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materia nº 3/2024

Tipo Prestação de Contas
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-07-26
EmentaPrestação de Contas do Executivo Municipal de Espera Feliz.
native_id5120

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-03 Proposição Transformada em Resolução
2024-09-03 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2024-09-03 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça
2024-09-03 Aguardando deliberação em Plenário
2024-09-03 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-08-06 Proposição distribuída às comissões
2024-08-06 Proposição distribuída às comissões
2024-08-06 Aguardando distribuição
2024-07-26 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

texto original #

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 026/0424 
Coordenadoria de Pós-Deliberação 
Av. Raja Gabáglia, n° 1315— Bairro Luxemburgo 
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435 
Tel.: (31)3348-2184/2185 
Ofício n.: 13232/2024 
Processo n° 1103964 
Belo Horizonte, 19 de julho de 2024. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Matusalém Marques de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz 
Senhor Presidente, 
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no 
art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.a que foi emitido o Parecer 
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 28/05/24, referente ao processo acima 
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 25/06/24. 
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, 
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço 
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, 
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no 
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução 
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se 
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da 
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como 
comprovação da abertura do contraditório. 
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, 
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal 
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei 
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério 
Público. 
Cientifico V. Ex.a, também, que promova a conferência dos valores e dos 
lançamentos contábeis, antes de encaminhar as informações relativas ao repasse previsto no art.
29-A, inciso I, da Constituição da República, em consonânciaar esEn i as 
contábeis técnicas e instruções expedidas por este Tribunal. 
Respeitosamente, 
\Giovana Lameirinhas Arcanjo 
Coordenadora 
(assinado eletronicamente) 
;244 I 
p Malta 
Mv otAeld. 
COMUNICADO IMPORTANTE 
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.me.nov.br 
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Coordenadoria de Protocolo 
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO 
Processo n°.: 1103964 
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL 
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO 
Competência: SEGUNDA CÂMARA 
Motivo: DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR 
Data/Hora: 09/07/2021 16:45:13 
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP. 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gabinete do Conselheiro Substituto Adonias Monteiro 
Processo: 1103964 
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal de Espera Feliz 
Responsável: João Carlos Cabral de Almeida, prefeito do Município à época 
Exercício: 2020 
À Secretaria da Segunda Câmara, 
DE c 
GABINETE 
Fls. 
Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa estabelecido no art. 5°, inciso 
LV, da Constituição da República de 1988, e considerando os apontamentos do relatório técnico 
(peças 2 a 20), determino a citação do Sr. João Carlos Cabral de Almeida, prefeito do Município 
de Espera Feliz no exercício de 2020, devendo essa Secretaria cientificá-la de que o prazo para 
apresentação de defesa e/ou documentos é de 30 (trinta) dias improrrogáveis, nos termos do 
art. 151, § 1°, do Regimento Interno desta Corte. 
Informar ao responsável que o relatório técnico e demais documentos que serviram de 
parâmetro para a análise das contas estão disponíveis no endereço www.tce.mg.gov.br, na 
"Secretaria Virtual", podendo ser acessados por meio da aba E-TCE. 
Esclarecer ao responsável que, nos termos da Resolução n. 16/2017, o Tribunal não recebe 
documentos fisicos para instrução das Prestações de Contas do Executivo Municipal, sejam 
enviados pelo correio ou apresentados presencialmente no Setor de Protocolo. Assim, somente 
serão aceitas manifestações e/ou requerimentos encaminhados por meio do E-TCE e assinados 
digitalmente pelo responsável ou por procurador regularmente constituído. 
Ao responsável também deverá ser informado que, se for necessário efetuar alterações nos 
dados remetidos ao Sicom, os procedimentos de substituição de remessas estão disponíveis no 
Portal do Sicom, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2017, e que para a realização de tais 
procedimentos foi elaborado um roteiro que se encontra na aba "Orientações". 
Finalmente, impõe-se informar ao responsável que as substituições somente poderão ser 
realizadas a partir da juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR) do oficio de citação, o 
que pode ser acompanhado por meio do E-TCE, no menu "Comunicados", na opção "Ver 
oficio(s)". 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2566666 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gabinete do Conselheiro Substituto Adonias Monteiro 
TCE MG 
q' - 7 
,... GABINETE 
1 Fls. 
Deverá ser observado, também, pelo responsável, que somente serão aceitas as alterações no 
Sicom (ícone "Autorizar Substituição") ou demonstrativos enviados, mediante a comprovação 
por meio de Leis e Decretos, ou de registros contábeis que possam justificar as alterações 
efetuadas no reexame, nos termos da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017. 
Determino, ainda, que essa Secretaria cientifique o responsável de que sua defesa e/ou 
documentos deverão ser apresentados por ele ou por procurador legalmente constituído, 
consoante dispõe o art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte e que não 
havendo manifestação no prazo determinado, os autos serão levados à apreciação do Colegiado 
no atual estágio de instrução processual. 
Manifestando-se o responsável, remeta-se o processo à Coordenadoria de Análise de Contas de 
Governo Municipal e, em seguida, ao Ministério Público de Contas. 
Transcorrido o prazo sem manifestação do responsável, os autos devem ser encaminhados ao 
Ministério Público de Contas. 
Belo Horizonte, 18 de outubro de 2021. 
Adonias Monteiro 
Relator 
(assinado digitalmente) 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2566666 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Secretaria da 2' Câmara 
Ofício n° 18472/2021 — Secretaria da r Câmara 
Belo Horizonte, 19 de outubro 2021. 
Senhor Prefeito, 
Nos termos do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Substituto 
Adonias Monteiro, Relator dos autos de n° 1103964 — Prestação de Contas do Município 
de Espera Feliz, exercício 2020, comunico que foi determinada a citação de V. Exa., para 
que, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, apresente defesa e/ou documentos 
elencados nos autos, nos termos do art. 151, § 1°, do Regimento Interno desta Corte. 
Informo-lhe que o referido processo é ELETRÔNICO, podendo ser consultado 
e acompanhado em tempo real por meio do sistema e-TCE, disponível no portal deste 
Tribunal na internet, e ainda que a defesa e demais documentos ou petições deverão ser 
subscritos por V. Exa. ou por procurador devidamente constituído, conforme caput do art. 
