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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-05-15
Ementa"ALTERA TEXTO DA LEI 1511 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024."
native_id5273

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Finalizado e publicado
2025-06-05 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-06-04 Aguardando sanção, promulgação e publicação
2025-06-03 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-06-03 Aguardando deliberação em Plenário S
2025-05-20 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-05-20 Aguardando deliberação em Plenário P
2025-05-20 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-05-19 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça
2025-05-16 Proposição distribuída às comissões
2025-05-16 Aguardando distribuição
2025-05-15 À autoridade superior para decisão
2025-05-15 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 11

ei,
E ecpulhte. Lei:
“ Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 1
A
Comissão de. Legislação « e Justiça
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Em: PRIGE
Pa
“Altera texto da lei 1511 de 06 de novembro de 2024”
“O Povo “do, Município de- Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprova, e eu, iRretelto, Municipal, em:seu nome sanciono a
“Artigo 1º - O inciso HI; do artigos as da Lei” imuniipat 1511/2024 passa a vigorar com
a seguinte redação: ]
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
vz / a « ' = = E E
m— Abrir- créditos dpleinemaress para reforçar. as dotações: do orçamento
- Vigente que se, tornem: insuficientes até o limite de 30% (trinta por cento) da
“despesa fixada nesta Lei,. nos termos “do-art. 43 ps Lei Federal” 4.320/64,
utilizando: como recursos:
de
ER
Argos 2º- Perpandcém inalterados os demais dispositivos da referida Lei;
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. R P R (e) VA D 0.
EM, 0/05,
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Oziel Gomes da Silva =
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CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
Ob 1.200)
“ Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP; 36830-000 - MG (3 as 2a
is siri * sap Tao E
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E - Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores | e Senhorás Vereadoras, |
“Ospresente projeto de Lei tem por objetivo reduzir de 40% (quarenta por cento)
para 30% (trinta por cento) o limite para abertura de créditos suplementares ao
orçamento anual do município. de Espera Feliz para 2025, aprovado pela lei
| 1511/2024. A referida alteração se faz necessária para atendimento à
- recomendação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais expedida
º “ “pormeio do ofício 073/2025/CFIOP/SURICATO — Percentual de-Suplementação, q
ɺ) - cujo entendimento é de que “émbora O /TCEMG- -não “estabeleça um limite fixo
para tal autorização, a-baliza de 30% é um. deferencial útil para avaliação de
'Tazoabilidade e proporcionalidade”. Dean SA re:
- Encaminhamos anexo. a- este projeto . de Jei, cópia do ofício
pe RSR 073/2025/CHOR/SURICATO * Percentual de Suplementação. -
= ,
. Esperamos mais úma vez 6 apoio desta-Casa Legislativa para análise eaprovação
deste projeto.
* Oziel Gomes daSilva 00
Prefeito Municipãl Fone É
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS L. Esq
Diretoria Geral le E
Superintendência de Controle Externo SURI j 04 R$)
Diretoria de Fiscalização Integrada e Inteligência — Suricato CA Cop w
Coord. de Fiscalização Integrada e Inteligência em Orçamentos e Políticas Públicas
Ofício nº 073/2025/CFIOP/SURICATO
Belo Horizonte, 05 de maio de 2025.
Aos Senhores
Prefeito Municipal de Espera Feliz
Controlador(a) Geral do Município de Espera Feliz
CEP: 36830-000 - Espera Feliz/MG
Assunto: Esclarecimentos sobre indicativo de elevado percentual autorizativo para
abertura de créditos suplementares (LOA 2025).
Senhor Prefeito e Senhor(a) Controlador(a) Interno,
l. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, no exercício das
competências previstas na Lei Complementar Estadual nº 102/2008, em especial no controle
externo sobre o planejamento orçamentário, vem desenvolvendo, por meio de sua Diretoria de
Fiscalização Integrada e Inteligência — Suricato, ação de acompanhamento! tendo por objeto a
previsão, na Lei Orçamentária Anual (LOA), de elevado percentual autorizativo para a abertura
de créditos adicionais suplementares.
