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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-15
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026."
native_id5316

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Finalizado e publicado — —
2025-08-07 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-08-06 Aguardando sanção, promulgação e publicação — —
2025-08-05 Aprovada Redação Final — —
2025-08-05 Proposição enviada para Redação Final — —
2025-08-05 Proposição aprovada com emenda A —
2025-08-05 Aguardando deliberação em Plenário A —
2025-08-05 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça — —
2025-07-29 Parecer favorável com emenda pela comissão — —
2025-04-28 Proposição distribuída às comissões — —
2025-04-28 Aguardando distribuição — —
2025-04-15 À autoridade superior para decisão — —
2025-04-15 À Secretaria Legislativa para Análise — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 77

CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ES EI a ESTO
do do. ISloflSo)s
ao
“Dispõe sobre as” Diretrizes para elaboração e
ENTRADA execução"-da Lei Orçamentária do exercício EE
ss ; R financeiro de 2026”. Ti É
OZIEL GOMES DASILVA, Prefeito do Município de Espera | Feliz, Estado de Minas Gerais no uso E
| de suas atribuições conferidas pela Lei” Orgânica do Município, submeto a apreciação desta 4
“ egrégia casa o seguinte projeto de Lei: A P R O vs A Dt 3
CAPÍTULO! | EM, 05 D5 108 OS / Ss ê
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
Art. 1º — Ficam estabslenidas, em cumprimento ao disposto n no artigo / 165, $82ºda Constituição
da República, e na Lei Complementar nº. 101, de'04 de maio de 2000, as Diretrizes para a É
elaboração! e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 do Município de .
Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, compreendendo:
I- As metas: e prioridades da Administração: Pública Municipal; f E
Pa | E Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
Il — Disposições sobre a política de pessoal e serviços extradrdinâ dios;
IV - Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
Ag Equilíbrio entre receitas e despesas; E
— Critérios e formas. de limitação de empenho; - 5
E — Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos; x
VII — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; *
AX- Autorização para o Município auxiliar o cústeio de despesas atribuídas a outros entes da —S
- federação; E
: X-- Parâmetros para elaboração da programação dindicéita “e do cronograma mensal de > Es
; desembolso; j Ê 4 N A E!
XI- Definição de critérios para! início de novos projetos; A. e
Comissão de Legislação, PASTE OR
Fara PARECER
-XI— Definição das despesas consideradas irrelevantes;
VE
“ICÂMARA MUNICIPAL
EA FERE MG
067.0 o SIG E TAS
Praça Dr. José gta, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: "GD. 3746-1306 ' a
«
xi — Incentivo à participação popular e à transparência pública; é
XIv— As disposições, gerais.
e CAPÍTULO [ls ES
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º + A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a execução da
q respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas scale; conforme demônstrado no Anexo
* de Metas Fiscais constante desta | Lei;
e TAS 1º- (o) Projeto de Lei Orçamentária p para 2026 deverá ser. rblaborada em consonância com as
* metas.e prioridades estabelecidas na forma! 'do caputdeste artigo'e nos termos do 8 2º do Art.
165 da Constituição Federal. de 1988; =) ;
82º- Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais
de que trata o art, 4º, 55 18, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de Eo0a e demonstrativos =
Tira “ daleid, 320/64:
i > Deise CAPÍTULO tt;
"DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
- : “7; DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES;
“Seção |
Das'l Diretrizes Gerais Ze
1) Ê Art. 3º Em entendimento: aoiárt. 167, VI da Constituição! Federal, são definidos os seguintes
é conceitos: : - Na
& . ”
EA TA anã fre)
8 des, As tégonas de programação de que trata o art. As desta Lei serão identificadas por
programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações
da Portaria SOF nº - JRR da. “Portaria Interministerial STN/SOE ne 163/2001 e “suas Pt
alterações. — : SERA ES
AS 2e — "Órgãos são as entidades existentes no Município.
Art. 4º- O orçamento fiscal e o da seguridade. social discriminarão a despesa, no mínimo, por +
- elemento de Sela conforme artigo 15. da Lei Federal nº4. 320/64, mesmo que seja por
A “Decreto Executivo. E
“PREFEI TURA M UNIGIPAL DE ESPERA FELIZ
ga Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG pal
“Tel: (32) 3746-1306
=
Art. 5º —'O orçamento fiscal e o-da seguridade social compreenderão a programação dos”
Poderes do Município, de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas
dependentes e demais entidades em que o Município, direta, ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º — O-Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal até. de agosto de 2025 será constituído de:
] - e A /
: je Texto dale; ê AM Hr ;
q É : Il - Documentos referenciados nos artigos 29e 22 da Leifêderal 4. azoj6a;
DESA lIl— Quadros orçamentários cons li idados;. Es, 1 ê
IV — Anexos dos orçamentos: fisi al eda seguridade social; dliscriminando a receita e a despesa
na'forma definida nesta Lei;) : E
V— Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei iefiiplementar 104/2000:
8 1º - Acompanharão a proposta orçamentária, além: dos demonstrativos exigidos pela
legislação .emvvigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: *
| “| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de: acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei
* Complementar nº. 101/2000; | ) -
|l-= Demonstrativo dos recursos. a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Sd
ensino e no ensino fundamental, para fins “do atendimento do disposto no artigo 212 da Í
Constituição: da República, eno artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II'— Demonstrativo dos recursos | a serem aplicados no FUNDEB — Fundo-de Manutenção Eus
Desenvolvimento ida: Educação Básica e de Valorização dos profissionais da- Educação, para
- fins “do atendimento | ao, art. 60; “dor ADCT, com-as altérações introduzidas pela Ementa
- Constitucional nº. 53/2006: ea Lei nº 14.113/2020; * sa
IV — Demonstrativo dos recursos a-serem aplicados, nas ações de serviços públicos de saúde,
para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; as
-N — Demonstrativo da despesa com pessoal, para-fins do atendimento do disposto no ártido
169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000. 7
E 22 —A Lei Once Didi Anual deverá: -ser devolvida para sanção a até o dia 15 de dezembro
ade 2025, antes do encerramento da sessão legislativa.
Art. 72- A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de Lei ,
“Orçamentária de 2026 serão elaboradas a valorés correntes do exertício de 2025, projetados
ao.exercício a que se refere.
Za
Praça Dr. José Agar; 254 - CEP; 36830-000 - MG f é
À Tel.: (32) 3746-1306
Parágrafo único -0 Projeto'de Lei Orçamentária atualizará a estimativa “da margem de
expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base.de cálculo, bem
como de resultado primário e nominal estabelecidas na Lei,
Art.82-O0 Poder Executivo colocará à disposição do. Poder Legislátivo, no mífimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos eas
.estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e!
as respectivas memórias de cálculo. - y sr
/
Art. 9º — O Poder Legislativo e e as entidades da Administração dress encaminharão à
Diretoria de Orçamênto, «Plan jamento “da Secretaria de Administração, Fazenda e
Planejamento do Poder'Executivo, itéro dia 3 e junho de 2025, suas “respectivas propostas
orçamentárias; para fins de gonsolidação do Projeto de Lêi Orçaméntária.
Y
Art; 10 — Na pPrograáção da despesa não poderão 4 ser fixadas despesas sem que estejam
definidas nas respectivas fontes-de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilbrio orçamentário entre a. receita e a despesa.. ; ; Ê
Art:11<A Lei Drama discriminará; nos órgãos da administração direta e nas'entidades
“da administração indireta responsáveis pelo débito,. as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constitui ção da República,
seja pelo' regime ordinário ou: especial,
g12- Para fins e acompanhamento, controle e centralização,“ os órgãos da administração
- direta'e-as entidades da administração indireta submeterá s “processos referentes ao
Pagamento de precatórios: à apreciação da Procuradoria do Município.
k Í
82º-0s recursos alocados para os SE previstos no caput deste artigo. não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionajs com outra finalidade, exceto no caso, de saldo
orçamentário remanescente ocioso. ,
/ &
N
; Seção N E
Das disposições relativas à dívida e ao DÁ
E 3 endividamento público municipal - g
Art. 2- A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir'o montante da divida pública e labiigar fontes alterhativas
de recursos para o gesoUro Municipal.
» ,
“PRE FEITURA MUNICIPAL DE ESPERA UNA
O
ias Dr, José Augusto, 254 = CEP; 36830-000 = MG AM
Tel (32) 3746-1306 fx?
9 1º = Deverio sor garantidos na Lel Orçamentária os recursos necessários para o pagamento
da Mula, Ea no fest
8 2º - O munlcíplo, por melo de seus órgãos ce entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globals
para o montante da divida pública consolidada é da dívida moblillária, em atendimento ao
disposto no artigo 52, Inclsos VI e, IX da Pmiça da República,
Art, 18 = Na Lel Orçamentária para irei dé 2026, as diapágii com a siiáção, Juros e
O demais encargos da diva Berho fixadas com bag nas operações contratadas,
Art, 14- A Lel Orçamentá ja poderá. conter sardtolpato tontratação de operações de
crédito: pelo Poder / Racuo; a qual-ficará, condiclônada ao atendimento das normas
estabelecidas na Le] RinPIo entar nº 101/2000 e pn Resolução nº, 43/2001 do Senado
Federal, b
Artç15 - A Lel Orçamentária, poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito. por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo
38 daLel Complementar nÊ 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal
r
Seção II o q
Ç Da definição de montante e forma dé
a Cu (tias ção» da reserva de contingência”
0 «
Art. 16 - A Lel ôrgomentára bonterá dotação para, reserva de E otnabielá constituída
exclusivamente com recúrsos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,50%
(melo por cento) da receita corrente Ifquida prevista na proposta orçamentária de 2026, |
destinadá ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscals
Imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem Insuficlentes.
( CAPÍTULO IV
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel.: 2) ia
DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Seção |
Das disposições relativas às despesas do
Município com pessoal e encargos sociais
Art. 17 — Para fins de” atendimento : ao disposto no artigo-169, E: 1º, inciso Il, da Constituição *
da República, observado o inciso | do mesmo-8, ficam autorizadas realização de concurso
público, processos seletivos, concessões de: quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
Ê criação de cargos, emp egós” e “unções, alterações “der estrutura de carreira, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos.