164 da Resolução n° 12, de 2008 (RITCEMG), assinados eletronicamente e 
protocolizados exclusivamente via e-TCE, conforme determina o § 2° do art. 2° da 
Portaria n.° 17/Pres./2021, dispensado o envio pelos Correios, por e-mail ou outros meio, 
respeitado o tamanho máximo de 20MB por arquivo eletrônico que vier a ser encaminhado. 
Caso haja dificuldade técnica para acessar o processo pelo sistema e-TCE, 
poderá ser utilizada, alternativamente, a ferramenta Vista Eletrônica de Processos, 
disponível no mesmo local citado acima, informando a chave de acesso única gerada para 
este ofício: 8514773780. 
Cientifico-lhe que, caso seja necessária a alteração de dados nas remessas 
enviadas via Sicom V. Exa. poderá adotar os procedimentos de substituição de remessa 
disponíveis no Portal do SICOM, nos termos da Instrução Normativa n. 04/2017, utilizando￾se do Passo a Passo Para Autorizar Substituta da PCA (aba "Orientações"). As 
substituições somente poderão ser realizadas a partir da juntada do Aviso de Recebimento 
(A.R.) deste oficio dos autos, o que pode ser acompanhado por meio do E-TCE. 
Atenciosamente, 
Alexandre Pires de Lima 
Diretor 
(ASSINADO ELETRONICAMENTE) 
Exmo. Sr. 
João Carlos Cabral de Almeida 
Prefeito do Município de Espera Feliz 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2567681 
L ana„ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Coordenadoria de Protocolo 
TC,ENE 
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO 
Processo n°.: 
Natureza: 
Relator Anterior: 
Competência Anterior: 
Relator Atual: 
Competência Atual: 
Motivo: 
Data/Hora: 
1103964 
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL 
CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO 
SEGUNDA CÂMARA 
CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO 
PRIMEIRA CÂMARA 
MUDANÇA DE COLEGIADO 
30/11/2021 10:00:00 
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP. 
Processo n. :1103964 
Data: 07/12/2021 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA 
CERTIDÃO DE MANIFESTAÇÃO 
(Art. 166, § 8°, da Resolução n. 12/2008) 
Certifico a manifestação da(s) parte(s) abaixo relacionada(s), em atendinrento ao despacho de fls. peça n° 21. 
JOAO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA 
Alexandre Pires de Lima 
Diretor 
(assinado eletronicamente) 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2621729 
MINISTÉRIO Púl3LICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gabinete da Procuradora Sara Meinberg 
Processo IV: 1.103.964 
Natureza: Prestação de Contas do Executivo municipal de Espera Feliz 
Exercício: 2020 
Responsável: João Carlos Cabral de Almeida (Prefeito Municipal) 
Relator: Conselheiro Substituto Adonias Monteiro 
PARECER 
Excelentíssimo Senhor Relator, 
1. Trata-se das contas anuais de responsabilidade do Prefeito municipal acima 
mencionado, que vieram ao Ministério Público de Contas para parecer conclusivo. 
2. De acordo com a Instrução Normativa TCEMG n° 10, de 2011, o Sistema 
Informatizado de Contas dos Municípios — SICOM — é alimentado periodicamente por meio da 
remessa dos instrumentos de planejamento e das informações referentes à execução 
orçamentária e financeira dos Municípios, com a finalidade de sua fiscalização financeira, 
orçamentária, contábil, operacional e patrimonial. 
3. As informações enviadas mensalmente por meio do SICOM pelos gestores serão 
consideradas na prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo municipal, conforme 
disposto na Instrução Normativa TCEMG n° 04, de 2017, uma vez que o parecer prévio será 
emitido por essa Corte com base nesses dados'. 
4. Além disso, o Tribunal de Contas estabeleceu um escopo, que limita a análise 
das contas dos chefes dos Poderes Executivos Municipais, definido no art. 1° da Ordem de 
Serviço Conjunta TCEMG n° 01, de 26 de fevereiro de 2021. 
5. Dentro do escopo estabelecido, a Unidade Técnica identificou irregularidade que 
poderia ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas (Peça n° 20): 
lart. 12, da I.N. TCEMG n° 10, de 2011 e art. 2° da I.N. TCEMG n° 04, de 2017 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3608472 
IVENISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gabinete da Procuradora Sara Meinberg 
— não foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) 
na Manutenção e Desenvolvimento de Ensino tendo aplicado somente 24,94% da 
Receita Base de Cálculo. 
6. Citado (Peças nos 21 e 22), o gestor responsável à época apresentou defesa (Peça 
n° 24) 
7. Em reexame, a Unidade Técnica concluiu que a irregularidade foi sanada. (Peça 
n° 35). 
8. Após análise do parecer conclusivo da Coordenadoria de Fiscalização 
Municipal, verificamos não haver nenhum ponto controverso ou que mereça uma verificação 
detalhada por este Ministério Público de Contas. 
9. Diante disso, tendo em vista que a emissão do parecer prévio não obsta a 
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, este Ministério 
Público de Contas entende que deve prevalecer a análise técnica, com a consequente aprovação 
das contas supra, com base no art. 45, I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, sem prejuízo 
das recomendações sugeridas pela Unidade Técnica. 
10. É o parecer. 
Belo Horizonte, 29 de abril de 2024. 
Sara Meinberg 
Procuradora do Ministério Público de Contas 
(ASSINADO DIGITALMENTE) 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3608472 
i
ma k, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
TCEmc Gabinete do Conselheiro Substituto Adonias Monteiro 
Processo: 1103964 
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
Procedência: Prefeitura Municipal de Espera Feliz 
Exercício: 2020 
Responsáveis: João Carlos Cabral de Almeida, prefeito do Município à época 
MPTC: Sara Meinberg 
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADONIAS MONTEIRO 
1— RELATÓRIO 
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Espera Feliz, referente ao exercício 
de 2020, de responsabilidade do prefeito Sr. João Carlos Cabral de Almeida. 
A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 2 a 20, pela rejeição das contas, tendo em 
vista a não aplicação do percentual mínimo exigido no art. 212 da Constituição da República 
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE, tendo sido aplicado somente 24,94% da 
Receita Base de Cálculo e apresentou sugestões de recomendações. 
Em face do apontamento, determinei, à peça 21, a citação do responsável, que apresentou sua 
defesa à peça 24, conforme certidão de manifestação à peça 26. 
