaborar o projeto da LOA, um dos
instrumentos essenciais de planejamento, deverá fazê-lo o mais próximo da realidade de sua
municipalidade, com o intuito de se evitar limite excessivo para abertura de créditos
suplementares e, no que diz respeito à previsão da receita, recomenda-se que sejam observadas
as disposições do art. 22 da Lei n. 4.320/1964 c/c arts. 11 e 12 da LRF.
2.2 Realocações Orçamentárias - Art. 167, VI, CR/88
A unidade técnica apontou, às fls. 2 a 4 da Peça n. 11, que o município abriu créditos
suplementares, no montante de R$4.639.208,47, com base na LOA, utilizando como origens
de recursos as fontes de anulação de dotações (R$4.240.204,21); o excesso de arrecadação
(R$299.004,26) e Reserva de Contingência (R$100.000,00).
Apontou que houve autorização, mas não foram abertos créditos especiais.
Às fls. 9 e 10 da Peça n. 11, a unidade técnica informou, ainda, que os instrumentos de
realocação orçamentária, transposição no total de R$6.328.039,88, foram utilizados de forma
incorreta, fazendo recomendações.
Assim, concluiu que as normas constantes do art. 42 da Lei n. 4.320/64 foram observadas.
Em consulta ao SICOM/2017, demonstrativo Decretos de Alterações Orçamentárias, constatou-
se que, além dos créditos adicionais analisados pela unidade técnica e dos decretos de
realocação orçamentária, consta o valor de R$1.969.555,97, relativo a decreto de alteração de
fonte de recursos.
Na sequência, o responsável foi citado para se manifestar sobre as alterações orçamentárias
utilizadas.
A defesa alegou, à Peça n. 21, quanto aos decretos de alteração de fonte de recursos, que a
Contabilidade utilizou desse procedimento amparado em autorização prevista na Lei Municipal
1.216, de 16/12/2016, anexada à fl. 4 da Peça n. 21, e nos termos da Consulta 958.027 deste
Tribunal.
! FURTADO, J.R. Caldas. Elementos de direito financeiro. 2. ed. ver. ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
9arnmanta aecinada nor maia da rartificada dinital ennfnrma dienneirãoe contidas na Madida Pravieária 9900.9/90014 na Reealucão n 09/2019 a na Naricão Marmatiy
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1047037 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEmo Inteiro teor do parecer — Página 6 de 18
Quanto aos decretos de transposição, a defesa aduziu que houve um equívoco e se tratam de
suplementação de dotações orçamentárias, conforme previsto no art. 5º da Lei Orçamentária
Anual n. 1.212/2016.
Argumentou que os responsáveis pelo software que gerencia as movimentações contábeis do
município criaram um mecanismo de controle dos registros dos créditos adicionais que,
autorizados pelo artigo 5º da LOA, não oneram o percentual autorizado para fins de
suplementação de dotações durante o exercício de 2017.
Esclareceu que, por motivo alheio à administração municipal, todas as movimentações que
ocorreram amparadas no referido artigo da LOA, foram registrados no sistema contábil do
município e no SICOM como se fossem do “Tipo de Decreto 08 — Decreto de Transposição”.
Afirmou, assim, que tais registros não se tratam de realocações orçamentárias na modalidade
transposição, mas de créditos adicionais suplementares realizados por meio de anulação de
dotações, nos termos do art. 5º da Lei Orçamentária n. 1 212/2016, conforme relação detalhada
de decretos, à fl. 6 da Peça n. 21.
No tocante à movimentação dos créditos adicionais durante o exercício de 2017, alegou a
defesa, ainda, que conforme os quadros demonstrativos Anexo IV — Créditos Adicionais:
Autorização — 2017 e Anexo V - Movimentação de Dotações Orçamentárias por Decreto —
2017, ambos à fl. 7 da Peça n. 21, ficou demonstrado que os valores registrados como “Tipo de
Decreto 08 — Decreto de Transposição”, na verdade são créditos adicionais suplementares, por
anulação de dotações, autorizados pela LOA. E, assim, no entender da defesa, não oneraram o
percentual autorizativo para fins suplementação orçamentária.
Por outro lado, segundo a defesa, mesmo que os valores movimentados na forma de alteração
de fonte, somados aos valores que equivocamente foram classificados como transposição,
onerassem o limite autorizado pelo art. 4º da LOA, não teriam extrapolado os valores
autorizados, conforme demonstrado no Anexo V, Quadro E, fl. 7 da Peça n. 21.
Em reexame, Peça n. 25, a unidade técnica ressaltou, inicialmente, que este Tribunal tem o
entendimento de que as realocações orçamentárias não podem ser autorizadas por lei
orçamentária, mas existe a possibilidade de a lei de diretrizes orçamentárias autorizar, em
caráter excepcional, a utilização desses instrumentos, os quais devem estar necessariamente
previstos em outras leis ordinárias, de natureza orçamentária ou não, conforme Consultas n.
862.749 e 958.027.
Destacou que as alterações de fontes de recursos também necessitam de autorização legislativa
para a sua efetivação, nos termos da Consulta n. 958.027.
Inferiu que os tipos de realocações definidos no SICOM, embasados nos conceitos
estabelecidos nas retrocitadas consultas, foram utilizados incorretamente pelo município.
Esclareceu que, de acordo com o demonstrativo Decreto de Alterações Orçamentárias extraído
do SICOM, houve a realização de transposições, no montante de R$6.328.039.88, por meio dos
Decretos n. 1, 2, 4,5, 6, 7,9, 10, 12, 14, 15, 19, 20, 22, 24, 25, 26, 28, 29 e 32, e alterações de
fontes de recursos, no total de R$1.969.555,97, pelos Decretos n. 3, 8, 11, 13, 17, 18,21, 23 e
27.
Destacou que a Lei Municipal n. 1.201, de 6/6/2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO,
autorizou, em seu art. 44, o remanejamento, a transposição ou a transferência, total ou parcial
das dotações orçamentárias aprovadas na LOA de 2017 e em seus créditos adicionais, mantida
a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Aartimanta aecinada nor main da rartificada dinital rnnfarma dienneirãos enntidae na Madida Provieária 9900912001 na Raenlinão n 19/2049 o na Nanisão Nnrmatir
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1047037 - Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEmc É Inteiro teor do parecer - Página 7 de 18
Com relação às alterações de fontes, mencionou que a Lei Municipal n. 1.216, de 23/12/2016,
à fl. 4 da Peça n. 21, autorizou o Executivo Municipal a promover alterações de fontes e
destinações de recursos previstos na LOA de 2017.
Assim, a unidade técnica entendeu que as movimentações orçamentárias realizadas durante a
execução orçamentária, na forma de transposição e de alterações de fontes de recursos,
ocorreram mediante a autorização prévia existente na LDO e, ainda, na Lei Municipal n.
1.216/2016, respectivamente.
Em relação à alegação da defesa de que os decretos de transposição foram registrados
incorretamente no SICOM, quando deveriam ter sido registrados como créditos suplementares,
a unidade técnica ressaltou que não houve substituição de dados no sistema e, assim, devem
prevalecer as informações subsistentes no SICOM e que foram utilizadas para a elaboração da
análise técnica inicial.
