E Praçã Dr. José Augusto, 254 - CEP: 368.
: Tel.: (32) 3746-1306
RATIFICA AS ALTERAÇÕES E- CONSOLIDAÇÃO “DO -
ESTATUTO .DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL: DE /
SAÚDE - DA MATA' LESTE - CISLESTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RE ;
ESPERA FELIZ - NG
ENTRADA:
Povo do Município. “de Espera Feliz - MG, por seus Ê
representantes. SRTA e em” Seite sanciono a seguinte Lei:
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- Art. EF) Si NUA Lol às altérações do Estatuto
do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL-DE SAÚDE DA MAJA LESTE - CISLESTE,
conforme Resolução:-nº” 01/2025,. appatada em assembleia Geral do
Cisleste em: 26/03/2085. é
Ego É |
Art. 2º - O texto consolidado do: Estatúto do Consórcio
: público do CONSÓRCIO: INTERMUNICIPAL | DE SAÚDE . DA MATA - LESTE. -
= CISLESTE, está disponível: para consulta no endereço eletrônico
a, do referido consórcio . ts eisjeste mg.gov.br). -
Art. dão = Esta, Léi entra em vigor (apdata. de sua :
> WUBIA caçada n2 EI ARA Vulzo E]
ipa? Prefeito Braz grilo, 28 de, aba de 2.025. -
REG STRE> SEs “PUBLIQUES "SE E CuMpRA- -SE-
oz ELGOM Es “DA Assado deforma digital por OZEL GOMESDA
= SILVA:92238513604
“SILVA:92238513604 Dados: 2025.04.28 15:40:14 -03/00'
- OZIEL GOMES DA SILVA o E
(O ARaRe PREFEITO MUNICIPAL e
| Comissão de Legislação e Justi rs
| Fmaranecer! MES RI - APROVADO
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[ESPERAFELIZ-NG
SAIDA
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Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP; 36830- 000 - MG :
a R r Tel.:(32) 3746-1306
LS
Justificativa
12 A E
1 Excelentíssimo “Senhor Presidente, Mesa Diretora,
Nobres Vereadores, Vereadoras: e Parlámentares integrantes das
Comissões Permanentes -desta Casa de Leis, “as quais realizam:
importantes, manifestações quanto .aos aspectos constitucionais
"- sob matérias: legis] A q recebam. meus s cordiais cumprimentos.
o presente “Prglefo né Lei para ET ratificação pelo Poder
Legislativo deste Minicípio; “a Resolução ; nº 01/2025, que alterou
“o, Estatuto do 'CISLESTE, aprovada pela maioria dos municípios e
À consorciados em assembleia “Geral | ocorrida. no último; dia :
E E 26/03/2024, termos do; art. RA A da! Lei 11. 107/2005, incluído
pela Lei 14. 662/2023. CERA | Re 7
; Informamos aliida s “que, cópia: do Estatuto do cileste
"com “as alterações “incluídas . pela “referida Resolução. está
disponível, no site: vmw:cisleste.mg.gov.br. eso
EA Portanto, | diante do - expostó, Anfiderando a SEA
inpornância da matéria, solicito a tramitaçã do: : presente
E 3 qe ReLas az -ompreensão de: “tados parlamentares
E aprovação da presente. matéria, | antecipo
agradecimentos:
*, Paço Municipal Prefeito Braz Grillo, 28 de abril de 2.025
OZIEL GOMES DA ã Asinado de forma digital por OZIEL ss SS 7
GOMES DA SILVA:92238513604
ss + Sie - SÍLVA: 9223851 3604 Dados: 2025.04.28 15:40:46 0300" ||
a Le SEO eai Oziel Gomes da silva
Rs ç ; Za! Prefeito Mun tera
ER
Tel.: (32) 3746. -1306
Ofício nº: 90/2025 --
Assunto: | Encaminhamento - (faz)
serviço: - "Gabinete do Prefeito
“Data: 28/04/2025. +
N
“ EN “Senhor Presidente, .
' - 1 “
1 -
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; E Vimos encaminhar” Projeto. de Lei, explicitado abaixo
(a) : para apreciação deste Egrégia Casa de” Leis: 7! ' ;
“Projeto de Lei - RATIFICA. AS" ten çe, E--CONSOLIDAÇÃO DO.
4 ESTATUTO -DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL: DE SAÚDE DA MATA LESTE - .-
PE CISLESTE E DÁ OUTRAS, PROVIDENCIAS + )
A
certos“ de, *contarmos com a” Reno: dos nobres
Vereadores; -desta Egrégia casa de; Leis, solicitamos apreciação
do presente projeto-de, Jeis. antecipanos, east atiscimentos
<
Patenciosanente, —
h E Assinado de forma digital por OZÍEL a
“OZIEL GOMES DA GOMES DA SILVA:92238513604
pe q y SILVA:922385 13604 a Dados: 2025.04.28 16:10:35 -0300'
OZIEL GOMES DA SILVA
prefeito Municipal,
/ é:
a Ao Exmº: Sr; ; À ; Ê
“MATUSALÉM. MARQUES DE OLIVEIRA b
Presidente da Câmára Municipal de Vereadores
ESPERA FElte ca
SL Antônio Prado de Minas, Barão do Monte Alto, Divino, Eugenópolis, Espera Feliz, Fervedouro, Laranjal,
Ls CISLESTE Leopoldina, Miradouro, Miraí, Muriaé, Orizânia, Palma, Patrocínio do Muriaé, Pirapetinga, Rosário da Limeira,
“7 DE SAÚDE DA MATA LESTE Santana de Cataguases, São Francisco do Glória, São Sebastião da Vargem Alegre e Vieiras,
Ofício Circular nº 001/2025
Do: CISLESTE
Assunto: Solicitação (Faz)
Muriaé, MG, 27 de março de 2025.
Ilustre Prefeito Municipal,
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos à presença de V.
Exa. nos termos do art. 12-A da Lei 11.107/2005, incluído pela Lei
14.662/2023, encaminhar em anexo cópia da Resolução nº 01/2025, que
alterou o Estatuto do CISLESTE, aprovada pela maioria dos municípios
consorciados em Assembleia Geral ocorrida no último dia 26/03/2024.
Neste sentido, requeremos seja levada à ratificação do Poder
Legislativo deste Município a referida alteração, conforme modelo sugerido
que acompanha o presente, com o posterior encaminhamento a este
Consórcio de sua aprovação
Informamos ainda que, cópia do referido Estatuto com as
alterações incluídas pela referida Resolução está disponível em nosso site:
www .cisleste.mg.gov.br.
Mais uma» vez, colocamo-nos à disposição para outras
informações que se fizerem necessários, aproveitamos a oportunidade
para renovar os nossos protestos:de estimaie consideração.
Atenciosamente,
RENÉ LEITE MAGALHÃES
Secretário Microrregional Executivo
Rua Sinval Florenço da Silva nº 250 — Chácara Doutor Brum — CEP 36889-044 — Tel.: (32) 3722-1999 — Muriaé — MG
E-mail:contatoQcisleste.mg.gov.br ou cislesteadm(GByahoo.com — Site Oficial: www.cisleste.mg.gov.br
Ls CISLE
NSt SLESTE
wa: DE SAÚDE DA MATA LESTE
Antônio Prado de Minas, Barão do Monte Alto, Divino, Eugenópolis. Espera Feliz, Fervedouro, Laranjal,
Leopoldina, Miradouro, Miraí, Muriaê, Orizânia, Palma, Patrocinio do Muriaé, Pirapetinga, Rosário da Limeira,
Santana de Cataguases, São Francisco do Glória, São Sebastião da Vargem Alegre e
RESOLUÇÃO Nº 01/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DO > a REA
CISLESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. pis
O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Mata Leste - CISLESTE,
através de seu Conselho de Prefeitos, no uso de suas atribuições
especialmente no inciso X do art. 19 do Estatuto do CISLESTE, e:
considerando a natureza pública dos consórcios públicos
intermunicipais, que os sujeitam às obrigações decorrentes de sua natureza
estatutária;
considerando a necessidade de promover alterações que
visam o aprimoramento da gestão administrativa do CISLESTE;
considerando a necessidade de adequação na política de
pessoal do CISLESTE.
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam acrescidas as seguintes vagas no Quadro Geral
de Empregos Públicos em Comissão — ANEXO | do Estatuto do CISLESTE,
ficando sua:redação conforme abaixo transcrito:
a) 01 (uma). vaga «de, Coordenador, de Programa | -
COORPROG |, passando ao total de 02 (duas) vagas;
b) 02 (duas)* vagas “de “Coordenador de Programa II
COORPROG II, passando ao total de 05 (cinco) vagas;
c) 03 (três) vagas de Coordenador de Programa III
COORPROG III, passando ao total de 04 (quatro) vagas
ANEXO I
QUADRO GERAL DE EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO
EMPREGOS
PÚBLICOS EM DESCRIMINAÇÃO
COMISSÃO
[E t [
(-) (e) (..) (-.)
CARGA
QUANT. | HORÁRIA
NIVEL
COORDENADOR DE
PROGRAMA |
(criado pela
Resolução 02/2022)
COORDENADOR DE
PROGRAMA Il
(criado pela
EResSias 02/2022)
[4) 02 40 HORAS COORDPROG |
40 HORAS | COORDPROG Il
Rua Sinval Florenço da Silva nº 250 — Chácara Doutor Brum — CEP 36889-044 — Tel.: (32) 3722-1999 — Muriaé — MG
E-mail:contato Qcisleste.mg.gov.br ou cislesteadm(Dyahoo.com — Site Oficial: www.cisleste.mg.gov.br
(é)
Antônio Prado de Minas, Barão do Monte Alto, Divino, Eugenópolis, Espera Feliz, Fervedouro, Laranjal,
£ CISLESTE
Leopoldina, Miradouro, Mirai, Muriaé, Orizânia, Palma, Patrocínio do Muriaé, Pirapetinga, Rosário da Limeira,
“WA DESA DE DA MATA LE Santana de Cataguases, São Francisco do Glória, São Sebastião da Vargem Alegre e Vieiras.
COORDENADOR DE
PROGRAMA II
(criado pela
Resolução 02/2022)
(83) 04 40 HORAS | COORDPROG III
Art. 2º - Ficam acrescidas as seguintes vagas no Quadro Geral
de Empregos Públicos Efetivos - ANEXO Il do Estatuto do CISLESTE, ficando
sua redação conforme abaixo transcrito:
a) O3 (três) vagas de Auxiliar de Serviços Gerais - ASGO1
passando ao total de 05 (cinco) vagas;
b) 01 (uma) vaga de Auxiliar Administrativo | - ADMO1 passando
ao total de 02 (duas) vagas;
c) 02 (duas) vagas de Atendente Administrativo - ATAD 01
passando ao total de 10 (dez) vagas; .
d) 02 (duas) vagas de Técnico Administrativo - TADM 01, passado
ao total de 05 (cinco) vagas; e
e) 01 (uma) vaga de Auxiliar Administrativo Il - ADMO2 passando
ao total de 02 (duas) vagas;
ANEXO II
NIVEL: ENSINO ELEMENTAR
EMPREGOS E DESCRIMINAÇÃO: |! | |EQUANT. || CARGA: NIVEL
PÚBLICOS DE SAUDE | HORÁRIA
EFETIVOS ç é o S
e
AUXILIAR DE (...)
SERVIÇOS GERAIS 05 40 ASGO1
E (..)