Em reexame, às peças 27 a 35, a Unidade Técnica retificou seu entendimento inicial e 
manifestou-se pela aprovação das contas, tendo em vista que constatou que a aplicação do 
percentual aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE foi de 25,30%, 
atendendo ao mínimo exigido constitucionalmente. 
O Ministério Público de Contas opinou, à peça 36, pela aprovação das contas com fundamento 
no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, sem prejuízo das recomendações 
sugeridas pela Unidade Técnica. 
É o relatório. 
Belo Horizonte, 10 de maio de 2024. 
Adonias Monteiro 
Relator 
(assinado digitalmente) 
SEC. 1* CÂMARA 
Sessão de / / 
TC 
1 de 1 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3622781 
4 88". 
TCErve 
Processo: 
Natureza: 
Procedência: 
Exercício: 
Responsáveis: 
MPTC: 
RELATOR: 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Processo 1103964 — Prestação de Contas do Executivo Municipal 
Inteiro teor do parecer prévio —Página 1 de 13 
1103964 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Espera Feliz 
2020 
João Carlos Cabral de Almeida 
Procuradora Sara Meinberg 
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADONIAS MONTEIRO 
PRIMEIRA CÂMARA — 28/5/2024 
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS 
PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM 
DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 1/2021. ABERTURA, EXECUÇÃO E 
ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁMOS E ADICIONAIS, ÍNDICES E 
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS 
DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18 DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÍNDICE 
DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. PAINEL COVID-19. REGULARIDADE. 
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 
1. Deve-se promover a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de 
encaminhar as informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição 
da República, em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas e instruções 
expedidas por este Tribunal. 
2. Deve-se utilizar apenas a fonte de receita 101 para empenhar e pagar as despesas relativas à 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE; a movimentação dos recursos deve ser 
realizada em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração 
individualizadas por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução 
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e 
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, 
o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 1°, §§ 6° e 8°, da Instrução Normativa 
TCEMG n. 13/2008. 
3. Deve-se utilizar apenas a fonte de receita 102 para empenhar e pagar as despesas relativas às 
Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS; a movimentação dos recursos correspondentes 
deve ser realizada em conta corrente bancária esnecífica. com identificacão e escrituração 
indiVi C0c5VOIrgrot:trorstn=d:vdelf=nerrpão=r21=nr:=322°°-2.°Mii nger=s212 2ore„ne7e0le "" " na Instrução 
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e 
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, 
a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e arts. 2°, §§ 1° e 2°, e 8°, da Instrução 
Normativa TCEMG n. 19/2008. 
4. Deve-se envidar esforços para o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de 
Educação — PNE, tendo em vista o estabelecido nas Leis Federais n. 13.005/2014 e 
n. 11.738/2008. 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Processo 1103964— Prestação de Contas do Executivo Municipal 
Inteiro teor do parecer prévio — Página 2 de 13 
5. Deve-se envidar esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no 
IEGM, isto é, Ambiente e Educação. 
6. O Órgão de Controle Interno possui o dever de acompanhar a gestão municipal, conforme 
dispõe o art. 74 da Constituição da República, e ao tomar conhecimento de irregularidade ou 
ilegalidade deve dar ciência ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária. 
7. Constatada a regularidade e a legalidade dos procedimentos examinados, emite-se parecer 
prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar 
n. 102/2008. 
PARECER PRÉVIO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira 
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, 
diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: 
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas de responsabilidade do Sr. João 
Carlos Cabral de Almeida, prefeito municipal de Espera Feliz, no exercício de 2020, 
com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e 
no art. 240, inciso I, da Resolução TCEMG n. 12/2008; 
II) ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a 
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de 
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal; 
III) recomendar ao prefeito municipal que: 
a) promova a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de 
encaminhar as informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da 
Constituição da República, em consonância com as normas brasileiras contábeis 
técnicas e instruções expedidas por este Tribunal; 
b) empenhe e pague as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — 
MDE utilizando-se somente a fonte de receita 101; movimente os recursos 
correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de 
forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo 
- RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução 
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 
15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 
TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e o art. 
1°, §§ 6° e 8°, da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008; 
c) empenhe e pague as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS 
utilizando-se somente da fonte de receita 102; movimente os recursos 
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de Cálculo 
- RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução 
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 
15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 
TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os 
arts. 2°, §§ 1° e 2°, e 8° da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008; 
d) planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 
1 e 18 do Plano Nacional de Educação — PNE, referentes à universalização da 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Processo 1103964 — Prestação de Contas do Executivo Municipal 
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educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos e à ampliação da oferta 
de educação infantil em creches, bem como à implementação de planos de carreira 
para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial nacional, 
tendo em vista o estabelecido nas Leis Federais n. 13.005/2014 e n. 11.738/2008; 
e) envide esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no 
IEGM, isto é, Ambiente e Educação; 
IV) recomendar ao Poder Legislativo que promova a conferência dos valores e dos 
lançamentos contábeis, antes de encaminhar as informações relativas ao repasse previsto 
no art. 29-A, inciso 1, da Constituição da República, em consonância com as normas 
brasileiras contábeis técnicas e instruções expedidas por este Tribunal; 
V) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme 
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar 
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob 
pena de responsabilidade solidária; 
VI) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à 
espécie. 
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão, o Conselheiro Agostinho 
Patrus e o Conselheiro Presidente Durval Ângelo. 
Presente à sessão a Procuradora Cristina Andrade Melo. 
Plenário Governador Milton Campos, 28 de maio de 2024. 
DURVAL ÂNGELO 
Presidente 
ADONIAS MONTEIRO 
Relator 
(assinado digitalmente) 
Documento assinado por melo de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.rng.gov.br, código verificador n. 3670139 
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO 
PRIMEIRA CÂMARA — 28/5/2024 
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADONIAS MONTEIRO: 
1— RELATÓRIO 
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Espera Feliz, referente ao exercício 
de 2020, de responsabilidade do prefeito Sr. João Carlos Cabral de Almeida. 
A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 2 a 20, pela rejeição das contas, tendo em 
vista a não aplicação do percentual mínimo exigido no art. 212 da Constituição da República 
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE, tendo sido aplicado somente 24,94% da 
Receita Base de Cálculo e apresentou sugestões de recomendações. 
Em face do apontamento, determinei, à peça 21, a citação do responsável, que apresentou sua 
defesa à peça 24, conforme certidão de manifestação à peça 26. 