Afirmou, no entanto, que caso o montante de R$6.328.039,88 da transposição fosse somado ao
montante de R$4.639.208,47 de créditos suplementares abertos no exercício, perfazendo o total
de R$10.967.248,35, o limite de suplementação autorizado na LOA de R$22.830.889,05 não
seria ultrapassado.
Por derradeiro, a unidade técnica argumentou que a análise das realocações orçamentárias, à
luz do normativo constante do art.167, inciso VI, da CR/88, não foi inserida no escopo definido
pela Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 2, de 18/12/2019, e, assim, reiterou sua conclusão
pela emissão de parecer pela aprovação das contas do Poder Executivo do Município de Espera
Feliz, exercício de 2017.
Ressalta-se que autorização para realocação orçamentária (transposição, remanejamento e
transferência) contida na lei orçamentária anual viola normativos vigentes, conforme se deflui
da análise sistêmica do que preveem o $ 8º do art. 165 e o inciso VI do art. 167 da Constituição
da República de 1988, in verbis:
Art. 165 [...]
[..]
8 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
[x]
Art. 167. São vedados:
...]
vVI-a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; [...]. (Grifos nossos).
Por sua vez, a Lei n. 4.320/64 também prevê, no seu art. 7º, in verbis:
Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as
disposições do artigo 43;
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por
antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. (Grifos nossos).
einada nar maia de rartificado dinital ennfarma dienncirãos contidas na Madida Pravieária 2900.9/2001 na Reenlicãa n 09/9049 a na Daricão Narms
Iamemanta
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1047037 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer — Página 8 de 18
A Lei Complementar n. 101/2000, LRF, também estabelece, no $4º do art. 5º, in verbis:
Art. 5º [...]
[..]
44º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada. (Grifos nossos).
Em vetusta lição, os doutrinadores Machado Jr. e Heraldo Reis,? ao comentar o art. 7º da Lei
n. 4.320/64, asseveram, in verbis:
Constituem os incisos exceções ao princípio da exclusividade, consagrado na Constituição
(art. 165, 4 8º) e que veda a inclusão na lei orçamentária de matéria estranha ao
orçamento, como se praticou no Brasil, antes da reforma constitucional de 1926.
Assim, a lei orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Poder Executivo a
abrir créditos suplementares e a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da
receita orçamentária. (Grifos nossos).
A respeito do princípio orçamentário da exclusividade, Caldas Furtado” leciona, in verbis:
[...] para facilitar a gestão governamental, é permitido que a autorização para a abertura
de créditos suplementares seja dada na própria lei orçamentária, devendo, entretanto,
ser fixado o limite em valores absolutos ou em percentuais e observado o princípio da
proibição do estorno de verbas. Essa faculdade se estende às suplementações dos créditos
especiais, vale dizer, a lei que autorizar a abertura de tais créditos também poderá autorizar
a abertura de crédito adicional suplementar que lhe corresponder.
O problema reside no fato de que, nem a Constituição Federal, nem a Lei n. 4.320/64, nem
a Lei Complementar n. 101/00 (LRF) estabelecem parâmetros para a autorização da
abertura desses créditos suplementares, ficando a cargo do legislador da lei orçamentária a
fixação de tal limite. Note-se, entretanto, que, quanto maior o percentual permitido na
lei orçamentária, maior a evidência de falta de organização e planejamento do ente
governamental. (Grifos nossos).
Nesse contexto, a lei orçamentária anual deve atender ao princípio orçamentário constitucional
da exclusividade. Poderá conter somente matéria relativa à previsão da receita e à fixação da
despesa, bem como a autorização para abertura de créditos suplementares e para a contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.
Depreendem-se, ainda, da leitura dos citados artigos que não podem estar contidas no texto da
lei orçamentária anual autorizações para abertura de créditos especiais e realocações
orçamentárias nas modalidades de transposição, remanejamento e transferência. Esses
procedimentos devem ser autorizados previamente em lei específica, conforme lapidar lição de
Caldas Furtado”, in verbis:
Infere-se dos termos do artigo 40 da Lei n. 4.320/64 que são duas as situações que
ensejam a abertura de créditos adicionais:
a) Existência na lei de orçamento de autorizações de despesas insuficientemente
dotadas;
b) Necessidade de autorizações de despesa não computadas na lei de orçamento.
2 MACHADO JR,, José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. 4 Lei 4.320 comentada. 30. ed. rev. atual. Rio de
Janeiro: IBAM, 2000/2001. p. 23.
3 FURTADO, J. R. Caldas. Elementos de direito financeiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 85-86.
4 Idem, p. 142-143, 149-150, 152.
armimanta aceinado nar main da nartificado dinital onnfarma diennecirãos mantidas na Madida Provicária 2900.9/2004 na Raenhicãa n 9/9049 a na Nacieão Marmati
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Processo 1047037 -- Prestação de Contas
TCE vc Inteiro fer do parecer — R g
A primeira situação gera os denominados créditos adicionais suplementares; a segunda, os
créditos adicionais especiais ou os extraordinários, dependendo da natureza da necessidade,
se previsível — urgente ou não -, ou imprevisível e urgente.
[..]
Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do
Poder Executivo (Lei n. 4.320/64, art. 42). Os créditos especiais devem ser autorizados
sempre por lei específica; os suplementares podem ser autorizados por lei específica e
também mediante autorização constante na própria lei orçamentária anual (CF, art. 165,
g 89.
[..]
O constituinte de 1988 introduziu os termos remanejamento, transposição e
transferência em substituição à expressão estorno de verba, utilizada em constituições
anteriores para indicar a mesma proibição. Em verdade, trata-se de realocações de
recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão
para outro, sempre dependendo de autorização a ser consignada por meio de lei
específica.
Executivo Municipal
9 de 18
Os termos acima mencionados expressam que, na gestão das atividades das entidades de
direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais
entidades de caráter público criadas por lei) podem ocorrer mudanças ou modificações de
natureza administrativa, econômica, social, financeira e patrimonial, com reflexos na
estrutura original do orçamento e não apenas de natureza financeira ou patrimonial.
Na essência, refletem fatos diferentes que podem, ou não, traduzir mudanças ou
modificações na estrutura do orçamento, dependendo, exclusivamente, da natureza da
decisão administrativa e do seu efeito sobre a estrutura administrativa, sobre o elenco
de ações que serão executadas ou sobre o rol de recursos não financeiros — humanos,
materiais, tecnológicos e outros -, que serão utilizados na execução daquelas ações.
As figuras do artigo 167, IV, da Constituição terão como fundamento a mudança de
vontade do Poder Público no estabelecimento das prioridades na aplicação dos seus
recursos, fato que, pela própria natureza, demanda lei específica que altere a lei
orçamentária. É o princípio da legalidade que exige, no caso, lei em sentido estrito; é o
princípio da exclusividade que informa que ela é específica.
[...] na cultura orçamentária brasileira, é muito comum se confundir a técnica de estorno
de verbas com a de abrir crédito adicional, mediante a anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias.
[..]