“artigos 15, 16 e 17 da jLei- e Comblêmentar 101/2000, bem como, o disposto na Lei
Complementar 173/2020. EE Tl
8 1º- Além de observar: as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de 2026, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender as disposições
contidas nos artigos; 18, is e 20 da Lei Complementar: 101/2006, k
g2º- “se a despesa total com 'pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar nº, 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 555 3ºe 4º do artigo
169 da Condição da Repuplca: 2 7 f s
3 : Seção u -
A Da. previsão para contratação excepcional/ de hora extra
Art; 18-Se durante o exe icio de 2026 a despesa com, pessoal atingir o limite de quetratao
” parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização
. de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que ensele situações emerecnciale de'risco ou de prejuízo para a
sociedade. Ê
Parágrafo: único — A autorização para realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência de cada Secretário, Diretor de cada pasta ou Prefeito Municipal e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
7]
“I- Aperfeiçoamento do! sistema he: f
Fraça Dr. José Augusto, 254 - CEP; 36830-000 "- MG
Tel.: (32) 3746-1306
CAPÍTULO V
- «DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
| NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO : à
Seção |
Da estimativa da receita
Art. 19- A estimativa da receita que constará no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício É
de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará: medidas, de, saperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentie é as quais: TERA,
Mex Ç
ação, tramitação e julgamento dos Enepessos
tributário- administrativos, visando à | racional ação, simplificação e agilização;
| = «aperfeiçoamento dos- Sistemas de-fiscalização, Fobranca e Errecadação de tributos;
objetivando a sua maior exatidão;
WI — Aperfeiçoamento dos processos “tributário- -administrativos, — por meio “de revisão « e
racionalização. das rotinas e; ;processosy objetivando, a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internós e a eficiência na prestação de serviços;
: IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária, a pará e
ts gr “Seção H
q Da legislação tributária
Art. 20- = estimativa. ida, recejtá de que trata o artigo 19 desta Lei levará em consideração,
adicionalmente, « o ó impacto ide alteração na legislação: tributária, com destaque para:
1- Atualização de planta genérica de valores dó Município; E;
'l-=-Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de Ragamento, descontos e Franções,
inclusive com relação à à progressividade deste imposto;
Ill = Revisão-da legislação sobre o uso e parcelamento do Roo, com redefinição dos limites da
zona-urbana municipal; RA -
V— Revisão do Plano Diretor Participativo do Município;
V- Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de QualglierNaturezas
VI - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Interviyos de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis; -
“
- Vil = Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; .
Aa
| PREFEIT TURA M UNICIPAL DE ESPERA ia
Des - dE raça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
k Tel.: (32) 3746- 1306 -
VII Revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia;
X= Revisão. das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a -
justiça fiscal, o y
X- Atualização do Cadastro Imobiliário do Município;
XI-—'A instituição de novôs tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais.
daqueles já instituídos.
XIL= Consolidação, em texto único, 'da legislação: tributária municipal.
4
Art. 21=0 Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo-ou benefício de natureza tributária 1
E : somente. será aprovado se atendidas, as “exigências do artigo 14 da Lei Cpmplententer nº
oO RA 101/2000. X au
4 da
a na” legislação tr
.os leitos de propostas. de
a as Câmara Municipal. |
DO EQUILÍBRIO ENTRE E RECEITAS E DESPESAS a As
N ) : pi [= RR CAPÍTULO Vi |
to
Art, 23- A elaboração do reto; aprovação é a execução dalei Orçamentária do exercicio
financeiro de 2026 serão orientadas no-sentido de alcançar o superávit primário necessário :
ti uma “trajetória de: solidez financeira da: administração” municipal, conforme
, discrimin: o (o Anexô de Metas Fiscais constante naLei. /
Art. 24— "os Projetos de Leis quei impliquem emidimínuição. da receita ou raumento de despesa
, O i do Municípió no exerci financeiro” de 2026 deverão, estar acompanhados de demonstrativos
: que os discriminem-para cada'l um:dos exercícios compreendidos: no período de 2026 a 2028
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
'
“Parágrafo único = Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas” definidas nos artigos 16617 da Lei Complementar
ne FORRO y y
Jart.;25 — As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as
despesas poderão levar em conta as segulntes medidas: í
I-Para elevação das receitas: É
a) “A implementação das medidas: previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b) Informatização, manutenção e centralização do cadastro imobiliário;
- PREFEI T URA M UNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça. Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG *
Tel: (82) 3746- 1306 ) «get de, ES
sa . Y
c) “Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il- Para redução.das despesas:
a) Utilização -da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de r novos
, Sistemas ou'modalidade de pesquisa de preços, que atenda as legislações em vigor, de
forma a reduzir custos de toda: e qualquer compra e evitar a cartelização dos
- fornecedores; ]
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos Servidores. . E
b É mi pa j
APÍTULO VII
Mas DE limitação DE EMPENHOS.
e DOS caiTéRios É
/ Y
Art. 26 — Na hipótese de ocorrência das. circunstâncias stabelecidas no copUê do artigo 9º e
no inciso Il do 1º-do artigo, 31 da Lei Complémentar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e-de movimentação”
financeira, calculada de forma proporcional à à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, BARapdo para tal Em as cotas orçamentárias
e financeiras. Ê |
Sg1º- Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I- As despesas com pessoal e encargos sotiais; - : 2 Q “
IL-As despesas com benefícios previdenciários; -
II! = As despesas com amortização, juros e encargos da divida;
IV-As despesas « com PASEP; / )
NE = As despesas:com o. pagamento de precatório e sentenças judiciais; Fa ju, 5 g
é Z FAS demais despesas: que constituam obrigação constitucional e légal
82º-0 Poder Executivo comiunicará ao Poder Lesliltiio a (o) montante que lhe caberá tornar
indisponível para o empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida
ip k no caput deste artigo.
ER Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata 0.8 anterior,
emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que-caberão aos respectivos
“órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
84º -se verificado, ao final de um bimestre, que a reálização da receita não será suficiente
«para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas
neste aiNgO
-4)
2 “PREFEI TURA M UNICIPAL DE ESPERA FE PRA
raça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG 1
: — Te (62) 3746-1306, É a E
n.3
CO-sn
“CAPÍTULO VII ;
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTRÔLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS, á
- . PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
AR. 27> O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos ea
avaliação do resultado dos programas de governo.
EE | : E E
Art. 28- ALei Orçamentária de 2026 e seus créditos, adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais.necessárias ào cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo
ê que as ações governamentais que. não) contribuírem para a realização-de um programa =
(SB: É finalístico deverão ser agregadas nur programa denominado “apoio. Administrativo” ou de
: k finalidade semelhante. :
Parágrafo único - Merecerá déstaque o aprimoramento da gestão orçamentária, finanesito e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de plafiejamento, execução,
avaliação e controles interno, visando a eficiência, dlicádia e efetividade administrativa.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIA DE
v = RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Nr E Ra E Naa
- seção” I
Da concessão de subvenções. By
ER
“Das subvenções sociais
Art. 29- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária! de dotações a título de subvenções sociais, a
ressalvadas aquelas autorizadas mediante te) específica que-sejam destinadas: - :
I— às dn sdesRde p prestem atendimentó diretó ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;
W—As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
WI As entidades que tenham sido' declaradas por lei como utilidade pública.
“PREFEIT URA M MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG -
Tel.: : (32) 3746-1306
= a ; ; Subseção. | -
Das subvenções econômicas
( É Art, 30.= É vedada: a inclusão na: Lei “Orçamentária de dotações a título de subvenções
E * econômicas, a empresa de “fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja
concessão “tenha sido expressamente autorizada em lei específica. ;
Parágrafo único - Entende-se por subvenções econômicas aquelas quê se caracterizam- -se
pela destinação de'recursos a empresas públicas ou privadas de caráter Industrial comercial,
agrícola ou pastoril. é PRESA ee PES T Md
- X . g
“am 31-É vedada aiasa na Le ramentária e E seus redinds adicionais de dotações
a título de auxílios e. contribuições para êntidades públicas e/ou privadas sem nt lucrativos,
réssalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam;
1
EE Atêndinténto direto e “gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
cultura, assistência social, esporte, turismo, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
"Associações ou consórcio intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, |
+ legalmente instituídos 'e signatários 'de contrato de gestão com a administração pública
municipal é age enem, dai execução de programas municipais. :
GQ - específica, no âmbitos
: “econômico. CPR
y Seção III
Das transferências finânceiras
Art. 33- É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e emseus créditos adicionais, de dotação
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender
“as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses local, observadas as — -
” exigências do aítigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. o ; e
Art. 34 - A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal
Es fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - NG:
Tel.: (32) 3746-1306 á
Parágrafo único - O aumento da. transferência ao valor previsto de recursos financeiros de
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
-tonforme despniria (o) artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IV E
, SEG Re Da concessão de auxílio a pessoas físicas
Art.35=É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais e recursos
Ep iá para diretamente cobrir" necessidades! depessoas físicas, ressalvadas as que atendam às
a. 2) s exigências do artigo 26 da tei Comjemetos Ei 101/2000, e sejam observadas as condições
E definidas na lei específica! 2 ;
[oo queima DS a
“Parágrafo único — As normas do.caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas
custêadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Assistência Social.
seção v | a
Da fiscalização e aplicabilidade legal
ar. 36 - As entidades beneficiadas com: os recursos públicos municipais previstos neste
Capítulo, a qualquer. título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo; bem como a
observância, da legislação estadual e federal as quais regem as transferências: de recursos
públicos, com E] finalidade: ie verificar o cumprimento dos objetivos pata, os quais receberam
Os recursos. (7. - Je a !
ER >7 HAL,
toi]
(R Art: 37 — As- transferências der recursos às ehitidades pre istas “neste Capítulo, serão”
fundamentadas no que couber: pelos regramentos previstos na-Lei 14. 133/2021“ e pela Lei
Es z 13.019, -de 31 de julho de 2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
) (MROSC), assim como as que vierem substituí-las ou alterá-las, no que se aplica nas seguintes
condições: . e
Sig 5 4º = Para habilitar-se ao. recebimento de subvenções sociais, nos termos do Art. 29 deste
Capítulo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se nos requisitos previstos
* nos artigos 33 e 34 dá Lei 13.019/2014;
52º — As celebrações de parcerias, com as entidades sem fins lucrativos de acordo como Art.