Em reexame, às peças 27 a 35, a Unidade Técnica retificou seu entendimento inicial e 
manifestou-se pela aprovação das contas, tendo em vista que constatou que a aplicação do 
percentual aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE foi de 25,30%, 
atendendo ao mínimo exigido constitucionalmente. 
O Ministério Público de Contas opinou, à peça 36, pela aprovação das contas com fundamento 
no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, sem prejuízo das recomendações 
sugeridas pela Unidade Técnica. 
É o relatório. 
II— FUNDAMENTAÇÃO 
A análise da prestação de contas foi realizada com base nas diretrizes e procedimentos 
decorrentes da Resolução TCEMG n. 4/2009, da Resolução TCEMG n. 16/2017, da Instrução 
Normativa TCEMG n. 4/2017, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, nos dados 
remetidos via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom, bem como nos 
relatórios técnicos, às peças 2 a 20 e 27 a 35 e defesa à peça 24. 
1 Abertura, execução e alterações dos créditos orçamentários e adicionais 
A Unidade Técnica apontou que a abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais 
foram realizadas em conformidade com o art. 167, incisos II e V, da Constituição da República 
de 1988, com os arts. 42 e 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8°, parágrafo único, da Lei 
Complementar n. 101/2000. 
Afirmou que o art. 5°, inciso I, § 1°, da Lei Orçamentária Anual — LOA, Lei n. 1.313/2019, 
dispôs que o percentual de 20% de abertura de créditos suplementares autorizado não seria 
onerad Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa do grupo de 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.lce.mg.gov.br, código verificador n. 3670139 
Pessoal e tncargos sociais, ticando limitado ao valor total da despesa lixada para as respectivas 
dotações. Diante do exposto, considerou na análise as autorizações previstas no art. 5° da 
mencionada lei. 
A Unidade Técnica informou que foram abertos créditos suplementares e especiais por excesso 
de arrecadação e operação de crédito, sem recursos disponíveis, no valor de R$ 216.072,64, 
contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8°, parágrafo único, da Lei 
Complementar n. 101/2000. Entretanto, tais despesas não foram empenhadas, conforme 
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demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", razão pela qual afastou o 
apontamento. 
Nos casos em que há abertura de créditos suplementares e especiais, sem recursos disponíveis, 
mas sem que haja o empenho das despesas, ou seja, não houve efetiva realização das despesas, 
a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de afastar o apontamento, a exemplo dos Processos 
n. 1092135, 1095167, 1104101 e 1104715 de minha relatoria, bem como dos Processos 
n. 1120271, 1120595, 1120266e 1104301. 
Dessa forma, não obstante tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 43 da Lei 
n. 4.320/1964 c/c o art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, considerando 
que foram abertos créditos suplementares e especiais por excesso de arrecadação e operação de 
crédito sem recursos disponíveis, no valor de R$ 216.072,64, mas não houve a efetiva 
realização das despesas, desconsidero o apontamento. 
A Unidade Técnica apontou, ainda, que foram abertos créditos suplementares e especiais por 
superávit financeiro, sem recursos disponíveis, no valor de R$ 67.114,17, contrariando o 
disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar 
n. 101/2000. No entanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, 
bem como do disposto nas Consultas n. 873706 e n. 932477 e a efetiva realização da despesa, 
afastou o apontamento. 
Em que pese a Unidade Técnica não tenha mencionado na conclusão do item, verifiquei que foi 
empenhado sem recursos disponíveis o valor total de R$ 67.114,17, sendo R$ 55.405,42 na 
fonte 17 — Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública — Cosip, e 
R$ 11.708,75 na fonte 92 — Alienação de Bens, conforme demonstrado na coluna "Despesa 
Empenhada sem Recursos". 
Nos casos em que o percentual dos créditos abertos e empenhados sem recursos é irrelevante, 
a jurisprudência deste Tribunal é no sentido da aplicação do princípio da insignificância, a 
exemplo dos Processos n. 1012349, 1091813, 1104723, 1104711 e 1104541 de minha relatoria, 
bem como dos Processos n. 1084563 e 1072416. 
Não obstante tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o 
art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, considerando que o valor dos 
créditos suplementares e especiais abertos e empenhados sem recursos disponíveis foi de 
R$ 67.114,17, o que representou apenas 0,08% dos créditos concedidos (R$ 83.071.192,27), 
aplico o princípio da insignificância ao caso concreto e desconsidero o apontamento. 
A Unidade Técnica informou que, em que pese o jurisdicionado tenha informado superávits 
financeiro das fontes 17, 18/19, 29, 56 e 59 no DCASP, comparou esses montantes por meio 
das remessas contínuas dos Acompanhamentos Mensais — AM, sendo esses os valores 
considerados na Coluna (A) da análise. Diante do exposto, ajustou os valores dos superávits 
financeiro da fonte que foi utilizada para abrir os créditos, com base no relatório 
"Superávit/Déficit Financeiro Apurado", quando houve divergência nos montantes 
comparados. 
Documento assinado por melo de certificado dioltal, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Dec/000 Normativa 
Ressaltn.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas podereo ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3670139 
W.ILAWA. •-• •-•.1 ---,posto pelos 
resultados das fontes 48/49/50/51/52. 
Considerando as orientações constantes da Consulta TCEMG n. 932477 referentes às alterações 
orçamentárias por decretos, a Unidade Técnica não detectou acréscimos e reduções em fontes 
incompatíveis. 
2 índices e limites constitucionais e legais 
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2.1 Repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal 
A Unidade Técnica apurou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal 
correspondeu a 4,79% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I, 
da Constituição da República. 
Compulsando os autos, constatei que, ao verificar se o limite constitucional foi observado, a 
Unidade Técnica adotou como parâmetro o "Repasse Concedido" pelo Poder Executivo, 
deduzido do numerário devolvido e não utilizado pela Câmara Municipal, conforme 
demonstrado na peça 20. 
Todavia, vale mencionar que, de acordo com o entendimento consolidado neste Tribunal, 
consubstanciado nas respostas às Consultas TCEMG n. 874067 e n. 896488, o repasse está 
atrelado à fixação disposta na Lei Orçamentária Anual - LOA e eventual saldo remanescente 
não utilizado pela Câmara Municipal ao final de cada exercício deve ser devolvido ao Poder 
Executivo ou compensado no duodécimo a ser repassado no exercício subsequente. 