Em face da evidente distinção entre as duas técnicas de alteração do orçamento em
vigor (créditos adicionais e estornos de verba), pode-se afirmar peremptoriamente
que o Chefe do Executivo não pode utilizar a técnica dos créditos adicionais
(suplementares ou especiais) para realocar recursos nos casos típicos de
remanejamento, transposição ou transferência. (Grifos nossos).
A respeito da autorização legal para as realocações orçamentárias, esta Corte já se pronunciou
por meio da Consulta n. 862.749, aprovada na sessão do Pleno de 25/6/2014, verbis:
Em face do exposto, concluo pela impossibilidade de a Lei Orçamentária Anual
autorizar ou estabelecer percentual para o remanejamento, a transposição ou a
transferência de recursos orçamentários. No entanto, há possibilidade de a lei de
diretrizes orçamentárias autorizar, em caráter excepcional, a utilização desses
instrumentos de realocação orçamentária — remanejamento, transposição ou
transferência de recursos — os quais devem estar necessariamente previstos em outras leis
ordinárias, de natureza orçamentária ou não. [...] (Grifos nossos).
amimanta aceinada nar maia da certificada dinital ennfnrma dienneirãas enntiriae na Madida Provieária 9900.9/2001 na Raenlicão n 9/9019 a na Naricão Norma
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Processo 1047037 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEmc Inteiro teor do parecer - Página 10 de 18
Assim, não podem estar contidas no texto de leis orçamentárias (PPA, LDO ou LOA
autorizações para abertura de créditos especiais e realocações orçamentárias nas
modalidades de transposição, remanejamento e transferência.
Dessa forma, as leis orçamentárias (PPA, LDO ou LOA) que autorizam realocações
orçamentárias nas modalidades de transposição, remanejamento e transferência violam
o princípio da vedação à concessão de créditos ilimitados de que tratam o $ 8º do art. 165,
combinado ainda com o inciso VI do art. 167 da Constituição da República; o $ 4º do art. 5º da
Lei Complementar n. 101/2000 e, ainda, com o art. 7º da Lei n. 4.320/64.
Com relação aos decretos ou ato de alterações de fonte de recursos, no valor de R$1.969.555.97,
verifica-se, por amostragem, que não houve alterações nas dotações orçamentárias, apenas nas
fontes de recursos dentro do mesmo elemento de despesa e da mesma dotação orçamentária.
Em relação aos decretos de transposição, verifica-se que somente o valor de R$339.680,00,
aberto por meio do Decreto n. 26, foi autorizado por lei específica, qual seja, Lei n. 1.242/2017.
No caso concreto, não ficou comprovado o equívoco nos registros dos decretos de transposição
no SICOM, não houve substituição de dados e a unidade técnica não acatou as alegações.
Portanto, em que pesem as alegações da defesa, constata-se que a transposição, no montante de
R$5.988.359,88, autorizada pela Lei Orçamentária Anual n. 1.212/2016 e aberta por meio dos
Decretos n. 1, 2, 4, 5, 6, 7, 9,10, 12, 14, 15, 19, 20, 22, 24, 25, 28, 29 e 32, conforme
demonstrativo do SICOM/2017, não foi realizada de forma legal.
Desse modo, recomenda-se à administração municipal que não faça a autorização para a
realização de realocações orçamentárias por meio das leis orçamentárias (PPA, LDO ou LOA),
visto que tais procedimentos devem ser autorizados previamente em lei específica, uma vez que
se tratam de alterações intrínsecas ao gasto público.
Recomenda-se, também, atenção às diferenças técnicas entre abertura de créditos adicionais,
realização de realocações orçamentárias e atos administrativos, analisando-se detidamente as
leis e decretos autorizativos para que esses procedimentos de alterações orçamentárias não
sejam confundidos e utilizados de forma irregular.
2.3 Abertura de Créditos Adicionais sem Recursos Disponíveis - Art. 43 da Lei n. 4.320/64
A unidade técnica apontou, fls. 5 e 6 da Peça n. 11, que o município abriu créditos adicionais
sem recursos disponíveis do excesso de arrecadação, no valor de R$30.230,23.
Esclareceu, entretanto, que não foram empenhadas despesas, conforme demonstrado na coluna
"Despesa empenhada sem recursos", motivo pelo qual considerou que não houve
descumprimento do disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da Lei
Complementar n. 101/2000.
O responsável apresentou defesa, à Peça n. 21, mas não se manifestou sobre o apontamento.
Verifica-se que foram abertos créditos adicionais sem recursos disponíveis do excesso de
arrecadação, especificamente na Fonte 117 - Contribuição para Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública (COSIP), no montante de R$30.230,23, contrariando o disposto no art. 43
da Lei n. 4.320/64 c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n. 101/00, o que
representa 0,05% da despesa fixada no valor de R$65.231.111,58.
Entretanto, entende-se que esta Corte de Contas deve examinar o caso em concreto sob o
enfoque dos critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco, cuja aplicabilidade
pelos Tribunais de Contas encontra respaldo em normas consagradas de auditoria
ariimanta aceinado nor main da rartifinado dinital nnnfarma dienncirãos oantidae na Madida Provicária 2900.9/2004 na Raenhicãa n 09/9019 a na Narieãa Marmati
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TCE Processo 1047037 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer - Página 11 de 18
governamental, aplicáveis ao controle externo, nos termos da NAG 4401.1.4, constante do
Manual de Normas de Auditoria Governamental.
O princípio da insignificância, largamente utilizado no direito penal, deve ser entendido no
direito administrativo como um elemento de mitigação que atinge a tipicidade do ato praticado
pelo agente púbico. Assim, requer-se um exame das circunstâncias para a aferição da conduta,
frente à reprovabilidade do comportamento é à lesividade ao bem protegido. Baseia-se ainda
no princípio da precaução, cujo fundamento direto é a razoabilidade, a proporcionalidade e a
finalidade dos atos praticados pelos agentes políticos.
Destaca-se que o princípio da insignificância pode e deve ser aplicado na esfera administrativa,
conforme se depreende das inolvidáveis lições de Nelson Hungria, in verbis:
A ilicitude jurídica é uma só, do mesmo modo que um só, na sua essência é o dever
jurídico. Dizia BENTHAM que as leis são divididas apenas por questão de comodidade
de distribuição: todas podiam ser, por sua identidade substancial, dispostas “sobre um
mesmo plano, sobre um só mapamundi”. Assim, não há falar-se de um ilícito
administrativo ontologicamente distinto de um ilícito penal. (Grifos nossos).
O Supremo Tribunal Federal tem ampla jurisprudência sobre o tema”, aplicando-o quando a
reprimenda se revele desproporcional ou irrazoável, considerada a ação típica ou o resultado
dela, conforme destaca Harger* em sua lição, in verbis:
Para que se desconfigure a conduta punível é necessário que ocorra: “a) a mínima
ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) 0
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.”
É com base nessa noção que têm sido absolvidos os réus processados criminalmente por
estelionato, pequenos furtos, descaminho quando o valor do tributo for inferior a
R$10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02. É necessário ressaltar
que o valor envolvido, embora dê indício da aplicabilidade do princípio da insignificância,
não é elemento suficiente para caracterizar a sua aplicação. O Supremo Tribunal Federal
reconheceu a tipicidade de crimes contra O patrimônio com valores ínfimos, mas cuja
lesividade à sociedade estava evidenciada por fatores como a violência física ou invasão
de domicílio.
