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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-08-29
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Espera Feliz para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências.
native_id5158

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-06 Proposição transformada em lei
2024-11-04 Aguardando sanção, promulgação e publicação
2024-11-04 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-11-04 Aguardando deliberação em Plenário
2024-10-15 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-10-15 Aguardando deliberação em Plenário
2024-10-15 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2024-10-15 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça
2024-10-15 Aguardando deliberação em Plenário
2024-10-15 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2024-10-15 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça
2024-10-15 Aguardando deliberação em Plenário
2024-10-15 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-09-03 Proposição distribuída às comissões
2024-09-03 Proposição distribuída às comissões
2024-09-03 Aguardando deliberação em Plenário
2024-08-29 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-02T13:31:19.005059-03:00 Aprovado em 2º Turno 10 0 0
2024-12-30T18:06:12.963192-03:00 Aprovado em 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 111

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
Praça Dr._ José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG 
Tel.: (32) 3746-1306 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N2. 3c2, /2024 
CAMARA MUNICIF AL, 
W.PERA FELIZ - 
ENTRADA ) 
Le:11,,9 0_LL- 9.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Município de Espera Feliz para o Exercício 
Financeiro de 2025 e dá outras providências, 
O Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 19 — Esta Lei estima a receita do Município de Espera Feliz para o exercício financeiro de 
2025, em R$ 114.596.922,03 (cento e quatorze milhões, quinhentos e noventa e seis mil, 
novecentos e vinte e dois reais e três centavos) e fixa a despesa no mesmo montante, nos 
termos do art. 165, § 59 da Constituição Federal e com base no disposto da Lei n9. 1.493 de 
20 de junho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, 
compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes e Órgãos 
do Município. 
Art. 2° — A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras fontes 
de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações 
constantes nos anexos desta lei, com os seguintes desdobramentos: 
I — Receitas Correntes 
Receita Tributária 9.367.077,02 
Receita de Contribuição 4.123.200,00 
Receita Patrimonial 2.073.575,84 
Receita de Serviços 211.000,00 
Transferências Correntes 99.149.249,47 
Outras Receitas Correntes 330.000,00 
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES 115.254.102,33 
1 
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Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG 
Tel.: (32) 3746-1306 
II — Receitas de Capital 
Operações de Crédito 390.000,00 
Alienação de Bens 100.000,00 
Transferências de Capital 4.131.867,00 
TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL 4.621.867,00 
III — Receitas Intraorçamentárias 
Receitas de Contribuição 5.819.230,70 
TOTAL DE RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS 5.819.230,70 
IV — Deduções da Receita 
Dedução da Receita para formação do FUNDEB 11.088.278,00 
Dedução Restituição — Receitas Correntes 10.000,00 
TOTAL DAS DEDUÇÕES DAS RECEITAS 11.098.278,00 
V — Total geral das Receitas R$ 114.596.922,03 
Art. 32: — A Despesa total, no mesmo valor da receita total, será realizada de acordo com a 
seguinte discriminação por Órgão e Unidades de Governo e funções, na forma da legislação 
em vigor e das especificações constantes dos anexos desta lei, com os seguintes 
desdobramentos por Órgão: 
I — Despesa Total R$ 114.596.922,03 
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Espera Feliz 5.204.332,00 
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PODER EXECUTIVO 
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
Fundo Municipal de Previdência 8.883.212,18 
Art. 42 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
I - Realizar operações de crédito até o limite das despesas de capital; 
II — Realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite das despesas de 
capital; 
III — Abrir créditos suplementares para reforçar as dotações do orçamento vigente que se 
torneM insuficientes até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada nesta Lei, 
nos termos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, utilizando como recursos: 
a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados 
por Lei; 
b) operações de créditos autorizadas; 
c) reservas de contingências; 
d) excesso de arrecadação efetivamente realizado dentro do próprio exercício, 
considerando-se ainda a tendência do exercício; 
e) superávit financeiro verificado no exercício financeiro anterior; 
f) a realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de pessoal e encargos 
sociais, por meio de adicional suplementar, para preservar a apropriação de gasto nos 
centros de custo das Unidades Administrativas. 
Parágrafo único — A abertura de créditos adicionais suplementares de que trata o inciso IJI 
deste artigo, poderá conter a inclusão de categoria econômica, grupo de despesa, 
modalidade de aplicação, elemento de despesa e inclusão de novas fontes de destinações de 
recursos em cada projeto, atividade e operação especial de que trata esta lei. 
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Tel.: (32) 3746-1306 
— A abertura de créditos suplementares a que menciona o inciso III do artigo anterior, 
observados os §§ 12 e 22 deste artigo, não será onerado quando o crédito se destinar a: 
I — Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a 
finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município observado os 
preceitos legais aplicáveis à matéria. 
II — Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e encargos sociais, mediante a 
utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo; 
III — Incorporar os saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2024, e o excesso de 
arrecadação apurado no decorrer do exercício de 2025. 
§ 12 — A abertura de créditos suplementares para atendimento das situações previstas no 
inciso II deste artigo fica limitada ao valor total da despesa fixada nesta Lei para as 
respectivas dotações. 
§ 22 — A abertura de créditos suplementares para atendimento das situações previstas no 
inciso III deste artigo, fica limitada ao valor total efetivamente apurado no exercício. 