MOTORISTA oi 40 MOTOI
e
NIVEL: ENSINO MÉDIO
EMPREGOS DESCRIMINAÇÃO QUANT. | CARGA NIVEL
PÚBLICOS HORÁRIA
FET
E GR
AUXILIAR (...) 02 40 ADMOI
ADMINISTRATIVO | |
ATENDENTE E)
ADMINISTRATIVO
(alterado pela 10 40 ATADOI
Resolução
02/2023) 1
Rua Sinval Florenço da Silva nº 250 — Chácara Doutor Brum — CEP 36889-044 — Tel.: (32) 3722-1999 — Muriaé — MG
E-mail:contatoQcisleste.mg.gov.br ou cislesteadm(Dyahoo.com — Site Oficial: www.cisleste.mg.gov.br
Antônio Prado de Minas, Barão do Monte Alto, Divino, Eugenópolis, Espera Feliz, Fervedouro, Laranjal,
£» CISLESTE
Leopoldina, Miradouro, Miraí, Muriaé, Orizânia, Palma, Patrocínio do Muriaé, Pirapetinga, Rosário da Limeira,
“VA DESA IDE DA MATA LEA AL Santana de Cataguases, São Francisco do Glória, São Sebastião da Vargem Alegre e Vieiras.
TÉCNICO EM | (..)
ELETROCEFALOGR
AMA
(alterado pela
Resolução
05/2022
01 40 TELEO]
NIVEL: ENSINO SUPERIOR
EMPREGOS DESCRIMINAÇÃO QUANT. | CARGA NIVEL
TÉCNICO (..) =
ADMINISTRATIVO
(alterado pela
Resolução 05 40 TADMO1
05/2022 e
Resolução
02/2023)
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO Il 02 40 ADMO2
E
Art. 3º - Permanecem inalterados os demais dispositivos
constantes do Estatuto do CISLESTE.
An. 4º - Estas Resolução entra em vigor na:-data ide sua
publicação. ME GAIN - j
Dado e passado no Gabinete do Exmo. Sr. Presidente do CISLESTE, aos 26
[vinte e seis) dias do mês de março de 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RICARDO CELLES MAIA
Presidente do CISLESTE
Rua Sinval Florenço da Silva nº 250 — Chácara Doutor Brum — CEP 36889-044 — Tel.: (32) 3722-1999 — Muriaé — MG
E-mail:contatoQcisleste.mg.gov.br ou cislesteadmGyahoo.com — Site Oficial: www.cisleste.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE
PRESIDENTE
ESTATUTO CISLESTE
CONSÓRCIO INTERMUNICPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE
Os entes consorciados aa CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE deliberaram, por unanimidade, em
aprovação do Estatuto, em conformidade com o disposto no Protocolo de Intenções, Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Decreto nº 6.017,
em 17 de janeiro de 2007 e Lei Estadual nº 18.036, de 12 de janeiro de 2009.
TÍTULO I
DO CONSÓRCIO E DOS CONSORCIADOS
CAPÍTULO I
Da denominação
Art. 1º — O Consórcio Público constituído através do Protocolo de Intenções entre os Municípios de MUNICÍPIO DE ANTÔNIO PRADO DE
MINAS, MUNICÍPIO DE BARÃO DO MONTE ALTO, MUNICÍPIO DE EUGENÓPOLIS, MUNICÍPIO DE MIRADOURO, MUNICÍPIO DE
MIRAÍ, MUNICÍPIO DE MURIAÉ, MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DA LIMEIRA, MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO DO MURIAÉ, MUNICÍPIO DE
ORIZÂNIA, MUNICÍPIO DE PALMA, MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GLÓRIA, MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA VARGEM
ALEGRE, MUNICÍPIO DE VIEIRAS, MUNICÍPIO DE LARANJAL, MUNICÍPIO DE FERVEDOURO, MUNICÍPIO DE DIVINO, MUNICÍPIO
DE PIRAPETINGA, MUNICÍPIO DE SANTANA DE CATAGUASES, MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA e
[UNICÍPIO DE FARIA LEMOS denominar-se-á CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE, e terá a denominação
Qntasia de “CISLESTE”.
CAPÍTULO II
Dos Consorciados
Art. 2º— O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE esta integrado pelos seguintes consorciados:
1- MUNICÍPIO DE ANTÔNIO PRADO DE MINAS, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na
Rua Prefeito Eurípedes Carlos Abreu, nº 66, inscrito no CNPJ sob o nº 17.947.631/0001-15, representado pelo Prefeito Municipal Senhor Luis
Carlos da Rocha;
IH - MUNICÍPIO DE BARÃO DO MONTE ALTO, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua
Benedito Valadares, nº 269, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº 17.947.649/0001-17, representado pelo Prefeito Municipal Senhor Dr. João Batista
Duarte Abreu;
II - MUNICÍPIO DE EUGENÓPOLIS, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Praça
Ângelo Rafael Barbuto, nº 58, inscrito no CNPJ sob o nº 17.947.656/0001-19, representado pelo Senhor Prefeito Municipal Dr. Rômulo Augusto dos
Reis Carvalho;
IV - MUNICÍPIO DE MIRADOURO, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça Santa Rita,
nº 288, inscrito no CNPJ sob o nº 17.947.623/0001-79, representado pelo Prefeito Municipal Senhor Dr. Wagner Figueiredo Dutra;
( - MUNICÍPIO DE MIRAÍ, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça Raul Soares, nº
126, inscrito no CNPJ sob o nº 17.966.201/0001-40, representado pelo Prefeito Municipal Senhor Sergio Luiz Resende;
VI - MUNICÍPIO DE MURIAÉ, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Maestro
Sansão, nº 236, inscrito no CNPJ sob o nº 17.947.581/0001-76, representado pelo Prefeito Municipal Senhor José Braz;
VII - MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DA LIMEIRA, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça
Nossa Senhora de Fátima, nº 232, inscrito no CNPJ sob o nº 01.616.837/0001-22, representado pelo Prefeito Municipal Senhor Edson Curi;
VIII - MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO DO MURIAÉ, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na
Avenida Silveira Brum, nº 20, inscrito no CNPJ sob o nº 17.947.607/0001-86, representado pelo Prefeito Municipal Senhor Dr. Nascipe Daher Filho;
TX = MUNICÍPIO DE ORIZÂNIA, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Dorcelino
Inácio de Souza, nº 22, inscrito no CNPJ sob o nº 01.616.271/0001-39, representado pelo Prefeito Municipal Senhor Ébio José Vitor;
X - MUNICÍPIO DE PALMA, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça Getúlio Vargas, nº
26, inscrito no CNPJ sob o nº 17.734.906/0001-32, representado pelo Prefeito Municipal Senhor Carlos Roberto Alvim de Paula;
XI - MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GLÓRIA, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede
na Rua Virgílio Pedrosa, nº 05, inscrito no CNPJ sob o nº 18.114.231/0001-91, representado pelo Prefeito Municipal Senhor Luciano Dias Paes Neto;
XII - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA VARGEM ALEGRE, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público,
com sede na Avenida Afonso Alves Pereira, s/nº, inscrito no CNPJ sob o nº 01.616.854/0001-60, representado pelo Prefeito Municipal Senhor Eloiz
Massi;
XIII - MUNICÍPIO DE VIEIRAS, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Dr. Olavo
Tostes, nº 56, inscrito no CNPJ sob o nº 17.947.599/0001-78, autorizado, representado pelo Prefeito Municipal Senhor Waldinei Chicareli de
Andrade;
XIV - MUNICÍPIO DE LARANJAL, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sed €
Bemo, nº 85, inscrito no CNPJ sob o nº 17.947.615/0001-22, representado pelo Prefeito Municipal Senhor Valmir Garcia Mendes; & 10 >
£
XV - MUNICÍPIO DE FERVEDOURO, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede n Egj DA
CartoscdN
Amélia de Souza Pedrosa, nº 476, inscrito no CNPJ sob o nº 26.139.790/0001-84, representado pelo Prefeito Municipal Senhor Dr.
de Araújo;
XVI - MUNICÍPIO DE DIVINO, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede a rua Marinho Carlos de
Souza, nº 5, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº18.114.272/0001-88, representado pelo Senhor Gilvan Pinheiro de Faria;
XVII - MUNICÍPIO DE PIRAPETINGA, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça Dirceu
Oliveira Martins, 01, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº 18.092.825/0001-49, representado pelo Senhor Luiz Henrique Pereira da Costa;
XVIII - MUNICÍPIO DE SANTANA DE CATAGUASES, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede
na Rua Nelson Soares Dutra, 117, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº 17.702.515/0001-36, representado pelo Senhor Marcos Antônio Ferreira;
(1X - MUNICÍPIO DE ESP; FELIZ, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça Dr. José
Augusto, 251, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº 18.114,264/0001-31, representado pelo Senhor Oziel Gomes da Silva;
XX - MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Lucas
Augusto, 68, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº 17.733.643/0001-47, representado pelo Senhor Pedro Augusto Junqueira Ferraz;
XXI - MUNICÍPIO DE FARIA LEMOS, por seu órgão PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Dr. José
Cláudio Valadão Ferraz, 208, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº 18.114.280/0001-24, representado pelo Senhor Gilberto Damas de Souza,
Mariru.o boo
Da natureza e da personalidade jurídica
Art. 3º - É constituído como uma associação pública, com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica intermunicipal, sem fins
lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo protocolo de intenções, Estatuto, pelas normas do Código Civil,
pela Lei nº 11.107/2005, pelo Decreto nº 6.017/2007, Lei Estadual nº 18.036, de 12 de janeiro de 2009, pelas normas do direito administrativo e
demais legislações pertinentes à matéria.
Art. 4º - Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam municípios consorciados ou subscritores de protocolo de
intenções, os novos municípios serão automaticamente tidos como consorciados.
