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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaAltera a Lei Municipal 1237/2017 para instituir, no âmbito do município de Espera Feliz, a entrada gratuita para as pessoas com autismo, e dá outras providências.
native_id5321

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Finalizado e publicado
2025-09-09 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-09-09 Aguardando sanção, promulgação e publicação
2025-09-08 Aprovada Redação Final
2025-09-02 Proposição enviada para Redação Final
2025-09-02 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-09-02 Aguardando deliberação em Plenário S
2025-08-19 Proposição aprovada com emenda P
2025-08-19 Aguardando deliberação em Plenário P
2025-08-19 Parecer favorável com emenda pela comissão
2025-08-19 Parecer favorável da Com. de Educação, Saúde e Assistência
2025-08-11 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões
2025-08-04 Aguardando distribuição
2025-08-04 À autoridade superior para decisão
2025-08-04 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

texto original #

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E
CÂMARA MUNICIPAL
DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA CÂMARA
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CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.34 DE 14 DE JULHO DE 2025
Altera a Lei Municipal 1237/2017 para
instituir, no âmbito do município de Espera
Feliz, a entrada gratuita para as pessoas com
autismo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º = Altera os incisos no artigo 3º da Lei Municipal 1.237, de 25 de setembro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo
de outros, previstos na legislação federal e estadual:
| — A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
ll - A proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência
discriminação;
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III - O acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral as suas &
necessidades de saúde, incluindo: Ne Lume”
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; JE
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b) o atendimento multiprofissional; EM
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c) a nutrição adequada;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
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Comissão de Legislação e Justiça
IV- O acesso:
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a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social. Ly Ex Umua
V - Atendimento em estabelecimentos de qualquer espécie sem necessidade de
aguardar em fila, após a conclusão do atendimento que estiver em andamento.
APROVADO Soudo : 09/09 |2025
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VI - Assento reservado e devidamente identificado no transporte coletivo.
VII - A entrada franca em estabelecimentos de diversões, promoções artísticas,
culturais e esportivas no Município de Espera Feliz/MG, mediante a
apresentação da carteira de identidade ou documento com foto.
$ 1º — Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos culturais e de
lazer aqueles destinados à fruição artística, cultural, recreativa ou esportiva,
abrangendo: parques de diversão; espetáculos teatrais, musicais, circenses e de
dança; exibições cinematográficas; eventos esportivos; centros culturais;
museus; bibliotecas com programação cultural; feiras de arte e artesanato;
festivais de cultura popular ou tradicional; mostras literárias, fotográficas e
audiovisuais; e quaisquer atividades de caráter artístico ou cultural acessíveis ao
público.
S 2º — Não poderá haver restrições de data e horário para o exercício do direito
constante neste artigo.
83º — A inobservância ou descumprimento da presente lei poderá ser punida
com multa no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) estabelecimento infrator
pela administração municipal, dobrada em caso de reincidência.
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores, 04 de agosto de 2025.
SANDRA DONADIO Assinado de forma digital
DE À por SANDRA DONADIO DE
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86607 7 13:11:05 -03'00'
Sandra Donadio de Carvalho Coelho (PSDB)
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa alterar a Lei Municipal nº 1.237/2017, que
dispõe sobre a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), para incluir expressamente o direito à
entrada gratuita em estabelecimentos de diversões, promoções artísticas,
culturais e esportivas no âmbito do Município de Espera Feliz/MG.
O acesso gratuito à espaços culturais e de lazer promove o
desenvolvimento social, afetivo e cognitivo das pessoas com autismo, contribui
para a redução do isolamento social, e reforça a importância da convivência
comunitária como parte essencial de uma vida digna. Além disso, ao garantir a
entrada franca mediante simples apresentação de documento de identificação,
a norma elimina barreiras econômicas e burocráticas que frequentemente
limitam a fruição de direitos por parte desse público e suas famílias.
A iniciativa também estimula o poder público e os promotores de eventos
a adotarem práticas inclusivas, como a realização de sessões adaptadas para
pessoas com hipersensibilidade sensorial, contribuindo para a construção de
uma cidade mais acessível, justa e humana. Por fim, a sanção prevista para o
descumprimento da medida — multa administrativa com previsão de reincidência
— visa garantir efetividade à norma e compromisso por parte dos
estabelecimentos. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas
vereadores para a aprovação deste projeto, por sua relevância social, legal e
humanitária.