29 deste Capítulo, deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração
de Térimo de Cooperação e/ou Colaboração, nos termos da Lei 13.019/2014, assim como as
que vierem substituir la ou alterá- la. : ; Ea
| PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto; 254 - CEP: 36830-000 - MG GATE la
: Tel.: (32) 3746-1306 )
8 3º- Os tepasses Eta nos artigos 30 a 33 deste Capítulo deverão ser- precedidos da
aprovação de plano de-trabalho-e da celebração de convênio, devendoó ser observadas na
“elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 184 da Lei nº 14.133/2021, assim como
. as que vierem substitui-la ou alterá” a á
84º- Compéte ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos“ transferidos pelo Município; ea)
6 5º — É vedada a celebração déconvênio com entidade em situação irregular com o
“Ro Município, em decorrência de; transferência feita anteriofmente;
56º- Excetiáms -se do cimprimento dos dispositivos legais aquese erefere (o) caputdeste artigo
«as Caixas escolares da rede pública municipal de ensino que récebérem.recursos diretamente
do Governo Federal. por meio do Es Biograma Dinheiro Diréto na Escola.
3 ]
pone ata : : ra CAPÍTULO X |
y DA AUTORIZAÇÃO PARA Q MUNICÍPIO) AUXILIAR NO CUSTÉIO
DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA. DE OUTROS ENTES DA: FEDERAÇÃO
Art. 38- É permitida a inelusão: na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, “desde que autorizadas mediante lei específica e que seja “destinadas ao
a atendimento! das situações que envolvam claramente o iteresse. local. T
,
a ; Parágrafo único - A realização, da despesa defini no capit deste artigo-deverá ser precedida
da aprovação de plano de trabalho e da celebração: de convênio, de acordo como artigo 184
da Lei nº 14, 133/2021. , é
; Re CAPÍTULO XI
é : ;DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO *
1 EA : FINANCEIRA E DO. CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art.39-0 Poder Executivo estabelêcerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação
“da Lei Orçamentária de: 2026, às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira
eo cronograma mensal de desembolso, fespectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da
+ Lei Complementar 101/2000. ER |
Praça Dr José Aiigusto, 254 - CEP: 36830-000 - Mt,
ER 'y Tel.: (32) Si L t
8 1º — Para atender ao caput deste artigo, as satidádes da administração. indiretá eo Poder”
Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento, até 15 í
ça (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos: :
! I=As metas mensais'de artecadação de receitas, de forma a atender (o) en no artigo 13
E da Lei Complementar 101/2000.
? N—A programação financeira das Sdéspesas; nos termos do aúso 8º da Lei Complementar. nº
-=101/2000; ” Ê
ss au — Cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
õ “termos do artigo 8º da lei. Eesinplementar nº pera Ta
'
| N 4
82º-0 'Póder: Executivo; deverá dar-publicidade” as metas bimestrais dê arrecadação; à
programação financeira e ão cronograma mensal: de desembolso através do órgão oficial de
publicação. ou sítio êletrônico do Município até 30º pinta! dias após a publicação 'da Lei
Orçamentária de 2026; 1 /
8 Bag A programação financeira eo cronograma mensal de desembolso tratados no ) caput
deste artigó. deverão ser elaborados de forma a garantir o euntorimento da meta de resultado
7 = primário estabelecida nesta Lei.
Ea
CAPÍTULO XII
DA pérção E DE/ CRITÉRIOS PARA INíció DE novos pRÓJETOS
dom ]
Y
Art. 40- “Néri da observância das metas: e prioridades! definidas nos termos do.artigo 2º desta
à R Ps Leia Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, obseivando: o disposto no artigo 45.-
da Lei Complementar nº 161/2000, somente incluirão projetos novos se:
I- Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual ecom as normas desta Lei;
H=As “dotações consignadas às obras j já Iniciátias Torem suficientes para o atendimento de seu
cronograma, físico-financeiro; ; < E
HI!= Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV-=.Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
- de operações: de Erdito.
— ir ' y sr Ásio
e Parigrafo único — Considera-se projeto em andamento, para-os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento! da proposta orçamentária de 2026, cujo '
- cronograma de execução ultrapasse 0 término do exercício financeiro de 2026. x
“PREFEIT URA MUNICIPAL: DE ESPERA FELIZ
- Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG AT,
a TS Te: (32) 3746-1306
, : CAPÍTULO xim
x (Ea DA: DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art, 41 — Para fins do disposto. no8 3º:do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites; previstos nos
incisos Lell'do artigo 75 da Lei niº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de “obras e
serviços de engenharia à ou de SEiMiçoR de.manutenção de velculos automotores” e de “outros
- serviços e compras”. >
Art. 42=0 Projeto de Lei. Orçamentária do Município, relativo ao exercício finahteiro de 2026,
deverá assegurar a transparência na elaboração e aa) do orçamento.
Parágrafo único — o princípio da kaneparáaca implica, além da, observância do princípio
-* constitucional da publicidade, a abertura de participações ea utilização dos meios eletrônicos
É disponíveis para garantir o (efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento, além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos termos do artigo 48
da Lei Complementar nº douanad: , é
Art, 43- -Será assegurada ao” cidadão a participação nas audiências públicas para elaboração
E proposta da lei orçamentária para o ano de 2026 e paços das Isjes fiscais, conforme
concretização das audiências públicas de: que trata o eGpUE deste amigo.
82º - A audiência pública será pré-requisito aa que ã proposta orçamentária entre nas
pautas de reuniões da Casa Legislativa: É
83º Nos casos de calamidade pública ou de ocorrências que impossibilitem a realização das
audiências públicas na forma presencial, deverão ser realizadas Audiências Públicas Virtuais,
-. utilizando-se plataformas eletrônicas com utilização de. formulários eletrônicos para coleta de
propostas. y : é - ) : Z
4
Práiça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG em
Tel.: (32) 3746-1306 o
x CAPÍTULO Xv
á "= "DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 44 — As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento anual.devem
E apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária.-
Art. 45 — O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei | Orçamentária
de 2026 e em seus créditos adicionais, mantida a estruturá programática, expressa por
Ê : categoria de programação, conforme! définid: (o) artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
e par dr
Q COR VOTAR
: | - Remanejamentos são ealocaçã ões nal organização: de um ente público, com destinação de
' recursos deu um n órgão ee —
órgão. = o a] 7
— = Ttansferências é são slbcações de recursos entre às categorias econômicas de despesas,
dentro do mesmo órgão.eldo mesmo prógrama de trabalho.
F ) : | Adi: I ea
- Parágrafo único — Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da
/ E — extinção, transformação, transferência, incorporação *ou desmembramento de órgão e
entidades, bem como-de alterações de suas às competrcias ouatribuições.-
ú e dal t
À s , A £ Po es L , P) - rom Ny . =
” : “Art. 46 =0 Poder Executivo Municipal poderá por meio de decreto; promover à inclusão e ou
“alteração de; Fontes e Destinações de Recursos na Lei pratentártas Anual! de 2026, sempre”
na mesa dotaç ô orçamentária. - ps ; FA VS La )
. - Arte47 — À absRira de créditos suplementares e especiais dependerá-de prévia autorização
legislativa e da existência de'recursos disponíveis para cobrir à despesa, nos termos da Lei nº
4.320/1964 é da Constituição da República.
; 8 1º-A ei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
E : créditos adicionais suplementáres. ,
, X 9
8 2º — Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
“circunstanciadas que o justifiquem e que indiquem as eo nscaueneias dos cancelamentos de
dotações propostas. ; - o
1 e
" Art. 48 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostonoartigo
167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo,
16
as
Fraça Dr. José “Augusto, 254 - CEP; 36830-000 - MG(
Tl: (32) 3746-1306 + É
utilizando: -se Os recursos previstos no artigo 43 da Lei ne4, 320/1964, dentro da respectiva
fonte de Fecurso.
- Art. 490 Poder Executivo poderá encaminhar. mensagem ao Poder Legislativo para propor
«modificações no projeto de Lei Orçamentária-anual, enguanto não iniciada a sua Votação, no
- tocante às partes, cujá alteração venha ser proposta.
Art. 50 — Se o projeto de Lei Orçamentária de 2026 não for votado pelo Poder Legislátivo ou
sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro, de 2025, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendi entó, E seguintes PRapêsas:
v4 —Pessoal e encargos soti [4 1
Il - Benefícios previdenciá ios; <
WI — - Amortização, j juros e é rãos
IV=PIS-PASEP;
- N= Demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
— Outras Sespesanã correntes de: caráter inadiável, |
.8 12 As despesas. deseritás.n nos incisos-de la V. deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze
avos) do total de cada: ação “prevista no projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado
- pelo número de meses decorridos atéa dapção ga respectiva. Lei:
82º- Na execução de outras Festas correntes de caráter inadiável a, que Se refere o inciso
VI do caput, oc ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de
Lei Orçamentária, de 2026, para fins do dumprimento do disposto no artigo 16 da Lei
|
Seomplemeara: 01/2000, sm
artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos.valores, utilizando-
se dos limites de créditos. adicionais suplementares. E
Art. 51 — Em Stendimeiitó dó disposto no artigo 4º, 8 18, 22 63º da Lei Complementar ne.
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: a x
. | = Anexo de Riscos Fiscais; - 4) = agia? val : :
IL = Demonstrativo das Metas Fiscais/Metas Anúais; :
| Demonstrativo. das Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios é
financeiros anteriores; ELA
Iv= Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido; :
V— —Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com alienação de ativos;
VI = Demonstrativo da margem de expansão das despesas.obrigatórias de caráter continuado;
t
Ira
1N
Prata Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
: Tel.: (32) 3746-1306
VI- Demonstrativo das receitas e despesas do Regime Próprio de Previdência Social —
VIII - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência pogial = RPPS.
81º-0 Demonstrativo das Metas e Prioridades será êncáiminhado juntamente ao Projeto de.
Lei do Plano Plurianual parao período de 2026 a 2029;
a 5 2º-Ficao poder Executivo autorizado a promover alterações e adequações na estrutura dos
anexos que compõe esta lei, desde” que Sejam realizadas, sem aumento de despesa, e como
-objetivo de. fodernizar-e conferir maior eficiência e “eficácia ao sistema orçamentário:
múrieipel: :
ar. s2- Esta Lei entra em mvigor. a pêrtir da a data de sa sua publicação. e
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais; 11 de abril de 2035;
| K
-OZIEL GOMES DA ER RR AR
GOMES DA SILVA 92238513604
SILVA: 922385 13604 Dados: 20250611 154332-0300
|
S “+! OZIELGOMES DASILVA -
7 4 4. “Prefeito Municipal
1
t
“PREFEI TURA M UNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG -
ao “ Tel.: (32) 3746-1306 K a
BRO 2 JUSTIFICATIVA
ES de ho nt : e :
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras:
E Em cumprimento ao dever constitucional, tenho a honra de submeter, por intermédio de
1255 Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobré Casa de Leis, o anexo projeto de lei que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2026.
