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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SIMASE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ/MG.
native_id5322

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Finalizado e publicado — —
2025-09-04 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-09-03 Aguardando sanção, promulgação e publicação — —
2025-09-02 Proposição aprovada em turno único A —
2025-09-02 Aguardando deliberação em Plenário A —
2025-08-26 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-08-26 Parecer favorável da Com. de Educação, Saúde e Assistência — —
2025-08-25 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça — —
2025-08-20 Proposição distribuída às comissões — —
2025-08-20 Aguardando distribuição — —
2025-08-20 À autoridade superior para decisão — —
2025-08-20 À Secretaria Legislativa para Análise — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 21

As - CÂMARA MUNICIPAL
DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA CÂMARA
PROJETO da FOUU
E 128 ,de 90 108125
Assunto / Ementa: PRO GS Sen o Jenica nado de A.
Jumoirmembo Serstducaluve - SAVE, us Ambrte
AUTORIA / Vereador (a: Docecaluve na
ANDAMENTO
Observação
Laoror 1 2085 |
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
- ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO —
SIMASE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
"DE ESPERA! FELIZ/MG.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes,
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
“Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de atendimento
Socioeducativo. -' SIMASE, no âmbito do Município de. Espera
“Feliz/mG, para execução de medidas 'socioeducativas - em meio
aberto impostas pelo Poder Judiciário..
Art. 2º. O SIMASE “é é-constituído por um Pdridnsos de princípios,
regras e critérios; de caráter jurídico, político, pedagógico,
financeiro e administrativo. que' deve regular desde o.processo
de apuração .do ato infracional até a execução de medida
socioeducativa, mediante a efetiva participação dos sistemas e
políticas dé educação, -saúde, trabalho, assistência social,
cultural, esporte, lazer, dentre outras, necessárias à proteção
integral dos adolescentes sujeitos a medidas socioeducativas:
Art. 3º. compreendem-se por medidas. socioeducativas - em meio
aberto a Liberdade assistida e a Prestação. de. Serviços à
Comunidade, conforme preconiza o artigo 112, III e Iv, da Lei
Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
“Estatuto da Criança e do Adolescente.
DOS PRINCÍPIOS < ; ã
urt. 40, A organização e o funcionamento do SIMASE obedecerão
ao disposto na Constituição Federal, no- Estatuto da Criança e
do Adolescente, na Lei Federal no 12.594, de 18 de janeiro "de
- 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo - SINASE,-e nos Planos Estadual e Municipal
- Decenal" de Atendimento socioeducativo, fundada na doutrina da
proteção integral do adolescente e-nos seguintes princípios:
I- Reconhecimento dos direitos inalienáveis do adolescente,
especialmente: do direito à vida, à à
APROVADO SÂMARA MUNICIPAL]
: ESPERA FELIZ - MG
“EM, Q/ ON
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INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE |
|
Tel.: (82) 3746-1306
pessoa humana e à igualdade, independentemente de raça, cor,
sexo, gênero, orientação sexual, religião, nacionalidade ou
opinião política;
II-- Prioridade absoluta no atendimento;
III - Direito ao princípio da presunção da inocência, à defesa
técnica é ao devido processo legal;
IV - Promoção da proteção integral ao adolescente, como pessoa
em situação peculiar de desenvolvimento, sujeito de direitos e
responsabilidades;
V - Respeito aos princípios fundamentais dos direitos humanos,
desde o momento de sua apreensão pela polícia, até o efetivo
cumprimento das medidas ysocioeducativas; -
VI - Promoção da responsabilização do adolescente pela prática
do ato infracional, priorizando a natureza educativa das
medidas de prestação de serviços à comunidade e Tiberdade
assistida.