CAPITULO IV
Das Finalidades e dos Objetivos
Art. 5º - São finalidades do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE, a cooperação técnica na área de saúde
entre os consorciados, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta
complexidade, em especial os seguintes: Programas: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar - UPA; Serviços
Ambulatórios Especializados; Centros de Especialidades Odontológicas - CEO's; Centros de Atenção Psicossocial — CAPS's; Centros Estaduais de
Atenção Especializada — CEAE; Serviços de Pronto Atendimento 24 horas; Serviços de Transporte de Passageiro em Saúde — SETS; Serviços de
Atendimento Domiciliar - SAD; Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional — PNAISP;
Núcleos de Apoio à Saúde da Família — NASF's; Destinação de resíduos sólidos em saúde; Vigilância Sanitária Microrregional e VIgiágua — VISA
Microrregional; Serviços de assessoria na área de saúde, capacitações e educação continuada; Assistência Farmacêutica; Programa Epidemiológico;
Programa de Zoonozes entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS e o Plano Diretor de
Regionalização - PDR do Estado de Minas Gerais, assim especificadas:
1- Ser instância de regionalização das ações de saúde coerentes com os princípios do SUS;
II — Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade das ações e serviços de saúde na área de abrangência do
Consórcio, priorizando, dentro do possível, a resolutividade instalada;
TI — Garantir o controle popular no setor de saúde da região, pela população dos municípios consorciados;
IV — Representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou
privadas;
V — Racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de serviços de saúde da região de abrangência do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE;
— Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes dos municípios consorciados e implantar
“serviços;
VII — Realizar a compra de medicamentos através de uma Central de Compras de Medicamentos, em conformidade com a legislação;
VIII — Realizar gestão associada de outros serviços públicos, com ações e políticas de desenvolvimento urbano/rural e sócio-econômico local e
regional, notadamente nas áreas da: saúde, educação, trabalho e ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo, meio-
ambiente, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
IX — Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores sociais, econômicos, de infra-
estrutura, institucionais, notadamente: saúde, educação, trabalho e ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo,
abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
X - Oportunizar a capacitação profissionalizante de servidores dos municípios consorciados, com o fornecimento de assistência técnica, extensão,
treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XI - Promover o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da
Federação que integram o Consórcio, observado o disposto no inciso X, do art. 3º do Decreto 6.017/2007;
XII — Proporcionar suporte às administrações dos municípios consorciados em projetos de desenvolvimento regional e de implantação de infra-
estrutura urbana e rural;
XIII — Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras instituições, entidades ou
órgãos governamentais;
XIV — Adquirir e ou receber em doações bens que entender necessários ao seu pleno funcionamento;
XV — Fazer cessão de bens mediante convênio ou contrato com os municípios consorciados ou entidades sem fins lucrativos;
XVI — Compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico
e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal, inclusive como apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os
entes consorciados;
XVII - Prestação de serviços de saúde, bem como a possibilidade do fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
XVIII —A produção de informações ou de estudos técnicos;
XIX - O apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
XX — Executar empreendimentos de interesse dos consorciados, buscando a integração, com maior eficiência e eficácia, das ações e serviços
necessários à população, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde — SUS, através de atividades de promoção, prevenção e
recuperação da saúde de seus habitantes;
XXI — Assessorar os consorciados na organização dos sistemas municipais de saúde;
XXII — Realizar parcerias com entidade públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas ao planejamento e à obtenção de recursos para
investimentos em projetos, obras ou serviço de interesse regional;
XXIII — Realizar parcerias com órgãos públicos, instituições financeiras e à iniciativa privada, recursos financeiros e tecnológicos destinados ao
desenvolvimento da atenção à saúde;
XXIV - Realizar estudos técnicos e emitir pareceres;
XXV — Instituir e gerenciar escolas de governo;
XXVI —A prestação de serviços relacionados à área de da saúde desenvolvendo ações, planejando medidas, adotando e executando programas de
saúde, devidamente aprovado, com a finalidade de promover a melhoria da saúde da população da unidade territorial da área subscritora, obedecendo
aos princípios, diretrizes e normas regulamentadoras do Sistema Único de Saúde — SUS;
XXVII — Prestar serviços aos seus associados, sendo contratado pela administração direta ou indireta dos consorciados nos termos da Lei Federal
8.666/93 c/c da Lei Federal 11.107/2005 e nos termos do Decreto Federal 6.017/2007;
XXVIII — Instituir, gerir e fomentar de forma consorciada, serviços de interesse comum dos Municípios Consorciados os seguintes Programas:
a) Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar - UPA;
b) Serviços Ambulatórios Especializados;
c) Centros de Especialidades Odontológicas — CEO's;
d) Centros de Atenção Psicossocial - CAPS's;
e) Centros Estaduais de Atenção Especializada - CEAE;
f) Serviços de Pronto Atendimento 24 horas;
£) Serviços de Transporte de Passageiro em Saúde — SETS;
h) Serviços de Atendimento Domiciliar - SAD;
i) Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP;
5) Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF's;
k) Destinação de resíduos sólidos em saúde;
1) Vigilância Sanitária Microrregional e VIgiágua — VISA Microrregional;
) Serviços de assessoria na área de saúde, capacitações e educação continuada;
=) Assistência Farmacêutica
0) Programa Epidemiológico;
P) Programa de zoonoses;
q) outros Programas que forem implementados no âmbito da política nacional e/ou Estadual de Saúde
Parágrafo único. A finalidade do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE deverá constar no Plano de
Saúde, Plano Plurianual - PPA, Lei Orçamentária Anual - LOA dos Municípios consorciados. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 05/2022)
Art. 6º. - Cabe ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE:
1 - Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e serviços na área da saúde, de acordo com os objetivos previstos no
Protocolo de Intenções e no Estatuto.
II - Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de descentralização das ações e serviços de saúde.
II - Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção,
tecnologia da informação, de procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de serviços, instrumentos de gestão, em especial programação
assistencial e plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo às normas da regionalização.
IV - Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e pesquisa e executar ações conjuntas de prestação de serviços assistenciais e
de vigilância em saúde.
- Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na
“estão da saúde dos municípios consorciados.
VI - Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população aos serviços de saúde.
VII - Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Art, 7º - Para o cumprimento de suas finalidades o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE poderá:
1 — adquirir e/ou receber em doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis e imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por
força de gestão associada de serviços públicos.
II - firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras
entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada no que couber;
III - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo
poder público;
IV - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação, dispensada a licitação nos termos estabelecidos na Lei Federal nº
11.107, de 06 de abril de 2005 e ao Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e nos termos da Lei Federal 8.666/93;
V - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou
outorga de uso de bens públicos administrados por eles ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado; e
VI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que
deverá indicar de forma especifica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observadas as normas gerais
aplicáveis.
VII - prestar a seus consorciados os serviços previstos no artigo 5º do Estatuto;
VIII - realizar licitação e celebrar contratos, de acordo com o disposto na Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, sem pr sá
normas jurídicas aplicáveis.
CAPITULO V
Do Prazo de Duração
Art. 8º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE terá prazo indeterminado, sendo assegurado, pelos
consorciados, o cumprimento das responsabilidades assumidas em relação aos financiamentos concedidos durante a vigência do Consórcio, nos
termos estabelecidos do Protocolo de Intenções.
CAPITULO VI
Da Sede e Foro
Art. 9º - A sede e foro do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE será no Município de Muriaé, Estado de
Minas Gerais, com endereço na Rua Sinval Florêncio da Silva, nº 250, Bairro Centro, podendo ser alterada com observância dos preceitos contidos
no Estatuto da entidade, mediante decisão da Assembleia Geral.
Art. 10 - O foro para dirimir os procedimentos do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE será da cidade
de Muriaé, Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO VII
Da constituição do Consórcio
rt. 11 - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE é constituído pelos Municípios de MUNICÍPIO DE
SNTÔNIO PRADO DE MINAS, MUNICÍPIO DE BARÃO DO MONTE ALTO, MUNICÍPIO DE EUGENÓPOLIS, MUNICÍPIO DE
MIRADOURO, MUNICÍPIO DE MIRAÍ, MUNICÍPIO DE MURIAÉ, MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DA LIMEIRA, MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
DO MURIAÉ, MUNICÍPIO DE ORIZÂNIA, MUNICÍPIO DE PALMA, MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GLÓRIA, MUNICÍPIO DE
SÃO SEBASTIÃO DA VARGEM ALEGRE, MUNICÍPIO DE VIEIRAS, MUNICÍPIO DE LARANJAL, MUNICÍPIO DE FERVEDOURO,
MUNICÍPIO DE DIVINO, MUNICÍPIO DE PIRAPETINGA, MUNICÍPIO DE SANTANA DE CATAGUASES, MUNICÍPIO DE ESPERA
FELIZ, MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA e MUNICÍPIO DE FARIA LEMOS.
TÍTULO
Da Estrutura Organizacional do Consórcio
CAPÍTULO I
Das Instâncias Organizacionais
Art. 12 - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE apresentará as seguintes instâncias organizacionais:
I- Nível de Direção Superior:
a) Assembleia Geral;
b) Presidência;
c) Vice-Presidência;
d) Conselho de Secretários Municipais de Saúde (Conselho Técnico);
(N Conselho Fiscal.
II - Nível de Direção Executiva e Operacional:
a) Secretaria Microrregional Executiva.
CAPÍTULO II
Da Assembleia Geral
Art. 13 - A Assembleia Geral será composta por todos os consorciados, representados pelos Prefeitos dos Municípios integrantes do Consórcio.
Art. 14 - As deliberações da Assembleia do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE serão tomadas pela
maioria de dois terços dos votos dos consorciados conforme definido no Protocolo de Intenções.
Art. 15 - A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente, sempre que houver pauta para deliberação e, extraordinariamente, quando convocado
por no mínimo 1/5 (um quinto) de seus membros. A reunião ordinária deverá ser convocada com antecedência de no mínimo 8 (oito) dias, e a
assembleia extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis pessoalmente e publicada na Imprensa Oficial do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE: www.diariomunicipal.com.br/amm-meg.
Parágrafo único. A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos consorciados e em segunda e
ultima convocação, com o interstício mínimo de trinta minutos após a primeira convocação com a presença de qualquer numero de consorciados,
deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem quórum qualificado.
Art. 16 - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE,
Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios consorciados, eleito pelos membros integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE, em escrutínio secreto, por maioria absoluta dos votos de seus membros, para mandato de 01 (um) ano,
permitida a reeleição.
Art, 17. Para o funcionamento da Assembleia Geral é exigida a presença de, pelo menos, metade de seus membros.
Art, 18. No início de cada reunião da Assembleia Geral, deverá ser lida, discutida e votada a ata da reunião anterior.
o 4 o . .. . ad
81 a Estatuto poderá ser alterado mediante proposta do Presidente ou da Assembleia Geral, aprovada por dois terços dos votos de seus
membros.
8 2º. A deliberação sobre dissolução do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE exigirá maioria de dois
terços dos consorciados e lei autorizativa.
8 3. A destituição do Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE se dará em função da
inobservância dos Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais que tratam da Administração Pública, bem como as Normas deste Estatuto, e se
processará na forma regimental.
$ 4. A destituição do Secretário Executivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE se dará em função
da inobservância dos Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais que tratam da Administração Pública, bem como as Normas deste Estatuto, e
será decidido pela maioria de dois terços dos consorciados e processará na forma regimental.
$ 5º. O Protocolo de Intenções somente poderá ser alterado pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral, em reunião
especialmente convocada para esta finalidade, desde que observado as normas estabelecidas na Lei Federal 11.107/2005 e ao Decreto Federal nº
6.017/2007 e Lei Estadual nº 18.036/2009.
$ 6º. A Assembleia Geral é a instância máxima de decisão do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE -— CISLESTE,
sendo que o voto de cada titular será singular, independentemente dos investimentos feitos no Consórcio.
7º. Havendo consenso entre seus membros, as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação. As decisões serão tomadas por maioria
“eSosoluta dos municípios associados, com exceção as previstas no presente protocolo, voto concorde de dois terços dos membros da Assembleia
Geral.
Seção Única
Das competências da Assembleia Geral
Art. 19. Compete à Assembleia Geral:
1- Deliberar sobre assuntos relativos a sua finalidade, objetivos e interesses do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE
— CISLESTE;
II - Eleger e destituir o Presidente, o Secretário Executivo e o Conselho Fiscal do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA
LESTE — CISLESTE;
HI - Ratificar ou recusar a nomeação ou destituição do Secretário (a) Microrregional Executiva;
IV - Homologar as proposições e relatórios da Secretaria Microrregional Executiva;
V Homologar a admissão de novo associado no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE;
VI - Homologar a retirada e decidir pela exclusão de consorciado;
S, - Deliberar e decidir sobre a instituição e modificação do quadro de pessoal do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA
LESTE — CISLESTE,
VIII - Deliberar e decidir sobre:
a) os planos de trabalho desenvolvidos pela Secretaria Executiva e Operacional; 3
b) matéria orçamentária, patrimonial, financeira e a relacionada às operações de crédito do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA
MATA LESTE - CISLESTE; 4
o) a fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE —
CISLESTE.
IX - Apreciar processos administrativos disciplinares, aplicando as penalidades cabíveis;
X - Aprovar as alterações do Estatuto;
XI - Aprovar o Regimento Interno do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE -— CISLESTE, bem como as alterações
respectivas;
XII - Aprovar os Contratos de Programa e de Rateio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE.
XII - Aprovar as contas do representante legal do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE;
XIV - Elaborar, aprovar e alterar o Protocolo de Intenções e o Estatuto;
XV - Decidir sobre o ingresso de novos associados e sobre a dissolução do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE —
CISLESTE;
XVI - Julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados;
XVII - Deliberar sobre a criação e extinção de cargos para compor a estrutura administrativa e operacional do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE;
XVIII - Autorizar a alienação dos bens do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE;
XIX - Discutir as Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte;
XX - Aprovar a proposta de orçamento da entidade, o plano e o relatório anual de atividades, bem como o programa de investimentos;
XXI - Julgar recurso que verse sobre a suspensão de ente consorciado;
XXII - Aprovar a realização de operações de crédito;
XXIII - A fixação do valor e a forma de rateio dos consorciados, das despesas para o exercício subsequente.
XXIV - Deliberar, discutir e podendo ainda homologar as decisões do Conselho Fiscal;
XX - Deliberar e dispor em ultima instância das omissões relevantes não previstas no Protocolo de Intenções e Estatuto.
Art. 20. Outras disposições sobre o funcionamento e as atribuições da Assembleia Geral poderão ser consolidadas e completadas por Regimento
Intemo que a própria Assembleia Geral venha a adotar.
