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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a disponibilizar Assistência Técnica pública e gratuita às famílias de baixa renda para o projeto e a construção/reforma de habitação de interesse social e dá outras providências.
native_id5301

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Proposição arquivada
2025-09-16 Veto mantido
2025-09-16 Aguardando deliberação em Plenário
2025-09-08 Parecer pela manutenção do veto
2025-09-02 Veto distribuido para emissão de parecer
2025-09-02 Aguardando distribuição
2025-09-02 Aguardando deliberação em Plenário
2025-08-27 Proposição com veto total
2025-08-06 Aguardando sanção, promulgação e publicação
2025-08-05 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-08-05 Aguardando deliberação em Plenário S
2025-06-17 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-06-17 Aguardando deliberação em Plenário P
2025-06-10 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-06-10 Parecer favorável da Com. de Obras e Serv. Públicos
2025-06-09 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça
2025-05-29 Proposição distribuída às comissões
2025-05-29 Aguardando distribuição
2025-05-26 À autoridade superior para decisão
2025-05-26 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

texto original #

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pa vma
CÃ- tARA MUNICIPAL
IESPERA FELIZ - MG
EN
ma [PROJETO OJETO)DE LEI Nº 26/2025 de 26 de MAI
8))
SAIDA
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
6! 05] 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
disponibilizar Assistência Técnica pública e
gratuita às famílias de baixa renda para o
projeto e a construção/reforma de
habitação de interesse social e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo de Espera Feliz a disponibilizar Assistência
Técnica à Habitação Social, cujo intuito é assegurar às famílias de baixa renda
assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de
interesse social como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º
da Constituição Federal, e consoante o especificado pelo art. 4º, inciso V, alínea “r”
da Lei nº 10.257/2001 e a Lei Federal Nº 11.888/2008, que assegura esse infra e
dá outras providências.
Art. 2º - As famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários-mínimos, residentes
em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para
o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
81º - O direito à assistência técnica previsto no caput abrange todos os trabalhos de
projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de
arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma,
ampliação ou regularização fundiária da habitação.
8 2º - Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este
artigo objetiva: E ) AP ROV AD O
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| - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu
entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no
projeto e na construção da habitação;
poder público municipal e outros órgãos públicos;
HI - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
21)
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legis a A
urbanística e ambiental.
Art. 3º- Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem
implantadas em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
Art. 4º - O Executivo Municipal fará a seleção dos beneficiários dos serviços de
assistência técnica através do setor competente em conjunto com a Diretoria de
Engenharia e com a Defesa Civil.
Art. 5º Os serviços de assistência técnica devem ser prestados por profissionais das
áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como servidores públicos do
Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Vereador, 26 de maio de 2025.
Vereador
Justificativa:
Este projeto de lei busca assegurar às famílias de baixa renda a assistência
técnica gratuita para o projeto e a construção de sua habitação, a fim de resguardar o
direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, além de promover
uma reestruturação urbana, pautada pelo crescimento consciente e ordenado,
minimizando desigualdades e obras de risco. Diante do exposto, conta-se, desde já,
com o pleno apoio dos colegas Vereadores para a aprovação da proposta aqui
apresentada.
a Sala do Vereador, 26 de maio d 5.
Vereador
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PROJETO DE LEIN. 26/2025 DE 26 DE MAIO DE 2025
Assunto: envio às Comissões
Nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, determino a distribuição
do Projeto de Lei n. 26/2025 de 26 de maio de 2025, à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, Comissão de Obras e Serviços Públicos e Comissão de
Finanças e Orçamento para análise e emissão dos respectivos pareceres.
Câmara Municipal de Espera Feliz, 29 de maio de 2025.