Dessa forma, a devolução, pela Câmara Municipal, dos recursos não utilizados no período não 
deve influenciar a apuração do valor do repasse formalizado sob responsabilidade do chefe do 
Poder Executivo no exercício de referência, até porque implicaria repasse inferior ao previsto 
na LOA, o que, nos termos do art. 29-A, § 2°, inciso III, da Constituição da República, poderia 
configurar, inclusive, o cometimento, em tese, de crime de responsabilidade pelo prefeito. 
Assim, entendo que o repasse a ser considerado para fins de emissão do parecer prévio é o 
informado pela Unidade Técnica como "Repasse Concedido", sem deduções, no valor de 
R$ 2.300.000,00, o qual representou 6,24% da receita base de cálculo, no montante de 
R$ 36.833.265,73, cumprindo o percentual estabelecido constitucionalmente. 
A Unidade Técnica informou que, pelo "Demonstrativo de Transferências Financeiras" do 
Sicom Consulta, houve divergência no valor de devolução de numerário informado pela 
Prefeitura Municipal e pela Câmara Municipal. Pelo mencionado demonstrativo, identificou 
que a Prefeitura informou o montante de R$ 518.000,00 e a Câmara informou o valor de 
R$ 536.024,95, valor este considerado para análise, uma vez que está em conformidade com o 
pagamento extraorçamentário anexado à esta prestação de contas. Assim, sugeriu a emissão de 
recomendação ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo para que informem os valores 
corretamente, conforme a realidade ocorrida no Município, para que não haja divergência entre 
as informações de repasse e devolução de numerário. 
Diante do exposto, proponho recomendar aos chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo 
que, antes de encaminharem as informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, 
da Constituição da República, promovam a conferência dos valores e dos lançamentos 
contábeis, em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas e instruções expedidas 
por este Tribunal. 
2.2 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE 
A Uni( %VA"? gr,;`,Z:tror.722nVárr.°220`;C:Z,V.Prrsrode ,r sv=dtanr:átg ,21 2 -22 :Mt2:0"21,21d2J.%);P3'9° """" ercentual de 
24,94% da receita base de cálculo, não atendendo ao disposto no art. 212 da Constituição da 
República e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012. 
Destacou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios por meio das contas 
bancárias n. 1106- 1 - B B - 250 - EDUCACAO CC, n. 17035 - 6 - B B - 226 - ICMS CC, 
n. 17038 - - B B - 227 - IPVA, n. 9186 - 3 - B B - 207 - LIVRE e n. 9102 - 2 - B B - 203 - 
ITR, uma vez que demonstram se tratar de contas representativas de recursos pertinentes à 
receita base de cálculo e/ou tenham recebido transferências dessas contas. 
lave 
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Salientou que, pelos registros constantes do relatório do Sicom "SICOM-Saldo Final da Fonte 
Limitado à Conta Bancária", foi computado neste estudo como "Disponibilidade Bruta de Caixa 
(D) "o saldo no valor de R$ 2,00, considerado irrisório. 
Ressaltou que, na análise das despesas com recursos próprios com a MDE, glosou o valor de 
R$ 12.194,03, uma vez que não foi possível identificar se era pertinente ou não tal valor, 
conforme relatório anexo à PCA e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa TCEMG 
n. 13/2008 e art. 71, inciso IV, da Lei Federal n. 9.394/1996. 
Assim, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que empenhe e pague as despesas 
com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE utilizando-se somente a fonte de 
receita 101; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; 
identifique e escriture de forma individualizada por fonte (recursos que integram a RBC), 
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG 
n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom 
n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da 
Lei Complementar n. 101/2000 e art. 1°, §§ 6° e 8°, da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008, 
posicionamento que ratifico. 
O defendente alegou que, após a análise dos dados disponibilizados pelo Departamento 
Municipal de Contabilidade, entendeu que o percentual mínimo exigido de aplicação no ensino 
foi atendido, pois algumas despesas realizadas com a utilização de recursos próprios não foram 
incluídas na análise realizada pela Unidade Técnica deste Tribunal. Assim, destacou os 
seguintes valores: R$ 305.916,19 — despesas empenhadas na Função 12 (Educação) destinadas 
ao aporte para Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS; R$ 12.194,03 — despesas com aplicação 
no ensino glosadas pela Unidade Técnica (empenhos n. 6569, n. 6713 e n. 7507); e 
R$ 128.081,38 — valor referente a pagamentos de restos a pagar do exercício de 2019, pagos 
em 2020, que, nos termos da Consulta n. 932736, devem ser computados no índice de aplicação 
do ensino no exercício de 2020. Por fim, ressaltou que os atos praticados não geraram prejuízos 
ao Município e à população, e que foram realizados em consonância com os princípios 
norteados do direito, sobretudo o da boa-fé, motivo pelo qual pugnou pela emissão de parecer 
prévio favorável à aprovação das contas sob análise. 
A Unidade Técnica, em reexame, tendo em vista as alegações do responsável no sentido de que 
algumas despesas realizadas com recursos próprios não foram computadas em sua análise 
inicial, notadamente em relação às destinadas ao aporte para a cobertura do déficit atuarial do 
RPPS, no montante de R$ 305.916,19, ressaltou que tal valor foi executado na Natureza de 
Despesa "3.3.91.97.00 — Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS", compreendendo 
o somatório das Notas de Empenho n. 262 a 266, todas de 2020. Destacou que, conforme 
entendimento exarado na Consulta TCEMG n. 837548, despesas classificadas na mencionada 
natureza não integram o índice de aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 
conforme apurado no exame inicial desta prestação de contas. 
No que tange aos valores glosados inicialmente, no valor de R$ 12.194,03, em que pese o 
defendente tenha anrecentarin inctifiratixrac nan frtrarn artrecentarinc documentos 
compu R`020"Pg',:s2,12°0'.7.U1:ncát deovdalfetec=,,,I1rutçprd=c2!,::,"crárnr:tórreV200-22Vingntsto^,21,2c°,1d2.7n^a383;0139° Nor tm mativa manti das 
as glosas feitas no exame inicial. 
