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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar e custear cerimônias de casamento civil coletivo para casais em situação de vulnerabilidade social no Município de Espera Feliz/MG e dá outras providências.
native_id5307

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Proposição arquivada
2025-09-16 Veto mantido
2025-09-16 Aguardando deliberação em Plenário
2025-09-08 Parecer pela manutenção do veto
2025-09-02 Veto distribuido para emissão de parecer
2025-09-02 Aguardando distribuição
2025-09-02 Aguardando deliberação em Plenário
2025-08-27 Proposição com veto total
2025-08-12 Aguardando sanção, promulgação e publicação
2025-08-11 Aprovada Redação Final
2025-08-05 Proposição enviada para Redação Final
2025-08-05 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-08-05 Aguardando deliberação em Plenário S
2025-06-17 Proposição aprovada com emenda P
2025-06-17 Aguardando deliberação em Plenário P
2025-06-10 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-06-09 Parecer favorável da comissão
2025-06-09 Parecer favorável da Com. de Educação, Saúde e Assistência
2025-06-09 Parecer favorável com emenda pela comissão
2025-05-29 Proposição distribuída às comissões
2025-05-29 Aguardando distribuição
2025-05-28 À autoridade superior para decisão
2025-05-28 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 17

(CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
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dá outras providências.
28] 05] 2025
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, organizar e
custear a realização de cerimônias de casamento civil coletivo destinadas a
casais residentes no Município de Espera Feliz/MG que se encontrem em
situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se em situação de vulnerabilidade social
o casal que atender a pelo menos um dos seguintes critérios:
|— Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
Il — Ser beneficiário de programas sociais do governo federal, estadual ou
municipal; dm
Ill — Comprovar renda familiar mensal de até 2 (dois) salários-mínimos,
Art. 3º - O Programa de Casamento Coletivo será realizado anualmente, em
local e horário definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou
órgão equivalente.
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Art. 4º - A organização e execução do Programa de Casamento Coletivo serão
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
sã
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com
cartórios de registro civil, entidades públicas ou privadas, organizações não
governamentais e empresas para a execução do Programa de Casamento
Coletivo.
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Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
'
Câmara Municipal de Espera Feliz — MG, 26 de maio de 2025 ;
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Fileto José (ado pas do da Lopes (AVANTÉ)
Vereador
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APROVADO
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18
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Espera
Feliz, o Programa de Casamento Coletivo, autorizando o Poder Executivo a
organizar, custear e realizar cerimônias civis voltadas a casais em situação de
vulnerabilidade social.
Trata-se de uma medida de inclusão social e cidadania, voltada à
formalização de uniões estáveis de casais que, por limitações financeiras, não
têm acesso aos meios legais e burocráticos para celebrar o casamento civil. O
programa contribui diretamente para a regularização jurídica da família, o
fortalecimento dos vínculos afetivos e a promoção de direitos patrimoniais,
sucessórios, previdenciários e sociais.
Experiências exitosas em diversos municípios brasileiros demonstram
que programas semelhantes resultam em grande adesão da população, com
impacto positivo sobre a autoestima dos participantes e o fortalecimento da rede
de proteção social. O casamento coletivo também representa uma oportunidade
simbólica de valorização da família, da dignidade humana e da igualdade de
acesso aos serviços do Estado.
Ao prever parcerias com o cartório local, instituições da sociedade civil e
a iniciativa privada, o projeto garante flexibilidade de execução e economia de
recursos públicos, além de possibilitar uma realização mais abrangente e festiva
da cerimônia, conforme a disponibilidade orçamentária do município.
Dessa forma, o projeto atende plenamente ao interesse público e reforça
o papel da Administração Municipal na promoção de políticas sociais inclusivas,
igualitárias e voltadas ao bem-estar das famílias esperafelicienses.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Espera Feliz — MG, 26 de maio de 2025
bile Ze vens Loo
Fileto Josédos Santos Lopes (AVANTE)
Vereador
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 27/2025 DE 28 DE MAIO DE 2025
Assunto: envio às Comissões
Nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, determino a distribuição
do Projeto de Lei Ordinária n. 27/2025, de 28 de maio de 2025, à Comissão de
bd Legislação, Justiça e Redação Final, Participação Popular e Comissão de Finanças e
Orçamento para análise e emissão dos respectivos pareceres.
