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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaProíbe o consumo e a venda de bebidas alcoólicas na Área de Lazer do Município de Espera Feliz/MG e dá outras providências.
native_id5300

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Projeto Arquivado
2025-11-05 Decorrido Prazo
2025-08-06 Aguardando sanção, promulgação e publicação
2025-08-05 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-08-05 Aguardando deliberação em Plenário S
2025-06-17 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-06-17 Aguardando deliberação em Plenário P
2025-06-10 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-06-09 Parecer favorável da Com. de Educação, Saúde e Assistência
2025-06-09 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça
2025-05-29 Proposição distribuída às comissões
2025-05-29 Aguardando distribuição
2025-05-28 À autoridade superior para decisão
2025-05-28 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

texto original #

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APRUVALY
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PROJETO DE LEI Nº 23/2025, DE 26 DE MAIO DE 2025
[ZARIADA AR INIAIDA
(CAMARA MUNICIPAL Proíbe o consumo e a venda de 4º
bebidas alcoóli a Área de Lazer/&
| ESPERA FELIZ - MG do Município de Espera FelizMG
| ENTRADA dá outras providências.
LABLOS) dos
Art. 1º - Fica proibido o consumo e a venda de bebidas alcoólicas em qualquer
espaço da Área de Lazer do Município de Espera Feliz/MG.
$ 1º - Entende-se por bebida alcoólica qualquer produto que contenha em sua
composição teor etílico, mesmo que em percentual reduzido.
8 2º - A proibição prevista neste artigo aplica-se a pessoas físicas e jurídicas,
ambulantes, comerciantes informais ou estabelecimentos temporários ou fixos.
Art. 2º - O descumprimento da presente Lei acarretará, ao infrator:
| — na primeira ocorrência, advertência verbal por agente de fiscalização
competente;
Il — em caso de reincidência, aplicação EE multa no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais).
Parágrafo único - O valor da multa será revertido integralmente ao Fundo
Municipal de Cuidados e Proteção da Infância, ou, na ausência deste, a outro
fundo de mesma natureza, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, inclusive no
que tange à fiscalização, autuação, cobrança das multas e destinação dos
valores arrecadados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Espera Feliz — MG, 26 de maio de 2025.
Fileto J6Sé dos Santos Lopes
Vereador — Avante
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Comissão de Le:
Para PARECER
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir um ambiente mais
seguro, saudável e acolhedor na Área de Lazer de Espera Feliz, espaço público
amplamente utilizado por famílias, crianças e adolescentes para práticas
esportivas, recreativas e de convivência social.
O consumo indiscriminado de bebidas alcoólicas nesses espaços tem
gerado, de forma recorrente, situações de desordem, perturbação da
tranquilidade, descarte inadequado de resíduos e, em casos mais graves,
episódios de violência e exposição de menores a ambientes inapropriados.
A proibição aqui proposta não busca restringir liberdades individuais de
forma arbitrária, mas sim preservar o interesse coletivo, especialmente no que
diz respeito à proteção integral da infância e à promoção de uma cultura de paz
e responsabilidade nos espaços públicos.
A adoção de advertência verbal como primeira medida prioriza a
orientação e a conscientização dos frequentadores. Já a aplicação de multa em
caso de reincidência visa coibir condutas persistentes e deliberadas de
desrespeito à norma, revertendo os valores arrecadados a um fundo destinado
ao cuidado com a infância, reforçando o caráter pedagógico e social da medida.
Diversos municípios brasileiros já adotaram normas similares com
resultados positivos, promovendo a melhoria do convívio comunitário e
fortalecendo a função social dos espaços públicos. Trata-se, portanto, de uma
iniciativa alinhada com os princípios da proteção à criança e ao adolescente (art.
227 da Constituição Federal) e da função social do espaço urbano (art. 182 da
CF/88).
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas vereadores
para a aprovação desta importante medida em benefício da população de Espera
Feliz.