CAPITULO III
Ma Presidência
Art. 21. O Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE compete representar os municípios
integrantes, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacional,
representar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente,
podendo firmar contratos e convênios, bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”.
Art. 22. O Presidente do Consórcio será eleito em reunião no mês de dezembro de cada ano e tomará posse no primeiro dia útil no mês de janeiro
subsequente, devendo registrar chapa contendo Presidente e Vice-Presidente em até cinco dias antecedentes da Eleição.
$ 1º. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença da maioria absoluta dos
consorciados.
$ 2º. Em caso de ocorrência que impeça a eleição do Presidente, poderá ser prorrogado o mandato do Presidente em Exercício.
$ 3º. O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso de não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado.
Art. 23. A Presidência do Consórcio constitui função não remunerada.
Art. 24. A substituição do Presidente do Consórcio, em casos de licenciamento, impedimento ou destituição, será definida no Regimento Interno.
Seção Única
(Res Competências da Presidência
Art. 25. Compete ao Presidente do Consórcio:
I- representá-lo Judicial e Administrativamente;
KI - zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e Protocolo de Intenções;
III - encaminhar aos poderes e órgãos competentes as solicitações e acompanhar sua tramitação;
IV - ordenar despesas, firmar convênios, acordos ou contratos, subscrever os relatórios de gestão do Consórcio e prestar contas da gestão junto aos
órgãos de controle;
V - supervisionar os serviços oferecidos pelo Consórcio, assegurando a eficiência e eficácia dos mesmos e cumprimento do estabelecido nos
contratos de programa e de rateio firmados;
VI - encaminhar as decisões da Assembleia Geral para execução pela Secretaria Executiva;
VII - constituir grupo de trabalho, comissões com objetivos específicos e duração temporária, com participação de integrantes da Secretaria
Executiva;
VIII - convidar técnicos de órgãos municipais, estaduais, federais, profissionais liberais e membros da sociedade civil organizada para participarem
dos grupos de trabalhos e/ou comissões;
IX - solicitar a cessão de servidores dos entes consorciados para desenvolver atividades no Consórcio;
X - autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros, gerir o patrimônio do Consórcio, assinar cheques e quaisquer documentos referentes ao
Consórcio;
XI - convocar Assembleia Geral nos termos deste Estatuto;
XII - executar as deliberações da Assembleia Geral, dando-lhes ampla publicidade;
XIII - submeter à Assembleia Geral, para aprovação, o quadro de pessoal do Consórcio, bem como a respectiva tabela remuneratória e gratificações;
XIV - promover todos os atos administrativos e operacionais para o desenvolvimento das atividades do Consórcio;
XV - movimentar em conjunto com a Secretaria Executiva Microrregional as contas bancárias e recursos do Consórcio;
XVI - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio em conformidade com o disposto nas legislações pertinentes;
XVII - expedir atos administrativos da Assembleia Geral e outros órgãos do Consórcio das decisões estabelecidas;
XVIII - expedir atos administrativos das decisões democráticas de sua competência;
XIX - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos do Consórcio;
XX - julgar, em primeira instância, recursos relativos a:
a) Concurso Público e Processos Seletivos;
b) Processos Licitatórios;
c) Servidores do Consórcio.
Ma - zelar pelo interesse do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE, exercendo todas as competências
que não foram outorgadas pelo Protocolo de Intenções e Estatuto.
Parágrafo único. Podendo ser delegadas competências a Secretaria Executiva Microrregional as funções não personalissimas descritas no Art. 25.
CAPITULO IV
Da Secretaria Microrregional Executiva
Art. 26. A Secretaria Executiva do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE -— CISLESTE é o órgão responsável pela
gestão diária das atividades consorciadas.
Art. 27. A Presidência do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE -— CISLESTE poderá delegar poderes ao Secretário
Executivo para ordenar despesas, firmar convênios, acordos ou contratos, subscrever os relatórios de gestão do Consórcio e prestar contas da gestão
junto aos órgãos de controle.
Seção Única
Da Constituição e Atribuições da Secretaria Microrregional
Executiva do Consórcio
Art. 28. A Secretaria Microrregional Executiva é o órgão responsável pela operacionalização das ações do Consórcio, cabendo-lhe o planejamento,
coordenação, controle e execução das atividades referentes a sua finalidade e objetivos, execução das rotinas administrativas e desempenho das suas
6
Art. 29. O Secretário Microrregional Executivo será investido em caráter de livre nomeação e exoneração, com indicação da Presidência e
homologação da Assembleia Geral do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE, nos termos estabelecidos
no Protocolo de Intenções.
Art. 30 - A Secretaria Microrregional Executiva possui, dentre outras, as seguintes atribuições:
I- planejar, executar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades consorciadas;
II - propor a estruturação de suas atividades, do quadro de pessoal, submetendo à apreciação da Assembleia Geral;
HI - divulgar as deliberações da Assembleia Geral, preferencialmente em página eletrônica do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA
MATA LESTE — CISLESTE na Internet;
IV - elaborar mensalmente relatório das atividades e anualmente o relatório de gestão, bem como prestação de contas a ser apresentada à Assembleia
Geral;
V - preparar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE, a
divulgação das atas de reuniões e outros documentos relevantes;
VI - assegurar o cumprimento das suas funções e finalidades junto ao Consórcio.
VII - receber e expedir documentos e correspondências do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE, de
forma organizada, toda a documentação administrativa e financeira.
VIII realizar a programação dos compromissos financeiros do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE.
IX -— executar a gestão administrativa e financeira do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLI (a; E dentro dos
limites do orçamento aprovado, observada a legislação e normas da administração pública.
X — elaborar o Plano Plurianual de Investimento, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE e dos órgãos fiscalizadores.
XII — movimentar em conjunto com o Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE as contas
bancárias e os recursos financeiros.
XIII — providenciar e solucionar as diligências solicitadas pelos órgãos superiores do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA
LESTE — CISLESTE e dos órgãos fiscalizadores.
XIV - realizar as atividades de relações públicas do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE com a
sociedade civil, meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente.
XV — contratar, punir, dispensar ou exonerar servidores ou empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos
humanos.
XVI — promover todos os atos administrativos e operacionais para o desenvolvimento das atividades do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE em todos os setores públicos, privados e internacionais.
XVII - participar em congressos, reuniões, eventos, para promover o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE —
CISLESTE.
Mym — participar, sem direito de voto, em todos os órgãos do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE,
coordenando a lavratura de atas, levando a termo eventuais considerações para fins de fundamentação nos atos administrativos.
XIX — coordenar os processos de licitação para aquisição de bens, materiais e serviços do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA
MATA LESTE — CISLESTE e celebração de convênios com todos os órgãos da administração pública e entidades privadas nacionais e
internacionais.
XX — propor melhorias nas rotinas administrativas do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE, visando à
redução de custos e aumento da eficácia das ações, metas e objetivos e ao emprego dos recursos disponíveis.
XXI — requisitar à Presidência substituto em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e atividades do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE.
XXII — expedir certidões, declarações, recibos, receber citações e intimações relativas ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA
MATA LESTE - CISLESTE.
XXIII — tomar público no Portal da Transparência, todas as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Consórcio,
garantindo aos cidadãos o acesso à informação. (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2018)
área-do administração de políticas públicas e enr gestão micromegional. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2018)
Cosa único. Somente poderá exercer o cargo de Secretário(a) Microrregional Executivo(a), profissional com formação de Nível Superior,
conhecimento na área de Administração de Políticas "Públicas e em gestão microrregional. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 05/2022)
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
Art. 31. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador, constituído por três representantes legais dos entes consorciados, eleitos da mesma forma e data
que o Presidente do Consórcio, com mandato de um ano, prorrogável mediante reeleição.
$ 1º. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos em reunião no mês de dezembro de cada ano e tomará posse no primeiro dia útil no mês de
janeiro subsequente, devendo apresentar candidatura em até trinta minutos antes de iniciar a reunião.
$ 2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal cessará automaticamente no caso de não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente
consorciado.
Art. 32. Os membros do Conselho Fiscal definirão as competências e funções da sua Presidência e o seu Regimento Interno.
Art, 33. O Conselho Fiscal, através de seu Presidente, e por decisão da maioria de seus integrantes, poderá provocar a Presidência do Consórcio para
fins de adoção das devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou
patrimonial, ou ainda quando ocorrer inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE tem como função
acompanhar a execução dos atos indicando, em caráter opinativo, preventivo ou corretivo, as ações a serem desempenhadas com vistas a atender o
controle da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, bem como os controles administrativos de um modo geral.
Seção Única
Das competências do Conselho Fiscal
Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal:
1- Acompanhar e fiscalizar permanentemente:
a) a contabilidade do Consórcio;
b) as operações econômicas ou financeiras da entidade.
II - Exercer o controle de gestão e de finalidade do Consórcio, bem como sobre o plano de ação, proposta orçamentária, balanços e relatórios de
contas em geral, submetidos à Assembleia Geral;
III - Emitir parecer sobre proposta de alteração do presente Estatuto, no que pertinente à matéria contábil, financeira, patrimonial e orçamentária.
IV - Eleger seu corpo diretivo, nos termos do seu Regimento Interno;
V - Indicar representante para participar de reuniões da Assembleia Geral, quando convidado;
VI - Propor planos e programas de acordo com o escopo do Consórcio, assim como sugerir melhores formas de funcionamento do Consórcio;
VII - Emitir pareceres quando da prestação de contas dos contratos de rateio, contratos de programas, contratos de gestão e termos de parceria
firmados pelo Consórcio.
VIII - julgar, em segunda instância, recursos relativos a:
a) Concurso Público e Processos Seletivos;
a) Processos Licitatórios;
S Servidores do Consórcio.
CAPÍTULO VI
Do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (Conselho Técnico)
Art. 35. O Conselho de Secretários Municipais de Saúde (Conselho Técnico) do Consórcio terá caráter permanente vinculado à Assembleia Geral,
constituindo-se pelos Secretários Municipais de Saúde dos entes consorciados, devendo apresentar candidatura em até trinta minutos antes de iniciar
a reunião.
Art. 36. As atribuições, composição e funcionamento deste Conselho serão definidos através de regimento intemo.
Art. 37. O Conselho de Secretários Municipais de Saúde (Conselho Técnico) será composto por três Secretários de Saúde dos Municípios dos entes
consorciados, eleitos da mesma forma e data que o Presidente do Consórcio, com a seguinte formação:
1- Presidente;
II — Vice-Presidente;
HI — Secretário.
Parágrafo único. O Cargo de Conselheiro é representação do Município, podendo ser alterado sem prejuízo do Município.
A ão Única
Das competências do Conselho de Secretários Municipais de Saúde
(Conselho Técnico)
Art. 38. Compete ao Conselho de Secretários Municipais de Saúde (Conselho Técnico):
1. fiscalizar a contabilidade do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE;
II - acompanhar e fiscalizar, as operações econômicas ou financeiras do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE —
CISLESTE a propor ao Conselho Fiscal contratação de auditorias ou à Assembleia Geral;
III — emitir parecer, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem
submetidos à Assembleia Geral pelo Conselho Fiscal;
Parágrafo único. As decisões do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (Conselho Técnico) serão submetidas à homologação da Assembleia
Geral.
TÍTULO NI
Da Gestão de Pessoas Disposições Gerais
Art. 39. As atividades do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE poderão ser executadas por profissionais
com vínculo público, cedidos pelos entes Consorciados em função das especificidades requeridas, pelos empregados pertencentes ao quadro do
Consórcio, e pessoal contratado por tempo determinado.
Art. 40. Somente poderão prestar serviços remunerados ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE os
contratados para os empregos públicos, funções comissionadas e de direção previstos neste instrumento, ou os servidores que a ele tenham sido
cedidos.
Parágrafo único. A atividade de Presidente, de membro do Conselho Fiscal e Conselho de Secretários Municipais de Saúde (Conselho Técnico), bem
como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do CONSÓRCIO INTE L
DE SAUDE DA MATA LESTE - CISLESTE não serão remuneradas,sendo considerado serviço público relevante.