Câmara Municipal de Espera Feliz, 29 de maio de 2025.
Matusalé arques de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz
PARECER TÉCNICO OPINATIVO — ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 27/2025
DO OBJETO
O Projeto de Lei nº 27/2025 tem por finalidade autorizar o Poder
Executivo Municipal a promover, organizar e custear cerimônias de casamento
civil coletivo destinadas a casais em situação de vulnerabilidade social,
residentes no Município de Espera Feliz/MG. A proposição define os critérios
de elegibilidade, atribui - responsabilidades à Secretaria Municipal de
Assistência Social e autoriza a formalização de convênios e parcerias para a
execução do programa.
DA COMPETÊNCIA E DA CONSTITUCIONALIDADE
A matéria encontra amparo na competência legislativa do Município para
dispor sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação
federal no que couber, nos termos do artigo 30, incisos | e Il, da Constituição
Federal.
Além disso, o projeto trata de ação voltada à promoção da cidadania, da
dignidade da pessoa humana, do fortalecimento da família e da inclusão social,
todos princípios e valores constitucionais consagrados nos artigos 1º,3º e 6º
da Carta Magna. O projeto é de hatureza autorizativa, ou seja, faculta ao Poder
Executivo a implementação da medida, sem impor obrigação, o que respeita o
princípio da separação entre os Poderes e não invade a esfera de atuação
privativa do Chefe do Executivo.
DA LEGALIDADE E DA FINALIDADE SOCIAL
A proposta apresenta critérios objetivos e razoáveis para a definição de
"casais em situação de vulnerabilidade social", utilizando parâmetros já
reconhecidos pelas políticas públicas, como o Cadastro Único e o limite da
renda. Trata-se de medida de assistência social e promoção da cidadania,
possuem condições financeiras para arcar com os custos de um casamento
civil, garantindo-lhes acesso a direitos sucessórios, previdenciários,
patrimoniais e sociais.
A autorização para formalizar parcerias com cartórios e entidades da sociedade
civil reforça a viabilidade prática da proposta, podendo inclusive contribuir para
a redução dos custos da Administração Pública e a ampliação do alcance do
programa.
DA JURIDICIDADE
O texto apresentado observa os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da
Constituição Federal, e não apresenta vícios de natureza formal ou material. A
norma proposta é clara, objetiva e autoaplicável, dispensando, em princípio,
regulamentação complementar, embora esta possa ser feita por decreto para
melhor operacionalização.
CONCLUSÃO
* Diante do exposto, a Assessoria Jurídica manifesta-se favoravelmente à
legalidade e tramitação do Projeto de Lei nº 27/2025, por sua regularidade
jurídica, constitucionalidade e compatibilidade com o interesse público.
Espera Feliz, 16 de junho de 2025
Igor de Souza Rodrigues
Assessor Jurídica
PARECER TÉCNICO OPINATIVO — ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 27/2025
DO OBJETO
O Projeto de Lei nº 27/2025 tem por finalidade autorizar o Poder
Executivo Municipal a promover, organizar e custear cerimônias de casamento
civil coletivo destinadas a casais em situação de vulnerabilidade social,
residentes no Município de Espera Feliz/MG. A proposição define os critérios
de elegibilidade, atribui responsabilidades à Secretaria Municipal de
Assistência Social e autoriza a formalização de convênios e parcerias para a
execução do programa.
DA COMPETÊNCIA E DA CONSTITUCIONALIDADE
A matéria encontra amparo na competência legislativa do Município para
dispor sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação
federal no que couber, nos termos do artigo 30, incisos | e Il, da Constituição
Federal.
Além disso, o projeto trata de ação voltada à promoção da cidadania, da
dignidade da pessoa humana, do fortalecimento da família e da inclusão social,
todos princípios e valores constitucionais consagrados nos artigos 1º, 3º e 6º
da Carta Magna. O projeto é de natureza autorizativa, ou seja, faculta ao Poder
Executivo a implementação da medida, sem impor obrigação, o que respeita o
princípio da separação entre os Poderes e não invade a esfera de atuação
privativa do Chefe do Executivo.