Art. 62 — O repasse das subvenções sociais previstas nos anexos fica condicionado à prévia 
comprovação da regularidade jurídica, fiscal e tributária do beneficiário, o seu efetivo 
funcionamento e atendimento dos fins sociais por no mínimo de 03 (três) anos atestados 
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou Órgão competente a sua declaração 
de utilidade pública, devendo, ainda, serem observadas as demais exigências previstas em 
Lei, em especial na Lei Complementar 101/2000, na Lei 4.320/64 e na Lei 13.019/2014 e suas 
alterações. 
Art. 72 — São partes integrantes desta Lei, em forma de anexos, os Quadros Orçamentários 
Consolidados, aos quais se refere a Lei 4.320/64 e a Lei Complementar 101/2000, em 
especial: 
I — Sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de Governo; 
II — Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas; 
III — Quadro discriminativo da Receita por fontes e respectiva legislação e Analítico da 
Receita; 
IV — Analítico da Despesa; 
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.. 3.746z
ros demonstrativos da Receita e plano Tel de(32)ápiicaçao 1306 dO FUMPREF; 
onstrativo de Funções, Programas e Subprogramas; 
VII — Programa de trabalho do Governo por Função, conforme vínculo com os recursos; 
VIII — Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções; 
IX — Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de 
realização de obras e de prestação de serviços. 
Art. 8° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 
de janeiro de 2025. 
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 29 de agosto de 2024. 
OZIEL GOMES DA SILVA 
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OZIEL GOMES DA SILVA 
Prefeito Municipal 
5 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG 
Tel.: (32) 3746-1306 
Justificativa 
Prezado Presidente da Câmara Municipal, 
Excelentíssimos(as) Vereadores(as), 
Com grande satisfação, encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei 
Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2025. Este documento, fruto de um trabalho 
minucioso, representa um importante passo na gestão municipal, pois define as prioridades e 
as diretrizes para a aplicação dos recursos públicos no próximo ano. 
A LOA 2025 foi elaborada com o objetivo de otimizar os recursos públicos e promover o 
desenvolvimento integral de nosso município. Neste projeto, buscamos atender às demandas 
da população, investindo em setores estratégicos que impulsionarão o crescimento e a 
qualidade de vida de todos os esperafalicenses. 
Acreditamos que esta proposta orçamentária, alinhada com as necessidades da comunidade 
e com os objetivos do nosso governo, contribuirá para construir um futuro mais justo e 
próspero para Espera Feliz. 
Conto com a compreensão e o apoio de todos os vereadores para a aprovação deste 
importante projeto de lei. 
Atenciosamente, 
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 29 de agosto de 2024. 
042W. 151:0A1.1, 
ODEL GOMES DA SILVA 
Itttplawpre Etnawattm.der4...1 SERP120 
OZIEL GOMES DA SILVA 
Prefeito Municipal 
6 
MIJNICIPIO DE ESPERA FELIZ 
.... CONSOLIDADO LDO 
1 MINAS GERAIS 
i 18.114.264/0001-31 
SUMÁRIO GERAL DA RECEITA POR FONTE E DA DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO 
ORÇAMENTO - EXERCÍCIO DE 2025 
Receita Valor Total Despesa Total 
10000000000 Receitas Correntes 115.254.102,33 01 Legislativa 5.204.332,00 
11000000000 Impostos, Tuas e Contribuições de Melhoria 9.367.077,02 02 Judiciária 339.463,54 
12000000000 Contribuições 4.123.200,00 03 Essencial à Justiça 
13000000000 Receita Patrimonial 2.073.575,84 04 Administração 8.008.123,49 
14000000000 Receita Agropecuária 05 Defesa Nacional 
15000000000 Receita Industrial 06 Segurança Pública 203.717,38 
16000000000 Receita de Serviços 211.000,00 07 Relações Exteriores 
17000000000 Transferências Correntes 99.149.249,47 08 Assistência Social 3.440.459,18 
19000000000 Outras Receitas Correntes 330.000,00 09 Previdência Social 8.389.769,84 
20000000000 Receitas de Capital 4.621.867,00 10 Saúde 34.925.488,66 
21000000000 Operações de Crédito 390.000,00 11 Trabalho 
22000000000 Alienação de Bens 100.000,00 12 Educação 30.581.005,20 
23000000000 Amortização de Empréstimos 13 Cultura 1.168.861,49 
24000000000 Transferências de Capital 4.131.867,00 14 Direitos da Cidadania 74.328,77 
29000000000 Outras Receitas de Capital 15 Urbanismo 6.579.718,26 
70000000000 Corrente Intraorçamentária - Receitas Correntes 5.819.230,70 16 Habitação 96.695,90 
95100000000 Dedução FUNDEB - Receitas Correntes (11.088.278,00) 17 Saneamento 998.362,29 
99100000000 Dedução Outras - Receitas Correntes (10.000,00) 18 Gestão Ambiental 1.769.458,46 
19 Ciência e Tecnologia 
20 Agricultura 2.727.052,14 
21 Organização Agrária 
22 Indústria 
23 Comércio e Serviços 450.782,94 
24 Comunicações 
25 Energia 1.573.436,34 
26 Transporte 4.085.454,95 
27 Desporto e Lazer 1.712.070,69 
28 Encargos especiais 1.269.193,00 
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 999.147,51 
Total da Receita Orçamentária 114.596.922,03 Total da Despesa Orçamentária 
— 
114.596.922,03 
Total da Receita Intra-Orçamentária 5.819.230,70 Total da Despesa Intra-Orçamentária 5.819.230,70 
Total da Receita Liquida 108.777.691,33 Total da Despesa Liquida 108.777.691,33 
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