Quanto ao valor de R$ 128.081,38, informado pela defesa, correspondente a restos a pagar 
inscritos sem disponibilidade financeira ao final do exercício de 2019, na fonte 101, que tinham 
sido pagos no exercício de 2020, mas que não haviam sido computados no índice de aplicação, 
a Unidade Técnica analisou o relatório da prestação de contas do exercício de 2019 e constatou 
registros com a totalidade dos restos a pagar inscritos no montante de R$ 132.551,50, que não 
foi incluída no índice de aplicação de 2019, por não ter sido apurada a contrapartida da 
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disponibilidade de caixa. Verificou que, no relatório Sicom "Movimentação dos Restos a Pagar 
de Exercícios Anteriores", foram evidenciados pagamentos de R$ 128.081,38 e saldo a pagar 
de R$ 4.470,32, no que tange aos restos a pagar de 2019, na fonte 01. 
Dessa forma, diante da defesa apresentada e dos dados constantes do Sicom, a Unidade Técnica 
entendeu que o valor de R$ 128.081,38 é passível de ser computado na aplicação na MDE, por 
analogia ao entendimento exarado na Consulta n. 932736. Assim, apurou neste estudo a 
aplicação do valor de R$ 9.157.213,65 na MDE, o que correspondeu a 25,30% da receita base 
de cálculo (R$ 36.200.068,08), atendendo, portanto, o disposto no art. 212 da Constituição da 
República, motivo pelo qual retificou seu exame inicial. No entanto, manteve sua sugestão de 
recomendação relativa às despesas com MDE, posicionamento que ratifico. 
2.3 Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS 
A aplicação em ASPS atingiu o percentual de 23,21% da receita base de cálculo, atendendo ao 
disposto no art. 198, § 2°, inciso III, da Constituição da República, no art. 7
0
da Lei 
Complementar n. 141/2012, e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012. 
A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios 
por meio das contas bancárias n. 106-4- CEF, n. 10.020- FUNDO MUN SAUDE CC FMS, 
n. 45164-9 BB-216 — FUNDO MUNICIPAL SAUDE CC FMS, n. 9184-7 BB — 202 — FPM, 
n. 17012-7 BB —228- IPM IPI EXPORTACAO, n. 58044-9 — BB — 206 — PAB CC, n. 624035-4 
CEF — 10199 — BLOCO SAUDE CC e n. 3-3 CEF — 500 — LIVRE CC, uma vez que 
demonstram se tratar de contas representativas de recursos pertinentes à receita base de cálculo 
e/ou tenham recebido transferências dessas contas. 
Salientou que foi considerado o saldo da conta bancária apresentada na análise, uma vez que o 
valor de R$ 33,41, relativo à diferença entre o apresentado na PCA análise e no relatório do 
Sicom — Saldo Final da Fonte Limitado à Conta Bancária, foi considerado irrisório. 
Ressaltou que houve pagamento de despesas pela conta Caixa, no valor de R$ 290,38, que 
foram glosados, considerando que estas despesas não fazem parte da Receita Base de Cálculo 
da Saúde. 
Ao final, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que empenhe e pague as despesas 
com as Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS utilizando-se somente a fonte de receita 
102; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique 
e escriture de forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo 
- RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa 
TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado 
Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei 
n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2°, §§ 1° e 2°, e 8° da Instrução 
Normativa TCEMG n. 19/2008, posicionamento que ratifico. 
2.4 Despesas com Pessoal 
Do n ocsuarnoe4ocrsinadotr or maio dencadra . do digital, conforme droalyir rirdes na Medida 
no 
2200-2/2001, nga,,Rirte goon ,11X201d2 ;5 na3:t .:s3to Normativa 
As despesas sLZZiaai ma7i7i pUssjaai"eGiurès17jiiIiti7iiTi e44"2" , Zia' ec'eira° LIG calculo, sendo 
41,68% com o Poder Executivo e 2,55% com o Poder Legislativo, cumprindo o disposto no 
art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar n. 101/2000. 
2.5 Divida Consolidada Liquida 
Na apuração do cumprimento do limite, a Dívida Consolidada Líquida apresentou saldo zero, 
o que correspondeu a 0% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de 
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endividamento no exercício de 2020. Dessa forma, o Município cumpriu o disposto no art. 30, 
inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e no art. 3°, inciso II, da Resolução do Senado 
Federal n. 40/2001. 
2.6 Operações de Crédito 
Na apuração do cumprimento do limite, as Operações de Crédito apresentaram saldo zero, o 
que correspondeu a 0% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de 
endividamento no exercício de 2020. Dessa forma, o Município obedeceu ao limite percentual 
para contratação de operações de crédito estabelecido no art. 30, inciso I, da Lei Complementar 
n. 101/2000 e no art. 7°, inciso I, da Resolução n. 43/2001 do Senado Federal. 
3 Relatório de Controle Interno 
A Unidade Técnica afirmou que o Relatório de Controle Interno abordou todos os tópicos 
exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2°, capuz' e § 2°, o art. 3°, § 6°, e o art. 4°, 
capuz', todos da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017. O relatório foi conclusivo, tendo o 
Órgão de Controle Interno opinado pela regularidade das contas. 
4 Avaliação do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação — PNE 
Em consonância com o art. 214 da Constituição da República, a Lei n. 13.005/2014 instituiu o 
Plano Nacional de Educação — PNE, para o período de 2014 a 2024, com o objetivo de articular 
o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas 
e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em 
seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos 
das diferentes esferas federativas que conduzam: à erradicação do analfabetismo; à 
universalização do atendimento escolar; à melhoria da qualidade do ensino; à formação para o 
trabalho; à promoção humanística, científica e tecnológica do País; ao estabelecimento de meta 
de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. 
Nesse sentido, conforme previsto no art. 2° da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, 
o Tribunal efetuou o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de 
Educação pelo Município, conforme abordado a seguir. 
4.1 Meta 1 do Plano Nacional de Educação — PNE 
A Unidade Técnica apontou que a Administração não cumpriu integralmente a Meta 1 do PNE 
no tocante à universalização da educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos de 
idade, no prazo estabelecido (exercício de 2016), tendo alcançado 79,19% da meta. Ademais, 
quanto à oferta da educação infantil em creches, alcançou 25,38% do público-alvo, até o 
exercício de 2020, sendo que deverá atingir no mínimo 50% das crianças de até 3 anos de idade 
até 2024, conforme disposto na Lei n. 13.005/2014. Assim, sugeriu recomendar ao gestor que 
IL 1 _ TVA adote p 
R.R;e1",`°J:s=trorsm:2,tn`2,rraov2d":hJe,r,"ZnetráUnderv'ánedd,rnre2eórr:oormo= 20°- "gercleonZ12 20,e.".a3g;01s3 ) 49° "°""°'" Em sua defesa, o responsavel alegou que, quanto a Meta 1 referente a universalização da 
educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos de idade, a gestão municipal tem 
buscado implementar ações integradas e abrangentes para que o Município possa 
continuamente evoluir e demonstrar na prática a efetividade da utilização dos recursos. 