DA LEGALIDADE E DA FINALIDADE SOCIAL
A proposta apresenta critérios objetivos e razoáveis para a definição de
"casais em situação de vulnerabilidade social", utilizando parâmetros já
reconhecidos pelas políticas públicas, como o Cadastro Único e o limite da
renda. Trata-se de medida de assistência social e promoção da cidadania,
especialmente voltada à formalização jurídica da união de casais que nã
possuem condições financeiras para arcar com os custos de um casamento
civil, garantindo-lhes acesso a direitos sucessórios, previdenciários,
patrimoniais e sociais.
A autorização para formalizar parcerias com cartórios e entidades da sociedade
civil reforça a viabilidade prática da proposta, podendo inclusive contribuir para
a redução dos custos da Administração Pública e a ampliação do alcance do
programa.
DA JURIDICIDADE
O texto apresentado observa os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da
Constituição Federal, e não apresenta vícios de natureza formal ou material. A
norma proposta é clara, objetiva e autoaplicável, dispensando, em princípio,
regulamentação complementar, embora esta possa ser feita por decreto para
melhor operacionalização.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica manifesta-se favoravelmente à
legalidade e tramitação do Projeto de Lei nº 27/2025, por sua regularidade
jurídica, constitucionalidade e compatibilidade com o interesse público.
Espera Feliz, 16 de junho de 2025
Assessor Juríflica
2)
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL X
PROJETO DE LEI Nº 27/2025
O Projeto de Lei nº 27/2025, de autoria do vereador Fileto José dos
Santos Lopes, autoriza o Poder Executivo a realizar e custear cerimônias de
casamento civil coletivo para casais em situação de vulnerabilidade social. A
matéria se insere na competência legislativa municipal (art. 30, | e Il da
Constituição Federal) e contribui para a efetivação de direitos fundamentais,
como a dignidade da pessoa humana, o fortalecimento da família e a inclusão
social. O art. 203 da Constituição Federal diz:
A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos: | - a proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência e à velhice.
Art. 226 diz que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.”
Por ser norma autorizativa, respeita o princípio da separação dos
Poderes e não impõe obrigação direta ao Executivo. A proposta é juridicamente
válida, sem vícios de forma ou conteúdo, e está em consonância com o
interesse público. Assim, esta comissão manifesta-se favorável ao Projeto de
Lei com emenda modificativa.
Sala das Comissões, 09 de junho de 2025
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final - Relator
Pelas conclusões
Robson de Souza Lacerda (PSDB)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Alair fosé da Silva (AVANTE)
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
0)
EMENDA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 27/2025, DE 26 DE MAIO DE 2025
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, vem, por meio deste,
oferecer emenda modificativa ao Projeto de Lei Ordinária n. 27/2025, com a
inclusão do parágrafo único do art. 1º e modificação do inciso Ill do art. 2º,
passando-se a seguinte redação:
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a realizar e custear
cerimônias de casamento | civil
coletivo para casais em situação de
vulnerabilidade social no Município
de Espera Feliz/MG e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, organizar e
custear a realização de cerimônias de casamento civil coletivo destinadas a
casais residentes no Município de Espera Feliz/MG que se encontrem em
situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único - é assegurada a participação no casamento civil coletivo a
todos os casais residentes no Município de Espera Feliz/MG que se
adequarem ao programa e seus requisitos, independentemente de orientação
sexual ou configuração familiar, observados os demais critérios estabelecidos
nesta Lei.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se em situação de vulnerabilidade social
o casal que atender a pelo menos um dos seguintes critérios:
| — Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
Il — Ser beneficiário de programas sociais do governo federal ou estadual ou
municipal;
Ill — Comprovar renda mensal de até 1 (um) salário-mínimo por nubente;
Art. 3º - O Programa de Casamento Coletivo será realizado anualmente, em
local e horário definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou
órgão equivalente.
