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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDispõe sobre a aplicação de multa a pessoas físicas ou jurídicas que produzam, divulguem ou promovam conteúdos que caracterizem a sensualização de crianças e adolescentes ou promovam eventos com tal finalidade, no âmbito do Município de Espera Feliz, e dá outras providências.
native_id5467

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Finalizado e publicado
2025-10-08 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-10-08 Aguardando sanção, promulgação e publicação
2025-10-07 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-10-07 Aguardando deliberação em Plenário S
2025-09-16 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-09-16 Aguardando deliberação em Plenário P
2025-09-09 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-09-09 Parecer favorável da Com. de Educação, Saúde e Assistência
2025-09-08 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça
2025-08-26 Proposição distribuída às comissões
2025-08-26 Aguardando distribuição
2025-08-25 À autoridade superior para decisão
2025-08-25 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA CÂMARA
prOJETO AL QU
Ns SO 125 de 25 108 125
Assunto / Ementa: urgpõo. Sing, ct a do multa OU
gua = remar 2 qo
AUTORIA / Vereador (a): a era Oonadnisg
do. Ea
ANDAMENTO
Data Encaminhamento Visto Observação
CÂMARA "MUNICIPAL!
ESPERA a” MG AT >
Ato Pana E
RAS) DINÁRIA Nº 56/2025 DE 25 AGOSTO DE 2025 K:
Dispõe sobre a aplicação de multa a pessoas
físicas ou jurídicas que produzam, divulguem ou
promovam conteúdos que caracterizem a
sensualização de crianças e adolescentes ou
promovam eventos com tal finalidade, no âmbito
do Município de Espera Feliz, e dá outras
providências.
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
BLBI OB LOS
A Câmara Municipal de Espera Feliz aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Espera Feliz/MG, a produção,
e divulgação, veiculação, patrocínio ou promoção de conteúdo ou eventos que
caracterizem a sensualização de crianças e adolescentes.
81º - Para fins desta Lei, considera-se sensualização qualquer conduta,
representação, performance ou material que, de forma direta ou indireta, atribua
conotação sexual à imagem, voz, comportamento ou participação de criança ou
adolescente, de maneira incompatível com sua faixa etária e dignidade.
82º - A verificação e caracterização da infração prevista nesta Lei ocorrerá
mediante análise e parecer do Conselho Tutelar, que poderá ser subsidiado por
laudos técnicos, pareceres psicológicos, relatórios de assistentes sociais e
outras provas cabíveis.
)) Art. 2º - A proibição abrange, dentre outros:
| — Publicações em redes sociais, plataformas digitais, sites, blogs, canais de
vídeo ou similares;
Il — Propagandas comerciais, campanhas publicitárias ou materiais de
marketing;
Ill — Espetáculos, concursos, shows, apresentações artísticas ou desfiles;
IV — Qualquer evento público ou privado que exponha crianças e adolescentes
em contexto de cunho sexualizado.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas cumulativamente ou não, sem prejuízo das demais
sanções previstas na legislação federal e estadual, após apurado e E RA
APROVADO APROVADU IS
EM, 047 07 MMS
o fato por meio de processo administrativo com laudo e parecer do conselho
tutelar, assegurados os direitos à ampla defesa e contraditório:
|— Multa de:
* 200 UFPM para pessoa física;
e 300 UFPM para pessoa jurídica.
$1º - Em caso de reincidência, os valores das multas serão aplicados em dobro.
$2º - Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Espera Feliz/MG.
Art. 4º - Compete ao Conselho Tutelar encaminhar ao órgão municipal
competente o relatório técnico para instauração do processo administrativo, bem
como requisitar apoio de outros órgãos públicos quando necessário.
Art. 5º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal,
definindo procedimentos para apuração, defesa, recursos e cobrança das
multas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Espera Feliz, 25 de agosto de 2025
o
JUSTIFICATIVA
A presente proposta busca proteger integralmente os direitos de crianças e
adolescentes, coibindo práticas de hipersexualização precoce que têm se
intensificado nas mídias digitais e eventos presenciais. Tal prática fere o Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral, além de
poder configurar infrações penais. O Município, enquanto ente federado, tem
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e adotar medidas
que resguardem o bem-estar de seus cidadãos, especialmente dos mais
vulneráveis.