CAPITULO I
Dos Empregos Públicos
Seção I
Do Regime Jurídico
Intenções, em observância ao disposto na Lei Federal 11.107/2005, Decreto Federal 6.017/2007 e nos termos da Lei Estadual do Estado de Minas
Gerais 18.036/2.009.
Seção II
Do regulamento de pessoal
Art, 42. (o) regulamento de pessoal do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE, aprovado por resolução do
Presidente, deliberará sobre a descrição das funções, lotação e jornada de trabalho dos empregos públicos, bem como sobre o regime disciplinar.
Seção II
Da jornada de trabalho
Art. 43. A jornada de trabalho é a definida no Anexo I e Anexo II deste Estatuto, podendo ser alterada de acordo com a Conveniência e Oportunidade
do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE, obedecendo à legislação pertinente da categoria profissional,
Mr ato motivado e em consonância com o Interesse Público pelo Presidente.
Seção IV
Do avanço funcional
Art. 43-A. O empregado público concursado avançará na carreira através da progressão, conforme previsão constante do Anexo IV deste Estatuto.
Parágrafo único. É obrigatória a realização anual da avaliação de desempenho do servidor, para fins de avanço funcional na carreira, observada as
disposições contidas na Seção V deste Capítulo. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 04/2019)
Art. 43-B. Progressão é a passagem de uma referência para a seguinte, dentro do mesmo cargo, por meio de avaliação de desempenho do empregado
público concursado, que deverá obter, por média, 70% (setenta por cento) dos pontos da ficha de avaliação, cumpridos 2 (dois) anos de efetivo
exercício. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 04/2019)
Parágrafo único. A progressão, de que trata o caput deste artigo, será de 1% (um por cento) calculada sobre o vencimento, após cada período de
efetivo exercício do empregado público concursado. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 04/2019)
Seção V
Da avaliação de desempenho
Art, 43-C, A avaliação de desempenho é o processo que tem por finalidade aferir objetivamente o resultado do trabalho efetivo dos empregados
públicos, fomecendo subsídios para o planejamento de recursos humanos do Quadro de Pessoal do CISLESTE. (REDAÇÃO DADA PELA
(NºEsoLUÇÃO Nº 04/2019)
Art. 43-D, Os empregados públicos concursados terão seu desempenho aferido anualmente por uma Comissão Especial de Avaliação que será
integrada, no mínimo, pelo Secretário Microrregional Executivo e pelo Presidente do Consórcio e um empregado público efetivo, valendo para efeito
de progressão, o resultado das avaliações, respeitando-se o prazo previsto no Artigo43-B. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 04/2019)
Art. 43-E. A avaliação de desempenho do empregado público concursado se dará mediante o preenchimento do Anexo V deste Estatuto, ficando o
planejamento e a coordenação da avaliação de desempenho, a cargo da Secretaria Microrregional Executiva do CISLESTE.
$ 1º A ficha de avaliação do empregado público concursado do CISLESTE deverá ser assinada pelo empregado público avaliado e pelos membros da
Comissão Especial de Avaliação.
& 2º O empregado público que não concordar com o resultado de sua avaliação de desempenho, terá o direito de recorrer administrativamente aos
avaliadores, em um prazo de 15 (quinze) dias úteis.
& 3º O empregado público que não fizer jus à progressão ao completar o respectivo período aquisitivo, irá reiniciar, no mês subsequente ao término
deste, a contagem de novo prazo. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 04/2019)
Art. 43-F. - Ficam os empregados públicos concursados dispensados de pretéritas avaliações de desempenho a partir da transformação do
CISLESTE em entidade pública até a presente data, referentes aos biênios já adquiridos por direito, podendo os valores respectivos ser
imediatamente incorporados aos vencimentos dos que se enquadrarem nessa hipótese, e desde que obedecido e computado o tempo de cada
empregado público à partir da data de sua posse. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 04/2019)
Art, 43-G. - As futuras avaliações tornam-se obrigatórias para a concessão do benefício bienal a todos os empregados públicos.
Parágrafo único - Será aplicado aos empregados públicos a primeira avaliação de desempenho num prazo máximo de 6 (seis) meses à partir da
promulgação desta Resolução. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 04/2019)
CAPÍTULO I
Do quadro de pessoal do Consórcio
Art. 44. Ficam definidos no quadro de pessoal do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLES
públicos definidos no Anexo I e Anexo II, com suas atribuições.
$1º- A remuneração dos empregos públicos é definida no anexo III deste instrumento, permitida a Secretaria Executiva Microrregional, atendido o
orçamento anual, a concessão de reajustes e a revisão anual de remuneração, inclusive para adequar ao piso profissional, desde que especificamente
autorizado pelo Presidente do Consórcio em ato formal, ouvida a Assembleia Geral por maioria simples. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO
Nº 01/2018)
$2º- Os empregos públicos em comissão dispostos no Anexo I deste Estatuto são de livre indicação do Presidente do Consórcio e contratados pela
Secretária (0) Microrregional Executiva (0). (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2018)
Art. 45 — Ficam definidos os empregos públicos em comissão de 01 (um) Secretária(o) Microrregional Executiva(o), 01 (um) Assessor(a)
Jurídico(a), 01 (um) Assessor(a) Contábil, 01 (um) Assessor(a) Administrativo, 01 (um) Assessor(a) Financeiro, 01 (um) Coordenador de Programa
Nível I, 03 (três) Coordenadores de Programa Nível II, 01 (um) Coordenador de Programa Nível III, 01 (um) Supervisor de Saúde e 01 (um)
Controlador(a) Intemo, descritos no anexo I, deste instrumento. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 02/2022)
$ 1º. Os indicados para os empregos públicos em comissão de Secretária (0) Microrregional Executiva (0), Assessor (a) Jurídico (a), Assessor (a)
Contábil, Assessor Administrativo, Assessor Financeiro, Coordenador de Programa Nível I, Coordenadores de Programa Nível II, Coordenador de
Programa Nível III, Supervisor de Saúde e Controlador(a) Interno serão regidos pelo regime Celetista, nos termos estabelecidos na Lei Federal nº
11.107/2005, Decreto Federal 6.017/2007 e nos termos da Lei Estadual nº 18.036/09.
(REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2018)
$ 3º. Os cargos comissionados e de confiança serão preenchidos por escolha da Secretaria Microrregional Executiva, sendo observada para os
empregos públicos em comissão respectivas experiência comprovada em Gestão e/ou Saúde Pública e formação profissional de nível superior, e
poderão ser destituídos da mesma forma que foram admitidos, sendo observadas as disposições estabelecidas no Protocolo de Intenções.
Ar. A remuneração dos empregos públicos em comissão é a definida no Anexo III deste instrumento.
$ 5º. O funcionário que for designado para o exercício de cargo de provimento em comissão deverá optar:
I.- pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de até 100% (cem por cento), ou
II - pela remuneração do cargo em comissão.
HI - A remuneração do cargo em comissão ou gratificação por função não serão incorporadas aos vencimentos dos servidores para quaisquer fins.
Art. 45-A — Poderá ser concedida gratificação pecuniária ao empregado público efetivo ou comissionado, com objetivo de remunerar encargos
especiais que não justificam a criação de um novo emprego público efetivo ou comissionado, mas que exijam do mesmo maiores responsabilidade e
atribuições, sendo consideradas funções gratificadas:
1-o exercício de função de chefia, coordenação e supervisão;
II - a prestação de serviços extraordinários fora das atribuições previstas para o cargo;
III - desempenho e produtividade individual;
IV - desempenho de encargos especiais;
V- exercício de atividades especiais e elaboração de trabalhos técnicos especiais; (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 07/2022)
Art. 45-B — A gratificação será calculada sobre o vencimento base do empregado público, até o limite de 40% (quarenta por cento), de acordo com
requisitos determinantes e específicos, levando em consideração a duração do trabalho, modo e forma da prestação de serviço, sendo que do
empregado público será exigido, além do exercício do cargo, a ocorrência de situações certas e específicas de trabalho, bem como o preenchimento
de condições e encargos estabelecidos pelo CISLESTE. (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 07/2022)
Art. 45-C — A gratificação salarial constitui-se de parcela autônoma sobre a qual é vedada a incidência de quaisquer outras gratificações e vantagens,
não sendo incorporável aos vencimentos ou qualquer outro benefício previdenciário. (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 07/2022)
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CAPÍTULO HI s
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Da cessão de servidores 2
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Art. 46. Os entes consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder servidores, na forma e condições da legislação de dRapa -se
a compensação de créditos pela cessão de servidores com ônus de acordo com critérios estabelecidos no Regimento do Consórcio, observado o
disposto nos respectivos Contratos de Programa e/ou Rateio ou termos definidos pelos Consorciados.
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Art. 47. Os servidores cedidos permanecerão no seu regime de trabalho originário, podendo ser concedidos adicionais ou gratificações de acordo
com a função exercida, competência e carga horária definidos em Regimento do Consórcio.
Art. 48. O servidor cedido ao Consórcio Público permanece, para todos os efeitos, vinculado ao seu regime laboral originário, celetista ou
estatutário, não se estabelecendo vínculo funcional ou trabalhista com o Consórcio.
Parágrafo único. O servidor cedido ao CISLESTE poderá optar pela contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social de seu ente de
vinculação, caso exista. (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2018)
CAPÍTULO IV
Da Admissão
Art, 49. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE -— CISLESTE terá os seus empregados contratados nos termos
previstos pelo $ 2º, da Art. 6º, da Lei Federal, 11.107, de 06 de abril de 2005 e nos termos definidos no Decreto Federal 6.017/2.007.
Art. 50. Os empregos do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE serão providos mediante contratação
celebrada após concurso público ou processo seletivo de provas ou de provas e títulos.
à 1º. Os editais de concurso público serão subscritos pelo Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE —
“SISLESTE.
$ 2º. Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados.
$ 3º. O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE -— CISLESTE
manterá na internet, bem como, na forma de extrato, será publicado na imprensa oficial.
84º. O periodo de inscrição de candidatos ao concurso público não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, tudo em conformidade com as disposições
estabelecidas pelos órgãos externos.
Seção I
Da Dispensa
Art. 51. A dispensa de empregados públicos efetivos dependerá de motivação através do devido Processo Legal pela Secretaria Microrregional
Executiva e aprovado em Assembleia Geral por maioria de simples.
Seção II
Da proibição de cessão
Art. 52. Os empregados do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE -— CISLESTE não poderão ser cedidos, inclusive
para os Entes consorciados, permitido o afastamento não remunerado, para que o servidor do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA
(NIATA LESTE — CISLESTE exerça cargo em Comissão nos termos do que prever o regulamento de pessoal.
CAPÍTULO V
Das Contratações Temporárias
Art. 53. As contratações temporárias, a serem executadas de conformidade com o Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, serão estabelecidas nas seguintes formas:
I- nos casos de vacância ocasionados por vagas ociosas, férias, licença remunerada de qualquer natureza, afastamento do trabalho por motivo de
doença, morte, pedido de demissão ou demissão por justa causa, estipulado o limite máximo de um ano;
II - para os empregos que não haja pessoas habilitadas e ou concursadas.
III - poderá haver recontratação, por igual período, para os empregos em que não haja pessoas habilitadas e ou concursadas.
IV - nos casos de aumento incomum de demanda dos serviços, devidamente justificado e por decisão da Assembleia Geral;
V - nos casos de calamidade pública, estado de emergência e nas ocorrências de epidemias, devidamente registradas e homologadas, conforme o
evento;
VI- nos casos de iminente perigo de supressão dos serviços ocasionado por paralisação ou greve de empregados declarada ilegal;
VII - - nos casos de execução de serviço por profissional de notória especialização.
Parágrafo único. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE regulamentará, por Resolução, as contratações
previstas neste Artigo.
Art. 54, As contratações temporárias serão realizadas mediante processo seletivo público simplificado, que consistirá de prova objetiva, circunscrito
à titulação acadêmica e à experiência profissional relacionadas com a função a ser exercida no Consórcio, previamente estabelecidos no edital.