Câmara Municipal de Vereadores, 04 de agosto de 2025.
F 1. Assinado de fc digital
SANDRA DONADIO DE poe sanDRA GONAD DE
CARVALHO:01216786 CARVALHO:01216786607
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Sandra Donadio de Carvalho Coelho (PSDB)
Vereadora
GNMATIVO
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DESPACHO DA PRESIDÊNCIA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PROJETO DE LEIN. 34/2025 DE 04 DE AGOSTO DE 2025
Assunto: envio às Comissões
Nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, determino a distribuição
do Projeto de Lei n. 34/2025, de 04 de agosto de 2025, à Comissão de Legislação,
(| Justiça e Redação Final, Comissão de Educação, Saúde e Assistência e Comissão de
Finanças e Orçamento para análise e emissão dos respectivos pareceres.
Câmara Municipal de Espera Feliz, 04 de agosto de 2025
ND; de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 34/2025
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
O Projeto de Lei nº 34/2025 altera a Lei Municipal nº 1.237/2017 para instituir
a entrada gratuita das pessoas com autismo em estabelecimentos culturais,
artísticos, recreativos e esportivos no Município de Espera Feliz. A proposição
respeita os princípios da legalidade, constitucionalidade e juridicidade, estando em
conformidade com a legislação federal de proteção às pessoas com deficiência (Lei
nº 12.764/2012). Por tratar-se de medida inclusiva, de relevante interesse social e
sem vício formal, esta Comissão opina pela aprovação do projeto.
Sala das Comissões, 11 de agosto de 2025
ha
Alair Jogé da Silva (AVANTE)
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final - Relator
Pelas conclusões
Robson de EA o (PSDB)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Paulo Sérgio Felipe (PP)
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 33/2025
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
O Projeto de Lei auxilia o desenho administrativo das zonas
turísticas do município de Espera Feliz. A denominação de áreas e
zonas turísticas, ecoturísticas e culturais, bem como áreas temáticas é
extremamente importante para o desenvolvimento econômico e a
valorização do patrimônio material e imaterial da cidade. Parecer pela
aprovação.
Sala das Comissões, 11 de agosto de 2025
Subs Ze A luto 97
Fileto José dos Santos Lopes (AVANTE)
Membro Titular da Comissão de Orçamento e Finanças - Relator
Pelas conclusões
José David
Membro Titular da Comi
imbra Dares (PP)
ão de Orçamento e Finanças
Sandra Donabio de Carválho Coelho (PSDB)
Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças
)
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 34/2025
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE ORÇAMENTO E FINANÇAS E
EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
O Projeto de Lei 34/2025 visa conceder direito à Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), já regulamentado em Lei Federal, para
instituir entrada franca em eventos e atividades artísticas, esportivas, culturais
e de diversão. É preciso considerar que esta gratuidade auxiliará na
economia das famílias, uma vez que muitas destas precisam destinar tempo
aos cuidados da pessoa autista e, por isso, comprometem o próprio trabalho.
Parecer pela aprovação com emenda modificativa do inciso VII do art. 1º
do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 19 de agosto de 2025
Pelas conclusões
Gilmar Reis
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência (PP)
Sandra Donadio de Carvalho Coelho (PSDB)
Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças e Educação, Saúde e Assistência
Fileto José dos Santos Lopes (Avan
Membro Titular da Comissão de Orçamento e Finanças
da
Alaif José da Silva (AVANTE)
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Educação, Saúde e
Assistência
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.34 DE 14 DE
JULHO DE 2025
Altera a Lei Municipal 1237/2017 para instituir, no
âmbito do município de Espera Feliz, a entrada
gratuita para as pessoas com autismo, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Altera os incisos no artigo 3º da Lei Municipal 1.237, de 25 de
setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem
prejuízo de outros, previstos na legislação federal e estadual:
| — A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
H - A proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência
discriminação;
III - O acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral as suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV- O acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
V - Atendimento em estabelecimentos de qualquer espécie sem necessidade
de aguardar em fila, após a conclusão do atendimento que estiver em
andamento.