DAS DIRETRIZES E
Art. 5º. São diretrizes do “sistema Municipal de: Atendimento
Socioeducati vo em-Meio aberto:
T- Respeito à capacidade do adolescente de cumprir a medida:
às circunstâncias; à gravidade . da infração e às necessidades
pedagógicas do: ' adolescente na escolha da medida, com
preferência, pelas que visem ao fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários; conforme: artigos 100, 112, 81º, e
112, $3º,-do Estatuto da Criança e do adolescente;
II - Responsabilidade solidária da Família, Sociedade e Estado
pela “promoção: e. a defesa dos: direitos: de crianças e
adolescentes, conforme artigo: 227 da: Constituição Federal e
artigo 4º“do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Fortalecimento “do sentido da socioeducação. como uma
política pública “que tem por. objetivo construir, junto dos
adolescentes -e- jovens, novos conceitos de vida, buscando
fortalecer os princípios éticos e de cidadania como condição
para seu desenvolsinenão pessoal e social enquanto sujeito de
direito;
IV - Buscar uma compreensão integrada do adolescente e de sua
realidade, em seus diversos aspectos sociais, econômicos,
culturais e pessoais, através da interdisciplinaridade; -
V-- Implementação -da' socioeducação por meio: da construção de
novos «projetos pactuados com. os adolescentes e famílias,
consubstanciados em Planos Individuais de Atendimento; :
VI - Estabelecer “práticas restaurativas e de mediação de
conflitos;
VII - Instauração de espaços de formação profissional contínua
para todos os cargos e funções dos trabalhadores do SIMASE,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
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para uma-cultura de direitos humanos que contemplem a dimensão
ético-política da prática profissional;
VIII '- conceber ação e território “como indissociáveis,
considerando as formas organizativas: da comunidade;
IX = O fortalecimento dos Centros de Referência Especializados
de' Assistência Social - CREAS,.como equipamentos primordiais.
para garantia dos direitos dos adolescentes em suprimento de
medida; .
xXx — Institucionalização e integração das ações intersetoriais
para fortalecer o Sistema de Garantia de Direito como acesso e
permanência no atendimento de > : saúde, educação,
profissionalização, trabalho, atividades '. esportivas,
assistência social, de lazer e cultura;
XI — Responsabi lização dos órgãos setoriais e institucionais
ligados diretamente à execução de. medidas, no seu planejamento,
operação e avaliação, do serviço, com atuação comprometida e
“proativa;
XII = Gestão demócrática e participação social, comprometimento
com. a participação: ativa dos adolescentes, famílias, movimentos
sociais e comunidade,. no planejamento, implementação | e controle
das políticas de medidas socioeducativas;
XIII. - Garantia -de unidade na gestão do SIMASE por meio da
gestão compartilhada entre as três esferas de governo (Federal,
Estadua] e Municipal), pelo mecanismo de cofinancramento.
DOS OBJETIVOS ES ES gia NES E a E ars
Art. 6º.. são objetivos do Sistema Municipal de atsHoimento
soetoeduEat ivo: - o
Te Organizar o SIMASE e realizar monitoramento: e avaliação do -
plano decenal de atendimento de Espera Feliz/MG, nos termos da
Lei Federal nº 12.594, de 2012;
II - Instituir o Sistema Municipal de Informação sobre o.
atendimento em medida socioeducativa em meio aberto;
III - Garantir continuidade ao processo de : formação do
adolescente iniciado ' com: o cumprimento - das medidas
socioedutcativas, através da articulação da rede de programas
de socioeducação, que têm a missão de apoiar os adolescentes
na' consolidação de um novo projeto de vida; - :
IV: - Fomentar políticas públicas de. integração dos serviços
"governamentais e não governamentais. para a promoção de "ações -
educativas do adolescente em cumprimento da medida;
V - criar oportunidade de ingresso do adolescente ao mercado
"de trabalho, através do desenvolvimento do, conhecimento, das
habilidades e das atitudes, construindo -o senso Ge
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responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus
direitos e deveres enquanto tidadão, bem como de valores éticos;
VI-- Própiciar aos adolescentes as condições para exercer uma
iniciação profissional nas diversas áreas de atuação possíveis;
VII - Efetivar o direito à educação e garantir a inserção ou
reinserção do adolescente no sistema -educacional e, quando
* necessário, proporcionar .o reforço escolar a fim de garantir e
melhorar o processo de escolarização;
VIII - Garantir acesso, participação e asd chES dos.
, adolescentes nos equipamentos de cultura, ' esporte, lazer e
recreação;
| IX - Garantir o atendimento integral e personalizado à Saúde
dos adolescentes em cumprimento-da medida socioeducativa;
X. - Promover mecanismos de participação das famílias dos
adolescentes em cumprimento da medida. em toda a política de
atendimento;
XI - Fortalecer as ações intersetoriais voltadas à execução de
medidas socioeducativas e de prevenção da violência.
“DO ACESSO AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 7º..Fica reconhecido, pela presente lei, o Plano Municipal
de Atendimento Socioeducativo vigente, de-que trata o art. 5º,
II da Lei Federal 12.594/2012, “tendo sido' elaborado em
conformidade como Plano-Nacional e o respectivo Plano Estadual,
com a participação de representantes dos órgãos públicos e.
privados afins, e submetido à deliberação do Conselho Municipal
dos Direitos -da Criança e “do adolescente.