Nos casos em que a conduta reflita uma vida delituosa, o princípio não será aplicável. À
contrario sensu sempre que o ilícito for isolado pode em abstrato configurar-se a sua
incidência. A aplicação efetiva, contudo, depende de uma análise casuística.
As lições extraídas do Direito Penal podem mutatis mutandis ser aplicadas também às
demais penalidades. (Grifos nossos).
s Normas de Auditoria Governamental Aplicáveis ao Controle Externo Brasileiro. Disponível em:
http:/Nvwy.controlepublico.org.br/files/Proposta-de-Anteprojeto-NAGs. 24-1 1.pdf. Acesso em: 12 dez. 12,
6 HUNGRIA, Nelson. Ilícito administrativo e ilícito penal. Revista de Direito Administrativo, Rio de janeiro,
1991. Seleção histórica, 1945-1995. p. 17.
7 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. HC 111487 / MG - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, HC
98152 /MG — MINAS GERAIS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. HC 112388/SP — SÃO PAULO HABEAS
CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 21/08/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma.
s HARGER, Marcelo. A utilização de conceitos de direito criminal para a interpretação da lei da de improbidade.
In: INTERESSE PÚBLICO — IP. Belo Horizonte, ano 12,n. 61, p. 122-123.
na Medida Pravieária 9900.9/9004 na Reealinão n 19/9019 a na Norisão Nom
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TCE Processo 1047037 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer — Página 12 de 18
De fato, devemos distinguir a mera irregularidade administrativa, os pequenos erros formais, a
deficiência inexpressiva de gestão orçamentária, com os atos de improbidade administrativa
que causam lesão ao erário ou firam os princípios estruturadores da administração pública. Não
se pode aquilatar da mesma forma o administrador improbo e o administrador inábil. Outro não
é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral - TRE de Minas Gerais”, in verbis:
LJ
A irregularidade insanável constitui a causa da rejeição das contas. Está claro não ser
qualquer tipo de irregularidade que ensejará a inelegibilidade enfocada. De sorte que, ainda
que o Tribunal de Contas afirme haver irregularidade, desse reconhecimento não decorre
automaticamente a inelegibilidade. Esta só se configura se a irregularidade detectada for
irremediável, ou seja, insuperável ou incurável. Assim, pequenos erros formais,
deficiências inexpressivas ou que não cheguem a ferir princípios regentes da atividade
administrativa, evidentemente, não atendem ao requisito legal. Dados o gigantismo
do aparato estatal e a extraordinária burocracia que impera no Brasil, não é
impossível que pequenas falhas sejam detectadas nas contas. Não obstante, apesar de
não ensejarem a inelegibilidade em foco, poderão — e deverão - determinar a adoção de .
providências corretivas no âmbito da própria Administração. )
Insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas
perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao
erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração
Pública. [...] (Grifos nossos).
Por essa razão, entende-se desproporcional emitir parecer prévio pela rejeição das contas em
virtude de diferenças mínimas, muito mais caracterizadoras de falhas do que necessariamente
ilegalidades, com a consequência da incidência das graves objeções previstas no arcabouço
normativo pátrio. A jurisprudência hoje caminha no sentido de que as sanções devem ser
razoáveis, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A Comissão Processante não logrou, portanto, demonstrar o dolo específico necessário à
configuração do ilícito administrativo, pelo que, sem outros elementos, é desproporcional
e desarrazoada a sanção de demissão, e, em decorrência disso, denota-se a ofensa ao
princípio da proporcionalidade.!º (Grifos nossos).
Nesse viés, o comportamento do agente, ao abrir créditos adicionais sem recursos disponíveis
em percentual ínfimo, não pode ser entendido como relevante a ponto de macular toda a gestão
anual e resultar na rejeição de suas contas, tornando-o destinatário da norma insculpida na
alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar
n. 135/2010, que estabelece, in verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I- para qualquer cargo:
[..]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
9 Brasil, Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, Recurso Eleitoral n. 394-78.2012.6.13.0175 — procedência:
175º de Medina, Relator Juiz Maurício Soares, julgado em sessão de 14/08/2012, com publicação na mesma sessão.
10 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. RMS 24584 / SP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA 2007/0166749-2 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 09/02/2010 Data da Publicação/Fonte De 08/03/2010.
artimantn aceinado nar main da rartificado dinital manfarma diennecirãas mantidae na Madida Provicária 99NN.9/9001 na Raenlurão n 09/9049 a na Naricão Narmati
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TCEvo ' Inteiro teor pila — Página 15 de 18 '
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição. (Vide Lei Complementar n. 184, de
2021)
(Grifos nossos).
Assim, entende-se cabível à irregularidade em análise a aplicação do princípio da
insignificância, por sua imaterialidade, pois os créditos adicionais abertos sem recursos
disponíveis de excesso de arrecadação, no valor de R$30.230,23, representam o percentual
ínfimo de 0,05% da despesa fixada no valor de R$65.231.111,58.
2.4 Despesas Excedentes ao Limite dos Créditos Autorizados — Art. 59 da Lei n. 4.320/64
A unidade técnica, no exame inicial, à fl. 9 da Peça n. 11, apontou que o total das despesas
empenhadas (R$51.072.423,23) não excedeu o total dos créditos concedidos
(R$65.530.115,84). Entretanto, constatou que foram empenhadas pelo Poder Legislativo
Municipal despesas que ultrapassaram o limite dos créditos autorizados, não atendendo a
legislação citada, conforme demonstrativo à Peça n. 7. Informou, ainda, que a irregularidade
poderá ser apurada em ação de fiscalização própria.
O responsável apresentou defesa à Peça n. 21, mas não se manifestou quanto ao apontamento.
De fato, observa-se no Demonstrativo Despesas Excedentes por Crédito Orçamentário, à Peça
n. 7, que o Poder Legislativo empenhou despesas além do limite dos créditos concedidos, no
montante de R$12.905,51, que representa o percentual de 0,69% da despesa total fixada para
a Câmara Municipal de R$1.850.000,00, conforme Lei Orçamentária n. 1.212/2016, em
descumprimento ao art. 167, 1I, da CR/88 e ao art. 59 da Lei n. 4.320/64.
Entretanto, anuindo com a unidade técnica, deixa-se de considerar a irregularidade deste item
nos presentes autos, ressaltando que o apontamento poderá ser apurado em ação de fiscalização
própria por parte desta Corte de Contas.
2.5 Alterações Orçamentárias — utilização de fontes incompatíveis
Conforme apontado pela unidade técnica, fl. 10 da Peça n. 11, e demonstrativo à Peça n. 8,
foram detectados decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes
incompatíveis, não atendendo à Consulta n. 932.477/14 desta Corte de Contas.
Embora o responsável tenha apresentado defesa à Peça n. 21, verifica-se que não se manifestou
quanto ao apontamento.