- i
O propósito de nossa gestão, reiterado em sua integralidade nesta propositura, é o de dar
y continuidade às iniciativas governamentais em curso, comprometidas com a realização de
VE : investimentos, o avanço das políticas, públicas; essenciais ao crescimento econômico do osso
é : estimado município e comoinorêmento das ações “de caráter social:
A Lei. de Diretrizes Orçamentá (LDO), da, elabo rota detéfmindda pela Constituição
- Federal de “1988, éo instrumento. que possibilita qu 0 Legislativo oriente a elaboração da
PS *. proposta orçamentária, a “cargo do-Poder Executivo:. Esta sistemática permite a discussão de é
; z princípios essenciais: da estrutura do orçamento anual; sem o que se correria-o risco de ter
uma proposta que, embora consistente, não, atendesse as demandas específicas de nossa
- população, essa, representada pelos nobres membros, do Roach Legislátivo,
A 2
o Conteúdo da LDO. encofitra-sê definido: Aa
a) Na Constituição Fedêral, no. art, 165, é 2º, ondê se estabelece que ela “compreenderá as
metas e: prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente [E -orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual = LOA”. -
-» .b) Na Lei Complementa 101, de 04 de'maio de 2000, conhecida. como LRF, em inúmeros
Eus ( p- dispositivos. “ALRÊ integrou de” forma élara os três instrumentos de planejamento municipal,
> rca O PPA; à:LDO, e a LOA:. Além-disto, e compondo uím ciclo” que: se 'réalimenta, a LRF impõe a
codrdenação da execução orçamentária com a financeira, sempre em comparação ao que foi
planejado. “BSS
c)Na Lei ei Orgênica Municipa, nosart. 667] inciso eorut e art. 233, inciso Il
Nesse sentido, o documento final, elaborado com a equipe técnica e financeliã e Prefeitura
Municipal, segue com a seguinte composição: SE É : ,
5s
a) Disposições Preliminares, evidenciando à conteúdo da:LDO; qe
b) Metas e Prioridades da Administração.Pública Municipal; ;
- c) Orientações Básicas pára Elaboração da Lei'Orçamentária Anual;
d) Disposições-sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; ; N
-e) lsbosiçãos sobre a, receita e alieráçies na aneslelação. tributária do Município;
N
- PREFEIT URA MUNICIPAL DE ESPERA FEL ER
«Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG qe
Tel.: (32) 3746-1306 - *
N
* f) “Equilíbrio entre receitas e despesas;
- B) “Critérios e forinas de limitação de empenho; « E
h) Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos: resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos; x
ijCondições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
jJAutorização para 0: Município auxiliar [o custeio. de despesas jato) a outros entes
da federação; ;
k) Parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma | mensal de
| desembolso;
INDefinição de critérios para início de novos projetos; *
“m) Definição: das despesas consideradas irrelevantes;
n) Incentivo à participação popular! e afrensmarendia pública;
SEN Neste dO) As alsposiçães gerais: e
ns E k: EN Na Rot Eri
k Dessa forma a LDO é cómposta. pelo” seu-corpo-principal (Projeto de leie Justificativa) e por
seus anexos; 0s quais estarão sempre à “disposição de.todos os'cidadãos para conhecimento e
melhor: acompanhamento. do Pesempenha da gestão: pública Misha.
5 REAR — CX Tr=
! Ss PS x
Manifestamos aqui nosso Empefiha em SARA um Projeto de Lei de Diretrizes - Rue
“Orçâmentária conformê as normas legais, que reflita maior racionálidade, transparência e
Esse e eficiência-com os recursos públicos, bem, como uma maior. capacidade de planejamento e -
"controle dosgastos. ; - E Es
Enunciados os fundamentos dásta iniciativa peço e- -espero o apoio desta Casa de Legislativa .
-pafa apt a aprovação deste projeto. -
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aos 11 de abril de 2025,
Sue Es S “OZELGOMES DA visradodtomadtalar” ds
OZELGOMESDA “= q PRO >
“SILVAI92238513604 plasmas
Dados: 2025.04.11 1543: 52 -0300' e
= - OZHEL GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal É i
Do
x, “PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA É E,
(Praça Dr José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG
Tel: (07) 3461306 À
AE
/
ofício nº: 80/2025
Assunto: .. Encaminhamento - (faz) *
Serviço: " Gabinete do Prefeito
“Data: 15/04/2025 is
Senhor Presidente, q “.
“vimos encaminhar” Projeto de Lei, explicitado abaixo
para apreciação destas Egrégia Casa de” Leis:
PROJETO DE LEI ;A é DISPÕE. SOBRE. As. “DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E
EXEGUIÇÃO DÁ LEI encara DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. :
certos - de “contarmos ê com: a:'-atenção dos nobres
A Vereadores desta Egrégia Casa- de Leis, dei tanós apreciação.
do” presente projeto de deb anteci pamos agradecimentos.
r
RE
a ==, Atenciosamente; .
A ES Assinado de forma dit ial por OZ: »
OZIEL GOMES DA COMES DA SILVA S22HAS 3608" VE
(SILVA: 92238513604- x Dados: 2025.04.15 13:09:45 0300200
' OZIEL GOMES DA SILVA: de
Prefeito Municipal,
A
AO Exmº Sr. ks
MATUSALÉM MARQUES DE OLIVEIRA ; é
presidente da Câmara Municipal “de Vereadores
“ESPERA FELIZ - MG - se
5)
MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
2026
ooo
(a)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 120 883 359,25 .855,; x K 123.846 693,62]
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 112533 542,44 , H x 117.034.684,14|
Receitas Primárias Correntes 104.148.143,94 ! X E 108.314.069,70] í X ú 112646.632,49]
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 9.173 058,48) x X y 9.539.980,82] x É x K 9.921.580,05
Transferências Correntes 94 020.379,29 4 4 ; 97.781.194,46] ; ! 1289] 101.692.442,24
Demais Receitas Primárias Correntes 954 706,17 z X : 992 894,42 R ! ; 1.032.610,20
Receitas Primárias de Capital 8.385 398,50 E ! 4 8.720.814,44 E ! j 9.069.647,02
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 120.883.359,25 X 123.846 693,62) ' U ! 128.800.561,37
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) 115.326.966,84 4 940] 115.988.045,51 . 4 728) 120.627.567,33
Despesas Primárias Correntes 102.280.550,85 876.125; À X X X 110.626.643,80]
Pessoal e Encargos Sociais 57.848.414,64 SA u “334 X E 62.568.845,27
Outras Despesas Correntes 4 ! Ê A A ! É 48.057.798,53
Despesas Primárias de Capital 4 ! x x k K K 10.000.923,53
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias ! ! 4 X ! ! 7; ! 0,00]
Receita Total (COM FONTES RPPS) » 4 é . 4 E ! x 10.578.635,52
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Ill) ê 433, X ; . ; ; ! ; 9.578.635,52
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 371 A . R . p X t 10.578.635,52
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) A 37, ! x 171.764: , ! . 10.578635,52
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = E 133, ! 4 ! ; y ; 108871218
111)
Fio Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = a (3.630.071,20) 4 ! ! OT; ! ! 8871218
(0) + (UI IV)
1.899.217,62 X ! E X X Ê 2275017,78
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos X 694015,13 4 ; 547, , T 782.766,50)
(Exceto RPPS)
Divida Púlica Consolidada (DC) , 7.890.909,09 x É 754800000] 6943319, y ; 634600000] 5.626.480,10
Divida Consolidada Liquida (DCL) 4 X 1367 | (11.706.472,62)] (10.771.505: X .570] (14019.265.54)| (12.429.738,19)
Menu: LDO/"Relatórios” & &
MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
1.103.000.000.000,00 1.125.000.000.000,00 1.148.000.000.000,00
105.863.038,68 110.751.560,22 115.417.179,18
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00
Receita Corrente Líquida - RCL
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Valor Corrente / 1,0450 Valor Corrente / 1,0868 Valor Corrente / 1,1279
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Púlicas, Unidade Responsável: Fundo Municipal De Cultura, Emissão: 14/04/2025 , às 09:20:16
Menu: LDO” Relatórios” IN q
MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 82º, Inciso |)
Metas Metas
Previstas em y Realizadas em
2024 %PIB | %RCL 2024 % PIB
ESPECIFICAÇÃO
22.576.759,80
713.632,13
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (1)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (1)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES
RPPS) (ll)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES
RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima
da Linha (V) = (111)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima
da Linha (VI) = (V) + (1 V)
Divida Pólica Consolidada (DC)
Divida Consolidada Liquida (DCL)
-569,126
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2024
ESPECIFICAÇÃO [E ETESESVALORE TT
Previsão do PIB Estadual para 2024
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2024 1.060.000.000.000,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pólicas, Unidade Responsável: Fundo Municipal De Cultura, Emissão: 14/04/2025, às 09:21:05
5.090,106)
4.687,311
21.295,000,62
(7.181.605,70)
1.201.432,32
130.897,83
422,869
362,549
397,289
391,873)
641.431,38
1.351.826,74
178,158] 7.895.237,83
148,833] 6.674.308,92
298,236 532.632,26
(12.141.135,75)
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MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 85.932.252,42 90.138.204,00 105.713.709,85 120.883.359,25 123.846.693,62 128.800.561,37
Receitas Primárias (EXCETO FONTES 0,00] 105.801.789,02 104.325.315,49 112.533.542,44 117.034.884,14 121.716.279,51
RPPS) (1)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 85.932.252,42 90.138.204,00 105.713.709,85 120.883.359,25 123.846.693,62 128.800.561,37
Despesas Primárias (EXCETO FONTES 0,00) 109.796.775,53 98.042.731,98 115.326.966,84 115.988.045,51 120.627.567,33
RPPS) (Il)
Receita Total (COM FONTES RPPS) 7.936.814,00 8.056.062,42 8.883.212,18 9.780.543,19 10.171.764,92 10.578.635,52
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS). 7.806.062,42 2.237.000,00 8.780.543,19 9.171.764,92 9.578.635,52
OD)
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 936. 8.056.062,42 8.883.212,18 9.780.543,19 10.171.764,92 10.578.635,52
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) 7.227.105,10 8.389.769,84 9.780.543,19 10.171.764,92 10.578.635,52
(1)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da 0,00 (3.994.986,51) 6.282.583,51 1.046.838,63 1.088.712,18
Linha (V) = (111)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da 0,00 (3.416.029,19) 129.813,67 (3.793.424,40) [.022,21 46.838,63 88.712,18
Linha (VI) = () + (> IV)
Divida Pólica Consolidada (DC) 15.810.668,02 5.996.195,40 5.411.904,86 8.246.000,00 7.546.000,00 6.346.000,00
Divida Consolidada Líquida (DCL) (1.284.541,03) (318.233,29) (12.005.545,30) (9.916.710,02) (11.706.472,62) (14.019.265,54)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (1)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (Il)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)
FD)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS)
(1)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da
Linha (V) = (1-1)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da
Linha (VI) = (V) + (IH — IV) o
Divida Pólica Consolidada (DC)
Divida Consolidada Líquida (DCL)
95.172.461,59
0,00
95.231.012,53
111.779.590,10
105.713.709,85
104.325.315,49
115.677.855,74
107.687.600,42
113.955.367,70
107.687.600,42
114.196.942,20
107.915.887,86
95.172.461,59
0,00
95.231.012,53
116.000.293,35
105.713.709,85
98.042.731,98
115.677.855,74
110.360.733,82
113.955.367,70
106.724.370,18
114.196.942,20
106.950.615,65
8.790.251,67
0,00
8.511.229,95
8.247.104,95
8.883.212,18
2.237.000,00
9.359.371,47
8.402.433,68
9.359.371,48
8.439.238,98
9.379.212,45
8.492.594,10
8.790.251,67
0,00
8.511.229,95
7.635.436,54
8.883.212,18
8.389.769,84
9.359.371,47
9.359.371,47
9.359.371,48
9.359.371,48
9.379.212,45
9.379.212,45
0,00 (4.220.703,25) 6.282.583,51 (2.673.133,40) 963.230,24 965.272,21
0,00 (3.609.034,84) 129.813,67 (3.630.071,20) 43.097,75 78.653,85
17.510.773,34
(1.422.666,44)
6.334.980,44
(336.213,47)
5.411.904,86
(12.005.545,30)
7.890.909,09
(9.489.674,66)
6.943.319,84
(10.771.505,91)
5.626.480,10
(12.429.738,19)