Parágrafo único. 107% Plano Municipal de. “Atendimento
Socioeducativo prevê ações articuladas nas áreas de educação,
saúde, . assistência social, . cultura; esporte,
capacitação/direcionamento para “o trabalho, para. os
adolescentes atendidos,- em conformidade com os princípios
elencados na-Lei nº 8.069, de 13 de julho de: 1990 (Estatuto da -
criança e do-adolescente).
Art: 8º. os Sofvicos municipais devem garantir o acesso
universal “e prioritário, sem qualquer tipo de discriminação,
aosvadolescentes em cumprimento das medidas socioeducativas- em.
meio aberto. - , .
“Parágrafo Único. o atendimento. previsto no caput deverá
observar as especificidades de raça, orientação sexual, “idade, -
de sexo e de gênero,. bem como a condição de- vulnerabilidade dos -
adolescentes em cumprimento da medida.
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o
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Art. 9º o Plano Individual de atendimento - PIA deve ser
elaborado sob a' responsabilidade da equipe técnica do
respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva
do adolescente e. de sua família, representada por seus pais e .
responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do
adolescente e deverá conter:
I - os objetivos e metas a serem alcançados 'durante o-
cumprimento da medida;
II - Perspectivas de vida futura;
III - Resultados das avaliações” interdisciplinares;
IV - Objetivos declarados pelos adolescentes;
vV - Objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento
da medida;
VI - A previsão de suas atividades de integração “social e/ou
capacitação profissional;
“VII - Às atividades de integração e “apoio à família;
VIII - Formas de: participação da família para efetivo
cumprimento do;-Plano Individual de Atendimento - PIA;
IX - As medidas específicas de atenção à saúde;
x - Designação dê atendimento mais adequado para o cumprimento
da medida; s
XI - A definição das atividades internas e externas, individuais
e coletivas, das quais: os adolescentes poderão participar;
XII.-- Os resultados da avaliação interdisciplinar.
Art. 10. O acesso ao Plano Individual de:Atendimento - PIA será
“restrito aos servidores. do respectivo programa de atendimento,
ao adolescente e a seus pais- ou responsável, ao Ministério.
Público -e-,ao defensor, exceto - por - “expressa autorização
judicial. s
Art. 11. será concedido. aos adolescentes em cumprimento da
medida - que | -não “dispuserem- de “'recursos financeiros para
cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto, mediante
comprovação: da necessidade, a gratuidade de transporte para
-cumprimento da medida socioedicativa, aqui prevista.
Parágrafo Único. Compreende-se como cumprimento da medida todas
as metas pactuadas com o adolescente no Plano Individual de
Atendimento, como acesso, a unidade do programa, de saúde,
esporte, cultura e do lazer, do curso profissionalizante, bem
como, na inserção no mercado de trabalho e-local onde se cumpre
a prestação de serviços à comunidade...
Art. 12. Será garantido acesso aos eventos de cultura, esporte
e lazer promovidos em” parceria coma Municipalidade mediante:
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uma porcentagem de ingressos gratuitos destinados às unidades
de atendimento de média e alta complexidade para benefícios dos
atendidos.
Art. 13.0 Poder Executivo, através da Secretaria municipal de
Assistência Social, deverá firmar compromisso com a Secretaria
Municipal de, Educação para garantir prioridade, de inclusão e/ou
reinserção: “dos adolescentes: em cumprimento da medida nas
unidades escolares mais próximas de suas residências.
Art. 14. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de
[ra *Educação:.
I - Garantir o processo de escolarização dos “adolescentes em
cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, em nível
de Ensino Fundamental:
II - Atender ao adolescente nas: suas necêsstiadis padadágicas:
norteando-se pela valorização do exercício da cidadania e de
ações relacionadas à priorização de matrículas; transferências,
recuperação da aprendizagem e acompanhamentos. “de infrequências,
bem “como organização: da documentação escolar; além da oferta
de oficinas profissionalizantes;
III - Facilitar as relações institucionais com as escolas para
“que conheçam aproposta pedagógica do serviço que executa o
atendimento socioeducativo e sua metodo togi à de acompanhamento
do adolescente.
IV = Considerar que o acesso à educação escolar precisa levar
em conta às; particularidades do adolescente em cumprimento dé
medidas -socioeducativas com deficiência, equiparando as
Cr) oportunidades: em todas: às áreas - (trânsporte, materiais
didáticos --e pedagógicos, -equi pamento e currículo,
acompanhamento especial escolar e apacs tação e. professores
dentre outras).