VI - Assento reservado e devidamente identificado no transporte coletivo.
VII - A entrada franca em atividades e eventos de diversões, promoções
artísticas, culturais e esportivas no Município de Espera Feliz/MG, mediante a
apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA).
8 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos culturais e de
lazer aqueles destinados à fruição artística, cultural, recreativa ou esportiva,
abrangendo: parques de diversão; espetáculos teatrais, musicais, circenses e
de dança; exibições cinematográficas; eventos esportivos; centros culturais;
museus; bibliotecas com programação cultural; feiras de arte e artesanato;
festivais de cultura popular ou tradicional; mostras literárias, fotográficas e
audiovisuais; e quaisquer atividades de caráter artístico ou cultural acessíveis
ao público.
$ 2º — Não poderá haver restrições de data e horário para o exercício do direit
constante neste artigo.
83º — A inobservância ou descumprimento da presente lei poderá ser punida
com multa no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) estabelecimento infrator
pela administração municipal, dobrada em caso de reincidência.
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores, 04 de agosto de 2025.
Sandra Donadio de Carvalho Coelho (PSDB)
Vereadora
MENTA TES NE TNT INCRA
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N 34 DE 14 DE
JULHO DE 2025
Altera a Lei Municipal 1237/2017 para
instituir, no âmbito do município de Espera
Feliz, a entrada gratuita para as pessoas com
autismo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Altera os incisos no artigo 3º da Lei Municipal 1.237, de 25 de setembro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo
de outros, previstos na legislação federal e estadual:
| — A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
W - A proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência
discriminação;
III - O acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral as suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
APROVADO
EM, 04/09 1095
IV- O acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social. ICÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
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V - Atendimento em estabelecimentos de qualquer espécie sem necessidade d
aguardar em fila, após a conclusão do atendimento que estiver em andamento.
VI - Assento reservado e devidamente identificado no transporte coletivo.
Vil - A entrada franca em atividades e eventos de diversões, promoções
artísticas, culturais e esportivas no Município de Espera Feliz/MG, mediante a
apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA).
$ 1º — Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos culturais e de
lazer aqueles destinados à fruição artística, cultural, recreativa ou esportiva,
abrangendo: parques de diversão; espetáculos teatrais, musicais, circenses e de
dança; exibições cinematográficas; eventos esportivos; centros culturais;
museus; bibliotecas com programação cultural; feiras de arte e artesanato;
festivais de cultura popular ou tradicional; mostras literárias, fotográficas e
audiovisuais; e quaisquer atividades de caráter artístico ou cultural acessíveis ao
público.
8 2º — Não poderá haver restrições de data e horário para o exercício do direito
constante neste artigo.
83º — A inobservância ou descumprimento da presente lei poderá ser punida
com multa no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) estabelecimento infrator
pela administração municipal, dobrada em caso de reincidência.
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores, 08 de setembro de 2025
Robson de Souza Lacerda
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
24
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO Nº: 37/2025
ASSUNTO: Documento (remete)
SERVIÇO: Gabinete da Presidência
DATA : Em 09 de setembro de 2025
a
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
Encaminhamos, na forma do disposto no art. 48 da Lei
Orgânica Municipal, o docufiento anexado, devidamente aprovado por
esta Casa de Leis, para devida aquiescência,; requerendo seja enviado
para o Legislativo a devida lei sancionada e promulgada.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI de N.: 34/2025.
Respeitosamente,
MATUSALEM “ars Erica
MARQUES DE “OLIVEIRAT 4221582634
OLIVEIRA:7422 1562694 Dutos scoe 170e
“é -Matusalém Marqués de Oliveira
Presidente do Legislativo , &
M, / s py
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESPERA FELIZ -
Excelentíssimo Prefeito Municipal
Sr. Oziel Gomes da Silva
Espera Feliz - MG
Praça Dr. Jô August! 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12
; Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil
E-mall: camarae.felizQuol.com.br / camaraefelizQelcop.com.br
www.camaraefeliz.mg.gov.br

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