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
*Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pólicas, Unidade Responsável: Fundo Municipal De Cultura, Emissão: 14/04/2025 , às 09:21:38
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NS
MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III)
Patrimônio/Capital
Reservas
0,00 0,000
0,00
PATRMÔNO UauiDo
Patrimônio 0,00 0,000
Reservas 0,00 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 100,000
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pbilicas, Unidade Responsável: Fundo Municipal De Cultura, Emissão: 14/04/2025 , às 09:22:25
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PREFEITURA CONSOLIDADO
nome fam Th Jo ds dm (SU
0,00
0,00
0,000
0,000
100,000
Resultado Acumulado 70.047.475,69 53.782.460,93
70.047.475,69 Too 53.782.460,93 100% 51.863. TE, 52] 100%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
[ovs |
MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ - MG f É
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
q
ANEXOS DE METAS FISCAIS À a 9
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOSN- SW y
2026 nd
AMF - Demonstrativo 5 (Irf, art. 4º, 62º, inciso II) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL- ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) X 1.973.157,38
Alienação de Bens Móveis 798.600,00
Alienação de Bens Imóveis 1.150.100,00
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos . x 139.699,46
Inversões Financeiras y 9,00
Amortização de Divida X 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência de Servidores
2023 2022
SALDO FINANCEIRO (D=((de-n1n)
VALOR (II) -180606,25]
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pólicas, Unidade Responsável: Fundo Municipal De Cultura, Emissão: 14/04/2025 , às 09:23:30
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MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS Ç
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDOR (2)
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, $20, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do
Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário Exercício
(a) (b) (c)=(a-b) (d)=(d Exercício anterior + c)
Ativo Previdenciário
2025 10.645.412,22 9.471.570,01 1.173.84221 2.140.481,36
2026 11.191.933,56 9.575.971,31 1.615.962,25 23.156.443,61
2027 11.764.373,95 9.669.346,78 2.095.027,17 25.851.470,78
2028 12.922.944,74 9.603.054,13 3.319.890,61 29.171,361,39
2029 13.320.079,71 9.559.010,31 3.761.069,40 32.932.430,79
2030 13.743.146,90 9.584.902,55 4.158.244,35 37.090.675,14
2031 14,054,108,68 9.554.826,15 4.499.282,53 41,589.957,67
2032 14,384.649,52 9.653.491,97 4.731.157,55 46.321,115,22
2033 14.768.857,63 9.860.459,67 4.908.397,96 51.229.513,18
2034 15.335,754,70 10.125.516,04 5.210.238,66 S6.439.751,84
2035 15.899.602,57 10.483.700,30 5.415.902,27 61.855.654,11
2036 16.455.425,68 10.748.236,41 5.707.189,27 67.562.843,38
2037 17.000.706,78 11,124.361,79 5.876.344,99 73.439.188,37
2038 17.508.651,25 11.709.726,46 5.798.924,79 79.238.113,16
2039 17.969.097,81 12.393.954,27 5.575.143,54 84.813.256,70
2040 18.426.861,38 12.709.715,35 5.717.146,03 90.530.402,73
2041 18.877.079,56 12.970.473,32 5.906.606,24 96.437.008,97
2042 19.293.950,43 13.337.391,74 5.956.558,69 102.393.567,66
2043 19.708.854,15 13.587.657,78 6.121.196,37 108.514.764,03
2044 20.122.807,65 13.789.582,96 6.333.224,69 114.847.988,72
2045 20.465.739,56 14.261.551,73 6.204.187,83 121.052.176,55
2046 20.834.454,54 14.642.011,34 6.192.443,20 127.244.619,75
2047 21.209.628,52 14.835.621,64 6.374.006,88 133.618.626,63
2048 21.548.678,46 15.075.918,34 6.472.760,12 140.091.386,75
2049 21.913.654,19 15.190.586,20 6.723.067,99 146.814.454,74
2050 22.306.716,11 15.175.326,52 7.131.389,59 153.945.844,33
2051 22.684.062,61 15.435.902,05 7.248.160,56 161.194.004,89
2052 23.084.831,03 15.521,137,76 7.563.693,27 168.757.698,16
2053 23.513.926,19 15.418.504,99 8.095.421,20 176.853.119,36
2054 23.926.932,29 15.478.683,12 8.448.249,17 185.301.368,53
2055 24.363.193,41 15.558.202,99 8.804.990,42 194.106.358,95
2056 24.843.216,54 15.600.895,28 9.242.321,26 203.348.680,21
2057 25.336.063,57 0,00 25.336.063,57 228.684.743,78
2058 25.853.157,54 15.473.985,51 10.379,172,03 239.063.915,81
2059 26.430.016,36 15.539.154,68 10.890.861,68 249.954.777,49
2060 27.042.634,78 15.298.906,27 11.743.728,51 261.698.506,00
2061 27.737,141,62 15.389.560,38 12.347.581,24 274.046.087,24
2062 28417.19739 15.365.120,90 13.052.076,49 287.098.163,73
2063 29.146.443,68 15.292.359,65 13.854.084,03 300,952.247,76
2064 29.852.154,19 15.142.845,38 14.709.308,81 315.661.556,57
2065 30.697.349,12 14.993.218,52 15.704.130,60 331.365.687,17
2066 23.633.123,96 14.984.016,42 8.649.107,54 340.014,794,71
2067 24.050.526,27 14.931,318,26 9.119.208,01 349,134.002,72
2068 24.503,105,14 14,774.736,02 9.728.369,12 358.862.371,84
2069 25.009.632,92 14.778.653,52 10.230.979,40 369.093.351,24
2070 25.493.950,28 14.697.985,45 10.795.964,83 379.889.316,07
2071 26.043.487,79 14.704.321,31 11,339.166,48 391.228.482,55
2072 26.619.502,35 14.564.406,72 12.055.095,63 403.283.578,18
2073 27.238,313,27 14.373.000,87 12.865.312,40 416.148.890,58
2074 27.899414,16 14,132.673,65 13,766,740,51 429.915.631,09
2075 28.620.368,79 13.993,045,20 14.627.323,59 444.542.954,68
2076 29.373.266,25 13.769.464,99 15.603,801,26 460,146.755,94
2077 30.196.729,01 13.829.391,82 16,367.337,19 476.514.093,13
2078 31.028.187,54 13.713.261,43 17.314.926,11 493.829.019,24
2079 31.923.900,74 13.645.548,95 18.278.351,79 512.107.371,03
2080 32.863.493,75 13.558.686,42 19.304.807,33 531,412.178,36
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDOR
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, $20, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do
Exercicio Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário Exercício
(a) (b) (o)=(a-b) (d)=(d Exercício anterior + c)
3.853.858,64 13.406.741,64 20.447.117,00 551.859.295,36
34.936.303,27 13.395.510,62 21.540.792,65 573.400.088,01
36.038.940,44 13.231,666,63 2.807.273,81 596.207.361,82
3721608645 3.126.556,56 24.089.529,89 620.296.891,71
38.465.989,26 13.038.123,66 25.427.865,60 645.724.75731
39.761.555,53 12.841,081,94 26.920.473,59 672.645.230,90
41.165.023,32 12.778.705,34 28.386.317,98 701.031.548,88
42.625.830,01 12.655.210,53 29.970.619,48 731.002.168,36
48.171.445,33 12.532.645,85 31.638.799,48 762.640.967,84
45.810.870,63 12.418.567,22 3.392.303,41 796,033.271,25
47.554.502,35 12.374.296,10 35.180.206,25 831.213.477,50
49:372.419,57 12.233.943,60 37.138.475,97 868.351.953,47
51.305.115,65 12.124.906,97 39,180.208,68 907.532.162,15
53.346.242,51 12.040. 169,03 41.306.073,48 948.838.235,63
55.491.067,81 11.963.296,20 43.527:711,61 992.366.007,24
57.143.986,53 11.813.955,39 45.930.031,14 1.038.296.038,38
60.136.620,99 11.667.208,29 48.469,412,70 1.086.765.451,08
62.650.478,88 11.532.180,34 S1.118.298,54 1.137.883.749,62
65.307.190,77 11,403,781,53 53.903.409,24 1.191.787.158,86
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MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
AMP - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, $20, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS CORRENTES (1) 5.132.106,80 12.579.309,11 9.257.494,74
Receita de Contribuições dos Segurados 1.797.115,94 2.894.089,55 2.270.784,07
Ativo 1.793.372,96 2.889.485,68 2.265.313,43
Inativo 3.142,98 4.603,87 5.470,64
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais 2.951.198,95 5.621.282,69 6.123.235,31
Ativo 2.951.198,95 5.621.282,69 6.123.235,31
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial 3.829.116,14 730.448,07
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários im
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1 + III - 11)
3.829.116,14
133.027,29
133.027,29
383.791,91
49.930,62
333.861,29
234.820,73
221.198,53
13.622,20
4.798.245,51 12.579.309,11 9.257,494,74
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias 11.800,27 10.311,90
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 623631423 7071.54636] 8.003.682,97
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Vi)=(IV=V) (1.438.068,72) 5.501.762,15 1253811,77
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
5.238.127,98
998.186,25
5.907.615,85
1.158.130,24
11.800,27
6.744.130,53
1.249.240,54
10.311,90
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS,
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page lof3
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E&L Produções de Software LTDA
MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ - MG
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
AMPF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, 520, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) [E EEE
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeiras entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes 773.613,18 543.669,82 775.804,42
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 773.613,18 543.669,82 775.804,42
DESPESAS CORRENTES QU) EEE E]
Pessoal é Encargos Sociais 168.124,78 180.789,76 | 215.133,00 |
273.110,08 EEE ASPAS
[DESPESASDECAPTALGI) [o [O [o TOGO]
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIIL+XIV) FERE | [EEN EEE]
BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII-XV)2
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII=XV)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Dema Rca Previdencia ESSES
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (KVIT) [EERFERENST] EEE]
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pú blicas, Unidade Responsável: Fundo Municipal De Cultura, Emissão: 14/04/2025, às 09:
a a a ano
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 2073 E&L Produções de Software LTDA
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MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, $20, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ie ia a E —
Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 30f3 E&L Produções de Sofiware LTDA
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MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
js 2026
TO ÊaRE RE. ane 529) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
00,000 00] Contenção de despemr
TOG0OD00 |SUTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição
[Frustação de Arrecadação Contenção de Despesas
SUBTOTAL SUSTOTAL
TOTAL
[TOTAL
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pblicas, Unidade Responsável: Fundo Municipal De Cultura, Emissão: 14/04/2025 às 09:18:51
'E&L Contabilidade Pública Eletrônica [5]
Mem: LDO" Relatórios”
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7 EL Produções de Software LTDA
MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS %
ANEXOS DE METAS FISCAIS ds
Ropeiho,
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso
R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 0,00
-) Transferências Constituicionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
[Ss Finaldo Aumento Permamemega Rea > [6]
Redução PermanentedeDespesa) TD]
argem Bruta (li) = () + (1) EEE 9]
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 0,00
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Pú
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill - IV)
7)
E]
=
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MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ - MG
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚCIA DA RECEITA
2026
AME - Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, g 2º, inciso V) R$1,00
ribiio a e OCR AM aENErICiA bad] RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA (Cacipesiação
E T 2027 2028]
Receitas Correntes Teenção Não existe estimativa de Renúncia de 209 000 Não existe estimaniva de Renúncia de Receita
Receita
Total 250] 000 000] E
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pllicas, Unidade Responsável: Fundo Municipal De Cultura, Emissão: 14/04/2025 , às 09:26:56
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G y