- Art. 15. A rede de atenção à saúde no território, em parceria
com outros entes da federação, deverá garantir:
I - Atendimento médico;
II - Vacinação prevista no Calendário de adolescentes, e demais
campanhas. de- saúde * realizadas pelos diversos entes da
federação;
III - O fornecimento de medicamentos. da farmácia básica às
equipes de. saúde, distribuição de insumos, como preservativos,
dentre outros;
IV — Ações de prevenção de doenças transmissíveis;
v -.A realização de, ações de promoção de: saúde” bucal e
tratamento odontológico;
G
- aprendiz e/ou
“* medida;
-público destinarão 5% (cinco por cento) das vagas
Art.. 19.
objetivo. atender - adolescentes submetidos - a medidas
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VI. - O acesso às redes de atenção especializada- hospitalar;
urgência e redes temáticas; '
. VII - Atendimento de saúde mental personalizado e humanizado,
respeitando a territorialidade do adolescente; )
VIII — Ações de prevenção -e de. acompanhamento a demandas
relacionadas ao uso abusivo de substâncias psicoativas. -
Art. 16. Os programas de atendimento: deverão garantir
alimentação para os adolescentes e. seus familiares ' quando
houver “atividade pedagógica ou atividade em grupo fora da
unidade de atendimento. -- k
Art. 17. O Poder Executivo, através ida Secretaria Municipal de
Assistência Social, firmará parcerias para criar .programas: de
acesso ao mercado de trabalho -para adolescentes em cumprimento
da medida. Sae, ' Ã
Parágrafo Único. - Poderão ser oferecidas alternativas -de
formação. profissional; - de inserção em programas de
empregabilidade e de desenvolvimento de projetos economia
solidária, respeitadas as especificidades-e interesses de cada
adolescente. ;
Art. 18. A Administração Pública Direta e Indireta, Empresas e
Organização Social sem fins lucrativos, detentoras de contratos -
ou convênios onerosos com' o poder público, deverão «destinar
vagas' de trabalho na modalidade jovem: aprendiz e/ou estágio-
para adolescentes em. cumprimento-da medida compatíveis conforme
o disposto.neste artigo; Ê :
$1º .A Administração: público Direta e Indireta-destinará 10%
(dez por cento): das “vagas disponíveis da: modalidade jovem
estágio aos: “adolescentes: em cumprimento da
82º. Empresas e. Organizações Sociais sem: fins Jucrativos
detentoras de contratos ou convênios -«onerosos com o poder
disponíveis
da modalidade .jovem aprendiz e os estágios aos adolescentes em
cumprimento- da medida ;
O disposto no artigo 14 da. presente Lei tem por
socioeducativas de ambos os sexos, com idade entre quatorze e
Vinte e um anos, conforne a modalidade legal.
REA Dr. José Anis 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
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Art. 20. para atendimento ao programa, nos termos dos artigos
14 e 15 desta Lei, será- adotado, no âmbito da Administração
Pública Direta, Autárquica e Fundacional .e “Empresas Públicas,
o regime de aprendizagem previsto nos artigos 424 a 433 da
— - Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Tei; nº 5.452, de:
: 1º de maio de 1943, e Decreto no 5.598, de 1º de dezembro de
2005, exclusivamente para inserção social de adolescentes em
cumprimento. da . medida, nos termos do artigo 227, caput e 83º
da Constituição Federal. ur, y ; ”
Art. 21. A contratação de adolescentes visando ao preenchimento
de vagas, conforme disposto no artigo -14 desta Lei, será
realizada por meio de processo: seletivo, que observará os
critérios estabelecidos nesta Lei,. bem como o disposto no artigo
37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único.:são requisitos do processo seletivo previsto
no artigo 14, para os adolescentes incluídos nesta Lei:
a)
T.=.0 adolescente tenha entre quatorze e vinte e um anos
incompletos;
II — Estejam devidamente matriculados numa instituição de
ensino;
III - Não faça hora extra mesmo que receba compensação;
IV - Tenha contrato-de, no máximo, dois anos; E
V =. Cargá horária não superior a-seis horas diárias, com
intervalo mínimo de quinze minutos; E
VI - O-horário e a prática de trabalho deverão. ser compatíveis
côm a: formação e-horário escolar;
VII seu contrato de trabalho não pode durar menos que um
G biméstres
Art. 22. As despesas. referentes à contratação dos: adolescentes
no padrão. de sálário-mínimo/hora - por vinte horas semanais
correrão à conta da. dotação orçamentária: de pessoal . dos
responsáveis pela contratação. :
Art. 23. A prestação “de serviços à comunidade será cumprida,
prioritariamente, nos órgãos públicos da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Espera Feliz/MG.