Câmara Municipal de Espera Feliz — MG, 26 de maio de 2025.
reis fa fo
Fileto José/dos Santos Lopes
Vereador — Avante
Sandfa Dorfadio de Carvalho Coelho
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PROJETO DE LEI. 23/2025 DE '26 DE MAIO DE 2025 -
Assunto: envio às Comissões
Nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, determino a distribuição
do Projeto de Lei n. 23/2025 de 26 de maio de 2025, à Comissão de Legislação, Justiça
V) e Redação Final, Comissão de Educação, Saúde e Assistência e Comissão de Finanças
e Orçamento para análise e emissão dos respectivos pareceres.
Câmara Municipal de Espera Feliz, 29 de maio de 2025
Matusal Marques de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz
PARECER TÉCNICO OPINATIVO — ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 23/2025
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que visa proibir o consumo e a venda de
bebidas alcoólicas na Área de Lazer do Município de Espera Feliz/MG, com o
objetivo de preservar a logística pública, a segurança dos frequentadores e a
boa convivência nos espaços públicos. A proposta foi apresentada por
vereadores e está sob análise desta Comissão para, uso de parecer sobre
SURDA
sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade.. th
ANÁLISE JURÍDICA
A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos | e Il, estabelece a
competência dos municípios para legislar sobre assuntos. de jinteresse/logalie
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Assim; names. gue
regulam o uso de espaços públicos municipais, como praças, parque:
de lazer, se enquadram como de interesse local e, portanto, podem. ser:abjeto
de . legislação municipal. A limitação ao consumo e à venda,-de.. bebidas
alcoólicas em área pública específica não representa, por si só, afronta a
direitos fundamentais, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, da
legalidade e da proporcionalidade.
REC IDRS EOR PL ARA
DSteveiete à
LEGALIDADE E JURIDICIDADE
A proibição proposta no projeto tem como alvo. um, espaço, público
específico — a Área de Lazer municipal — e não afeta comercialização;ouQ
consumo em espaços públicos ou privados ou no município. Não há;bares qu
comércios de bebidas alcóolicas nas adjacências/dependências da Áreacde
Lazer. A proibição não afeta a venda ou a liberdade de venda de Suslaues
estabelecimento comercial do município tampouco o consumo
alcóolicas em lugares públicos. Trata-se de restrição específica dedo: ao
histórico problemático de uso do espaço, cumulado à sua logística e utilização
por crianças e adolescentes — o que demanda proteção específica visanido-o
Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se, portanto, de medida localizada
e restrita, com respaldo no interesse público. sto
O ordenamento jurídico brasileiro admite que a autoridade local adote
medidas voltadas à preservação da segurança — especialmente dado o caráter
solidário e cooperativo da mesma, bem como da saúde e do bem-estar da
população, especialmente em ambientes frequentados por crianças,
adolescentes e famílias. Além disso, a proibição se dá apenas na esfera
administrativa, com admoestação verbal, passando-se para multa, caso exista
recusa ao cumprimento da regra. Cabe também estabelecer:que existeruma
proibição realizada via Decreto municipal e que a lei apenas-garahte: emteriros
mais estabelecidos a pauta normativa em questão. IM rmnti co alicada
Além disso, reforça-se que o Supremo Tribunal Federal confirmou
recentemente a validade de leis estaduais e municipais que 'proíbem-a velíida
de bebidas alcoólicas em estádios de futebol, entendendo" questais normas
estão dentro da esfera de competência local e não violam a legislação-féderát:
Esse entendimento fortalece a constitucionalidade de projetos semelhantes rio
âmbito dos municípios, como o ora analisado. tó dec apmas na
: “que existe uma
CONCLUSÃO pote qarenio em termos
Diante do exposto, manifesta-se favoravelmente quanto à
constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei-nº 23/2029,
roubei 3 venda
Sala das Comissões, 16 dejunho de 2025 raderal
eroltantes no
ge r de Soliza Rodfigues
Assessor Jurídita
ve guanto à
“seco,
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINALX:
PROJETO DE LEI Nº 23/2025
O Projeto de Lei nº 23/2025, de autoria dos vereadores Fileto José dos
Santos Lopes e Sandra Donadio de Carvalho Coelho, proíbe o consumo e a
venda de bebidas alcoólicas na Área de Lazer do Município de Espera
Feliz/MG. Trata-se de norma de caráter administrativo e local, com respaldo no
artigo 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, que assegura aos municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A proposta atende aos princípios da legalidade, razoabilidade e
proporcionalidade, ao buscar garantir a segurança dos frequentadores,
especialmente crianças e adolescentes, visando os direitos protegidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como preservar a convivência
comunitária. A restrição é pontual, localizada e não interfere na liberdade de
comércio geral ou no consumo de álcool em lugares públicos. Ademais,
jurisprudência recente do STF reconheceu a constitucionalidade de leis
semelhantes em estádios de futebol, reforçando a validade da iniciativa
municipal. Por esses fundamentos, este relator opina pela constitucionalidade e
legalidade do projeto, com parecer favorável à sua tramitação.