>)
BY)
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PROJETO DE LEIN. 13/2025 DE 15 DE ABRIL DE 2025
Assunto: envio à Comissão
Nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, determino a distribuição
do Projeto de Lei n. 13/2025 de 15 de abril de 2025 - LDO, nos termos do art. 215 do
Regimento Interno à Comissão de Orçamento e Finanças e em seguida para a
Legislação, Justiça e Redação Final para análise e emissão do respectivo parecer.
Destaco abertura do prazo de dez dias úteis para os Vereadores oferecerem emendas ao
Projeto de Lei
Câmara Municipal de Espera Feliz, 28 de abril de 2025.
vasto Marques de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz
DESPACHO
Projeto de Lei nº 13/2025, de 15 de de abril de 2025
Venho através deste, encaminhar a solicitação ao Plenário desta Casa de Leis
para que aprecie o pedido de urgência especial ao Projeto de Lei n. 13/2025,
que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária
do exercício financeiro de 2026 tendo em vista a necessidade de elaboração da
Lei Orçamentária Anual (LOA) pelo Poder Executivo.
Sala das Comissões, 15 de julho de 2025
am de Oliveira
Presidente
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
No aspecto técnico-financeiro, a proposta contempla as exi
legais quanto à estimativa de receitas, previsão de despesas, metas
riscos fiscais e prioridades para o exercício subsequente. Foram observi
limites constitucionais com saúde e educação, a compatibilidade com
Plurianual (PPA) vigente, e os parâmetros de controle de gastos com pessoal e
endividamento. O projeto está em consonância com os princípios que regem o
orçamento público, respeitando o processo legislativo, a competência privativa
do chefe do Executivo para proposição da LDO e os dispositivos da Lei de
(A Responsabilidade Fiscal. PARECER PELA APROVAÇÃO COM EMENDA
á MODIFICATIVA.
Sala das Comissões, 29 de julho de 2025
Sangfa Donadidde: lho Coelho (PSDB)
Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças - Relatora
pelas conclusões
Membro Titular da Comissão de Orçamento e Finanças
the pu Le Lanto Eges
Fileto José dos Santos Lopes (Avante)
Membro Titular da Comissão de Orçamento e Finanças
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 13/2025 DE 15 DE ABRIL DE 2025
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2026.
OZIEL GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais no
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, submeto a apreciação
desta egrégia casa o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º da
Constituição da República, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as
Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026
do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, compreendendo:
|— As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
I|— Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
Ill — Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V- Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI-— Critérios e formas de limitação de empenho;
VII — Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X — Parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI — Definição de critérios para início de novos projetos;
XII — Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII = Incentivo à participação popular e à transparência pública;
XIV — As disposições gerais.
CAPÍTULO Il
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º — A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a execução da
respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no
Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
& 1º — O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo e nos termos do $ 2º do
Art. 165 da Constituição Federal de 1988.
& 2º — Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais
de que trata o art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000 e demonstrativos
da Lei 4.320/64.
CAPÍTULO III õ
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º — Em entendimento ao Art. 167, VI da Constituição Federal, são definidos os seguintes
conceitos:
& 1º — As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão identificadas por
programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações
da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas
alterações.
5 2º — Órgãos são as entidades existentes no Município.
Art. 4º- O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, mesmo que seja por
Decreto Executivo.
Art. 5º — O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas
4
O
NZ
dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º — O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal até 31 de agosto de 2025 será constituído de:
|- Texto da lei;
Il- Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal 4.320/64;
Ill - Quadros orçamentários consolidados;
IV — Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
V — Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000.
& 1º — Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº. 101/2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para
fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Ementa
Constitucional nº. 53/2006 e a Lei nº 14.113/2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços públicos de saúde,
para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo
169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
& 2º — A Lei Orçamentária Anual deverá ser devolvida para sanção até o dia 15 de dezembro
de 2025, antes do encerramento da sessão legislativa.
Art. 7º- A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de Lei
Orçamentária de 2026 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, projetados
ao exercício a que se refere.
Parágrafo único - O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo,
bem como de resultado primário e nominal estabelecidas na Lei.
="
(4
Art. 8º — O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e
as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º — O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão à
Diretoria de Orçamento e Planejamento da Secretaria de Administração, Fazenda e
Planejamento do Poder Executivo, até o dia 30 de junho de 2025, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 10 — Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas nas respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 — A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas
entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da
Constituição da República, seja pelo regime ordinário ou especial.
& 1º — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
& 2º — Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de
saldo orçamentário remanescente ocioso.
Seção Il
Das disposições relativas à dívida e ao
endividamento público municipal
Art. 12 — A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
& 1º — Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária os recursos necessários para o pagamento
da dívida.
9)
8 2º — O município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida mobiliária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX da Constituição da República.
Art. 13 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 15 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo
38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção III
Da definição de montante e forma de
utilização da reserva de contingência
Art. 16 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,50%
(meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
CAPÍTULO IV
>
DisPosIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Seção |
Das disposições relativas às despesas do
Município com pessoal e encargos sociais
Art. 17 — Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição
da República, observado o inciso | do mesmo 5, ficam autorizadas realização de concurso
público, processos seletivos, concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreira, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, bem como, o disposto na Lei
Complementar 173/2020.
& 1º — Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de 2026, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.
& 2º — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do
artigo 169 da Constituição da República.
Seção Il
Da previsão para contratação excepcional de hora extra
Art. 18 — Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único — A autorização para realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência de cada Secretário, Diretor de cada pasta ou Prefeito Municipal e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
>
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MunicípIO
Seção |
Da estimativa da receita
Art. 19 — A estimativa da receita que constará no Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
| — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il = Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Ill — Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Seção II
Da legislação tributária
Art. 20 — A estimativa da receita de que trata o artigo 19 desta Lei levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| Atualização de planta genérica de valores do Município;
Il — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — Revisão da legislação sobre o uso e parcelamento do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV — Revisão do Plano Diretor Participativo do Município;
V - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VI - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VII — Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VIII- Revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia;
IX - Revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a
justiça fiscal;
X — Atualização do Cadastro Imobiliário do Município;
XI — A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais
daqueles já instituídos.
XIl- Consolidação, em texto único, da legislação tributária municipal.
Art. 21 — O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 22 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Do EquiLÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 23 - A elaboração do projeto, aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante na Lei.
Art. 24 — Os Projetos de Leis que impliquem em diminuição da receita ou aumento de
despesa do Município no exercício financeiro de 2026 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que os discriminem para cada um dos exercícios compreendidos no período
de 2026 a 2028 demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único - Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 25 — As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
|- Para elevação das receitas:
a) A implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b) Informatização, manutenção e centralização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — Para redução das despesas:
a) Utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de novos
sistemas ou modalidade de pesquisa de preços, que atenda as legislações em vigor, de
forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VII
R Dos CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 26 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e
no inciso Il do & 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
& 1º — Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|— As despesas com pessoal e encargos sociais;
I|— As despesas com benefícios previdenciários;
Ill — As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — As despesas com PASEP;
A V-— As despesas com o pagamento de precatório e sentenças judiciais;
VI — As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
& 2º —- O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para o empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida
no caput deste artigo.
8 3º — Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 8
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
& 4º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas
neste artigo.