81º. Para fins de cumprimento do estabelecido: neste artigo; o
Poder Executivo poderá realizar parcerias com os demais entes
municipais de modo a garantir o atendimento integral de todos |
os; adolescentes.
82º, (o) cumprimento da medida socideducativa. de prestação de
serviços à comunidade. se dará, preferencialmente, em Tocal
próximo a residência e/ ou escola a adolescente. é
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Sing Dr. José Aúgusto, 251 - CEP 36830-000 - Espéra Feliz - MG
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8394, 0 cumprimento da medida socideducativa de prestação de
serviços à comunidade poderá ser em modalidade individual e/
ou coletiva.
“DA GESTÃO
Art. 24. compete ao Município:
I - Formular, instituir;- coordenar e manter o Sistema Municipal
de atendimento Socioeducativo.:
| SIMASE, respeitadas as diretrizes fixadas pela União. e pelo
Estado de Minas Gerais;
to: — - Elaborar - Planos Municipais Decenais de Atendimento
Socioeducativo em conformidade com os Planos sNasionais e
Estaduais; )
III - Criar e manter programas de-atendimento para a execução
das medidas socioeducativas em meio aberto;
IV - Editar normas complementares | para organização e
funcionamento dos prógramas do Sistema Municipal: de Atendimento
Socioeducativo;
PRA Estabelecer: “normas e BbodeaInánads para sua implantação,
* controle acompanhamento e fiscalização; |
VI-— Financiar; conjuntamente com o Governo“Estadual e a União,
a execução de programas e ações destinadas a adolescentes a
“ quem ram aplicadas mecridasa socioeducativas em melo aberto: E
Art: 25. O “ SIMASE será organizado por meio de programas de
atendimento, sob — responsabilidade: e gestão. da Secretaria
) Municipal de, Assistência Social; através do centro. de
ps. * Referência: Especializado. da: assistência Social: - -CREAS como
(g k órgão executor. Ses politica: “de. atendimento.
g1º (o) CREAS, órgão Fespônsávei pelá execução do SIMASE,: deve
estabelecer. vma rede intersetOfial de ações e proposições para
Y efetividade festa lei. .
82º. Os: programas de. atendimento socioeducativo de liberdade
assistida e-de prestação de serviços à comunidade serão
executados, prioritariamente, pelo CREAS, podendo a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, Firmar parcerias - com
organi zações Soci ais sem. Fins Lucrátivos. -
Art. 26. Os programas de; atendimento de medidas socioeducativas
devem ser: inscritos no Conselho Municipal. dos Direitos “da
Criança e do Adolescente - cuDCA de acordo com as orientações
do conselho e as entidades executoras deste atendimento devem
ser registradas ho mesmo Conssilio: ê ;
H
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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Tel.: (32) 3746-1306"
Arte 27. Fica instituída. a Comissão Municipal -Permanente de
Atendimento Socioeducativo, com onze membros, cinco: indicados
-pelo Poder Público, sendo para tanto servidores efetivos e-que
os mesmos. sejam trabalhadores das secretarias que compõem o
SIMASE.
“Art. 28. A comissão Permanente -de avaliação: « e Monitoramento do
SIMASE tem como atribuições:
I - Elaborar o Regimento- Interno da -Comissão . Municipal
Permanente de Acompanhamento do
(e . - Plano de Atendimento. socioeducativo; Ê
à II - Encâminhar o Regimento “Interno para apreciação do CMDCA;
III - Avaliar trimestralmente a inserção de dados no Sistema
de Informação Municipal: pela rede de, serviços, notificar .o'
serviço que. falhe nesta inserção. e comunicar o CMDCA;
Iv :-—-- Realizar monitoramento ' e. avaliação semestral do
cumprimento: das: metas do Plano e encaminhar relatório para o
“CMDCA;
- Y — Analisar 'o. relatório: anuar de pesquisa quantitativa e
qualitativa elaborado pelo SIMASE e encaminhá-lo -ao CMDCA; .
VI — Elaborar o orçamento anual “do SIMASE juntamente com o
órgão .gestor. e, 'se considerado necessário, com o CMDCA.