$ 1º. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público.
$ 2º. A remuneração do pessoal contratado temporariamente será definida pela Assembleia Geral.
Art. 55. As contratações temporárias serão submetidas especificamente ao regime Celetista.
Art. 56, Somente será admitida a contratação de pessoal temporário até o limite fixado no Orçamento Anual do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DE SAUDE DA MATA LESTE - CISLESTE.
Art. 57. Os contratados temporariamente perceberão vencimentos a serem estabelecidos pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Deveres dos Empregados
Art. 58. São direitos dos empregados além dos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas:
I- Dispor de ambiente de trabalho saudável;
II — Ter assegurada oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
TI — Receber das chefias orientação e assistência ao exercício de suas atribuições;
N — Ser tratado com respeito e civilidade, sem qualquer discriminação por sua atividade profissional, sem convicções pessoais, religiosa ou política.
MA 59. São deveres dos empregados, além dos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho:
1- Cumprir as ordens de seus superiores em detrimento das normas legais;
1 — Esforçar-se em prol da manutenção e da melhoria da qualidade dos serviços, utilizando processos que acompanhem o progresso cientifico da
humanidade e sugerindo também medidas que visem à atualização e aperfeiçoamento;
HI - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
IV - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Seção Única
Da condição de validade e do prazo máximo de contratação
Art. 60. As contratações temporárias terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo haver renovações desde que o período total da contratação não
ultrapasse o período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 61. O contrato firmado com o contratado por prazo determinado extinguir-se- á, sem direito a indenizações:
I- pelo término do prazo contratual;
AN por iniciativa do contratado;
III - pela extinção do Consórcio.
a) A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
b) A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Parágrafo único. É nula e proibida a renovação de prazo de contratação temporária sem que seja publicada edital de concurso para o provimento do
emprego público.
TÍTULO IV
Dos contratos, acordos e parcerias
CAPÍTULO I
Dos contratos de gestão e termos de parceria
Art. 62. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE poderá firmar contrato de gestão obedecendo, no que
couber, os termos da Lei 9.649/1998, e celebrar termo de parceria, na forma da Lei nº 9.790/1999, ficando a cargo da Secretaria a elaboração dos
mesmos, submetidos à apreciação da Assembleia Geral, especialmente convocada para tal finalidade. Tanto o contrato de gestão como o termo de
parceria, será considerado aprovado mediante voto favorável da maioria absoluta dos consorciados.
Art. 63. Para a consecução dos atos definidos no dispositivo anterior, o Consórcio observará as normas de Direito Público no que concerne à
realização de licitação e celebração de contratos, principalmente o disposto nos arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de
1993, sem prejuízo de outras normas jurídicas aplicáveis.
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CAPÍTULO II 8
Do Contrato de Rateio g Ly
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Art. 64, Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio, tudoNgn conformidadg
com o disposto no Protocolo de Intenções e nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007. ap was ;
Art. 65. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente
consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.
Art. 66. Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar
contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei.
Art. 67. As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de
controle intemo e extemo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.
Art. 68. A eventual impossibilidade do ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e
financeira aos novos limites.
Art. 69. Em conformidade com o art. 167, IV, da Constituição Federal, deverá ser observada a vinculação de receita própria ou transferida de
impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas
receitas para satisfazer a vinculação prevista no presente dispositivo.
CAPÍTULO HI
Do Contrato de Programa
Ma 70. O contrato de programa será formalizado para fins de constituição e regulação das obrigações que um ente da Federação, inclusive sua
«dministração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com o Consórcio Público, no âmbito da gestão associada em que haja a
prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
transferidos, observados os seguintes critérios:
1 - Prestar atendimento ambulatorial de média complexidade programado para a população residente dos municípios consorciados, nas especialidades
contratadas, em dias e horários previamente definidos, com escala dos profissionais publicada em cada Unidade de Saúde.
II - Dar suporte de meios complementares de diagnóstico e terapia (laboratório e imagem) para as especialidades contratadas, assegurando
resolubilidade microrregional.
HI - Assegurar assistência farmacêutica que dê suporte mínimo ao processo de tratamento e recuperação da saúde.
IV - Assegurar a contra-referência para o Programa Saúde da Família - PSF dos Municípios de origem do paciente, com laudos e prescrição
claramente escritos e resumo de alta assinado por especialista.
V- Manter prontuários atualizados e detalhados do paciente por cinco anos, no mínimo.
VI - Alimentar os Sistemas de Informação em Saúde Nacionais.
VII - Estabelecer fluxo de referência para Unidade de Saúde de maior complexidade, assegurando a equidade vertical.
Nuágrafo único - no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação
vonsorciados, este deverá obedecer ao previsto nos incisos anteriores.
CAPITULO IV
Das Licitações e Contratos e Licitações Compartilhadas
Art. 71. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos a
serem celebrados pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, nos termos do $ 1º do art. 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art, 72. Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade, todas as contratações, observarão o disposto na Legislação Federal e serão instauradas
por decisão do Conselho Fiscal e aprovadas pela Assembleia Geral.
Art. 73. Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e
pagamento de contratos celebrados pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE.
suspensão-dos-contratos:
Art. 74 - O Conselho Fiscal e o Controlador Interno poderão, em qualquer fase dos procedimentos licitatórios, solicitar esclarecimentos, podendo
ainda deliberar sobre a suspensão dos contratos. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2018)
TÍTULO V
Da admissão, retirada e exclusão no Consórcio
CAPITULO I
Da admissão no Consórcio
Assembleia Geral.
II - O ente interessado deverá dispor de Lei autorizativa, dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes para assumir as despesas
fixadas em contrato de programa e/ou rateio.
HI- O ente recém-consorciado deve submeter-se a critérios técnicos para cálculo do valor dos custos a serem rateados, bem como reajustes e revisão.
Art. 76. A efetivação no consórcio público poderá se dar por reserva, subscrito o protocolo de intenções pelo Poder Executivo, após ratificação do
Poder Legislativo dos respectivos municípios interessados, observado o $2º do art. 5º da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005.
CAPITULO II
Da retirada e da exclusão do consorciado
Art. 77. A retirada do ente da Federação do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante a ser comunicado à Assembleia Geral.
Art. 78. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa
previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
Art. 79. A retirada ou a exclusão do consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas pelo mesmo, inclusive os contratos de programa, cuja
extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Mart 80. Poderá a Assembleia Geral acolher pedido de exclusão de qualquer dos consorciados.
Art. 81. Serão excluídos do quadro social, ouvido a Assembleia Geral, os consorciados que tenham deixado de incluir, no orçamento da despesa, a
dotação devida ao Consórcio, ou, se incluída, deixar de cumprir as obrigações estabelecidas no contrato de repasse, sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos, assegurada a ampla defesa nos termos do Regimento Interno.
Art. 82. O procedimento destinado a apurar a responsabilidade do ente consorciado com vistas a sua exclusão será definido no Regimento Interno do
Consórcio.
TÍTULO VI
Do regime contábil e financeiro do Consórcio e da publicidade dos atos
Art, 83. A execução das receitas e das despesas do consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art, 84. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE estará sujeito à fiscalização contábil, orçamentária,
operacional e patrimonial pelo Tribunal competente para apreciar as contas do chefe do Poder Executivo responsável pela Presidência do Consórcio,
inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a
ser exercido em razão de cada um dos contratos que os consorciados vierem a celebrar com o consórcio.
Art. 84-A. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE se apropriará do resultado financeiro obtido com as
retenções legais referentes ao Imposto de Renda retido na fonte dos prestadores de serviços (pessoa jurídica/física), que serão utilizados,
exclusivamente, em aumento na prestação de serviços de saúde aos Municípios que integrarem o CISLESTE, o que ocorrerá, sempre que possível,
tro do mesmo exercício financeiro. (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2021)
CAPITULO I
Da prestação de contas
Art. 85. O Consórcio deverá prestar contas dos recursos e bens de origem públicos recebidos, e dar publicidade no encerramento do exercício fiscal,
por meio de relatório de atividades e demonstrações financeiras que poderão ser fiscalizados pelos órgãos de controle competentes.
CAPÍTULO II
Da publicidade
Art. 86. O Consórcio obedecerá ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza
orçamentária, financeira ou contratual, inclusive, as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo a disponibilização na internet e
o acesso das atas das reuniões e os documentos produzidos, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
Art. 87. Fica ratificado a Resolução nº 001/2010, que adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado
pela Associação Mineira de Municípios - AMM como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE.
TÍTULO VII
Das vedações e responsabilidades
CAPÍTULO I
Das vedações
Art. 88. É vedado ao Consórcio Público ou a seus membros:
Art. 89. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivad: de
direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao Consórcio, apontando as medidas qu
regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.
CAPITULO II
Da responsabilidade do Consórcio e da responsabilidade subsidiária do ente consorciado
Art, 90. O Consórcio Público responde diretamente pelas ações e omissões que cometer em função de suas obrigações, observado o regime jurídico
de direito público.
Art. 91. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público e, os dirigentes, respondem pessoalmente pelas
obrigações por eles contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia geral.
TÍTULO VII
Da extinção do Consórcio Público
Art. 92. A extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela unanimidade da Assembleia Geral, ratificado mediante lei por
todos os entes consorciados.
“81º - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos
rviços, respeitados os casos em que a propriedade bens não tenha sido transferida para o Consórcio Público.
82º - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações
remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
TÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 93. Os casos omissos do presente estatuto serão decididos pelo Presidente do Consórcio, com necessária ratificação da Assembleia Geral.
Art. 94. Para execução das atribuições da Secretaria Executiva Microrregional, fica autorizada a contratação, em conformidade com a Lei de
Licitações, empresas ou profissionais autônomos, habilitados para prestarem serviços técnicos necessários na área contábil, financeira ou jurídica.
Art. 95. Para execução do objeto do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE fica autorizada a contratação,
em conformidade com a Lei de Licitações e Jurisprudência pertinente, através das modalidades de Carta Convite, tomada de Preços, Pregão
Presencial, Pregão Eletrônico e Credenciamento, empresas ou profissionais autônomos, habilitados para prestarem serviços técnicos necessários de
serviços médicos das áreas de Gastroenteologia, Urologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Ginecologia/Obstetrícia, Angiologia, Cardiologia,
Endocrinologia, Neurologia, Psiquiatria, Clinico Geral, Dermatologia, Endocrinologia, Endoscopia Digestiva, Ortopedia, Radiologia e Diagnóstico
por Imagem e Angiologia, Clínica Cirúrgica, Clínica Médica, Serviços de Radiologia, Laboratórios, Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico,
Fisioterapeuta, Fonaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo,Biólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional, bem como Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar
de Patologia Clínica, Citotécnico, Técnico de Enfermagem, Técnico de Patologia Clínica, Técnico de Radiologia e Técnico de Laboratório e outras
especialidades de profissionais autônomos e pessoas jurídicas qualificadas como prestadoras de serviços de saúde para suprir as necessidades dos
(A *unicípios consorciados.
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Parágrafo único. Poderão ser incluídas novas categorias profissionais desde que aprovada pela Assembleia Geral e fundamentada nas necessidades
do Consórcio.
Art. 96. Os servidores incumbidos da gestão do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE não respondem
pessoalmente pelas obrigações contraídas, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a legislação, disposições do Protocolo de Intenções e
Estatuto.
Art. 97. Os ocupantes dos cargos da estrutura anterior ficam conduzidos para os atuais.
Art. 98. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicado no D.O.E e na Imprensa Oficial dos demais entes
consorciados.
Muriaé, dezembro de 2011.
Município De Antônio Prado De Minas
LUIS CARLOS DA ROCHA
Prefeito Municipal
Município De Barão Do Monte Alto
JOÃO BATISTA DUARTE ABREU
Pref. Mun.
Município De Eugenópolis
RÔMULO AUGUSTO DOS REIS CARVALHO
Prefeito Municipal
Município De Miradouro
WAGNER FIGUEIREDO DUTRA
Pref. Mun.
