A assessor or=Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
A MUNICIPAL ” Tel: (32) 3746-1306
PESAERA FELIZ. MG
ENTRADA
Dispõe sobre a criação do conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do
Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras
Providências. :
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Faz saber que -a Câmara
Municipal aprovou e sancionou-a seguinte Teij: .
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICIPIO DE
I ESPERA FELIZ/MG
Art. 1º Fica criado o Conselho municipal de Direitos da Pessoa Idosa
- Órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador
das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito
Município de ESPERA FELIZ/MG .
ARES DO Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos '
direitos da pessoa idosa; j
II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de
: criação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III.Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as
políticas e ações municipais destinadas à pessoa. idosa,
zelando pela sua execução;
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais
referentes à pessoa idosa; sobretudo a Lei Federal nº 8.842,
de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto
da Pessoa Idosa), bem como as leis de caráter municipal;
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer um dos dispositivos Tegais
elencados no item anterior;
VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos
da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas
efetivas de proteção e reparação; :
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos
é e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos
direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
ESPERA FELI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do
: fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capítulo II desta
Leis
IX. Elaborar e aprovar o
plano de ação e aplicação dos recursos
oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem
como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os
resultados;
do município:
Orçamentárias (LDO) ' é
Elaborar seu regimento interno; Í
Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias
Plano Plurianual
Lei
de Diretrizes
Anual (LOA),
(PPA) Lei
Orçamentária
assegurando a inclusão-de dotação orçamentária compatível com
as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu
efetivo cumprimento;
XII. Divulgar os direitos 'das
pessoas“ e idosas, bem como os
mecanismos que asseguram tais direitos;
XIII. convocar e promover as
conferências de direitos da pessoa
idosa em conformidade com o Conselho Estadual da Pessoa Idosa
e Conselho Nacional de
XIV.
* governamentais
Fiscalizar as entidades
de atendimento ao idoso,
Lei nº. 10.741/03.
XV.
Direitos do Idoso (CNDI);
Inscrever os programas das entidades governamentais e não-
de assistência
governamentais e não-governamentais
conforme o disposto no artigo 52 da
ao idoso.
XVI. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do
direito da pessoa idosa.
Art. 3º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa
será facilitado o acesso
subsidiando
idosa.
Art. 4º O Conselho
de forma paritária entre o poder
civil, e será constituído: >
I - Por representantes de cada um
seguir:
a) 01 (um) Secretaria Municipal de
b). 01 (um) secretaria Municipal de
c) 01 (um) Secretaria Municipal de
d) 01 (Cum) secretaria Municipal de
II' - - Por representantes de
representantes da Sociedade civil
defesa dos direitos
aos di
pública, especialmente aos program
fim de possibilitar a apresentação
as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa
ou ao atendimento da pessoa
versos setores da administração
as prestados à população idosa, a
de sugestões, propostas e ações,
Municipal de Direitos da pessoa Idosa é composto
público municipal e a sociedade
dos órgãos setoriais indicados a
Desenvolvimento social;
Saúde;
Educação e Cultura;
Esportes;
Entidades não governamentais
atuantes no campo da promoção e
idosa, legalmente
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ESPERA: FEL
constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo
eleitos para preenchimento das seguintes vagas.
a) 01 (um) representante sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento da
pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (Um) representante de outras Entidades que comprovem possuir
- políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção dos
direitos da pessoa idosa.
d) 01 (um) representante de Entidades religiosas;
81º cada membro do conselho Municipal de Direitos da pessoa Idosa de
Espera Feliz/MG terá um suplente.
82º Todos os membros do conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito (a),
respeitadas as indicações previstas nesta Lei, -
83º os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargos: nos quais: foram nomeados ou
indicados. E ,
84º O titular de órgão ou entidade governamental indicará, seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante
nova indicação do representado.
85º As Entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado. para este fim, sendo o processo eleitoral
acompanhado por um representante do Ministério Público.
“- 86º Caberá às Entidades eleitas a indicação de seus representantes
ao Prefeito, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho
Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições
seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a
realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por
entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre
os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as Entidades
Governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.
81º O vice-Presidente do conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e,
em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência
será exercida pelo conselheiro mais idoso...
82º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
poderá convidar para -participar das reuniões ordinárias “e
extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e
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Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único
voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá
o voto de qualidade.
Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos-da Pessoa
Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público. k
Art. 7º As entidades “não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos da pessoa Idosa perderão essa condição quando
ocorrer uma das seguintes situações:
I. “extinção de sua base territorial de atuação no município;
II. “irregularidades no seu funcionamento, devidamente
comprovadas, que-tornem incompatível a sua representação no
Conselho;
III. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovada. ;
Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:
E: desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação; é ; ;
TES faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas,
sem justificativa;
III. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida
na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do
Conselho;
IV. apresentar procedimento. incompatível coma “dignidade das
funções;
E V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal de Direitos da Pessõa Idosa serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos
direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10º os órgãos ou entidades representadas. pelos conselheiros
faltosos deverão ser: comunicados a partir da segunda falta
consecutiva ou da quarta intercalada. - é
Art. 11º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-
á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros.