Art. 29. Os. membros: permanecerão. ina . Comissão Municipal
Permanente de Acompanhamento. . dos Planos Municipais de
Atendimentos: Socioeducativos: pelo período de 02 (dois) ;anos;,
permitida uma única recondução. por igual “período.
á
Art. 30. A Comissão municipal Permanente, -de: “Acompanhamento
poderá contar com'a-presença e participação “de colaboradores
voluntários, sem: direito a- MORO,
Art. 31. As reuniões desta Comissão obedecerão ao calendário
previamente estabelecido e terá como quórum mínimo - de suas
decisões o primei ro número inteiro após a metade “dos presentes
nas reuniões. E N
'
Art. 32: Os casos omissos serão resolvidos pela própria
comissão, com o auxílio e aprovação do-CMDCA e Secretaria
Municipal de Assistência Social-no que couber.
DO BANCO DE DADOS
ADE 0 Poder Executivo deverá 'elaborar estatísticas, em
período: não superior a 12 (doze) mesés, sobre as medidas
“socioeducativas em meio aberto no Município de Espera Feliz/MG,
'
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devendo .ser tabulados “todos os dados "relativos às medidas
socioeducativas e seu efetivo cumprimento no município, na
forma de codificação . própria. e padronizada para- todas as
Secretarias do Município e demais “órgãos.
art. 34. Os dádos coletados deverão ser centralizados e estarão
disponíveis para: acesso de qualquer interessado. através de
publicação nos meios oficiais de comunicação do Poder Executivo
e'no sítio da Prefeitura Municipal. / :
, Art. 35. O Poder Executivo deverá promover o treinamento e
(e formação dos servidores- municipais: e prestadores. de serviço
sobre o tema da” socioeducação, “observando - as diretrizes
impostas nesta Lei, no Estatuto da Criança e do Adolescente -e
no Sistema Nacional de atendimento Socioeducativo — SINASE.
Art. 36. Será criado | um banco de dados unificado, com
informações . relativas ao atendimento dos adolescentes para,
utilização do CREAS, com acesso na intranet.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 37. O SIMASE será cofinanciado pelos-recursos priundos dos
Governos Estadual e Municipal.
Art: 38.0 CMDCA definirá E nen te: o percentual de recursos
do Fundo-Muúnicipal. dos Direitos da Criança e/ do “Adolescente a
- serem aplicados no financiamento das ações previstas pelo
: SIMASE..: E E ER
art. 39. O-SIMASE deverá ser contemplado nó plano plurianual,
na lei orçamentária anual'-e na lei de diretrizes. orçamentárias;
garantindo,: assim, os recursos necessários ao desenvolvimento
das ações previstas nos planos -decenais de atendimentos
socioeducativos. : ? à
DE OUTRAS DISPOSIÇÕES
-Art. 40. -Qualquer' servidor. público da administração pública
-«direta'-ou indireta que tirar fotografia de adolescente em
conflito com a lei, com a” finalidade de fixar por conta da sua
condição, poderá. sofrer sanções administrativas.
Art. 41. Será garantido no -programá de, atendimento o máximo de
20 (vinte) adolescentes por técnico, conforme a Lei- Federal no
* 12:594, de 2012. !
aaa aca ii
E),
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“Art. 42. As despesas com a execução da presente Lei correrão
por “conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 43. A presente Lei poderá ser regulamentada posteriormente.
pelo Poder Executivo.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço nunteipa] prefeito Braz Grillo, 20 de agosto de 2.025
OR GOMES DA Assinado de forma digital por OZIEL
GOMES DA SILVA:92238513604
SILVA:922385 13604 Dados: 2025.08.20 15:41:27-0300'
oziel Gomes da: silva
Prefeito Municipal:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praçã Dr. José Augusto, 251 - CEP-36830-000 - Espera Feliz - MG
a - Tel: 62 3746-1306 -
JUSTIFICATIVA
O. presente Projeto de Lei visa à. instituição e
regulamentação do sistema | Municipal de Atendimento
Socioeducativo, em atendimento ao disposto na Lei. nº
12.594/2012, em seu art. 5º, I. Tal dispositivo estabelece como
competência do Município “formular, instituir, coordenar e
mánter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, :
respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo
Estado”.