Município De Miraí
SERGIO LUIZ REZENDE
Prefeito Municipal
Município De Muriaé
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal
Município De Rosário Da Limeira
EDSON CURI
Prefeito Municipal
Município De Patrocínio Do Muriaé
NASCIPE DAHER FILHO
Prefeito Municipal
Municipio De Orizânia
ÉBIO JOSÉ VITOR
Prefeito Municipal
Município De Palma
CARLOS ROBERTO ALVIM DE PAULA
SPref. Mun.
Município De São Francisco Do Glória
LUCIANO DIAS PAES NETO
Prefeito Municipal
Munic. De São Sebastião Da Vargem Alegre
ELOIZ MASSI
Prefeito Municipal
Município De Vieiras
WADINEI CHICARELI DE ANDRADE
Pref. Mun.
Município De Laranjal
VALMIR GARCIA MENDES
Prefeito Municipal
Município De Fervedouro
CARLOS CORINDON DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
— Município De Divino
GILVAN PINHEIRO DE FARIA;
Prefeito Municipal
Município De Pirapetinga
LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA COSTA;
Prefeito Municipal
Município De Santana De Cataguases
MARCOS ANTÔNIO FERREIRA ;
Prefeito Municipal
Município De Espera Feliz
OZIEL GOMES DA SILVA ;
Prefeito Municipal
Município De Leopoldina
PEDRO AUGUSTO JUNQUEIRA FERRAZ;
Prefeito Municipal
Município De Faria Lemos
GILBERTO DAMAS DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXOI
QUADRO GERAL DE EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO
(0)JResponde administrativamente e judicialmente na ausência do Presidente pelo/SUPERIOR COMPLETO
[MICRORREGIONAL EXECUTIVA (0) [CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE,
[coordenando toda a entidade, encaminha prestações de contas, responde por|
(convênios, encaminha alterações nos documentos estruturais da entidade, realiza o|
intercâmbio entre municípios consorciados, assinar cheques conjuntamente com o|
presidente e ainda podendo assinar quaisquer outros documentos que não sejam]
cheques individualmente, bem como gerenci
aplicações financeiras,
[processos administrativos de qualquer espécie, assinar termos de rescisões]
ASSESSOR (A) JURÍDICO (A)
le decisões do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE
CISLESTE. Administrar o contencioso do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL |
DE SAÚDE DA MATA LESTE - CISLESTE, em todas as instâncias,|
em todas as negociações e contratos firmados. Orientar todas as áreas em
Iquestões relacionadas com a área jurídica, visando garantir que as decisões e|
procedimentos adotados estejam dentro da lei Acompanhar os processos
licitatórios. Recomendar procedimentos intemos, com objetivos preventivos,
[visando manter as atividades do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE,
[DA MATA LESTE —CISLESTE dentro da legislação e evitar prejuizos.
[ASSESSOR (A) CONTÁBIL Supervisionar, programar, coordenar e executar estudos e pesquisas especializadas, CURSO TÉCNICO
análises e projetos sobre Contabilidade, Material e Orçamento, inerentes à área| CONTABILIDADE
contábil. Exercer funções contábeis complexas, responsabilizando-se pelos serviços|SUPERIOR com
(contábeis. Executar e acompanhar as atividades relacionadas ao planejamento eJREGISTRO NO ÓRGÃO]
gestão das divisões de recursos humanos, material, patrimônio, serviços gerais, |COMPETENTE
fransportes, informática, finanças, comercial, métodos e processos e outras de]
Isuporte administrativo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA|
[MATA LESTE — CISLESTE. Desenvolver estudos e pesquisas sobre técnicas e)
Imétodos de gestão, a fim de otimizar e melhorar a qualidade do trabalho.
[Desenvolver « implantar normas, leis e regulamentos adequados às necessidades do
[CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE -— CISLESTE.|
|Planejar, coordenar e acompanhar os processos de provimento, capacitação,
lavaliação e administração de pessoal. Assessorar as diferentes unidades na
lexecução de ações, assegurando uma abordagem integrada e estratégica do)
[CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE.|
[Desenvolver e aprimorar os sistemas de informação e documentação, bem como|
(alterado pela Resolução 01/2018)
[definir e implementar normas e padrões de informática adequados às necessidades
[ão CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE -|
ISLESTE. Coordenar o comportamento do orçamento em relação à sua execução.
[Analisar o comportamento da Receita e da Despesa. Planejar estudos com vistas à
padronização, especificação, compra, recebimento, guarda, estocagem, suprimento|
le alienação de material. Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua
[competência. Fornecer dados estatísticos de suas atividades. Apresentar relatórios
periódicos. Desenvolver outras atribuições correlatas.
ASSESSOR ADMINISTRATIVO
[Examinar processos; redigir pareceres e informações; redigir expedientes
ladministrativos, tais como: memorandos, cartas, ofícios, relatórios; revisar quanto|
(alterado pela Resolução 01/2018)
jao aspecto redacional ordens de serviço, instruções, exposições de motivos, efetuar!
lou orientar o recebimento, conferência, armazenagem e conservação de materiais el
outros suprimentos; fazer levantamentos de bens patrimoniais;
datilográíicos, operar com terminais eletrônicos e equipamentos de microfilmagem;
responde pela equipe multiprofissional do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE]
[SAÚDE DA MATA LESTE — CISLESTE, pela humanização do atendimento.
[Desenvolver outras atribuições correlatas
[ENSINO MÉDIO i HORAS [ASAOI
RS E É
[ENSINO MÉDIO [EXCLUSIVO
[ENSINO SUPERIOR SUP SO!
[ASSESSOR FINANCEIRO
(alterado pela Resolução 01/2018)
[Responde pela área financeira do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE]
[DA MATA LESTE - CISLESTE, acompanhando, fazendo pagamentos €]
-cebimentos, cobranças necessárias, movimenta contas bancarias, aplicações
financeiras, elaboração orçamentos « ordens de compras, elabora contratos com)
lacompanhamento da assessória jurídica e demais atividades correlatas.
[GERENTE DE TRANSPORTE
[Responde pelo Sistema Estadual de Transporte Sanitário — SETS em atendimento|
Jaos Municípios Consorciados e a Secretária de Estado de Saúde do Estado de]
[Minas Gerais
[SUPERVISOR DE SAÚDE
criado pela Resolução 02/2017)
[Supervisionar os serviços do Setor de Recepção; Secretariar as salas de consultas;
[Gerenciar o agendamento de consultas e exames, bem como alimentar o banco de]
dados do DATASUS; Gerenciar o faturamento mensal dos procedimentos]
lexecutados pelos profissionais de saúde; Executar outras tarefas correlatas.
[CONTROLADOR INTERNO Acompanhar, analisar e avaliar: a legalidade, eficiência, eficácia e economicidade|ENSINO SUPERIOR
dos atos praticados pelo Consórcio, especialmente quanto à gestão orçamentária,
(criado pela Resolução 01/2018) financeira, operacional e patrimonial do órgão; os registros contábeis, os atos de]
pessoal, os atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução dos]
contratos, convênios e similares; o controle e guarda dos bens patrimoniais;
lexecução das despesas públicas em todas as suas fases (empenho, liquidação e]
[pagamento); assinaturas de relatórios de gestão fiscal obrigatórios; as imprecisões e|
lerros que porventura forem detectadas nos procedimentos adotados pelo Consórcio,
alertando a Autoridade Superior sobre os apontamentos verificados, sugerindo]
[medidas corretivas para saneamento do problema; observar a edição de novas|
normas que forem editadas pelo TCEMG, comunicando aos responsáveis as|
medidas necessárias para adequação aos procedimentos a serem adotados; zelar
pela independência do Controle Intemo.
[COORDENADOR DE [Coordenar Programas de gestão plena ou compartilhada dc maior complexidade|ENSINO SUPERIOR, COM [COORDPROG 1
[PROGRAMA I os moldes da Lei nº 11.107/2005; Executar outras tarefas correlatas. [PROFISSÃO
criado pela Resolução 02/2022) REGULAMENTADA NA
[COORDENADOR DE [COORDPROG IT
[PROGRAMAII
criado pela Resolução 02/2022) na
[COORDENADOR DE [COORDPROG III
[PROGRAMA II! jnos moldes da Lei nº 11.107/2005; Executar outras tarefas correlatas.
criado pela Resolução 02/2022) REGULAMENTADA NA
JÁREA DE SAÚDE.
ANEXO II
QUADRO GERAL DE EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS
NIVEL: ENSINO ELEMENTAR
[AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
[complementares simples. Fazer limpeza de escritório, laboratório, consultórios e outras|
dicpendências do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MATA LESTE |
correlatas.
| Dirigir os veículos automotores do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA
[MATA LESTE — CISLESTE utilizados para transporte de pessoal e carga. Manter os veiculos,
bastecidos de combustivel e lubrificantes. Efemar troca de pneus, quando em serviço.
[Verificar sistematicamente o funcionamento do veículo sob sua responsabilidade,
providenciando, junto ao setor competente, o reparo de qualquer defeito. Zelar pela limpeza e
[conservação dos veículos, Recolher o veículo ao local de guarda, após a conclusão do serviço,
ar pela documentação do veículo, mantendo-a rigorosamente atualizada. Executar outras|
tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.
NIVEL: ENSINO MÉDIO
(EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS
[AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1
||
[DESCRIMINAÇÃO
Prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente, por meio,
de ofícios e processos ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem|
disponibilizadas; eferuar e auxiliar no preenchimento de processos, guias, requisições e]
outros impressos; otimizar as comunicações intemas € externas, mediante a utilização dos]
[meios postos à sua disposição, tais como telefone, fax, correio eletrônico, entre outros;
redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das regras)
gramaticais e das normas de comunicação oficial; realizar procedimentos de controle de
estoque, inclusive verificando o manuscio de materiais, os prazos de validade, as condições]
de armazenagem e efetivando o registro e o controle patrimonial dos bens públicos; auxiliar
nos processos de leilão, pregão e demais modalidades licitatórias de bens e serviços;
colaborar em levantamentos, estudos e pesquisas para a formulação de planos, programas,
projetos e ações públicas; zelar pela guarda c conservação dos materiais e equipamentos de]
trabalho; manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores dal
[Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da razoabilidade c da eficiência, preservando o sigilo das
informações; tratar o público com zelo e urbanidade; realizar outras atribuições pertinentes
ao cargo e conforme orientação da chefia imediata; participar de escala de revezamento €]
plantões sempre que houver necessidade e outras atribuições correlatas.
e visitantes. Recepcionar c representar a instimição em eventos e programações,
institucionais. Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de]
atuação.