2. De antemão, importa destacar que o TCEMG não fixa um percentual máximo permitido
para suplementação (ver Consulta nº 1.144.923), adotando, por outro lado e para fins de mitigar
o risco de desvirtuamento do orçamento-programa e caracterizar falta de planejamento, a
baliza de 30% como referencial útil para avaliação da proporcionalidade e da razoabilidade,
sem prejuízo da análise de cada situação específica (Consultas nºs 1.110.006/1.119.928?).
eh No exame dos dados orçamentários da LOA do município de Espera Feliz (exercício:
2025), informados pela municipalidade por meio de remessa ao SICOM (módulo Instrumento
de Planejamento - IP), identificou-se a previsão de percentual de suplementação (aplicável
sobre a despesa fixada) acima do referencial/baliza ora mencionado, conforme resumo a seguir:
Data da
“Remessa
Protocolo da
Remessa
972584548 10/01/2025
Percentual
Nº da LOA Tipo de Autorização | TESÃO
1 - Abertura de |
créditos suplementares.
06/11/2024
Fonte: SICOM (módulo IP)
! Consta, no Plano Anual de Fiscalização do TCEMG para o exercício de 2025 (aprovado por meio da Portaria nº 6/PRES./2025), a ação
fiscalização nº 132, do tipo acompanhamento, que tem por objetivo acompanhar a execução orçamentária e a implementação de políticas
públicas, incluindo, dentre outros eixos, os créditos adicionais ao orçamento.
2 Extrato das Consultas, e exemplos de julgados, constam no Anexo deste Ofício.
Av. Raja Gabaglia, 1.315 — Luxemburgo - Belo Horizonte/MG - Cep: 30.380-435
Telefone: (31) 3348 - 3376 / 2876/3382
acompanhamento.suricato(Dtce.mg.gov.br
lde3
TCEvo Coord. de Fiscalização Integrada e Inteligência em Orçamentos e Políticas Públicas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Diretoria Geral
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Fiscalização Integrada e Inteligência — Suricato
4.
Cabe registrar que, conforme consta no leiaute de arquivos do módulo IP do SICOM*
(versão 14.0 — fls. 13/14), e quando se tratar da abertura de créditos suplementares, o percentual
a ser informado no campo “perAutorizado” (Percentual autorizado na LOA) deve corresponder
àquele aplicável sobre a despesa fixada na LOA.
5
6.
Ante o exposto, solicita-se o envio das seguintes informações:
(i) confirmação da exatidão dos dados enviados, pelo município, ao TCEMG,
especificamente com relação ao módulo Instrumentos de Planejamento - IP;
(ii) sendo o caso, esclarecimentos acerca da situação encontrada, notadamente quanto
às causas que levaram a previsão de autorização de suplementação em percentual que
ultrapassa os 30% (sobre a despesa fixada na LOA); e
(iii) eventuais medidas adotadas para sanar essa ocorrência, a exemplo da comprovação
do envio de proposta para alteração do percentual na LOA e/ou, se for o caso,
providências administrativas para corrigir inconsistência da “remessa SICOM”
anteriormente enviada ao TCEMG.
As informações ora solicitadas devem ser encaminhadas, no prazo de até 15 (quinze)
dias úteis, a contar do recebimento desse expediente, para o endereço de e-mail
acompanhamento.suricatoMtce.mg.gov.br
7.
Existindo dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais acerca do presente
expediente, ficamos à disposição para atendê-los pelo mesmo e-mail informado. Por fim,
registra-se que o envio do presente Ofício não obsta a realização de outras ações de fiscalização
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Respeitosamente,
DYEGO TERCEIRO Assinado de forma digital por
SA:00759492379 Dados iansasas Trásia aro
Dyego Terceiro Sá
Coordenador de Fiscalização Integrada e Inteligência em
Orçamento e Políticas Públicas - CFIOP/SURICATO
PEDRO HENRIQUE | Assinado deforma digtalpor
PEDRO| RI IGALHAES
AZEVEDO:08930567665 Dados:20250505082359 300
Pedro Henrique Magalhães Azevedo
Diretor de Fiscalização Integrada e Inteligência - SURICATO
? Disponível em https://portalsicom| .tce.mg.gov.br/leiautes/leiautes-2025/instrumentos-de-planejamento-2025/
Av. Raja Gabaglia, 1.315 — Luxemburgo - Belo Horizonte/MG - Cep: 30.380-435
Telefone: (31) 3348 - 3376 / 2876 / 3382
acompanhamento.suricato(A)tce.mg.gov.br
2de3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Diretoria Geral
Superintendência de Controle Externo POLITICA
Diretoria de Fiscalização Integrada e Inteligência — Suricato SURICATO
TCEmo Coord. de Fiscalização Integrada e Inteligência em Orçamentos e Políticas Públicas xd,
Paste NS:
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ANEXO & E
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EXTRATOS DAS CONSULTAS TCEMG BD >
“1. O ordenamento jurídico atual não estabelece expressamente limitação percentual à suplementação de créditos
orçamentários durante o exercício financeiro, embora o princípio do planejamento imponha ao gestor e ao