A instituição do. SIMASE- no Município de Espera Feliz --MG
se mostra necessária, por diversas razões.: Inicialmente, pela
própria imposição legal em si», que torna, desse modo, necessária
a regulamentação do município, adequando- se aos padrões legais
exigidos. Frise-se, ainda, para' além da obrigação legal, a
- aprovação do - presente Projeto . constituirá um avanço - nas
políticas relativas aos Direitos da Criança e do Adolescente
“neste município, uma vez que, além de fixar procedimentos de
gestãó e financiamento, atribui responsabilidades específicas
aos diferentes entes e órgãos. Tais: disposições contribuirão
positivamente para um bom fluxo dos procedimentos relativos aos
- adolescentes em cumprimento das medidas socioeducativas em meio
“aberto, destinatários Finais; em. última análise, de tais
políticas.
Nesse viés, cão -se importante rememorar que os princípios
da- Proteção: Integral: e da Absoluta prioridade ou. Superior
Interesse ida Criança e do, Adolescente são “princípios basilares
do Direito: da criança e do adolescente, expressos na
constituição. da República Federativa do Brasil; -em- seú art.
227,: bem como: no Estatuto .da Criança e- do adolescente, em seu *
art: 1º) Tais; princípios devem. nortear - toda' a” atuação
legislativa, em-todas as esferas 'da Federação. (incluindo, nesse
viés, 'a esfera municipal). : :
Resta demonstrada, de forma clara, a necessidade. da
aprovação do” presente: Projeto: de Lei, razão. pela qual
solicitamos do Excelentíssimo ' senhor. Presidente da Câmara
e Municipal a tramitação do presente: em REGIME DE URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA,- tendo em vista que, por versar acerca de direitos
fundamentais da criança e do adolescente, tratar-se de matéria
; de relevante interesse pubANiCO
ó
o)
E A /
“Paço Municipal Prefeito Braz Grillo, 20 de agosto de 2.025
OZIEL GOMES DA Assinado de forma digital por OZIEL GOMES DA k
SILVA:92238513604 "Dados SBB ISA 0300
Oziel Gomés da silva
Prefeito: Municipal
5)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: Go areias
( : 192/2025 ]
Assunto: | Encaminhamento - (faz)- :
Serviço: Gabinete do Prefeito :
Data: : 20/08/2025
Senhor Presidente, -
vimos encaminhar Projeto de Lei » explicitado abaixo .
para apreciação desta Egrégia Casa de Leis: SA E
Projeto dé -Lei - Altera artigos da Lei Municipal nº 883/2009,
: a dispõe sobre a criação .do Conselho. Tutelar .e define as.
unções de Conselheiros Tutelares no” muniaipio: de Espera Feliz
e dá outras providênci as.
Certos - de contarmos com a atenção - dos nobres
Vereadores, - desta Egrégia Casa de Leis, solicitamos apreciação
do. presente projeto de lei, com: URGÊNCIA URGENTÍSSIMA,
antecipamos “agradecimentos . TR
Atenciosamente, SST Eca
OZIELGOMESDA * on snvastisastacne
* SILVA:92238513604 ” Dados: 20250820 15:47:55 -0300'
EEE * OZIEL GOMES DA SILVA -
; Prefeito Municipal
v
“AO Exmº Srt. 4
- MATUSALÉM MARQUES DE OLIVEIRA : R
Presidente-da Câmara Municipal de Vereadores í
ESPERA FELIZ - MG * ;
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
- Praça Dr. José Augusto, 251 “ CEP 36830-000 - Espera Feliz - sl
- Tel:: (32) 3746- 1306
Ofício nº: 191/2025
Assunto: Encaminhamento - (faz) ECT E
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: 20/08/2025
Senhor Presidente, CER ; ;
y Vimos encaminhar Projeto de Lei, explicitado abaixo
e para apreciação desta Egrégia Casa de Leis: á
Projeto- de Lei Ee INSTITUI (o) SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO |,
- SOCIOEDUCATIVO. — SIMASE,--NO ÂMBITO DO: MUNICÍPIO DE ESPERA
FELIZ/MG. p y : ese
E Ee: “contarmos - com a atenção dos nobres
vereadores, desta Egrégia Casa: de Leis; solicitamos apreciação
do presente- projeto. de ei; | com URGÊNCIA URGENTÍSSIMA,
antecipamos, agradecimentos :
SDS EE Atenciosamente,
OZIEL GOMES DA Assrado deforma digita por=.