A Unidade Técnica, em seu reexame, ratificou seu entendimento inicial, tendo em vista o 
percentual apurado até o exercício em análise, bem como manteve sua recomendação. 
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Processo 1103964 — Prestação de Contas do Executivo Municipal 
Inteiro teor do parecer prévio — Página 10 de 13 
Tendo em vista que o prazo da Meta 1 do PNE encontra-se expirado, no que tange à 
universalização da educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos, proponho 
recomendar ao gestor que adote políticas públicas imediatas para cumprimento da Lei 
n. 13.005/2014. 
Com relação à meta de ampliação da oferta de educação infantil em creches, proponho 
recomendar ao gestor que continue a envidar esforços para cumprir a Lei n. 13.005/2014, pois 
até 2024 o município deve ofertar creche para, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos de 
idade. 
4.2 Meta 18 do Plano Nacional de Educação — PNE 
Quanto à Meta 18 do PNE, que trata da observância do piso salarial nacional, a Unidade Técnica 
apontou que o Município não observou o previsto no art. 5° da Lei Federal n. 11.738/2008, 
atualizado para o exercício de 2020 pelas Portarias do Ministério da Educação e do Ministério 
da Fazenda n. 6/2018 e n. 4/2019. Assim, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor 
municipal para adoção de medidas objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais 
da educação básica pública tome corno referência o piso salarial nacional, posicionamento que 
ratifico. 
Em sua defesa, o responsável inferiu, preliminarmente, que a fonte utilizada por este Tribunal 
de Contas foi o questionário do índice de Efetividade e Gestão Municipal — IEGM. Após, 
informou que ocorreu um erro na inserção das informações no "quadro I — EDUC", tendo sido 
registrado o valor de R$ 1.731,60 para uma carga horária de 40 horas semanais, quando, na 
realidade, este é o valor da remuneração paga a profissionais com carga horária de 24 horas 
semanais. Assim, destacou que, proporcionalmente ao número de horas, o Município aplicou 
R$ 2.886,00 para 40 horas semanais. 
A Unidade Técnica, em seu reexame, ressaltou que se considerasse o valor de R$1.731,60 a 
título de pagamento proporcional a 24 horas semanais para os Profissionais da Educação Básica, 
conforme sustentado na defesa, o valor de R$2.886,00 (correspondente a 40 horas semanais) 
estaria a menor tão somente R$ 0,24 em relação ao piso estabelecido na Lei n. 11738/2008. 
Entretanto, apesar das justificativas apresentadas pelo defendente, ratificou seu entendimento e 
sua recomendação iniciais pertinentes à Meta 18 do PNE, urna vez que não foi comprovado de 
forma inequívoca o cumprimento pelo Município do piso salarial profissional nacional do 
magistério público da educação básica no exercício em análise, nos termos das Leis Federais n. 
13.005/2014 e n. 11.738/2008, posicionamento que ratifico. 
5 índice de Efetividade da Gestão Municipal — IEGM 
O IEGM, agregado à análise da Unidade Técnica, tem por objetivo avaliar a efetividade das 
políticas públicas desenvolvidas nas dimensões: educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, 
meio ambiente, cidades protegidas e govemança em tecnologia da informação. Os dados para 
o cálculo do índice foram obtidos por meio de questionário aplicado anualmente aos 
jurisdic Documento assinado por melo de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa )21, data de 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validado das assinaturas poderão ser verificados no endereço vóvve tce.mg.gov.br, código verificador n. 3670139 
apuração ao inaice. A metodologia adotada nacionalmente para atrinuiçao de notas e 
enquadramento nas faixas de resultado (A, B+, B, C+ e C) obedece a critérios pré-estabelecidos. 
As notas por dimensão enquadram-se nas faixas "Altamente efetiva" (nota A), "Muito efetiva" 
(nota B+), "Efetiva" (nota B), "Em fase de adequação" (nota C+) e "Baixo nível de adequação" 
(nota C). 
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Processo 1103964— Prestação de Contas do Executivo Municipal 
Inteiro teor do parecer prévio — Página 11 de 13 
Assim, a performance da gestão com relação ao IEGM, com vistas à sustentação dos resultados, 
avanço ou retrocesso, pode ser constatada pelos resultados alcançados pelo Município, no 
período de 2015 a 2020, que se encontram evidenciados na Tabela 1. 
Tabela 1 - Resultado do IEGM, Espera Feliz, 2015-2020 
Exercícios 2015 2016 2017 2018 2019 2020 
Resultado final C+ C+ B B B B 
No exercício de 2020, o resultado final do IEGM apresentou-se estável em comparação ao 
aferido em 2019, visto que manteve a nota "B", enquadrando-se na faixa "Efetiva", pois foi 
apurado o IEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima. 
Analisando as notas por dimensão no exercício de 2020, o Município enquadrou-se na faixa 
"Muito Efetiva" (nota B+) para o índice Cidade, na faixa "Efetiva" (nota B) para os índices 
Fiscal e Saúde, na faixa "Em fase de adequação" (nota C+) para os índices Governança em 
Tecnologia da Informação e Planejamento e na faixa "Baixo nível de adequação" (nota C) para 
os índices Ambiente e Educação. 
Diante do exposto, proponho recomendar ao gestor que envide esforços para o aprimoramento 
das dimensões que obtiveram nota C no IEGM, isto é, Ambiente e Educação. 
6 Painel Covid-19 
Em consonância com o art. 4° da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, a Unidade 
Técnica apresentou o relatório Painel Covid, à peça 19, no qual demonstrou as informações 
relativas à execução orçamentária das ações de saúde e de assistência social, inclusive de 
combate à pandemia de Covid-19, bem como outras informações de caráter local sobre os 
impactos da pandemia no exercício de 2020. 
Segundo dados epidemiológicos do coronavírus, atualizados até 31/12/2020, o Município 
apresentou 1007 casos confirmados, representando 4,06% da população. Deste total, houve 848 
casos recuperados, 141 casos em acompanhamento e 18 óbitos confirmados. 