Isto posto, recomenda-se ao gestor que observe o disposto nas orientações constantes da
Consulta n. 932.477/2014, deste Tribunal de Contas, que concluiu ser vedada a abertura de
créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando-se aquelas originadas
do FUNDEB (fontes 118, 218, 119 e 219) e, ainda, das aplicações constitucionais em
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e da Saúde (fontes 101, 201, 102, 202),
incluídas as fontes 100 e 200, bem como as fontes 148, 248, 149, 249, 150, 250, 151, 251, 152
e 252 nos termos da Portaria n. 3.992/2019, que trata dos blocos de financiamento das Ações e
Serviços Públicos de Saúde.
2.6 Relatório de Controle Interno
A unidade técnica apontou, à fl. 29 da Peça n. 11, que o relatório de controle interno abordou
parcialmente os itens exigidos pela Instrução Normativa n. 04/2017, e não foi conclusivo,
contrariando o disposto no & 3º do art. 42 da Lei Orgânica do TCEMG n. 102/2008.
Sartimanta aceinada nar maia da certificada dinital ennfarma dienneirãae rantidas na Madida Drnvicária 2900.9/2004 na Raenlunãa n N9/9019 a na Nacicão Norma
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1047037 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer — Página 14 de 18
Segundo a unidade técnica, o relatório de controle interno apresentado e anexados aos presentes
autos, à Peça n. 6, menciona equivocadamente que "O sistema de Controle Interno da Prefeitura
Municipal de Confins foi instituído pela Lei Municipal n. 248, de 5 de setembro de 1996”.
Ressaltou que o sobredito relatório de controle interno também apresentou divergências em
relação aos dados encaminhados a esta Corte de Contas, via SICOM, em específico, quanto aos
números das leis municipais relativas ao Plano Plurianual e à Lei das Diretrizes Orçamentárias.
E mais: verificou que houve inconsistência nos dados relacionados quanto aos valores de receita
estimada; ao montante dos créditos adicionais abertos; aos valores informados no Balanço
Patrimonial, nas Variações Patrimoniais e, ainda, quanto aos Gastos de Pessoal.
Informou a unidade técnica, ainda, que o citado relatório não abordou os itens relativos ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município, exigidos pela Instrução Normativa
n. 04/2017, a saber:
a) montante inscrito em restos a pagar, referente às contribuições previdenciárias;
b) detalhamento da composição das despesas pagas a título de obrigações patronais, com a
especificação dos valores repassados ao Instituto Nacional do Seguro Social e daqueles
repassados ao RPPS;
c) procedimentos adotados quando houver a renegociação da dívida com o RPPS, com a
indicação do valor do débito, dos critérios utilizados para a correção da dívida, do número de
parcelas a serem amortizadas ou de outras condições de pagamento pactuadas; e
d) informações sobre se os registros da dívida de natureza previdenciária foram conciliados
com aqueles inseridos nos demonstrativos contábeis dos fundos e institutos próprios, em
especial no que diz respeito a "Restos a Pagar", "Dívida Ativa", "Contribuições a Receber" e
"Empréstimos".
Assim, a unidade técnica fez recomendações.
O responsável apresentou defesa à Peça n. 21, entretanto, não se manifestou quanto ao
apontamento.
É de se destacar que a Instrução Normativa n. 04/2017 e as outras decisões normativas
expedidas por esta Corte de Contas orientam quanto aos conteúdos mínimos a serem abordados
na elaboração do relatório de controle interno e que passam a integrar os processos das
prestações de contas.
Ressalta-se, ainda, que o relatório de controle interno encaminhado a esta Corte de Contas, deve
ser devidamente fundamentado, contendo dados e evidências suficientes para subsidiar e
agregar confiabilidade às conclusões apresentadas em cada tópico e, inclusive, nos
componentes elementos de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e operacional que
compõem o processo de prestação de contas do gestor público, incluindo-se, ainda, os relativos
ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), considerando-se a sua importância e
finalidade e sob pena de comprometer a fidedignidade dos dados gerenciais e contábeis que
devem ser apresentados à esta Corte de Contas, à Câmara Municipal e, principalmente, à
sociedade.
Dessa forma, anuindo com a unidade técnica, recomenda-se ao Órgão de Controle Interno que,
ao elaborar o relatório sobre as contas anuais do prefeito, cumpra as exigências das instruções
normativas vigentes e opine conclusivamente pela regularidade, regularidade com ressalvas ou
irregularidade das contas.
artmanta accinada nar maia da cartificada dinital ennfarma dienncirãoe cantidae na Madida Prnvieária 9900.9/2004 na Raealicãa n 9/9019 a na Narieão Narmatir
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1047037 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEvc “o Inteiro teor Sê - 18 de 18 om
Destarte, alerta-se que ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela deverão dar ciência a este Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, nos
termos do & 1º do art. 74 da Constituição da República de 1988.
2.7 Plano Nacional de Educação — PNE
Conforme o disposto no art. 208 da Constituição da República de 1988, há determinação
expressa de garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco)
anos de idade, além da inserção educacional aos alunos com deficiência nesta faixa etária, in
verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
WI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
[...]
(Grifamos).
Quanto à implantação do Plano Nacional de Educação, também cuidou o art. 214 da
Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o
objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades
por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que
conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
HI - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do produto interno bruto.
[.]
(Grifamos).
Por sua vez, a Lei n. 13.005/2014, aprovou o Plano Nacional de Educação — PNE co art. 2º
definiu as suas diretrizes. O Anexo da referida norma estabelece as Metas e Estratégias que
deverão ser cumpridas no prazo de vigência do referido PNE, (art. 3º).
A verificação do cumprimento, nos presentes autos, das mencionadas Metas 1 e 18 do Plano
Nacional de Educação — PNE, Lei Federal n. 13.005/2014, tomaram por base os dados
Aantimanta aeeinada nar maia de rartifinada dinital ennfarma dienneirãos enntidae na Madiria Provieária 9900.9/2004 na Raenlinão n 09/9019 a na Naricão Normz
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TCE Processo 1047037 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer — Pági
fornecidos pelo Ministério da Educação!! e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
-IBGE2.
2.7.1 Meta 1A: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Indicador 1A - representa a proporção de crianças de 4 e 5 anos de idade que frequentam a
escola em relação à população total dessa faixa etária. Como a fonte dos dados é a Pnad —
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, o indicador pode incluir o atendimento escolar
não formal. É importante ressaltar que esse indicador informa apenas se essa população tem
acesso ou não à educação, não captando outros fatores relacionados à qualidade da oferta de
ensino.
Segundo a unidade técnica, Peça 11, fl. 30, o município cumpriu 86,53% da Meta 1A no tocante
à universalização da educação infantil na pré-escola no exercício 2017, tendo em vista que da
população de 668 crianças de 4 a 5 anos de idade, 578 foram matriculadas, deixando, portanto,
de atender o disposto na mencionada norma legal em 13,47%.
2.7.2 Meta 1B: ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência do PNE.
Indicador IB - representa a proporção de crianças de O a 3 anos de idade que frequentam a
escola em relação à população total dessa faixa etária. Como a fonte dos dados é a Pnad, o
indicador pode incluir também o atendimento escolar não formal. É importante ressaltar que
esse indicador informa apenas se essa população tem acesso ou não à educação, não captando
outros fatores relacionados à qualidade da oferta de ensino.