OZIELGOMES DA
SILVA:92238513604 StvAstnesiaços >
Dados: 2025.08.20 15:47:24 -03'00'
OZIEL GOMES DA: SILVA
Prefeito Municipal
/
Ao Exmº Sr. >
* MATUSALÉM MARQUES DÊ OLIVEIRA quo á
-' Presidente da Câmara Municipal de. vereadores
Ê É ESPERA FELIZ - MG
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PROJETO DE LEI N. 35/2025 DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Assunto: envio às Comissões
Nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, determino a distribuição
do Projeto de Lei n. 35/2025 de 20 de agosto de 2025, à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, Comissão de Educação, Saúde e Assistência e Comissão de
Finanças e Orçamento para análise e emissão dos respectivos pareceres.
Câmara Municipal de Espera Feliz, 20 de agosto de 2025
Matusalém Marques'de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz
PROJETO DE LEI Nº 35/2025
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
O Projeto de Lei nº 35/2025, de iniciativa do Executivo, institui o Sistema
Municipal de Atendimento Socioeducativo — SIMAVE, em conformidade com o
Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Lei do SINASE. A proposição
respeita a competência municipal e garante instrumentos normativos para a
execução de medidas socioeducativas em meio aberto. Não se verificam vícios
de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa. Trata-se de iniciativa
relevante para assegurar os direitos fundamentais de adolescentes em conflito
com a lei. Assim, esta Comissão opina favoravelmente à aprovação do projeto.
Sala das Comissões, 25 de agosto de 2025
16 Felipe (PP)
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final - Relator
Pelas conclusões
Robson (A Lacerda (PSDB)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Ka
Alaiy/José da Silva (AVANTE)
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 35/2025
O Projeto de Lei nº 35/2025 cria o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo — SIMAVE, instrumento alinhado ao Estatuto da Criança e do
Adolescente e ao SINASE. A proposição reforça o compromisso municipal com
políticas de proteção integral, especialmente ao garantir acesso à educação,
saúde, cultura e profissionalização aos adolescentes em cumprimento de
medidas socioeducativas. Ressalta-se a relevância pedagógica da proposta,
que promove inclusão social e prevenção à reincidência. Não se verificam
vícios de mérito ou de pertinência temática. Assim, esta Comissão opina
favoravelmente à aprovação do projeto.
Sala das Comissões, 26 de agosto de 2025
Membro Titular - Relatora
Pelas conclusões
Ei: Reis (PP)
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência
Alair fa (AVANTE)
Membro Titular
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 35/2025
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
O Projeto de Lei nº 35/2025 institui o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo — SIMAVE, com impacto orçamentário suportado pelas dotações
O
próprias da Secretaria Municipal responsável, conforme prevê a legislação
vigente. A iniciativa não cria despesa nova sem indicação de fonte e observa a
Lei de Responsabilidade Fiscal. Destina-se a estruturar política pública de
atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas,
garantindo direitos fundamentais. Não se identificam impedimentos financeiros
ou orçamentários. Assim, esta Comissão opina favoravelmente à aprovação do
projeto.
Sala das Comissões, 26 de agosto de 2025
José RA qa Darés (PP)
Membro Titular
Pelas conclusões
ortadio de Carvalho Coelho (PSDB)
Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças - Relatora
Fíleto Jos Santos Lopes (Avante)
Membro Titular
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO Nº: 34/2025
ASSUNTO: Documentos (remete)
SERVIÇO: Gabinete da Presidência
DATA : Em 03 de setembro de 2025
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
Encaminharhos, na forma do disposto no art. 48
da Lei Orgânica : “Municipal, os documentos anexados,
devidamente aprovados por esta Casa de Leis, para devida
aquiescência, requerendo seja enviado para o Legislativo as
devidas leis papai aa e » Drorulgadas.
PE
PROJETOS: DE LEI é No: 18/2025; 33/2025; 35/2025.
PROJETOS DE LEI COMPLENTARES de Ns.: 08/2025 e
09/2025.
Eri) 'Respeitosamente,
4 MATUSALEM | Assinado détoma digital (1
A (Se, , MARQUES DE: pot MATUSALEM MARQUES
“ OUVERA: 74221 à NE
Mailisalém' arques de Oliveira
“Presidente. -do: Tegislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESPERA FELIZ - MG
“PROTOCOLO 'Nº
FOLHASNº Cm
DATA DE REGTEIMENTO
99 (dONS
y
Assinatura do Responsável
Excelentíssimo Prefeito Municipal
Sr. Oziel Gomes da Silva '
Espera Feliz - MG '
1
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP:36830-000 - Cx. Postal 12
% Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerais -.Brasil
E-mail: camarae.felizQuol.com.br / camaraefelizQ)sicop.com.br
www.camaraefeliz.mg.gov.br

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