PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr._ José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N2. 3c2, /2024
CAMARA MUNICIF AL,
W.PERA FELIZ -
ENTRADA )
Le:11,,9 0_LL- 9.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Espera Feliz para o Exercício
Financeiro de 2025 e dá outras providências,
O Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 — Esta Lei estima a receita do Município de Espera Feliz para o exercício financeiro de
2025, em R$ 114.596.922,03 (cento e quatorze milhões, quinhentos e noventa e seis mil,
novecentos e vinte e dois reais e três centavos) e fixa a despesa no mesmo montante, nos
termos do art. 165, § 59 da Constituição Federal e com base no disposto da Lei n9. 1.493 de
20 de junho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025,
compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes e Órgãos
do Município.
Art. 2° — A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras fontes
de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações
constantes nos anexos desta lei, com os seguintes desdobramentos:
I — Receitas Correntes
Receita Tributária 9.367.077,02
Receita de Contribuição 4.123.200,00
Receita Patrimonial 2.073.575,84
Receita de Serviços 211.000,00
Transferências Correntes 99.149.249,47
Outras Receitas Correntes 330.000,00
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES 115.254.102,33
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II — Receitas de Capital
Operações de Crédito 390.000,00
Alienação de Bens 100.000,00
Transferências de Capital 4.131.867,00
TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL 4.621.867,00
III — Receitas Intraorçamentárias
Receitas de Contribuição 5.819.230,70
TOTAL DE RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS 5.819.230,70
IV — Deduções da Receita
Dedução da Receita para formação do FUNDEB 11.088.278,00
Dedução Restituição — Receitas Correntes 10.000,00
TOTAL DAS DEDUÇÕES DAS RECEITAS 11.098.278,00
V — Total geral das Receitas R$ 114.596.922,03
Art. 32: — A Despesa total, no mesmo valor da receita total, será realizada de acordo com a
seguinte discriminação por Órgão e Unidades de Governo e funções, na forma da legislação
em vigor e das especificações constantes dos anexos desta lei, com os seguintes
desdobramentos por Órgão:
I — Despesa Total R$ 114.596.922,03
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Espera Feliz 5.204.332,00
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PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Fundo Municipal de Previdência 8.883.212,18
Art. 42 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - Realizar operações de crédito até o limite das despesas de capital;
II — Realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite das despesas de
capital;
III — Abrir créditos suplementares para reforçar as dotações do orçamento vigente que se
torneM insuficientes até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada nesta Lei,
nos termos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, utilizando como recursos:
a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados
por Lei;
b) operações de créditos autorizadas;
c) reservas de contingências;
d) excesso de arrecadação efetivamente realizado dentro do próprio exercício,
considerando-se ainda a tendência do exercício;
e) superávit financeiro verificado no exercício financeiro anterior;
f) a realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de pessoal e encargos
sociais, por meio de adicional suplementar, para preservar a apropriação de gasto nos
centros de custo das Unidades Administrativas.
Parágrafo único — A abertura de créditos adicionais suplementares de que trata o inciso IJI
deste artigo, poderá conter a inclusão de categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação, elemento de despesa e inclusão de novas fontes de destinações de
recursos em cada projeto, atividade e operação especial de que trata esta lei.
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— A abertura de créditos suplementares a que menciona o inciso III do artigo anterior,
observados os §§ 12 e 22 deste artigo, não será onerado quando o crédito se destinar a:
I — Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a
finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município observado os
preceitos legais aplicáveis à matéria.
II — Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e encargos sociais, mediante a
utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
III — Incorporar os saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2024, e o excesso de
arrecadação apurado no decorrer do exercício de 2025.
§ 12 — A abertura de créditos suplementares para atendimento das situações previstas no
inciso II deste artigo fica limitada ao valor total da despesa fixada nesta Lei para as
respectivas dotações.
§ 22 — A abertura de créditos suplementares para atendimento das situações previstas no
inciso III deste artigo, fica limitada ao valor total efetivamente apurado no exercício.
Art. 62 — O repasse das subvenções sociais previstas nos anexos fica condicionado à prévia
comprovação da regularidade jurídica, fiscal e tributária do beneficiário, o seu efetivo
funcionamento e atendimento dos fins sociais por no mínimo de 03 (três) anos atestados
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou Órgão competente a sua declaração
de utilidade pública, devendo, ainda, serem observadas as demais exigências previstas em
Lei, em especial na Lei Complementar 101/2000, na Lei 4.320/64 e na Lei 13.019/2014 e suas
alterações.