Matus Marques de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz
o
PARECER TÉCNICO OPINATIVO — ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 26/25
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de iniciativa parlamentar que visa autorizar o
Poder Executivo do Município de Espera Feliz a oferecer assistência técnica
pública e gratuita às famílias de baixa renda para fins de projeto, construção,
reforma, ampliação ou regularização fundiária de moradias, tanto em áreas
urbanas quanto rurais. A proposta se fundamenta no artigo 6º da od
Federal, que assegura a moradia como direito social, e tem por base legal a Lei
Federal nº 11.888/2008, que institui o direito à assistência técnica pública e
gratuita às famílias com renda mensal de até três salários-mínimos, bem como
no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
ANÁLISE JURÍDICA EE ES eta
solancio cecnica
O projeto se insere no âmbito de interesse local e da. Róniss públicas
urbanas e habitacionais, o que confere competência legislativa ao Município,
nos termos do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal. Além-dissa, trata-se
de autorização ao Executivo, não de imposição, o que respeita,9, princípio da
separação entre os poderes. « publica é
NS, PEN COMO
CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL
A proposta está em consonância com a Lei Federal nº 11.888/2008, que
assegura às famílias de baixa renda 6 acesso gratuito à assistência técnica
para habitação de interesse social. Essa lei tem aplicabilidade..em tedeag
território nacional e prevê a cooperação entre entes federativos, sendo legítimo
que o Município, por iniciativa própria, adote medidas para sua implementação,
, ponta o puncipic da
aB'2UUB, que
O conteúdo também dialoga com os princípios e diretrizes do Estatuto daNep te
Cidade (Lei nº 10.257/2001), especialmente quanto à função social da cidade e
da propriedade, e à promoção de moradia digna e segura.
LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO
A medida é legal, razoável e atende a um interesse público relevante,
pois visa garantir condições dignas de moradia à população de baixa renda,
além de contribuir para o ordenamento territorial, o combate à ocupação
irregular e a redução do risco habitacional.
O projeto contempla critérios objetivos de acessó ao Benefício: défirte 08
profissionais responsáveis pela prestação dos' servicos 'é inditã Gs “setores
municipais envolvidos na seleção dos beneficiários, o que fortalece sua
segurança jurídica.
st
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela legalidáde%
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 26/2025. ! S Ceubação
soncficio, define os
Espera Feliz, 16 de junho de 2025 ,
sos os setores
doce sua
ocê
/
/
/
Igor de Sótiza Rotirigues
Assessor Jurídica : 1º, iegalidade e
O)
PARECER DA CONISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINA
PROJETO DE LEI Nº 26/2025
O Projeto de Lei nº 26/2025 autoriza o Poder Executivo a oferecer
assistência técnica pública e gratuita para projetos relacionados à habitação de
interesse social para famílias de baixa renda. A matéria se insere na
competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art.
30, | e Il) e promove o direito à moradia digna, conforme o art. 6º da
Constituição Federal. Por ser norma autorizativa, não viola a separação dos
Poderes, facultando ao Executivo a adoção da política conforme viabilidade
técnica e orçamentária. A proposta também atende aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da justiça social. O texto é
claro, objetivo e juridicamente adequado. Assim, manifestamos parecer
favorável à sua constitucionalidade e legalidade..
Sala das Comissões, 09 de junho de 2025
- Robson de Souza Lacerda (PSDB)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final- Relator
Pelas conclusões
PaulâSérgio Felipe (PP)
Membro Titular da Comissão te Legislação, Justiça e Redação Final
Alair poa Silva (AVANTE)
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PARECER DA CONISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PROJETO DE LEI Nº 26/2025
A proposta visa ampliar o acesso de famílias de baixa renda à moradia
adequada, por meio de assistência técnica gratuita em projetos de construção
ou reforma. A medida contribui para a regularização urbanística e para a
qualidade das edificações em áreas de interesse social. Considerando o
impacto positivo na política habitacional do município, esta comissão emite
R parecer favorável à matéria.
Sala das Comissões, 10 de junho de 2025
duto q dl date bos
Fileto Jos Santos Lopes (AVANTE)
Presidente da Comissão - Relator
Pelas conclusões
Sérgio Silvestre (REPUBLICANOS)
Membro Titular
Paulo Felipe (PP)
Membro Titular
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 26/2025
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Por se tratar de projeto autorizativo, não impõe obrigação imediata de despesa
ao Poder Executivo, respeitando a autonomia administrativa e orçamentária. A
implementação dependerá de disponibilidade de recursos e poderá ser
viabilizada por meio de parcerias e convênios. Não há vício fiscal ou impacto
orçamentário obrigatório. Diante disso, esta comissão apresenta parecer
favorável à tramitação do projeto.