Sala das Comissões, 09 de junho de 2025
Rifle
Robson de Souza Lacerda (PSDB)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final- Relator
Pelas conclusões
Paulo Sério Felipe (PP)
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Alair a Silva (AVANTE)
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 23/2025
O projeto contribui para a proteção da infância e da adolescência, ao vedar o
consumo de álcool em espaço público destinado especialmente à crianças. A
medida reforça a função educativa e preventiva do poder público. Há que se
constar que já existe vedação via Decreto do Poder Executivo. Considerando o
Estatuto da Criança e do Adolescente e o interesse coletivo, opinamos
favoravelmente ao projeto.
Sala das Comissões, 09 de junho de 2025
Alair dosé da Silva (AVANTE)
Membro Titular - Relator
Pelas conclusões
É)
o dao ais (PP)
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência
rvalho Coelho (PSDB)
bro Titular
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 23/2025
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
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O Projeto de Lei nº 23/2025 estabelece sanções administrativas pelo
descumprimento da norma a serem revertidas ao Fundo Municipal de Cuidados
e Proteção da Infância ou fundo equivalente. Ainda que envolva movimentação
de receitas, trata-se de impacto eventual, pontual e de natureza arrecadatória,
sem criação de despesa obrigatória ou impacto direto sobre o orçamento
municipal. Além disso, a regulamentação da cobrança, fiscalização e destinação
dos valores será de competência do Poder Executivo - o que garante a
separação de poderes. A proposta está em conformidade com os princípios da
responsabilidade fiscal e da legalidade orçamentária. Diante disso, esta
comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação do projeto.
Sala das Comissões, 10 de junho de 2025
mod)
José Ea) am Dares (PP)
Membro Titular - Relator
Pelas conclusões
204
Sandra IDonadiode Carvalho Coelho (PSDB)
Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças
Soa cer VÃ
Fileto José dos Santos Lopes (Avante)
Membro Titular
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO Nº: 31/2025
ASSUNTO: Documentos (remete)
SERVIÇO: Gabinete da Presidência '
DATA : Em 06 de agosto de 2025
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
Encaminhamos, na forma do disposto no art. 48 da Lei
Orgânica Municipal, o documento: anexado, devidamente aprovado por
esta Casa de Leis, para: devida aquiescência, requerendo seja enviado
para o Legislativo a'devida lei sancionada e promulgada.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI 13/2025;
PROJETOS DE LEI DE Ns.: 23/2025; 26/2025;'
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR de N.: 06/2025 e 07/2025;
Encaminhamos ainda,
RESOLUÇÃO de N.: 250/2025 - Do Legislativo Municipal - Fixa
Dotações Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026 da
Câmara Municifal 0 de Espera: Rena e Contém Qutras Providências.:
X o DEE re É SE
V e. 7 É Ad
A PR e
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“Respeitosamente,
MATUSALEM MARQUES) Ass Assinado de forma digital por
MATUSALEM MARQUES DE
“OLIVEIRATA221582634
OLIVEIRA:74221582634 “Dados: 20250807 1647:20-0300
Matusalém Marques de Oliveira
Presidente do Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESPERA FELIZ - MG7
PROTOCOLO Nº Z4/!
FOLHAS Nº.
VE RECE NTO':
Excelentíssimo Prefeito Municipal IO 1 atp- E
Sr. Oziel Gomes da Silva
Esp era, Flip MGosé Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx.
Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746; 1562
Espera Feliz - Minas Gerals - Brasil
E-mail: camarae.felizQQuol.com.br / camaraefelizO)sicop.com.br
www.camaraefeliz.mg.gov.br
Assinatura Jô Responsável

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