o APROVADO
Ve ADS
Art. 4º - A organização e execução do Programa de Casamento Coletivo serão
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias
com cartórios de registro civil, entidades públicas ou privadas, organizações
não governamentais e empresas para a execução do Programa de Casamento
Coletivo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, Espera Feliz, 09 de junho de 2025
Robson de Souza Lacerda — PSDB
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Paulo o Felipe — PP
Membro Titular
Alair José da Silva - Avante
Membro Titular
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 27/2025
O Projeto de Lei nº 27/2025 representa uma iniciativa relevante no campo da
assistência social, ao autorizar o Poder Executivo a promover e custear
cerimônias de casamento civil coletivo para casais em situação de
vulnerabilidade. Trata-se de ação afirmativa que visa garantir direitos civis,
previdenciários e patrimoniais a pessoas que, por limitações econômicas,
permanecem à margem da formalização jurídica de suas uniões. A medida
E)
promove o fortalecimento da família, o acesso à cidadania e a inclusão social,
dialogando com os princípios do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Além disso, reforça o papel protetivo do Estado diante das desigualdades
sociais. Por todos esses motivos, esta comissão apresenta parecer favorável à
proposição.
Sala das Comissões, 09 de junho de 2025
Sandra Dônadio de.Carvalho Coelho (PSDB)
Membro Titular - Relatora
Pelas conclusões
—
Em Reis (PP)
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência
lola
Alair Ea Silva (AVANTE)
Membro Titular
PARECER DA COMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 27/2025
A proposta legislativa em análise possui relevância social significativa, por
reconhecer o direito ao casamento civil como instrumento de dignidade e
cidadania para casais em situação de vulnerabilidade. Ao autorizar o custeio e
a organização de cerimônias coletivas, o projeto amplia o acesso a um direito
fundamental que muitas vezes é inviabilizado por barreiras econômicas. A
inclusão de critérios objetivos para a seleção dos beneficiários, como inscrição
no Cadastro Único, confere legitimidade e transparência à política pública. A
iniciativa fortalece os vínculos sociais e familiares, promove igualdade de
acesso e reforça a atuação do Estado na redução das desigualdades. Parecer
favorável
Sala das Comissões, 09 de junho de 2025
Pelas conclusões
Rs
José DavidlÇoimbra Dares (PP)
Presidente da Comissão de Participação Popular
Fileto José“dos Santos Lopes (AVÁNTE)
Membro Titular
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 27/2025
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Por se tratar de projeto autorizativo, sua execução dependerá da disponibilidade
orçamentária e da regulamentação por parte do Poder Executivo. A proposta
não cria obrigação financeira imediata, tampouco compromete o equilíbrio fiscal
do município. A previsão de convênios e parcerias também favorece a
economicidade. Emitimos, portanto, parecer favorável à matéria.
Sala das Comissões, 10 de junho de 2025
José su Coimbra Dares (PP)
Membro Titular - Relator
Pelas conclusões
Sandra Donadio de alho Coelho (PSDB)
Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças
7a DADO
Fileto José dos Santos Lopes (Avánte)
Membro Titular
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 27/2025, DE 26 DE MAIO DE 2025
A Comissão de “Legislação, Justiça e Redação Final, vem, por meio deste,
oferecer emenda modificativa ao Projeto de Lei Ordinária n. 27/2025, com a
inclusão do parágrafo único do art. 1º e modificação do inciso Ill do art. 2º,
passando-se a seguinte redação:
Autoriza o Poder Executivo Municipal
a realizar e custear cerimônias de
casamento civil coletivo para casais
em situação de vulnerabilidade social
no Município de Espera Feliz/MG e
dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, organizar e
custear a realização de cerimônias de casamento civil coletivo destinadas a
casais residentes no Município de Espera Feliz/MG que se encontrem em
situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único - é assegurada a participação no casamento civil coletivo a
todos os casais residentes no Município de Espera Feliz/MG que se adequarem
ao programa e seus requisitos, independentemente de orientação sexual ou
configuração familiar, observados os demais critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se em situação de vulnerabilidade social