Sala das Comissões, 10 de junho de 2025
José A Coimbra Dares (PP)
Membro Titular - Relator
Pelas conclusões
arvalho Coelho (PSDB)
Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças
Fileto José dos Santos Lopes (Avante)
Membro Titular
PODE
ai CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
/| ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO Nº: 31/2025
ASSUNTO: Documentos (remete)
SERVIÇO: Gabinete da Presidência
DATA * Em 06 de agosto de 2025
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
Encaminhamos, na forma do disposto no art. 48 da Lei
Orgânica Municipal, o documento anexado, devidamente aprovado por
esta Casa de Leis, para-devida aquiescência, requerendo seja enviado
para o Pepnitivo a'devida lei sancionada e promulgada.
REDAÇÃO FINAL DO PROJ ETO DE LEI 13/2025;
PROJETOS DE) LEI DE Ns.: 23/2025; 26/2025;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR de N.: 06/2025 e 07/2025;
Encaminhamos ainda,
RESOLUÇÃO de N.: 250/2025 — Do Legislativo Municipal - Fixa
Dotações Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026 da
Câmara Municifal d de Espera: alo é Contém Quixas Providências.
à a VR Dá 4
It E re sad
abono,
MANSA MisQuEs!: Assinado de forma digital por
Ne EM MANQUES DEI
JVEIRA:74221582634
OLIVEIRA: 74221 582634 Dados 2025.08.07 16:47:20 -0300'
Matusalém Marques de Oliveira
Presidente do Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESPERAFELIZ- MG
PROTOCOLO Nº Zd/]
FOLHAS Nº
DE RECEBIMENTO”
/ / Ê
Ed
Assinatura
Excelentíssimo Prefeito Municipal
Sr. Oziel Gomes da Silva
iz — MG
Esp eua FeligM Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx.
Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746: ;1562
Espera Feliz - Minas Gerals - Brasil
E-mall: camarae feliz uol.com.br / camaraefelizQ)sicop.com.br
www.camaraefeliz.mg.gov.br
Responsável
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - C DA BIANCO NISPERa Feliz E
Tel.: (32 ERES
SPERA FELIZ.
ENTRADA
VETO TOTAL
VETO Nº 02/2025
fa
> 5)
q
a
Senhor Presidente, Ssenhores(as) Vereadores(as), E
- Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos comunicar, nos, termosç, 18048
"do artigo 45 da: Lei orgânica do Município, que decidi vetarNo-sw
integralmente o-Projeto de Lei nº 26/2025, de 26 de maio de 2025,
É, aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal.
I - DO OBJETO
"O Projeto de Lei aprovado tem por finalidade “autorizar o Poder
Executivo Municipal a disponibilizar assistência técnica pública
ô e gratuita às famílias de baixa renda para o projeto e a
cônstrução/reforma de habitação de interesse social e dá outras
providências”. ' .
“II - DAS RAZÕES DO VETO
Apesar da relevância do tema, sou compelido a vetar totalmente a
proposição, pelos seguintes fundamentos:
1. Inconstitucionalidade/Ilegalidade: o projeto contém vício
de incónstitucionalidade/11egalidade. E .
- 2. Vício de. Iniciativa: -A matéria tratada insere-se na
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme
dispõe o art. 66, 8.1º da Constituição Federal e o art. 45
da Lei orgânica Municipal, razão pela qual não pode ser
objeto de iniciativa parlamentar. ne
3. Impacto Orçamentário: A proposta gera aumento de despesa sem
a devida previsão, orçamentária, em desacordo com o art. 169
E da Constituição Federal e com a Lei Complementar nº 101/2000
e - Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - CONCLUSÃO
Diante do- exposto, não me resta alternativa senão vetar totalmente
“o Projeto de Lei 'nº 26/2025, em razão de sua inconstitucionalidade
formal de vício de iniciativame de sua inoportunidade
administrativa, nos' termos do antigo 66 5 1º da-Constituição
Federal, : )
Prefeitura Munici pal de
Prefeito Municipal
Ao Senhor MATUSALÉM MARQUES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG

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