[Atender pacientes portadores de requisição ou prescrição médica de exame]
eletroencefalográfico; preparar os pacientes de acordo com «s normas técnico-auxiliares
usuais e regulamentares para o exame requisitado ou prescrito; preparar a aparelhagem e
controlar seu funcionamento durante todo exame; submeter à revisão do médico responsável
o demonstrativo gráfico do exame efetuado e colaborar na sua interpretação de acordo com|
os conhecimentos profissionais que lhe são exigidos; encaminhar por email, quando for o
caso, o demonstrativo gráfico do exame para o profissional responsável pela emissão de]
laudos dos exames realizados, controlando e mantendo registro dos arquivos enviados;
registrar em formulários próprios os trabalhos executados; exercer as atividades de sua áreal
de acordo com a conveniência do serviço. Executar outras atividades increntes a área. Com|
formação em curso técnico específico e registro no órgão competente,
NIVEL: ENSINO SUPERIOR
(EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS [DESCRIMINAÇÃO [CARGA HORÁRIA
[TÉCNICO ADMINISTRATIVO (alterado pela Resolução Participar da formulação, planejamento, coordenação, execução e acompanhamento de] ITADM 01
05/2022 e Resolução 02/2023)
políticas, programas, projetos e ações públicas; executar serviços correspondentes à sual
habilitação, desenvolvendo análises, estudos, pesquisas, cálculos, processando dados e]
informações, elaborando laudos, pareceres, minutas de contratos e convênios,
individualmente ou em equipes multidisciplinares; Apoio que envolvam gestão de recursos
humanos, materiais e financeiro, atuando na gestão de diversas áreas, com vistas para obter]
melhores níveis de produtividade, qualidade e operacionalidade adequados ao segmento;
desenvolver, sistematizar, aperfeiçoar e corrigir métodos e técnicas de trabalho em]
programas, projetos e serviços da Administração do CISLESTE, individualmente ou em
lequipes. multidisciplinares; prestar serviços públicos correspondentes à sua habilitação,
lobservada a sua respectiva regulamentação profissional,
ividualmente ou em equipes
Imultidisciplinares; desempenhar funções de interação e mediação públicas, conforme]
lespecificado nas políticas da Administração Municipal, estimulando e favorecendo o)
lexercício pleno da cidadania; redigir relatórios, textos, ofícios, correspondências técnico
jadministrativas, com observância das regras gramaticais c das normas e instruções de]
[comunicação oficial; realizar vistorias, perícias e avaliações de serviços técnico.
jadministrativos, correspondentes à sua habi
ão, observada sua respectiva regulamentação)
profissional, individualmente ou em equipes multidisciplinares; analisar e emitir pareceres,
técnicos específicos, estudos de viabilidade técnico-cconômica, relatórios, demonstrativos,
labelas, gráficos e outros instrumentos técnicos relacionados à sua área de atuação, por
determinação legal ou quando solicitado pela gerência imediata e mediata; participar, dentro
[de sua especialidade, de equipes multiprofissionais, para realização de diagnósticos, análises|
e estudos, destinados a programas € projetos que envolvam conhecimentos de interesse do
[CISLESTE; participar de comissões e grupos de trabalho, intemos ou externos; preparar e|
analisar tabelas e gráficos, elaborar relatórios dos trabalhos executados, realizar estudos de]
Viabilidade técnico-econômica para ulterior conhecimento e deliberação da gerência imediata
e mediata; orientar e participar da elaboração de estudos e análises de contratos firmados pelo]
[CISLESTE, definindo índices e revisando cálculos, para ajuste e correção de valores; prestar]
atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente ou por meio das
ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas, mediante orientação da chefia|
imediata; analisar processos, realizar estudos e levantamentos de dados, conferir a exatidio|
da documentação, observando prazos, normas e procedimentos legais, individualmente ou em
lequipes multidisciplinares; operar computadores, utilizando adequadamente os programas e
sistemas informacionais postos à sua disposição, contribuindo para os processos de
automação, alimentação de dados e agilização das rotinas de trabalho relativos à sua área de
atuação; zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho; zelar pelo|
[cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente]
lequipamentos de proteção individual e coletiva; ter iniciativa e contribuir para o bom|
funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as suas tarefas; propor à gerência)
imediata providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando al
necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais el
lequipamentos; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura
organizacional da Administração Municipal; participar de cursos de qualificação e]
Fequalificação profissional e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos]
proporcionados pelo CISLESTE; manter conduta profissional compatível com os princípios]
reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, dal
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando]
Jo sigilo das informações; tratar o público com zelo € urbanidade; realizar outras atribuições)
pertinentes ao CISLESTE.
[AUXILIAR ADMINISTRATIVO II [Prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente, por meioj01
de oficios e processos ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem)
disponibilizadas; efetuar e auxiliar no preenchimento de processos, guias, requisições e
outros impressos; otimizar as comunicações intemas e externas, mediante a utilização dos
jmeios postos à sua disposição, tais como telefone, fax, correio eletrônico, entre outros;
[promover recebimentos e arrecadação de valores e numerários, dentre outros; monitorar e
|desenvolver as áreas de protocolo, serviço de malote e postagem; instruir requerimentos e)
processos, realizando estudos e leventamentos de dados, observando prazos, normas €]
procedimentos legais; organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e]
desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações; operar
[computadores, utilizando adequadamente os programas e sistenias informacionais postos à
sua disposição, contribuindo para os processos de automação, alimentação de dados e
ização das rotinas de trabalho relativos à sua área de atuação; operar máquinas de
reprografia, fax, calculadoras, encademadoras e outras máquinas de acordo com as|
ir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com
observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial; realizar!
procedimentos de controle de estoque, inclusive verificando o manuseio de materiais, os|
prazos de validade, as condições de armazenagem e efetivando o registro e o controle]
patrimonial dos bens públicos; auxi
nos processos de leilão, pregão e demais modalidades,
licitatórias de bens e serviços; colaborar em levantamentos, estudos e pesquisas para a
formulação de planos, programas, projetos e ações públicas; zelar pela guarda e conservação)
[dos materiais e equipamentos de trabalho; zelar pelo cumprimento das normas de saúde €
segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e
ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver|
[desempenhando as suas tarefas; propor à gerência imediata providências para a consecução
plena de suas atividades, inclusive
dicando a necessidade de aquisição, substituição,
reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos; participar de cursos de
qualificação e requalificação profissional; manter conduta profissional compatível com os|
de,
princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legali
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiên
[preservando o sigilo das informações; tratar o público com zelo e urbanidade; realizar outras|
atribuições pertinentes ao cargo e conforme orientação da chefia imediata; participar del
[escala de revezamento e plantões sempre que houver necessidade.
ANEXO HI
TABELA DE VENCIMENTOS
EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO
[VALORES
atualizados pela Portaria nº 03/2023)
RS 2.344,93
RS 2.579,42
R$ 2.110,43
;
* Valor alterado pela Resolução nº 01/2013.
** Valores definidos pela Resolução nº 02/2017;
*** Valores definidos pela Resolução nº 01/2018.
*++* Valores definidos pela Resolução nº 02/2022.
*»»++* Valores definidos pela Resolução nº 05/2022.
Publicado por:
Rene Leite Magalhães
Código Identificador:7A77B623
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 08/05/2023. Edição 3509 ,
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https:/Ayvww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/
)
q
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PROJETO DE LEIN. 16/2025 DE 28 DE ABRIL DE 2025
Assunto: envio às Comissões
Nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, determino a distribuição
do Projeto de Lei n. 16/2025 de 28 de abril de 2025, à Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final, Comissão de Educação, Saúde e Assistência e Comissão de Finanças
e Orçamento para análise e emissão dos respectivos pareceres.
Câmara Municipal de Espera Feliz, 29 de abril de 2025.
Matusalém Marques de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz
PARECER TÉCNICO OPINATIVO - ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 16/2025
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 16/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, visa ratificar
as alterações aprovadas na Assembleia Geral do Consórcio Intermunicipal de
Saúde da Mata Leste —- CISLESTE, conforme a Resolução nº 01/2025, e
consolidar seu Estatuto. A proposta formaliza a adesão do Município de Espera
Feliz às mudanças estatutárias deliberadas no âmbito do consórcio.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos, e do Decreto nº 6.017/2007, é obrigatória
a ratificação legislativa dos Estatutos e suas alterações por todos os
entes consorciados. O projeto respeita essa exigência legal, além de estar
alinhado à autonomia municipal prevista no art. 30, | da Constituição Federal.
A iniciativa não gera despesas diretas nem cria cargos ou encargos adicionais,
tratando-se de ato formal de adesão institucional. A disponibilização do texto
consolidado do Estatuto por meio eletrônico (https://www.cisleste.mg.gov.br)
também reforça a transparência e a publicidade dos atos administrativos.
CONCLUSÃO:
Diante da regularidade formal e material do projeto, esta Assessoria Jurídica
manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
16/2025, por estar de acordo com a legislação vigente e os princípios da
administração pública.
Espera Feliz — MG, 12 de maio de 2025
za Hodrigues
Assêssor Jurídico
Câmara Municipal de Espera Feliz — MG
O projeto atende aos requisitos legais para ratificação de alterações
estatutárias em consórcios públicos, conforme exige a legislação federal
vigente. Trata-se de ato necessário à permanência do Município no
CISLESTE e ao seu pleno funcionamento.
Sala das Comissões, 12 de maio de 2025
ASS
Membro Titular - - Relator
Pelas conclusões
Ref Ees
Robson Lacerda (PSDB)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
E da Silva (Avante)
Membro Titular
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 16/2025
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊN
O CISLESTE é instrumento fundamental para a gestão regionalizada da saúde e o
projeto fortalece sua governança institucional. A ratificação é necessária para
assegurar a continuidade dos serviços ofertados à população consorciada. Parecer
pela aprovação
Sala das Comissões, 12 de maio de 2025
tis Reis (PP)
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência - Relator
Pelas conclusões
nb
e Sandra Donadie-de Carvalho Coelho (PSDB)
Membro Titular
Alair a Silva (Avante)
Membro Titular
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 16/2025
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Apreciando o Projeto de Lei nº 16/2025, que trata da ratificação das alterações no
Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Mata Leste — CISLESTE, a
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização entende que a matéria apresenta
conformidade com os princípios da gestão fiscal responsável. O reconhecimento
das deliberações do consórcio é essencial para garantir segurança jurídica e
continuidade na cooperação intermunicipal em saúde.
()
Sala das Comissões, 13 de maio de 2025
Fileto José dos Santos Lopes (Avante)
Membyo Titular - Relator
Lig,
2. ol
Pelas Gônclusões
EU
Sandra Dónadio de Carvalho Coelho (PSDB)
O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças
José oh Coimbra Dares (PP)
Membro Titular
(9
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ - MG
PEDIDO DE URGÊNCIA - PROJETO DE LEI Nº 16/2025
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente com base no que
dispõe o Regimento Interno da Casa Legislativa, vem, por meio deste, requerer a
tramitação em regime de urgência do seguinte projeto:
Projeto de Lei nº 16/2025, de autoria do Executivo Municipal, que “Ratifica
as alterações e consolidação do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde da
Mata Leste - CISLESTE e dá outras providências.”
Justifica-se o pedido em razão da relevância do tema para a política
intermunicipal de saúde pública, cuja tramitação célere se faz necessária para
garantir a efetiva participação do Município nas decisões do consórcio e o
adequado funcionamento das ações integradas de saúde.
Dessa forma, a Mesa Diretora solicita a deliberação, em plenário, do regime
de urgência, para que o projeto tramite em turno único, com imediata apreciação
pelos membros desta Casa Legislativa. Esperando o acolhimento do presente
requerimento, renova-se os votos de elevada consideração.
Espera Feliz, 20 de maio de 2025
E ia de Oliveira
Presidente
6.
Fernanda Henrique Estevão
Vice-Presidente
JoSé Augusto Gomes da Silva
Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNIC]PAL DE
ESPERA FELIZ - MG1/
PROTOCOLO Nº 1464
FOLHAS Nº
DATA DE SECERNMENTO
OFÍCIO Nº: 23/2025
ASSUNTO: Documentos (remete)
SERVIÇO: Gabinete da Presidência
DATA : Em 21 de maio de 2025
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
Encamithamos, na forma do disposto no art. 48 da Lei
Orgânica Municipal, os“documentos anexados, devidamente aprovados
por esta Casa de Leis, para devida aquiescência, requerendo seja enviado
para o Legislativoras devidas leis sancionadas e promulgadas.
ss ai ?
PROJETOS DÊ LEI de Ns.: 11/2025; 14/2025; 15/2025; 16/2025;
17/2025; 21/2025.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR de N.: 05/2025.
& Respeitosamente, A
s” (” Assinado de fc eita”
b A MATUSALEM: ( Asirado de foma ita
De MARQUESDE AMarQUESDE
*. DOLIVEIRA:742215 OUvRAZa2dtsoaçy
1 826347-—7— 161416 Pa
Matusalém'Marques de Oliveira
Presidente do Legislativo
Excelentíssimo Prefeito Municipal
Sr. Oziel Gomes da Silva
Espera Feliz - MG -
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - bx. Postal 12
Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil
E-mail: camarae.felizQuol.com.br / camaraefelizQsicop.com.br
www.camaraefeliz.mg.gov.br