o casal que atender a pelo menos um dos seguintes critérios:
| — Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
Il — Ser beneficiário de programas sociais do governo federal ou estadual ou
municipal;
Ill - Comprovar renda mensal de até 1 (um) salário-mínimo por nubente;
Art. 3º - O Programa de Casamento Coletivo será realizado anualmente, em
local e horário definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou
órgão equivalente. E no
CAMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
BICO Ss
EC pera erp
Art. 4º - A organização e execução do Programa de Casamento Coletivo serão
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com
cartórios de registro civil, entidades públicas ou privadas, organizações não
governamentais e empresas para a execução do Programa de Casamento
Coletivo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, Espera Feliz, 11 de agosto de 2025
ROBSON DE |, Assinado de forma
SOUZA fsguino NoNtonDE
” LACERDA:0538754664;
LACERDA:0538 Dados: 2025.08.12 7
7546647 7 tamo -os0o
Robson de Souza Lacerda — PSDB
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PR
ALAIR JOSE DA digiat ETA Ae
SILVA:0353744'DA SILVA 03537443609
/ Dados: 2025.0812
3609 raBa-0300'
Alair José da Silva - Avante
Membro Titular
Í” Assinado de f
PAULO SERGIO, digital por PAULO”
FELIPE:722800 FÉRGIO
7 FELIPE;72280069%68;
69687 // Dadosd0250812 y
P£s 14:19:12 -0300'
Paulo Sérgio Felipe — PP
Membro Titular
OFÍCIO Nº: 32/2025
ASSUNTO: Documento (remete)
ESTADO DE MINAS GERAIS
| PREFEITURA MUNICIP,
| ESPERA FELIZ-MG,
PROTOCOLO Nº 18
FOLHAS Nº
SERVIÇO: Gabinete da Presidência Eid; ado OD h, ENTO
DATA * Em 12 de agosto de 2025 SA
Assinatura do Responsável
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
Encaminhamos, na forma do disposto no art. 48 da Lei
Orgânica Municipal, o documento anêxado, devidamente aprovado por
esta Casa de Leis, para devida aquiescência, requerendo seja enviado
para o Legislativo atdpvida lei sancionada e promulgada.
(6) REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI DE N.: 27/2025.
Respeitosamente,
MATUSALEM E Assinado. gatorma igtat
MARQUES DE TUSALEM MAI
OLIVEIRA:74221582 pe
634 D)
Matusalém Márques de Oliveira
— Presidente do Legislativo...
e
À
»
Excelentíssimo Prefeito Municipal
Sr. Oziel Gomes da Silva
Espera Feliz - MG
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12
Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerals - Brasil
E-mall: camarae felizQuol.com.br / camaraefelizOsicop.com.br
www.camaraefeliz.mg.gov.br E
Tel.: (32) 374 e
ESPERA FELIZ -MG| MDS
ENTRAD
AT ORI
k qo
senhor Presidente, senhores(as) Vereadores(as), 4 S
E
Egas . ai : » ÀS
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos, comunicar, nos termos Cow NV
Praça Dr. José Augusto, 251 - CHER A PRETA o
VETO TOTAL.
VETO Nº 01/2025
Pa
do artigo 45 da Lei Orgânica do Município, que decidi vetar
integralmente o Projeto de Lei nº 27/2025, de 26 de maio de 2025,
aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal. :
I - DO OBJETO
O. Projeto de Lei aprovado tem por finalidade Autorizar o Poder
Executivo Municipal a realizar e custear cerimônias de casamento
civil coletivo para-casais em situação de vulnerabilidade social
no município de Espera Feliz/mG e dá outras providências”.
II - DAS RAZÕES DO VETO
Apesar da relevância do tema, sou compelido a vetar totalmente a
proposição, pelos seguintes fundamentos: -
1. Inconstitucionalidade/Ilegalidade: O projeto contém vício
- de inconstitucionalidade/11egalidade. ;
2. vício de Iniciativa: A matéria, tratada 'insere-se na
. competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme
dispõe o art. 66, $ 1º da Constituição Federal e o art. 45
da Lei Orgânica Municipal, razão pela qual não pode ser
objeto de iniciativa parlamentar.
3. Impacto Orçamentário: A proposta gera aumento de despesa sem
a devida previsão orçamentária, em desacordo.com o art. 169
E da Constituição Federal e com a Lei Complementar nº 101/2000
— Lei de Responsabilidade Fiscal. -
III -- CONCLUSÃO
-Diante do exposto, não me resta alternativa senão vetar totalmente
- o Projeto de Lei nº 27/2025, em razão de sua inconstitucionalidade
forma de vício de iniciativí) e de sua inoportunidade
administrativa, nos. termos .do artilgo 66 8 1º da Constituição
Federal. : de
Prefeitura Municipal de Espera Fdliz/MG, 20 de agosto de 2025.
.
É Prefeito Municipal
Ao Senhor MATUSALÉM MARQUES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz/MG

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