Conforme a informação da unidade técnica, Peça 11, fl. 31, o município cumpriu, até o exercício
de 2017, o percentual de 30,66% quanto à oferta em creches para crianças de O (zero) a 3 (três)
anos, tendo em vista que da população de 1.249 crianças nessa faixa etária, 383 foram
matriculadas, devendo atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei
n. 13.005/2014.
O responsável não se manifestou sobre esses apontamentos, conforme se verifica à Peça n. 21.
Isto posto, anuindo com a unidade técnica, recomenda-se ao atual gestor municipal que cumpra
o estabelecido nas Metas IA e IB do PNE, com a inserção de 100% (cem por cento) da
população de 4 a 5 anos na escola, envidando esforços para que o atingimento seja pleno até
exercício de 2024 e, ainda, 50% (cinquenta por cento) da população de O a 3 anos até o exercício
de 2024, voltadas à viabilização do cumprimento da mencionada Meta 1 do PNE, em
cumprimento ao disposto na Lei n. 13.005/2014.
2.7.3 Meta 18: Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os
profissionais da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição
da República c/c o $ 1º do art. 2º da Lei Federal n. 11.738/2008.
Conforme a unidade técnica, Peça n. 11, fl. 31, o município informou o valor de R$1.387,40
como valor pago para o piso salarial referente à creche, pré-escola e anos iniciais do Ensino
! BRASIL.MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Plano Nacional da Educação — PNE. Disponível em
http://simec.mec.gov.br/pde/graficopne.php.
2 BRASIL.INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. IBGE/Censo Populacional
Disponível em http://ibge.gov.br
ienmantn aceinada nar main da cartificada dinital ennfarma dienneirãas cnntidae na Madida Prnvieária 9900.9/2004 na Raenlucão n 09/9049 a na Nacicão Narmati
TCEmc
Fundamental, descumprindo o disposto no inciso VIII do art. 206 da Constituição da República
de 1988.
Portanto, o município não observou o piso salarial profissional previsto na Lei n. 11.738/2008,
atualizado para o exercício de 2017 pela Portaria MEC n. 31/2017, no valor de R$ 2.298,80.
O responsável não se manifestou sobre o apontamento, conforme se verifica à Peça n. 21.
Recomenda-se ao atual gestor municipal que adote providências no sentido de que o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual sejam formulados de
modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias adequadas e compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação — PNE, e assim, viabilizar sua
plena execução, em consonância com o art. 10 da Lei Federal n. 13.005/2014 e o inciso VIII do
art. 206 da CR/88, acrescido pela EC n. 53/2006.
Torna-se indispensável o esforço conjunto dos setores da sociedade civil, incluindo-se os
professores, os pais e os alunos, os órgãos representativos como o Conselho da Educação e do
FUNDEB, entre outros, com a apresentação de informações capazes de colaborar com os
agentes do poder público em prol da melhoria constante da qualidade da educação, com a
execução das diretrizes, dos objetivos, das metas e das estratégias definidas no Plano Nacional
de Educação, de modo a assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos
níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diversas
esferas, com o objetivo de erradicar o analfabetismo, universalizar o atendimento escolar e
melhorar a qualidade do ensino, em cumprimento às exigências do art. 214 da CR/88 e da Lei
n. 13.005/2014.
2.8 Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM (INTCEMG 01/2016)
A Resolução TCEMG n. 6/2016 aprovou a implementação do Índice de Efetividade de Gestão
Municipal — IEGM no âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
composto pela combinação de informações levantadas a partir de questionários estabelecidos
pela Rede Nacional de Indicadores Públicos - REDE INDICON, respondidos pelos municípios,
de dados governamentais e de dados do Sistema Informatizado de Contas Municipais - SICOM.
Conforme o estudo técnico, o cálculo para fins de aferição do Índice de Efetividade da Gestão
Municipal — TEGM foi realizado com dados obtidos por meio de questionário respondido
anualmente pelos jurisdicionados (por meio do sistema SICOM), o qual tem por objetivo avaliar
a efetividade das políticas e atividades públicas desenvolvidas em 7 (sete) grandes dimensões:
Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades Protegidas;
Governança em Tecnologia da Informação.
Após ponderação das notas alcançadas nos sete indicadores - calculada conforme metodologia
única adotada nacionalmente, o município é enquadrado em uma das faixas de resultado
obedecendo aos seguintes critérios:
NOTA | FAIXA CRITÉRIO 1]
A Altamente efetiva TEGM com pelo menos 90% da nota máxima e, no mínimo, 5
índices componentes com nota A
B+ | Muito efetiva TEGM entre 75,0% e 89,9% da nota máxima E
B I Efetiva “| IEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima
C+ [ Em fase de adequação IEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima
C I Baixo nível de adequação TEGM menor que 50%
O Município de Espera Feliz foi definido na faixa “B — Efetiva”, conforme demonstrado abaixo:
[ DIMENSÕES CONSIDERADAS NOTAS ATRIBUÍDAS
i-Ambiente c
i-Cidades Protegidas A
Jnrnimanta aeeinada nor main de rartificada dinital ennfarma dienneirãos mantidas na Madida Prnvicária 2900.9/2004 na Reenhicãa n 9/2019 a na Noarisão Marmati
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TCE vo Processo 1047037 -— Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer — Página 18 de 18
i-Educação C+
i-Gestão Fiscal B
i-Governança em TI +
i-Plangjamento B
i-Saúde B
| RESULTADO FINAL B
Fonte: SGAP - Peça 11, fl. 33.
O responsável apresentou defesa à Peça n. 21, mas não se manifestou sobre o item.
Isto posto, considerando que os resultados demonstram o não atingimento pleno da eficiência
e da eficácia das políticas públicas adotadas pelo município nos itens selecionados, recomenda-
se ao atual gestor que desenvolva estudos e mapeamento das deficiências no atendimento das
necessidades básicas da população, para suportar o planejamento adequado de mecanismos
capazes de melhorar as políticas públicas e, por consequência, o atingimento de bom
desempenho no Índice de Efetividade da Gestão Municipal — IEGM, previsto na INTC
n. 01/2016. Recomenda-se, assim, que as dimensões consideradas sejam priorizadas pela
Administração Municipal, na busca da eficiência e efetividade das ações desenvolvidas.
NI - CONCLUSÃO
Com fundamento no art. 45, II, da Lei Orgânica c/c o art. 240, II, do Regimento Interno, entendo
pela emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo
Sr. João Carlos Cabral de Almeida, Chefe do Poder Executivo do Município de Espera Feliz,
relativas ao exercício financeiro de 2017, tendo em vista a ausência de lei específica autorizativa
das realocações orçamentárias, em inobservância ao $ 8º do art. 165 e o inciso VI do art. 167
da CR/1988, com as recomendações constantes na fundamentação.
Cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Senhor Presidente, acompanho o Relator quanto a aprovação das contas, porém, sobre o
fundamento disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar 102/2008, excluo a ressalva
quanto as realocações orçamentárias, tendo em vista a ausência de sua previsão nas diretrizes e
fiscalização do Tribunal para as contas sob exame.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Acompanho o voto do Conselheiro Mauri Torres.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
A Presidência também acompanha o voto divergente pela aprovação das contas, sem ressalvas.
FICA APROVADO O VOTO DIVERGENTE DO CONSELHEIRO MAURI TORRES. NÃO
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA.)
dk ok
sb/dea/SR
Samimenta aeeinada nar mein de rertifinada dinital ennfarma dienneirãos enntidae na Marina Prnvieária 9900.9/2001 na Raenlinão n 19/2049 a na Darisão Normatir
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Diretoria de Controle Externo dos Municípios
TCE vc Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais
Município: Espera Feliz Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047037
Em 11/08/2023, encaminho a análise técnica à elevada consideração do Ministério
Público de Contas, nos termos da Resolução TC nº 12/08 de 19/12/2008.
José Clemente Maria Ferreira Santos
Coordenador
TC 3187-6
inriimeanto aceinado nor mein de certificado dinital ennfarma dienneirãos enntidae na Medida Provisória 2200-9/2001 na Reenlirão n 09/2019 a na Nerieão Normz
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Processo. nº 1047037
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal
Órgão: Prefeitura Municipal de Espera Feliz
Exercício Financeiro: 2017
I- RELATÓRIO
Tratam os autos de prestação de contas de responsabilidade do Sr. João Carlos
Cabral de Almeida, Prefeito do Município de Espera Feliz, no exercício de 2017, que retornam
a esta Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais — CACGM, para
manifestação acerca da defesa apresentada por meio do Sistema de Gestão e Administração de
Processos - SGAP (Peça nº 21 — Arq. 2541936), após abertura de vista determinada pelo Exmo.
Sr. Relator, nos termos do despacho contido na Peça nº 19 — Arg. 2517085.
De acordo com o relatório técnico constante da Peça nº 11 — Arq. 2129220, esta
Unidade Técnica se manifestou pela emissão do parecer prévio pela aprovação das contas, em
conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 102/2008,
considerando que o apontamento levantado pelo relator, no tocante a realização de decretos de
alteração de fontes, no valor de R$1.969.555,97 e de transposição, no total de R$6.328.039,88,
não foi item de escopo de análise para fins de emissão de parecer prévio para O exercício de
2017, definido no art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 02 de maio de 2018.
Ressalta-se que, o art. 2º da sobredita Ordem de Serviço Conjunta, prevê a
verificação da utilização das realocações orçamentárias previstas no inciso VI do art. 167 da
Constituição Federal, levando-se em conta o entendimento exarado na Consulta nº 958027 e
considerados os conceitos consignados nos incisos 1, II e III da própria OSC. A verificação das
referidas realocações orçamentárias consta do Item 2.5 - Realocação de Recursos
Orçamentários (art. 167, VI, CR/88) do relatório de análise técnica de 2017, cuja impropriedade
na sua utilização não enseja a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.
Por meio do referido despacho, o Exmo. Relator afirma que “consta no
demonstrativo Decretos de Alterações Orçamentárias, conforme dados do SICOM/2017 do
Município de Espera Feliz, que foram abertos créditos adicionais, no total de R$4.639.208,47;
decretos de alteração de fonte de recursos, no total de R$1.969.555,97, e transposição, no total
de R$6.328.039,88; determinando ao gestor que, “querendo, apresente alegações e/ou lei
autorizativa da realocação orçamentária utilizada, conforme pontuado no presente despacho
e no relatório técnico (Peça n. 11).”
Além da defesa escrita, o gestor municipal apresentou no mesmo arquivo
eletrônico que compõe a Peça nº 21 — Arq. 2541936, os seguintes anexos: ANEXO I — Lei
autorizativa — Alteração de Fontes, ANEXO II - Lei Autorizativa que amparou a não oneração
dos limites em situações específicas, ANEXO III - Decretos classificados equivocadamente
e nnntidae na Medida Pravisária 2900.9/20014 na Reenlucão n 09/9019 o na Nocisão Narm
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como Transposição, ANEXO IV - Créditos Adicionais: Autorização - 2017 e ANEXO V -
Movimentação de Dotações Orçamentárias por Decreto — 2017.
Após a apresentação da defesa, os autos retornaram a esta CACGM para exame das
alegações do gestor responsável.
É o relatório
II- ALEGAÇÕES DA DEFESA
O defendente iniciou suas alegações acerca do Decretos de Alterações de Fontes de
Recursos, afirmando que “o Departamento de Contabilidade utilizou deste procedimento
amparado em autorização prevista na Lei Municipal 1.216 de 16/12/2016 (ANEXO 1), e nos
termos da Consulta 958.027 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.” )
Com relação aos Decretos de Transposição, assegura que as realocações foram
créditos abertos “para o atendimento a suplementação de dotações orçamentárias conforme
previsto nos incisos do art. 5º da Lei 1.212/2016, Lei Orçamentária Anual. (ANEXO II)”
Afirma que, “os responsáveis pelo software que gerencia as movimentações
Contábeis do Município criaram um mecanismo para controlar os registros dos Créditos
Adicionais que nos termos do artigo 5º da Lei Orçamentária Anual não oneram o percentual
autorizado para suplementação de dotações durante o exercício de 2017”.
Assevera que, “por motivo alheio à nossa vontade, todas as movimentações que
ocorreram amparadas no referido artigo da lei, foram registrados como TIPO DE DECRETO
08 — Decreto de Transposição, sendo que estas não se tratam “de transposição, e sim de
Créditos Adicionais Suplementares realizados por meio de anulação de dotações, nos termos
do art. 5º da Lei 1.212/2016, conforme relação detalhada de Decretos (ANEXO III) ” )
Assevera ainda que, “a movimentação de Créditos Adicionais durante o exercício
de 2017 ocorreu nos termos dos quadros demonstrativos (ANEXO IV — Créditos Adicionais:
Autorização — 2017 e ANEXO V - Movimentação de Dotações Orçamentárias por Decreto -
2017), onde fica demonstrado que os valores classificados TIPO DE DECRETO 08 — Decreto
de Transposição, são na verdade Créditos Adicionais Suplementares que tiveram como origem
a anulação de dotações que nos termos da Lei Orçamentária Anual, não oneram o percentual
de suplementação autorizado.”
O defendente justifica que, “ainda que os valores movimentados na forma de
alteração de fonte, somados aos valores que equivocamente foram classificados como
Transposição, onerassem o limite autorizado, o Município de Espera Feliz não teria
extrapolado os valores autorizados. (ANEXO V, Quadro E). Diante das justificativas e
documentos demonstrativos aqui trazidos, esperamos ter esclarecido a equívoca classificação
de movimentação de dotação orçamentária apontada pele eminente Relator. ”
inriimanta aceinada nor mein da certificada dinital ennfarma dienncirãos enntidas na Madida Provieária 9900.9/90014 na Reenlucão n 9/9019 a na Naricão Norma
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Análise
A jurisprudência deste Tribunal de Contas registra entendimento, notadamente, por
meio das Consultas nº 862.749 e 958027, que as figuras do remanejamento, transposição ou
transferência de recursos orçamentários não podem constar da lei orçamentária anual, tendo em
vista a disposição contida no inciso VI do art. 167 da Carta Magna, porém consigna a
possibilidade de a lei de diretrizes orçamentárias autorizar, em caráter excepcional, a utilização
desses instrumentos de realocação orçamentária — remanejamento, transposição ou
transferência de recursos — os quais devem estar necessariamente previstos em outras leis
ordinárias, de natureza orçamentária ou não.