9)
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 27 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28 — A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas,
sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
finalístico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
finalidade semelhante.
Parágrafo único — Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno, visando a eficiência, eficácia e efetividade administrativa.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Seção |
Da concessão de subvenções
Subseção |
Das subvenções sociais
Art. 29 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
1 — Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;
Il = Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Hll— Às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.
10
E)
Subseção II
Das subvenções econômicas
Art. 30 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de dotações a título de subvenções
econômicas, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja
concessão tenha sido expressamente autorizada em lei específica.
Parágrafo único — Entende-se por subvenções econômicas aquelas que se caracterizam-se
pela destinação de recursos a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial,
agrícola ou pastoril.
Seção II
Da concessão de auxílios e contribuições
Art. 31 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações
a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas sem fins lucrativos,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — Atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, assistência social, esporte, turismo, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
Il — Associações ou consórcio intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais a título de
contribuição para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei
específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento econômico.
Seção III
Das transferências financeiras
Art. 33 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender
as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses local ou estado de
calamidade pública, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº
101/2000.
1
Art. 34 — A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal
fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único - O aumento da transferência ao valor previsto de recursos financeiros de
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IV
Da concessão de auxílio a pessoas físicas
Art. 35 — É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único — As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Assistência Social.
Seção V
Da fiscalização e aplicabilidade legal
Art. 36 — As entidades beneficiadas com os recursos públicos municipais previstos neste
Capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, bem como a
observância da legislação estadual e federal as quais regem as transferências de recursos
públicos, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam
os recursos.
Art. 37 — As transferências de recursos às entidades previstas neste Capítulo, serão
fundamentadas no que couber pelos regramentos previstos na Lei 14.133/2021 e pela Lei
13.019, de 31 de julho de 2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
(MROSC), assim como as que vierem substituí-las ou alterá-las, no que se aplica nas
seguintes condições:
& 1º — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, nos termos do Art. 29 deste
Capítulo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se nos requisitos previstos
nos artigos 33 e 34 da Lei 13.019/2014;
& 2º — As celebrações de parcerias, com as entidades sem fins lucrativos de acordo com o Art.
29 deste Capítulo, deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
12
celebração de Termo de Cooperação e/ou Colaboração, nos termos da Lei 13.019/2014,
assim como as que vierem substitui-la ou alterá-la.
8 3º — Os repasses previstos nos artigos 30 a 33 deste Capítulo deverão ser precedidos da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 184 da Lei nº 14.133/2021, assim como
as que vierem substitui-la ou alterá-la;
8 4º — Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município;
8 5º — É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente;
& 6º — Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
CAPÍTULO X
DA AuTORIZAÇÃO PARA O MunicíPiO AUXILIAR NO CUSTEIO
DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 38 — É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local ou estado de
calamidade pública.
Parágrafo único — A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o
artigo 184 da Lei nº 14.133/2021.
13
DD)
CAPÍTULO XI
Dos PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 39 — O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
13 e 8º da Lei Complementar 101/2000.
& 1º — Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder
Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento, até 15
(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos:
| — As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13
da Lei Complementar 101/2000.
Il = A programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
Ill — Cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
& 2º — O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de
publicação ou sítio eletrônico do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2026;
83º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput
deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DA Derinição DE CRITÉRIOS PARA INício DE Novos PROJETOS
Art. 40 — Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observando o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il — As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de
seu cronograma físico-financeiro;
14
|ll - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV = Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de crédito.
Parágrafo único — Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício financeiro de 2026.
CAPÍTULO XIII
DA Derinição DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 41 — Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos | e Il do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de “obras e
serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores” e de “outros
serviços e compras”.
CAPÍTULO XIV
INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR E À TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 42 — O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios
eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas
ao orçamento, além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos termos do
artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43 — Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para elaboração
da proposta da lei orçamentária para o ano de 2026 e avaliação das metas fiscais, conforme
definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
$ 1º — Fixa-se a primeira quinzena do mês de agosto do ano corrente, o período para
concretização das audiências públicas de que trata o caput deste artigo.
15
>
(2
& 2º — A audiência pública será pré-requisito para que a proposta orçamentária entre nas
pautas de reuniões da Casa Legislativa.
8 3º — Nos casos de calamidade pública ou de ocorrências que impossibilitem a realização
das audiências públicas na forma presencial, deverão ser realizadas Audiências Públicas
Virtuais, utilizando-se plataformas eletrônicas com utilização de formulários eletrônicos para
coleta de propostas.
CAPÍTULO XV
Das Disposições GERAIS
Art. 44 — As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento anual devem
apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária.
Art. 45 — O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2026 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
| —- Remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de
recursos de um órgão para outro.
Il — Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo
órgão.
Ill = Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas,
dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Parágrafo único — Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 46- O Poder Executivo Municipal poderá por meio de decreto, promover a inclusão e ou
alteração de Fontes e Destinações de Recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026, sempre
na mesma dotação orçamentária.
Art. 47 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/1964 e da Constituição da República.
16
DD)
G
& 1º — A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares.
& 2º — Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que o justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostas.
Art. 48 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo
167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo,
utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, dentro da respectiva
fonte de recurso.
Art. 49 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária anual enquanto-não-iniciada-a-sua-votação;no
Art. 50 — Se o projeto de Lei Orçamentária de 2026 não for votado pelo Poder Legislativo ou
sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
|- Pessoal e encargos sociais;
Il - Benefícios previdenciários;
Ill — Amortização, juros e encargos da dívida;
IV- PIS-PASEP;
V- Demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
VI — Outras despesas correntes de caráter inadiável.
& 1º — As despesas descritas nos incisos de | a V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
& 2º — Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso
VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de
Lei Orçamentária de 2026, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
& 3º — Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput
deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos valores,
utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares.
17
f) Equilíbrio entre receitas e despesas;
g) Critérios e formas de limitação de empenho;
h) Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos re
programas financiados com recursos dos orçamentos;
i) Condições e exigências para transferências de recursos a entida
privadas;
j) Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesa
outros entes da federação;
k) Parâmetros para elaboração da programação financeira e d
mensal de desembolso;
|) Definição de critérios para início de novos projetos;
m) Definição das despesas consideradas irrelevantes;
n) Incentivo à participação popular e à transparência pública;
o) As disposições gerais.
Dessa forma a LDO é composta pelo seu corpo principal (Projeto de Lei e Justificativa) e por
seus anexos, os quais estarão sempre à disposição de todos os cidadãos para conhecimento
e melhor acompanhamento do desempenho da gestão pública Municipal.
Manifestamos aqui nosso empenho em elaborarmos um Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentária conforme as normas legais, que reflita maior racionalidade, transparência e
eficiência com os recursos públicos, bem como uma maior capacidade de planejamento e
controle dos gastos.
Enunciados os fundamentos desta iniciativa peço e espero o apoio desta Casa de Legislativa
para análise a aprovação deste projeto.
Sala das Comissões, 29 de julho de 2025
Sandra/Donadiolde,Carvalho Coelho (PSDB)
Presidenge da Comissãi rçamento e Finanças
avid Coimbra Dares (PP)
Comissão de Orçamento e Finanças
douta Qu dl deco ode,
Fileto José dffs Santos Lopes (Avante)
Membro Titular da Comissão de Orçamento e Finanças
José
Membro Titular
&
êS
Bor
ES)
Ê
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº13/2025 DE 15 DE ABRIL DE 2025 “..,
PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Trata-se do Projeto de Lei nº 13/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências.O projeto foi regularmente encaminhado a esta Casa Legislativa,
obedecendo aos prazos legais e regimentais, tendo sido distribuído a esta
Comissão para análise quanto aos aspectos de legalidade, constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Comissões, 05 de agpSto de 2025
Paulo sea
Membro Titular da Comissão de Legis
Pelas conclusões
erties
Robson de Souza Lacerda (PSDB)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Alair José da Silva (AVANTE)
Membro Titular dã Comissão de Legislação, Justiça
APROVADO
EM, 5 /08/
ha
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2026.
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 13/2025 DE 15 DE ABRIL DE 2025 de
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º da
Constituição da República, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as
Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026
do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, compreendendo:
|- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
I|— Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III — Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V- Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — Critérios e formas de limitação de empenho;
VII — Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X — Parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI - Definição de critérios para início de novos projetos;
XII — Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — Incentivo à participação popular e à transparência pública;
D
pa
XIV — As disposições gerais.
CAPÍTULO Il
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º — A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a execução da
respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no
Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
& 1º — O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo e nos termos do 8 2º do
Art. 165 da Constituição Federal de 1988.
& 2º — Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais
de que trata o art. 4º, 88 18, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000 e demonstrativos
da Lei 4.320/64.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º — Em entendimento ao Art. 167, VI da Constituição Federal, são definidos os seguintes
conceitos:
& 1º — As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão identificadas por
programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações
da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas
alterações.
& 2º — Órgãos são as entidades existentes no Município.
Art. 4º- O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, mesmo que seja por
Decreto Executivo.
ES)
Art. 5º — O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas
dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º — O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal até 31 de agosto de 2025 será constituído de:
|- Texto da lei;
|| - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal 4.320/64;
Ill — Quadros orçamentários consolidados;
IV — Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
V — Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000.
& 1º — Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº. 101/2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para
fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Ementa
Constitucional nº. 53/2006 e a Lei nº 14.113/2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços públicos de saúde,
para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo
169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
& 22 - A Lei Orçamentária Anual deverá ser devolvida para sanção até o dia 15 de dezembro
de 2025, antes do encerramento da sessão legislativa.
Art. 7º- A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de Lei
Orçamentária de 2026 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, projetados
ao exercício a que se refere.
Parágrafo único — O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da
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economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo,
bem como de resultado primário e nominal estabelecidas na Lei.
Art. 8º — O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e
as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º — O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão à
Diretoria de Orçamento e Planejamento da Secretaria de Administração, Fazenda e
Planejamento do Poder Executivo, até o dia 30 de junho de 2025, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 10 — Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas nas respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 — A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas
entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da
Constituição da República, seja pelo regime ordinário ou especial.
& 1º — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
& 2º — Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de
saldo orçamentário remanescente ocioso.
Seção II
Das disposições relativas à dívida e ao
endividamento público municipal
Art. 12 — A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
ED)
5 1º — Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária os recursos necessários para o pagamento
da dívida.
8 2º — O município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida mobiliária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX da Constituição da República.