Art. 72 — São partes integrantes desta Lei, em forma de anexos, os Quadros Orçamentários
Consolidados, aos quais se refere a Lei 4.320/64 e a Lei Complementar 101/2000, em
especial:
I — Sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de Governo;
II — Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas;
III — Quadro discriminativo da Receita por fontes e respectiva legislação e Analítico da
Receita;
IV — Analítico da Despesa;
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ros demonstrativos da Receita e plano Tel de(32)ápiicaçao 1306 dO FUMPREF;
onstrativo de Funções, Programas e Subprogramas;
VII — Programa de trabalho do Governo por Função, conforme vínculo com os recursos;
VIII — Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções;
IX — Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de
realização de obras e de prestação de serviços.
Art. 8° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01
de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 29 de agosto de 2024.
OZIEL GOMES DA SILVA
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OZIEL GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
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Justificativa
Prezado Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos(as) Vereadores(as),
Com grande satisfação, encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei
Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2025. Este documento, fruto de um trabalho
minucioso, representa um importante passo na gestão municipal, pois define as prioridades e
as diretrizes para a aplicação dos recursos públicos no próximo ano.
A LOA 2025 foi elaborada com o objetivo de otimizar os recursos públicos e promover o
desenvolvimento integral de nosso município. Neste projeto, buscamos atender às demandas
da população, investindo em setores estratégicos que impulsionarão o crescimento e a
qualidade de vida de todos os esperafalicenses.
Acreditamos que esta proposta orçamentária, alinhada com as necessidades da comunidade
e com os objetivos do nosso governo, contribuirá para construir um futuro mais justo e
próspero para Espera Feliz.
Conto com a compreensão e o apoio de todos os vereadores para a aprovação deste
importante projeto de lei.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 29 de agosto de 2024.
042W. 151:0A1.1,
ODEL GOMES DA SILVA
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OZIEL GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
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MIJNICIPIO DE ESPERA FELIZ
.... CONSOLIDADO LDO
1 MINAS GERAIS
i 18.114.264/0001-31
SUMÁRIO GERAL DA RECEITA POR FONTE E DA DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO
ORÇAMENTO - EXERCÍCIO DE 2025
Receita Valor Total Despesa Total
10000000000 Receitas Correntes 115.254.102,33 01 Legislativa 5.204.332,00
11000000000 Impostos, Tuas e Contribuições de Melhoria 9.367.077,02 02 Judiciária 339.463,54
12000000000 Contribuições 4.123.200,00 03 Essencial à Justiça
13000000000 Receita Patrimonial 2.073.575,84 04 Administração 8.008.123,49
14000000000 Receita Agropecuária 05 Defesa Nacional
15000000000 Receita Industrial 06 Segurança Pública 203.717,38
16000000000 Receita de Serviços 211.000,00 07 Relações Exteriores
17000000000 Transferências Correntes 99.149.249,47 08 Assistência Social 3.440.459,18
19000000000 Outras Receitas Correntes 330.000,00 09 Previdência Social 8.389.769,84
20000000000 Receitas de Capital 4.621.867,00 10 Saúde 34.925.488,66
21000000000 Operações de Crédito 390.000,00 11 Trabalho
22000000000 Alienação de Bens 100.000,00 12 Educação 30.581.005,20
23000000000 Amortização de Empréstimos 13 Cultura 1.168.861,49
24000000000 Transferências de Capital 4.131.867,00 14 Direitos da Cidadania 74.328,77
29000000000 Outras Receitas de Capital 15 Urbanismo 6.579.718,26
70000000000 Corrente Intraorçamentária - Receitas Correntes 5.819.230,70 16 Habitação 96.695,90
95100000000 Dedução FUNDEB - Receitas Correntes (11.088.278,00) 17 Saneamento 998.362,29
99100000000 Dedução Outras - Receitas Correntes (10.000,00) 18 Gestão Ambiental 1.769.458,46
19 Ciência e Tecnologia
20 Agricultura 2.727.052,14
21 Organização Agrária
22 Indústria
23 Comércio e Serviços 450.782,94
24 Comunicações
25 Energia 1.573.436,34
26 Transporte 4.085.454,95
27 Desporto e Lazer 1.712.070,69
28 Encargos especiais 1.269.193,00
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 999.147,51
Total da Receita Orçamentária 114.596.922,03 Total da Despesa Orçamentária
—
114.596.922,03
Total da Receita Intra-Orçamentária 5.819.230,70 Total da Despesa Intra-Orçamentária 5.819.230,70
Total da Receita Liquida 108.777.691,33 Total da Despesa Liquida 108.777.691,33
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