Art. 12º 0 Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus
atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13º As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
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Art. 14º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas
peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
CAPÍTULO II =
DO FUNDO MUNICIPAL “DA PESSOA IDOSA
Art. 16º Fica criado 'o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento
de captação, repasse é aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento
de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no
Município de Espera Feliz/MG. y
Art. 17º Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
1... Dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
II. As resultantes de doações do Setor Privado, Pessoas Físicas
ou Jurídicas;
III. Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis; :
IV. As advindas de acordos e convênios;
Ve As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741
de 17/10/2003;:
VE. cOutrass - : -
Parágrafo Único: para fins do disposto no item VI, caberá ao
Conselho Municipal da Pessoa Idosa, juntamente com a Secretaria
Municipal responsável pela gestão do Fundo, lançar Edital de seleção
de projetos, o qual conterá dentre outras, as seguintes informações:
I - datas, prazos e forma de apresentação dos projetos:
II - datas e critérios da seleção e julgamento dos projetos;
III - Timites do apoio financeiro por projeto; e
IV - prazos para captação de recursos dos projetos;
V - Os critérios para acompanhamento e prestação de contas
dos projetos aprovados. ge
Art. 18º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada
através de projetos, programas e atividades previstos no plano ação
ag aprovado pelo conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa.
sá Ref
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81º será aberta conta bancária específica em Instituição Financeira
Oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa” para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que
deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
82º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
83º caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento social gerir o
Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa “Idosa, cabendo ao seu
titular: ; z
I. Solicitar a política de aplicação. dos recursos ao Conselho
Municipal da Pessoa Idosa; :
II. Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III. Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo; |
IV. Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - .
Art. 19º para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa, o Prefeito (a) convocará, por meio de edital, os
integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da
promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos
em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no
prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo
as convocações seguintes à Presidência do conselho.
Art.: 20º À primeira indicação dos representantes governamentais será
feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta
dias após a publicação desta Lei. :
Art. 21º O Conselho municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará
O seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar
da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio,
devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada
ampla divulgação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
wa” PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: (32) 3746-1306
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o Funcionamento
do conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições
de seus membros, entre outros assuntos. 3
Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Prefeito Braz Grillo, 01 de outubro. de 2024
OZEEL GOMES DA .. Assinado de forma digital por OIL
GOMES DA SILVA:92238513604
SILVA:9223851 3604. Dados:2024.100115:2303-0300'
OZIEL GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
a
&” PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG Ê
Tel.: (32) 3746-1306
JUSTIFICATIVA
senhor Presidente e Senhoras e Senhores Vereadores:
Temos a honra de submetemos aà- apreciação dessa Casa
Legislativa este Projeto de Lei que dispõe sobre a criação
do Conselho Municipal de direito da Pessoa Idosa e do Fundo
Municipal da Pessoa Idosa e dá outras Providências.
Aos dias 19 de julho de 2024, foi instituído pela Portaria
mº 7755/2024, a Comissão- de Conselho e Fundo para atuar na
elaboração dos instrumentos de criação 'e eleição do Conselho
Municipal da Pessoas Idosa é do Fundo Municipal da Pessoa
Idosa, que após diversas reuniões de estudo, elaboraram o
Projeto de Lei que hoje apresentamos à esta Casa Legislativa.
Diante do crescimento exponencial desse grupo de pessoas, 2a
este prójeto tem por objetivo a criação do conselho do
direito da pessoa idosa que tem por prerrogativa acompanhar,
supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução da Política
Municipal da Pessoa Idosa, cabendo-lhe zelar pelo
cumprimento dos direitos das pessoas idosas.
!
Idosos em Minas
Dados do Censo 2022 do IBGE apontam que Minas Gerais registra
atualmente um percentual significativo de população idosa,
' representando 17,8% dos habitantes, o que equivale a
aproximadamente 3,6 milhões de pessoas com 60 anos ou mais.
A expectativa é que esse número continue a crescer, atingindo
24,9% da população em 2040 e chegando a 32% até o ano de
2060. o estado ocupa hoje a terceira posição no ranking
nacional com maior Índice de envelhecimento, ficando atrás
do Rio de Janeiro e do Rio Grande do sul. o que reque nossa
devida atenção e zelo por esse estimável público.
Paço Municipal Prefeito Braz Grillo, 01 de outubro de 2024
OZIEL GOMES DA | Assinado de forma digital por ozieL
IES DA SILVA:92238513604
SILVA:92238513604 - Dados 2036100) a,
OZIEL GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
ad PREFEIT URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
; Tel.: (32) 3746-1306
ofício nº: 230/2024
Assunto: Encaminhamento - (faz)
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 01/10/2024
Senhor Presidente,
,
Vimos encaminhar Projeto; de Lei, explicitado abaixo
para apreciação desta Egrégia Casa de Leis:
Projeto de Lei - Dispõe- sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo
Municipal da Pessoa Idosa e dá outras Providências.
Certos de: contarmos com a atenção dos nobres.
Vereadores, desta Egrégia-Casa de Leis, solicitamos apreciação
do presente projeto de lei, antecipamos agradecimentos :
Atenciosamente,
OZIEL GOMES DA “di dede forma digtalipor
SILVA A a a osoD
OZIEL GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
AO: Exme sp,
MATUSALÉM MARQUES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ESPERA FELIZ - MG :