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← Espera Feliz (MG)

materia nº 1/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 27/2025, DE 28 DE MAIO DE 2025.
native_id5308

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Veto mantido — —
2025-09-16 Aguardando deliberação em Plenário — —
2025-09-08 Parecer pela manutenção do veto — —
2025-09-02 Veto distribuido para emissão de parecer — —
2025-09-02 Aguardando distribuição — —
2025-09-02 Aguardando deliberação em Plenário — —
2025-08-27 À Secretaria Legislativa para Análise — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça mr 5 RA ER o ã
ESPERA FELIZ - Mg;
“ENTRADA SÊ.
LI 08] 209,5 a N
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), NY A
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos. comunicar, nos ternosa 18 &
Es e:
VETO TOTAL ..
“VETO Nº 01/2025
do artigo 45 da Lei Orgânica do Município, que decidi ' veta
integralmente o Projeto de Lei nº 27/2025, de 26 de maio de 2025, “ep 13
aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal. ' à E :
I - DO OBJETO |
O: Projeto de Lei aprovado tem por finalidade Autorizar o Poder
Executivo Municipal a' realizar e custear cerimônias de casamento
( civil coletivo para-casais em situação de vulnerabilidade social
no município de Espera Feliz/MG e da outras providências”. ;
II - DAS RAZÕES DO VETO
Apesar da relevância do tema, sou compelido a vetar totalmente a”
proposição, pelos seguintes fundamentos: :
“ 1. Inconstitucionalidade/Ilegalidade: O projeto contém vício
- de inconstitucionalidade/11egalidade.
.2. Vício de Iniciativa: A matéria, tratada insere-se na
Ea . competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme
Ven dispõe o art. 66, $ 1º da Constituição Federal e o art. :45
. da Lei Orgânica Municipal, razão pela qual não pode ser' Ss
- objeto de iniciativa parlamentar. : : !
3. Impacto Orçamentário: A proposta gera aumento de despesa sem
a devida previsão orçamentáriã, em desacordo-.com o-art. 169
da Constituição Federal e com -a Lei complementar nº 101/2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal.
(O. III -: CONCLUSÃO
Diante do exposto, não me resta alternativa senão vetar totalmente
- O Projeto de Lei nº 27/2025, em razão de sua inconstitucionalidade
formal de vício de iniciativ) e de sua “inoportunidade
administrativa, nos. termos .do artilgo 66 5 1º da Constituição
Federal. : de im
Prefeitura Municipal de Espera Fg
.
Prefeito 4
e ETINOT—M ES DE OLIVEIRA
à Presidente da Câmara Munitipal de Espera Fetiz/MG
Comissão de Lagislação e Justiça TER ai
PanaRE RA APROVADO .
EM, N6/ 08)
CR 09,83.
Lp Don SAS
>
VETO 01 - PROJETO DE LEI 27/2025 Yap o,
PARECER - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do art. 74 do
Regimento Interno, analisou o veto do Chefe do Executivo ao Projeto de Lei nº
27/2025. O veto fundamenta-se na alegação de que a proposição, embora
autorizativa, implicaria custos indiretos ao Poder Executivo, ao demandar
estrutura administrativa, recursos humanos e orçamentários, sem a devida
previsão legal. Ressalte-se que, sendo a lei de caráter autorizativo, a
(O) manifestação discricionária do Executivo, por meio do veto, retira-lhe eficácia,
uma vez que não se pode impor execução orçamentária e administrativa sem
previsão específica. PARECER PELA APROVAÇÃO DO VETO
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025
Robson de Souza Lacerda (PSDB)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final - Relator
Pelas conclusões
des Sérgio Felipe
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
dba
Alair José da Silva (AVANTE)
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025
Mantém o veto total ao Projeto de
Lei nº 27/2025.
A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, especialmente o art. 74 do Regimento Interno,
decreta:
Art. 1º. Fica mantido o veto total aposto pelo Chefe do Executivo ao Projeto de
Lei nº 27/2025.
Art. 2º, Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025
Robson de Souza Lacerda (PSDB)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final - Relator
Pelas conclusões
gas E YS
G Ea NS
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Alair Jeje da Silva (AVANTE)
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
HO G.
Sa Ê
E] y
OFÍCIO Nº: 41/2025 É ON &
ASSUNTO: Informação (faz) Copas?
SERVIÇO: Gabinete da Presidência
DATA : Em 17 de setembro de 2025
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
Com cordiais cuimiprimentos, informados que os Vetos aos
Projetos de Lei de, Ns.: 01/2025. e 02/2025. (em anexo) foram
distribuídos para à; Comissão de Justiça da Casa e ria Reunião Ordinária
do dia 16/09/2025 foram colocados em discussão e votação no plenário
desta Casa de IX 8, entendendo por unanimidade pelos) Vereadores pela
sua manutenção, pelos próprios fundamentos explicitados no veto e no
expediente que(ô. acompanha.
No mais, apresentamos votos de estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
K MATUSALEM sado dtoma x
( MARQUES DE Araras De MEM N pa )
YS OLIVEIRA: 7427 pm
N
Dados:202509.17 E
582634 47. 1622170300,
Mtusalêir Marques de Oliveira
al
Presidente-do-Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESPERA FELIZ -MG /,
PROTOCOLO Nº «44 2)
FOLHAS Nº
dpafpiganhéo
Assinatura do Responsável
Ao Excelentíssimo Prefeito Municipal
Sr, Oziel Gomes da Silva
Espera Feliz - MG
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12
Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax, (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerals - Brasil
E-mail: camarae felizQuol.com.br / camaraefelizQsicop.com.br
www.camaraefeliz.mg.gov.br

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