legislador que as alterações do orçamento sejam feitas sob a égide da proporcionalidade e da razoabilidade, sob
pena de descaracterização das leis orçamentárias, 2. A adoção de uma baliza, como a de 30% (trinta por cento)
sobre o total do orçamento, pode ser útil como referência para avaliação da proporcionalidade e da razoabilidade,
sem prejuízo de as circunstâncias do caso concreto conduzirem a conclusões quanto à eventual irregularidade da
suplementação, seja com percentuais superiores ou inferiores a essa baliza.” (Consulta nº 1.110.006)
“1, A lei orçamentária anual poderá dispor sobre limites de suplementação individualizados para as fontes de
recursos de anulação parcial ou total de dotação, superávit financeiro do exercício anterior e excesso de
arrecadação. 2. A autorização para abertura de créditos suplementares, mesmo quando contemple mais de uma
fonte de recursos prevista no $ 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/1964, havendo ou não previsão de suplementação
em valores ou percentuais individualizados por fonte, deve observar o disposto na Consulta 1110006 sobre o limite
razoável em relação ao total do orçamento previsto, sob pena de desvirtuamento do orçamento-programa e
caracterizar falta de planejamento. 3. A previsão, na lei orçamentária anual, de autorização de suplementação com
base no total do excesso de arrecadação ou no total do superávit financeiro apurado no exercício anterior viola o
princípio da vedação à concessão de créditos ilimitados, previsto no inciso VII do art. 167 da Constituição da
República de 1988, devendo a autorização prévia para abertura de créditos suplementares com base nessas fontes
de recursos ser sempre delimitada por valor ou percentual incidente sobre o orçamento previsto, com observância
aos termos da Consulta 1110006 deste Tribunal.” (Consulta nº 1.119.928)
“1. (...).2. A Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo 4º, artigo 5º, assevera que é vedado consignar na Lei
orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 3. O Tribunal não pode estabelecer um
percentual do valor do orçamento como limite/baliza para a abertura de créditos, abrangendo recursos de superávit
financeiro e excesso de arrecadação. A análise de retificação orçamentária deve observar os ditames do
planejamento estabelecido nas leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual), bem como outras leis de planejamento.” (Consulta nº 1.144.923)
EXEMPLOS DE JULGADOS DO TCEMG
“O encaminhamento de projeto de lei, visando retificar o percentual de autorização de suplementação de créditos
orçamentários para até 30%, o qual fora inicialmente previsto em até 60% do total da despesa fixada, com base no
poder inerente ao chefe do Poder Executivo (art. 165, II, da CR/88), impõe o reconhecimento do saneamento da
irregularidade até então existente, devendo ser extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do inciso IV
do art. 176 c/c o $ 2º do art. 196, ambos do Regimento Intemo, com o seu consequente arquivamento.”
(REPRESENTAÇÃO Nº 1.148.641, publicado no DOC do dia 19/02/2025)
“1. Percentual excessivo de autorização para suplementação do orçamento descaracteriza a peça orçamentária e
compromete o cumprimento das metas e objetivos traçados pelo município.(...).” (PCE nº 1.120.045, publicada
no DOC do dia 13/03/2025)
“1, Mostra-se elevado o percentual de 42,69% para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária
Anual por descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de planejamento, organização e controle das
ações governamentais.(...)” (PCE 1.120.313, publicada no DOC do dia 21/03/2025)
Av. Raja Gabaglia, 1.315 — Luxemburgo - Belo Horizonte/MG - Cep: 30.380-435
Telefone: (31) 3348 - 3376 / 2876/3382
acompanhamento.suricato(Btce.mg.gov.br
3de3
»
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PROJETO DE LEIN. 22/2025 DE 15 DE MAIO DE 2025
Assunto: envio às Comissões
Nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, determino a distribuição
do Projeto de Lei n. 22/2025 de 15 de maio de 2025, à Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão dos
respectivos pareceres.
Câmara Municipal de Espera Feliz, 16 de maio de 2025.
j
Á
Matúsálém Marques de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz
0)
0)
PARECER TÉCNICO OPINATIVO — ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 22/2025
ANÁLISE
O projeto em questão propõe a alteração da Lei Municipal nº 1.511/2024,
especificamente no que se refere ao limite para a abertura de créditos
suplementares no orçamento do Município de Espera Feliz/MG para o exercício
de 2025 (LOA 2025). O novo texto reduz o limite de autorização legislativa de
40% para 30% da despesa fixada, em conformidade com recomendação do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), conforme expresso
no ofício 073/2025/CFIOP/SURICATO.
Nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os créditos
suplementares constituem instrumento legítimo de adequação orçamentária e
devem estar autorizados em lei e acompanhados de indicação dos recursos
correspondentes. A iniciativa do Executivo para propor tal ajuste é
juridicamente válida, pois visa garantir melhor controle, razoabilidade e
proporcionalidade na gestão do orçamento público, alinhando-se às boas
práticas fiscais recomendadas pelos órgãos de controle.
A competência para legislar sobre matéria orçamentária, incluindo
alterações nas leis orçamentárias, é concorrente entre Executivo e Legislativo,
conforme previsto no art. 165 da Constituição Federal e regulamentado em
âmbito local pela Lei Orgânica do Município.
Além disso, a redução do limite de suplementação atende aos princípios
constitucionais da eficiência e da legalidade administrativa, sem criar novas
despesas nem comprometer o equilíbrio fiscal do Município. ;
CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 22/2025 apresenta-se regular do ponto de vista jurídico,
não havendo vícios de constitucionalidade ou ilegalidade que impeçam sua
tramitação ou aprovação. Sua motivação está devidamente justificada co
base em recomendação técnica do TCE/MG.
Espera Feliz — MG, 19 de maio de 2025
Igor de Souza'Rodrígues
Assessor Jurídico
Câmara Municipal de Espera Feliz — MG
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 22/2025 R
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final examinou o
Projeto de Lei nº 22/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, cuja
proposta visa adequar o limite para abertura de créditos suplementares
na Lei Orçamentária Anual de 2025, passando de 40% para 30% da
despesa fixada. A medida decorre de recomendação técnica do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme ofício
073/2025/CFIOP/SURICATO, que orienta os municípios a adotarem o
percentual de 30% como parâmetro de razoabilidade e
proporcionalidade na abertura de créditos adicionais. PARECER pela
aprovação.
Sala das Comissões, 19 de maio de 2025
Paulo Sérgi6-Felipe (PP)
Membro Titular - - Relator
Pelas conclusões
Robson Lacerda (PSDB)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Alair José da Silva (Avante)
Membro Titular
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINO
9
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 22/2025 K Fá
Le
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Vo] Ta
A proposta está em consonância com a recomendação do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais (Ofício nº 073/2025), demonstrando
compromisso com a transparência e o aprimoramento dos mecanismos
de controle orçamentário. A medida não implica aumento de despesa
nem compromete o equilíbrio fiscal, ao contrário, promove maior rigor e
responsabilidade na gestão pública. A proposta está alinhada aos
princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal, sendo
8 relevante para garantir uma administração orçamentária mais prudente,
segura e eficaz.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2025
Sandra Donadio de Carvalho Coelho (PSDB)
Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças - Relatora
O Pelas conclusões
José Ro Coimbra Dares (PP)
Membro Titular
Fileto José ES Lopes (Avante)
Membro Titular
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FEL
. ESTADO DE MINAS GERAIS
ESPERA F
PROTOCOLO No
FOLHAS N
BP pos,oo
OFÍCIO Nº: 25/2025
ASSUNTO: Documentos (remete)
SERVIÇO: Gabinete da Presidência
DATA * Em 04 de junho de 2025
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
Tapys
PREFEIT EITURA MUNICIPAL DE
Ei LIZ -
NTO .
Encaminhamos, n na ora db disposto no art. 48 da Lei
Orgânica Municipal, 05“documentos anexados, devidamente aprovados
por esta Casa de Lei
para o do as devidas leis sancionadas e promulgadas.
PROJETOS DE LEI de Ns.: 19/2025 ; 22/2025 e 28/2025.
Respeitosamente,
MATUSALEM. (| Assinado de forma
MARQUES DE A ninades da usALem
> OLIVEIRA:74221 OUVERATAZISaMGSS
582634 F prio ão
N /Matusalém Marques de Olivéira
«E =Presidente do Legisintivo”
Excelentíssimo Prefeito Municipal
Sr. Oziel Gomes da Silva
Espera Feliz - MG
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12
: Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerals - Brasil
E-mall: camarae .felizQuol.com.br / camarasfelizQ)sicop.com.br
www.camaraefeliz.mg.gov.br
, para devida aquiescência, requerendo seja enviado

open original →