Art. 13 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 15 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo
38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção III
Da definição de montante e forma de
utilização da reserva de contingência
Art. 16 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,50%
(meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
CAPÍTULO IV
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DisposIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Seção |
Das disposições relativas às despesas do
Município com pessoal e encargos sociais
Art. 17 — Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 18, inciso Il, da Constituição
da República, observado o inciso | do mesmo 5, ficam autorizadas realização de concurso
público, processos seletivos, concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreira, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, bem como, o disposto na Lei
Complementar 173/2020.
& 1º — Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de 2026, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.
& 2º — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do
artigo 169 da Constituição da República.
Seção II
Da previsão para contratação excepcional de hora extra
Art. 18 — Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único — A autorização para realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência de cada Secretário, Diretor de cada pasta ou Prefeito Municipal e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Seção |
Da estimativa da receita
Art. 19 — A estimativa da receita que constará no Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
| — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Ill — Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
legislação tributária.
Seção Il
Da legislação tributária
Art. 20 — A estimativa da receita de que trata o artigo 19 desta Lei levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| Atualização de planta genérica de valores do Município;
Il — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
WI — Revisão da legislação sobre o uso e parcelamento do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV — Revisão do Plano Diretor Participativo do Município;
V- Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VI — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis; ;
VII — Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
5)
V
VIII — Revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia;
IX — Revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a
justiça fiscal;
X— Atualização do Cadastro Imobiliário do Município;
XI — A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais
daqueles já instituídos.
XII — Consolidação, em texto único, da legislação tributária municipal.
Art. 21 — O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 22 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Do EquiLíBrIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 23 — A elaboração do projeto, aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante na Lei.
Art. 24 — Os Projetos de Leis que impliquem em diminuição da receita ou aumento de
despesa do Município no exercício financeiro de 2026 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que os discriminem para cada um dos exercícios compreendidos no período
de 2026 a 2028 demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único — Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 25 — As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
|— Para elevação das receitas:
a) Aimplementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b) Informatização, manutenção e centralização do cadastro imobiliário;
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c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — Para redução das despesas:
a) Utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de novos
sistemas ou modalidade de pesquisa de preços, que atenda as legislações em vigor, de
forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VII
Dos CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 26 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e
no inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
& 1º — Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|— As despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — As despesas com benefícios previdenciários;
Hl— As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV— As despesas com PASEP;
V-— As despesas com o pagamento de precatório e sentenças judiciais;
VI — As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
& 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para o empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida
no caput deste artigo.
& 3º — Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 8
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
& 4º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas
neste artigo.
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CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 27 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28 — A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas,
sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
finalístico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
finalidade semelhante.
Parágrafo único — Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno, visando a eficiência, eficácia e efetividade administrativa.
CAPÍTULO IX
Das CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Seção |
Da concessão de subvenções
Subseção |
Das subvenções sociais
Art. 29 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
| — Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;
Il - As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
|ll — Às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.
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5)
Subseção Il
Das subvenções econômicas
Art. 30 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de dotações a título de subvenções
econômicas, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja
concessão tenha sido expressamente autorizada em lei específica.
Parágrafo único — Entende-se por subvenções econômicas aquelas que se caracterizam-se
pela destinação de recursos a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial,
agrícola ou pastoril.
Seção Il
Da concessão de auxílios e contribuições
Art. 31 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações
a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas sem fins lucrativos,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — Atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, assistência social, esporte, turismo, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
Il — Associações ou consórcio intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais a título de
contribuição para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei
específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento econômico.
Seção III
Das transferências financeiras
Art. 33 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender
as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses local ou estado de
calamidade pública, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº
101/2000.
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Art. 34 — A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal
fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único - O aumento da transferência ao valor previsto de recursos financeiros de
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IV
Da concessão de auxílio a pessoas físicas
Art. 35 — É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único — As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Assistência Social.
Seção V
Da fiscalização e aplicabilidade legal
Art. 36 — As entidades beneficiadas com os recursos públicos municipais previstos neste
Capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, bem como a
observância da legislação estadual e federal as quais regem as transferências de recursos
públicos, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam
os recursos.
Art. 37 — As transferências de recursos às entidades previstas neste Capítulo, serão
fundamentadas no que couber pelos regramentos previstos na Lei 14.133/2021 e pela Lei
13.019, de 31 de julho de 2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
(MROSC), assim como as que vierem substituí-las ou alterá-las, no que se aplica nas
seguintes condições:
& 1º — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, nos termos do Art. 29 deste
Capítulo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se nos requisitos previstos
nos artigos 33 e 34 da Lei 13.019/2014;
8 2º — As celebrações de parcerias, com as entidades sem fins lucrativos de acordo com o Art.
29 deste Capítulo, deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
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celebração de Termo de Cooperação e/ou Colaboração, nos termos da Lei 13.019/2014,
assim como as que vierem substitui-la ou alterá-la.
8 3º — Os repasses previstos nos artigos 30 a 33 deste Capítulo deverão ser precedidos da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 184 da Lei nº 14.133/2021, assim como
as que vierem substitui-la ou alterá-la;
8 4º — Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município;
& 5º — É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente;
& 6º — Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
CAPÍTULO X
DA AuTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO
DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 38 — É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local ou estado de
calamidade pública.
Parágrafo único — A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o
artigo 184 da Lei nº 14.133/2021.
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5) )
CAPÍTULO XI
Dos PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 39 — O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
13 e 8º da Lei Complementar 101/2000.
& 1º — Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder
Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento, até 15
(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos:
|— As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13
da Lei Complementar 101/2000.
I|- A programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
1ll — Cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de
publicação ou sítio eletrônico do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2026;
8 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput
deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DA Derinição DE CRITÉRIOS PARA Início DE Novos ProsETOS
Art. 40 — Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observando o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
|— Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il — As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de
seu cronograma físico-financeiro;
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HI — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de crédito.
Parágrafo único — Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício financeiro de 2026.
CAPÍTULO XIII
DA Derinição DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 41 — Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos | e Il do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de “obras e
serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores” e de “outros
serviços e compras”.
CAPÍTULO XIV
INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR E À TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 42 — O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios
eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas
ao orçamento, além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos termos do
artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43 — Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para elaboração
da proposta da lei orçamentária para o ano de 2026 e avaliação das metas fiscais, conforme
definido no artigo 9º, 5 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
& 1º — Fixa-se a primeira quinzena do mês de agosto do ano corrente, o período para
concretização das audiências públicas de que trata o caput deste artigo.
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8 2º — A audiência pública será pré-requisito para que a proposta orçamentária entre nas
pautas de reuniões da Casa Legislativa.
8 3º — Nos casos de calamidade pública ou de ocorrências que impossibilitem a realização
das audiências públicas na forma presencial, deverão ser realizadas Audiências Públicas
Virtuais, utilizando-se plataformas eletrônicas com utilização de formulários eletrônicos para
coleta de propostas.
CAPÍTULO XV
DAs Disposições GERAIS
Art. 44 — As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento anual devem
apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária.
Art. 45 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2026 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
| — Remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de
recursos de um órgão para outro.
Il — Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo
órgão.
Il — Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas,
dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Parágrafo único — Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 46- O Poder Executivo Municipal poderá por meio de decreto, promover a inclusão e ou
alteração de Fontes e Destinações de Recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026, sempre
na mesma dotação orçamentária.
Art. 47 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/1964 e da Constituição da República.
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8 1º — A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares.
& 2º — Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que o justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostas.
Art. 48 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo
167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo,
utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, dentro da respectiva
fonte de recurso.
Art. 49 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária anual.
Art. 50 - Se o projeto de Lei Orçamentária de 2026 não for votado pelo Poder Legislativo ou
sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| - Pessoal e encargos sociais;
Il - Benefícios previdenciários;
Ill — Amortização, juros e encargos da dívida;
IV—PIS-PASEP;
V— Demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
VI— Outras despesas correntes de caráter inadiável.
& 1º — As despesas descritas nos incisos de | a V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
& 2º — Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso
VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de
Lei Orçamentária de 2026, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
& 3º — Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput
deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos valores,
utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares.
17
o
ó
Art. 51 — Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 58 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº.
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
|! — Anexo de Riscos Fiscais;
Il- Demonstrativo das Metas Fiscais/Metas Anuais;
Ill — Demonstrativo das Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
financeiros anteriores;
IV — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
V— Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com alienação de ativos;
VI — Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
VII —- Demonstrativo das receitas e despesas do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS;
VIII- Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS.
& 1º - O Demonstrativo das Metas e Prioridades será encaminhado juntamente ao Projeto de
Lei do Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029;
& 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações e adequações na estrutura
dos anexos que compõem esta lei, desde que sejam realizadas, sem aumento de despesa, e
com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao sistema orçamentário
municipal.
Art. 52 — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025
Robson de Souza Lacerda (PSDB)
Presidente da Comissão de Legis
Alair/José da Silva (AVANTE)
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça
CAMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
AG ISSa
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO Nº: 31/2025
ASSUNTO: Documentos (remete)
SERVIÇO: Gabinete da Presidência E
DATA |: Em 06 de agosto de 2025
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
Encaminhamos, na forma do disposto no art. 48 da Lei
Orgânica Municipal, o docúmênto: anéxado, devidamente aprovado por
esta Casa de Leis, para-devida aquiescência; requerendo seja enviado
para o Legislativo a'devida lei sancionada e promulgada. -
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI 13/2025;
PROJETOS DE LEI DE Ns.: 23/2025; 26/2025;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR de N.: 06/2025 e 07/2025;
Encaminhamos ainda,
RESOLUÇÃO de N.: 250/2025 — Do Legislativo Municipal - Fixa
Dotações Orçamentárias para 0 Exercício Financeiro de 2026 da
Câmara Municifal d de Espera Feliz, e Contém Qu ras Providências.
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MATUSALEM MARQUES Assinado de forma digital por
pleno MARQUES DE
OLIVEIRA:7 4221582634
OLIVEIRA: 7421582634 Dados: 2025.08.07 16:47:20 -03/00'
Matusalém Marques de Oliveira
Presidente do Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESPERA FELIZ. MG/
PROTOCOLONº Z0/1
FOLHAS Nº
aposto —
Assinatura
Excelentíssimo Prefeito Municipal
Sr. Oziel ae x Silva
Espera F elig Mi Responsável
raça Dr. Gob Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx.
Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746,1562
Espera Feliz - Minas Gerals - Brasil
E-mall: camaras felizQQuol.com.br / camaraefelizQ)sicop.com.br
www.camarasfeliz.mg.gov.br

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