No que se refere às alterações de fontes de recursos, a Consulta nº 958.027 registra
entendimento no sentido da necessidade de prévia autorização legislativa para a sua efetivação,
nestes termos:
“No que se refere às alterações de fontes de recursos discriminadas na lei orçamentária
para execução de determinado elemento de despesa, tais atos não caracterizam a
ocorrência de crédito adicional por “suplementação” (reforço de valor), definida pelo
art. 41, I, da Lei Nacional n. 4.320/1964, e não devem impactar no limite percentual
de suplementação eventualmente autorizado nas leis orçamentárias, nem tampouco a
ocorrência de remanejamentos, transposições e transferências, haja vista que não
ocorrerá alteração do valor do crédito orçamentário.
Entretanto, em atendimento ao princípio da legalidade aplicado à Administração
Pública, disposto no art. 37, caput, da CR/1988, tendo em vista que no texto
constitucional não foi prevista a possibilidade de inserção de autorização para a
efetivação de realocações desta natureza (fontes de recursos de dotações
orçamentárias), para tais atos se torna necessária a devida autorização legislativa (lei
de diretrizes orçamentárias ou outra lei que trate da matéria).”
Cabe ressaltar que, os conceitos acerca das formas de realocações orçamentárias
(inciso VI do art. 167 da CR/1988) não é matéria definida por esta Corte de Contas, dando
margem a equívocos conceituais por parte dos jurisdicionados, como se pode constatar no Item
2.5 - Realocação de Recursos Orçamentários (art. 167, VI, CR/88), Páginas 09 e 10 do relatório
de análise técnica (Peça nº 11 — Arg. 2129220). Registra-se no referido item da análise que os
tipos de realocações definidos no Sicom, embasados nos conceitos estabelecidos nas
retrocitadas consultas, foram utilizados incorretamente pelo Município.
De acordo com o demonstrativo Decreto de Alterações Orçamentárias anexo, a
administração municipal realizou transposições orçamentárias, no montante de
R$6.328.039,88, por meio dos Decretos Municipais nº 1, 2, 4,5, 6, 7,9, 10, 12, 14, 15, 19,20,
22,24, 25, 26, 28, 29 e 32 e alterações de fontes de recursos, no total de R$1.969.555,97, pelos
Decretos nº 3,8, 11, 13, 17, 18,21,23 e 27.
A Lei Municipal nº 1.201, de 06/06/ 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município de Espera Feliz para o exercício de 2017 anexa, previu em seu art. 44:
Art 44 — O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remancejar, transpor
ou transferir, total ou parcialmente as dotacões orçamentárias aprovadas na Lei
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ane main da nartifinada dinital conforma dienneirãos enntidae na Medida Provicária 2200.9/2001 na Reenlncão n 19/9019 o na Nerisão Nom
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Orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei,
conforme os conceitos:
1 - remanejamentos sao realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro.
II - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do
mesmo órgão
Il -transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgao e do mesmo programa de trabalho.
Parágrafo único - Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgão e entidades, bem coma de alterações de suas competências
ou atribuições.
A Lei Municipal nº 1.216, de 23/12/2016, ANEXO 1— Lei autorizativa — Alteração
de Fontes que compõe a Peça nº 21 — Arg. 2541936, autorizou o Executivo Municipal a
promover alterações de fontes e destinações de recursos previstos na LOA/2017.
Assim sendo, esta Unidade Técnica entende que as movimentações orçamentárias
realizadas pela administração municipal na forma de transposição e de alterações de fontes de
recursos ocorreram mediante a autorização prévia existente na Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município do exercício de 2017 e na Lei Municipal nº 1216/2016, respectivamente.
Quanto à alegação do gestor municipal no que se refere ao tipo de decreto registrado
incorretamente no Sicom como de transposição quando o correto seria de créditos suplementares,
tem-se que não havendo substituição de dados deve prevalecer as informações subsistentes no
sistema e que foram utilizadas para a elaboração da análise técnica (Peça nº 11 — Arg. 2129220).
Caso o montante das realocações por transposição (=R$6.328.039,88) fossem somadas ao total
dos créditos suplementares abertos no exercício (=R$4.639.208,47) como alegado pelo
defendente, estes atingiriam a importância de R$10.967.248,35.
Não obstante, a Lei Municipal nº 1.212/2016 (LOA/2017) anexa, autorizou
previamente a abertura de créditos suplementares em até 35% da despesa fixada (art. 4º, IN).
Com isso, considerando o valor total fixado para despesa de R$ 65.231.111,58, a administração
municipal poderia proceder à abertura prévia de créditos suplementares em até
R$22.830.889,05, valor este suficiente para acobertar os créditos suplementares no valor de
R$10.967.248,35.
III - CONCLUSÃO
Após análise das alegações e justificativas apresentadas pelo defendente, esta
Unidade Técnica conclui que as transposições e alterações de fonte de recursos realizadas pela
administração municipal foram autorizadas por meio Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Municipal nº 1.201, de 06/06/ 2016 e pela Lei Municipal nº 1.216, de 23/12/2016, estando,
Yartimeanta aceinada nor meia da rartificada dinital ennfarma dienneirãos mantidas na Medida Prnvicária 9900.9/2001 na Reenluoão n 9/9019 a na Nacicão Norma
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portanto, em conformidade com entendimento exarado por este Tribunal de Contas por meio
das Consultas nº 862749 e nº 958027.
Não obstante, considerando o escopo de análise definido via Ordem de Serviço
Conjunta nº 01, de 02/05/2018 (art. 1º), esta Unidade Técnica reitera sua conclusão pela emissão
de parecer pela aprovação das contas do Poder Executivo do Município de Espera Feliz,
exercício de 2017, na forma do inciso I do artigo 45 da Lei Complementar nº 102/2008 - Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Ressalta-se que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial
poderão ensejar outras ações de controle deste Tribunal de Contas.
À consideração superior.
CACGM/DCEM, em 10/08/2023.
BARTOLOMEU JOSE HONORATO 2023.08.11 11:29:38
DA SILVA:50609629620 -03'00'
Bartolomeu José Honorato da Silva
Analista de Controle Externo
TC 1566-8
nrtimenta aceinada nar main do certificado dinital cnnfarma dienncirãos contidas na Medida Provisória 2200.2/2001 na Reenlucão n N9/9019 e na Nericão Norma:
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TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO
Processo nº.: 1047037
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator Anterior: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Competência Anterior: PRIMEIRA CÂMARA
Relator Atual: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Competência Atual: SEGUNDA CÂMARA
Motivo: MUDANÇA DE COLEGIADO
Data/Hora: 07/02/2022 11:30:00
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.

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