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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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CAMARA MUNICIPAL PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 15/2024
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
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A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO
AO ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O art. 54 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Espera Feliz
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 54. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem
da Câmara.
Parágrafo único: Exceto os membros da Mesa Diretora, todo vereador deverá
integrar, no mínimo, duas comissões permanentes.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2024.
Grécia Maria Alves
Verea
Maria Izabél de Souza
Vereadora
“José Augusto Gomes da Silva
Vereador
Justificativa:
O presente Projeto de Lei visa aprimorar a participação dos vereadores nas
comissões permanentes da Câmara Municipal, garantindo um funcionamento mais
democrático e eficiente do Legislativo. As comissões desempenham um papel
essencial no processo legislativo, pois são responsáveis pela análise técnica e política
das proposições antes que estas sejam submetidas ao Plenário.
Com o acréscimo do parágrafo único ao Art. 54 do Regimento Interno,
estabelece-se que, exceto os membros da Mesa Diretora, todos os vereadores
deverão participar de, no mínimo, duas comissões permanentes. A justificativa para
essa obrigatoriedade é assegurar maior engajamento e divisão equilibrada das
responsabilidades entre os parlamentares, fortalecendo a capacidade deliberativa e
fiscalizadora da Câmara.
A medida também promove uma maior representatividade nas comissões,
evitando concentração de atribuições e ampliando o debate sobre temas relevantes
em diferentes áreas. Assim, busca-se garantir que as decisões tomadas pelo
Legislativo reflitam uma visão plural e diversa, assegurando que todos os vereadores
contribuam de maneira mais ativa nos trabalhos da Casa.
Por fim, a obrigatoriedade de participação mínima visa prevenir eventuais
lacunas no funcionamento das comissões, garantindo a continuidade e a eficiência
dos trabalhos legislativos.
Diante do exposto, entendemos que a aprovação deste Projeto de Lei
contribuirá para a melhoria da organização interna da Câmara e o fortalecimento da
atividade parlamentar, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres pares.
a das Sessões, 22 de outubro de 2024.
Grécia Maria Alv
Ve
aria de Oliveira
or:
josé Augusto Gomes da Silva
Maria Izâbel dê Souza Vereador
Vereadora
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