Câmara Municipal, Espera Feliz, 25 de agosto de 2025
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PROJETO DE LEIN. 36/2025 DE 25 DE AGOSTO DE 2025
Assunto: envio às Comissões
Nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, determino a distribuição
do Projeto de Lei n. 36/2025 nos termos do art. 215 do Regimento Interno à Comissão
de Orçamento e Finanças e em seguida para a Legislação, Justiça e Redação Final,
Comissão de Educação, Saúde e Assistência e Comissão de Finanças e Orçamento
para análise e emissão do respectivo parecer.
Câmara Municipal de Espera Feliz, 26 de agosto de 2025.
arques de Oliveira
Presidente da' Câmara Municipal de Espera Feliz
PROJETO DE LEI Nº 36/2025
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida para apreciar o
Projeto de Lei nº 36/2025, que dispõe sobre a aplicação de multa a pessoas
físicas ou jurídicas que produzam, divulguem ou promovam conteúdos que
caracterizem a sensualização de crianças e adolescentes ou promovam
eventos com tal finalidade no âmbito do município, manifesta-se pela sua
regularidade jurídica e constitucional. A matéria encontra respaldo no art. 227
da Constituição Federal e nos arts. 5º e 17 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, estando dentro da competência legislativa municipal para tratar
de assuntos de interesse local. Trata-se de proposição que fortalece a proteção
integral a crianças e adolescentes, sem afrontar normas superiores. Assim,
opinamos pela aprovação do projeto, por atender ao interesse público e ao
ordenamento jurídico vigente.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final - Relator
Pelas conclusões
Robson de Souza Lacerda (PSDB)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
a
Alair josé da Silva (AVANTE)
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 36/2025
A Comissão de Educação, após analisar o Projeto de Lei nº 36/2025, que prevê
a aplicação de multa a pessoas físicas ou jurídicas que produzam, divulguem
ou promovam conteúdos que caracterizem a sensualização de crianças e
adolescentes, entende que a matéria contribui para a proteção integral da
infância e para a promoção de um ambiente educacional saudável.
Considerando sua relevância pedagógica e social, manifesta-se esta Comissão
favoravelmente à aprovação da proposição.
Sala das Comissões, 09 de setembro de 2025
Sangra Donádio de C. ac Coelho (PSDB)
Membro Titular - Relatora
Pelas conclusões
gi Reis (PP)
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência
Alair Jogé da Silva (AVANTE)
embro Titular
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 36/2025
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Finanças, ao apreciar o Projeto de Lei nº 36/2025, que
estabelece multa em Unidades Fiscais do Município (UFM) a pessoas físicas ou
jurídicas que produzam, divulguem ou promovam conteúdos de sensualização ,
de crianças e adolescentes, entende que a proposição apresenta viabilidade
financeira e adequada técnica legislativa. Destaca-se que a arrecadação
proveniente das multas será destinada ao Fundo Municipal de Proteção à
Criança e ao Adolescente, assegurando a correta aplicação dos recursos em
políticas públicas da área. Assim, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à
aprovação do projeto.
Sala das Comissões, 09 de setembro de 2025
7
José ESA qr Dares (PP)
Membro Titular
Pelas conclusões
Sandra Dohad Carvalho Coelho (PSDB)
Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças - Relatora
EA Ze
deite
s Santos Lopes (Avantê)
Membro Titular
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
ES
OFÍCIO Nº: 44/2025
ASSUNTO: Documentos (remete)
SERVIÇO: Gabinete da Presidência
DATA |: Em 08 de outubro de 2025
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
Encaminhamios;'na/forma do disposto no art. 48
da Lei Orgânica “Municipal, os documentos anexados,
devidamente aprovados por esta Casa de Leis, para devida
aquiescência, réqguerendo seja enviado para o Legislativo as
devidas leis sancionadas e promulgadas.
PROJETOS,DE LEI de Ns.: 36/2025 e 46/2025;
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI de N.: 42/2025;
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR de N.: 11/2025;
PROJETO Dines COMPLEMENTAR de: No: 12/2025.
Ny Pa
»
« E =»: a
—Sereaiosaaios
E cad
MATUSALEM- É assirado de forma digital por
MARQUES DE MATUSALEM MARQUES DE
OLIVEIRA 74221582634
OLIVEIRA:74221582634 Dados: 2025.1008 16:23:02 0300"
Matusalém Marques de Oliveira
Presidente do Legislativo
PREFEITURA MUNICIF
ESPERA FELIZ - M
PROTOCOLO Nº
DE
d$0
Excelentíssimo Prefeito Municipal
Sr. Oziel Gomes da Silva
Espera Feliz - MG
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12
R Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerals - Brasil
E-mall: camarae felizQQuol.com.br / camaraefelizQ)sicop.com.br
www.camaraefeliz.mg.gov.br

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