Os repasses da União para o Município atingiram o montante de R$ 14.617.976,73, sendo 
R$ 3.955.136,84 de recursos livres (auxílio financeiro para mitigação de efeitos financeiros 
decorrentes do estado de calamidade pública) e R$ 10.662.839,89 de recursos vinculados para 
ações de saúde e de assistência social. 
As despesas executadas com recursos transferidos ao Sistema Único de Saúde do Município 
totalizaram R$ 9.221.186,84. Foi pago o valor de R$ 9.113.799,32, inscrito em restos a pagar 
não processados o valor de R$ 66.510,06 e inscrito em restos a pagar processados R$ 40.877,46. 
As despesas executadas com recursos transferidos ao Sistema Único de Assistência Social do 
Município totalizaram R$ 1.042.500,24. Foi pago o valor de R$ 1.037.316,44, inscrito em 
restos a pagar não processados o valor de R$ 3.251,68 e inscrito em restos a pagar processados 
R$ 1.932,12. 
des_ rocar grrtg:tror",',:c?,:nrorraon,22Croo=totroedsJC2,„',2:28,::,;'dso=21J2Vg rc:r° 4°.1„2,e."10;'„"836°7e0e " " " à C ovid-19 
totalizaram R$ 168.700,00. Este valor foi integralmente pago. 
III — CONCLUSÃO 
Diante do exposto, proponho a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do gestor 
responsável pela Prefeitura Municipal de Espera Feliz, no exercício de 2020, Sr. João Carlos 
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Inteiro teor do parecer prévio — Página 12 de 13 
Cabral de Almeida, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e do 
art. 240, inciso I, da Resolução TCEMG n. 12/2008. 
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a 
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de 
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal. 
Diante das constatações feitas nestes autos, proponho a emissão das seguintes recomendações 
ao prefeito municipal: 
- promover a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de encaminhar as 
informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, 
em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas e instruções expedidas por este 
Tribunal; 
- empenhar e pagar as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE 
utilizando-se somente a fonte de receita 101; movimentar os recursos correspondentes em conta 
corrente bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte 
(recursos que integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no 
Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução 
Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece 
a Consulta TCEMG n.1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 1°, 
§§ 6° e 8°, da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008; 
- empenhar e pagar as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS utilizando￾se somente da fonte de receita 102; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente 
bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte (recursos que 
integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom 
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa 
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 
TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2°, §§ 1° 
e 2°, e 8° da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008; 
- planejar adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 1 e 18 do 
Plano Nacional de Educação — PNE, referentes à universalização da educação infantil na pré￾escola e ampliação da oferta de educação infantil em creches, bem como à implementação de 
planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial 
nacional, tendo em vista o estabelecido nas Leis Federais n. 13.005/2014 e n. 11.738/2008; 
- envidar esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no IEGM, isto 
é, Ambiente e Educação. 
Proponho a emissão de recomendação ao Poder Legislativo para que promova a conferência 
dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de encaminhar as informações relativas ao 
repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, em consonância com as 
normas brasileiras contábeis técnicas e instruções expedidas por este Tribunal. 
Pr°P°n n`52;rár,22,,fors'42,2nTdr.r:v2,2h,ectoZse.nr,',5:5%,%=%znedrsanr:,;r4.2200-222°.;án9nrctitonvg/fi2c0a1d2jnnUtcr39° N"nah" c°mPanhe a
gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, 
ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob 
pena de responsabilidade solidária. 
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o Ministério Público de Contas 
verificar que a Câmara Municipal promoveu o julgamento das contas observando a legislação 
aplicável e, ainda, tomar as medidas cabíveis no seu âmbito de atuação, consoante estatui o 
art. 239 regimental, arquivem-se os autos. 
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Processo 1103964— Prestação de Contas do Executivo Municipal 
Inteiro teor do parecer prévio — Página 13 de 13 
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO: 
Acolho a proposta de voto do Relator. 
CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS: 
Acolho a proposta de voto do Relator. 
CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO: 
Também acolho a proposta de voto do Relator. 
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. 
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA CRISTINA ANDRADE MELO.) 
dds 
'5'°5`15e3.°Çt's,;.",?,?,:t,Pfor.V. 1°,gi:nc,:dTsc:rvdailítta7art.""sà,tr,rarpt,Worddersve":ii mcz'oidsar.Pr:.;dsEre:. i 2200-2,13).Vá.n9a.,, R.Ptston,2,%2c.01d2o,enn.a3 6137e0c1 153to No""all" 
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SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA 
Processo n. : 1103964 
Data: 07/12/2021 
TERMO DE ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO 
Encaninho os presentes autos à(ao) COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS DE GOVERNO 
MUNICIPAIS em cumprinwnto à determinação de fl(s). peça tf 21. 
Alexandre Pires de Lima 
Diretor 
(assinado eletronicanrnte) 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2621729 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres 
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL N° 1103964 
CERTIDÃO 
Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia 
25/06/2024, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes. 
DEBORA CARVALHO DE ANDRADE - TC 2782-8 
(assinado digitalmente) 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3689229 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Coordenadoria de Pós-Deliberação 
Processo n.: 1103964 
Data: 19/07/24 
PESQUISA NO SGAP 
Realizadas pesquisas junto ao Sistema Gerencial de Administração de Processos, 
SGAP, não foi registrada, até às 09h 26min, do dia 19/07/24, petição recursal relativa aos 
presentes autos, encaminhada pelo(s) responsável(eis)/interessado(s)/procurador(es), em face da 
deliberação de peça 39. 
Janice Santos Barreto Ribeiro — TC 1218-9 
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGAD4 
Certifico que a deliberação de 28/05/24, disponibilizada no "Diário Oficial de 
Contas" de 25/06/24, transitou em julgado em 18/07/24. 
Giovana Lameirinhas Arcanjo 
Coordenadora 
JSBR 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão NormativE 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3721372 
26iolIb2.2( 
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- COORDENADORIA DE POS-DELIBERACAO - CADEL 
111!n. °fiel o:13232/2024 
-,roc./Doc.: 1103964 
Destinatar10: 
PRESIDENTE MATUSALEM MARQUES DE OLIVEIRA 
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
Endereco: 
FRACA DOUTOR JOSE AUGUSTO - 251 
CENTRO 
36830000 - ESPERA FELIZ - MG 
II 11;11,11,1111111111111 
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