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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaCria o "PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL" no município de Espera Feliz - MG, como benefício da política municipal de habitação e interesse social, e dá outras providências.
native_id5470

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Finalizado e publicado
2025-10-08 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-10-08 Aguardando sanção, promulgação e publicação
2025-10-07 Aprovada Redação Final
2025-10-07 Proposição enviada para Redação Final
2025-10-07 Proposição aprovada com emenda A
2025-10-07 Aguardando deliberação em Plenário A
2025-10-03 Parecer favorável com emenda pela comissão
2025-10-03 Parecer favorável da comissão
2025-10-03 Parecer favorável da Com. de Educação, Saúde e Assistência
2025-10-03 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça
2025-09-22 Proposição distribuída às comissões
2025-09-22 Aguardando distribuição
2025-09-22 À autoridade superior para decisão
2025-09-22 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 20

DE ESPERA FELIZ
Ed À CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
|] CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA DA CÂMARA
PROJETO AL LON
Nº 4gra5 de L2 OI 25
AUTORIA / Vereador (a): Docuuline perucas
ANDAMENTO
Encaminhamento Visto Observação
Q
Sojizapad Biro
A:
' Secretaria Canvara
- PROJETO DE: LEI nº. ha, /2025, de 22 de agosto de 2.025.
CÂMARA MUNICIPAL]
Cria o "PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL" no município
| ESPERA FELIZ - MG de Espera Feliz - MG, como benefício da
| Esc política municipal de habitação e interesse
ENTRADA . social, e dá outras - providências. -
[62/09] 0025
OZIEL GOMES -DA SILVA, » Prefeito 'do Município de
Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,. no uso das
atribuições legais que -The são conferidas, propõe o
- seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito municipal, “o Programa,
Aluguel” Social, -que, consiste na concessão, pelo Poder
Executivo, de benefício financeiro destinado'ao pagamento de
aluguel “de imóvel de terceiros a famílias em situação
habitacional de emergência ou de vulnerabilidade social, e
que: não possuam outro imóvel próprio,” no Município ou fora
dele. À
6 1º. Para os efeitos da presente Lei:
1 - Família em situação de emergência: aquela que teve sua
» moradia destruída ou interditada em finção de deslizamentos,
1) - inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras
condições -que/ impeçam'o uso seguro da moradia;
II - Família em situação de vulnerabilidade social: aquela
em. situação de extrema, pobreza, privação e fragilização dos
, vínculos afetivos, relacionais e de pertencimento social, em
situação de rua, acesso precário ou: nulo aos serviços...
“públicos ou situações de discriminação etária, étnica, de
“» - gênero ou por deficiências. : É
2º. O subsídio do aluguel. social, será destinado,
“exclusivamente ao pagamento de locação residencial. :
-8 3º.::0 valor do Aluguel Social Timitar-se-á ao valor do
aluguel do imóvel locado, até o limite de xxx% do salário
mínimo. vigente no pais, mensais por família. ; ,
as ae A interdição do nove será reconhecida por laudo
a Defesa Civil. -confeceienado--por intermédio, -dos, meios )
técnicos RIM RAN aso. À Ê R o) VAD O )
HEPERA FEZ - MG EM, OX NO [NM
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AL DE ESPERA FELIZ .
Fe RE "Beda E en ão Feliz - MG a
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PAVAN
Att o
PREFEITURA. MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
A Tel.: (32) 3746-1306
SPERA FELIZ
x
8. 1º. No ato da interdição de ' qualquer “imóvel serão
cadastrados os respectivos moradores, com a definição-de um
responsável por: moradia. E
TER
8 2º. Será dada preferência à inclusão no Programa a família
que possua, nesta ordem, as seguintes condições:
I - maior risco de habitabilidade, em grau a ser estipulado
no parecer técnico da Defesa Civil;
II - presença de crianças de 0 :a 12 anos; ;
III - portadores de necessidades especiais, idosos a partir
de: 60 anos ou doentes. 7
[3 Art. .3º. A partir das “informações ofertadas pela Defesa
; Civil, a Secretaria Municipal, de Desenvolvimento social
cadastrará às famílias em situações de.risco. ;
g 1º.' A Secretaria Municipal: de. Desenvolvimento Social,
diligenciará para obter os demais dados necessários à
inclusão das famíliás no. Programa, .mediante a realização de
visitas à área ou outras: providências que se fizerem
necessárias. ( e
8. 2º. A- Secretaria Municipal de Desenvolvimento : Social:
reconhecerá o: preenchimento. das' condições por. parte das
famílias, considerando as disposições dessa Lei e de seu
regulamento. “ ELA : : ;
5 3º. para os casos das famílias que. não se encontram em
área - de-“.risco, - mas “tão somente “em situação de
vulnerabilidade social e estão na iminência ou acabaram. de
ficar sem-qualquer:tipo de-abrigo, não será exigido o Laudo
4) = da Defesa. Civil,:- sendo necessário, . no. entanto, Laudo
socioeconômico -- expedido pela Secretaria Municipal, de
Desenvolvimento Social”. =
“Art. 4º. Somente poderão ser objeto de locação, nos termos
do Programa -criado por esta Lei, os imóveis localizados no
Município . de. Espera Feliz, que possuam condições. de
habitabilidade e estejam situados fora de área de risco,
contratados. com. os devidos .proprietários . ou respectivos
representantes legais. o
“Parágrafo Único. Excepcionalmente através de Estudo social
de cada, caso concreto poderá ser objeto: de locação, imóveis
localizados em outro: município...
art. 5º..A eleição do imóvel a ser Tocado, a negociação, a
contratação da locação e o pagamento mensal aos Tocadores.
será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício.
art. 6º. administração Pública não será. responsável” por
qualquer ônus financeiro ôu legal com relação ao locador, em
caso de “inadimplência. ou descumprimento de qualquer cláusula
contratual por parte do beneficiário. ;
ANDES -
(4) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
É Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306 - LOpn cs O
Art. 7º. O benefício será concedido em prestações mensais
mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do
responsável identificado de acordo com o 8 1º do artigo 2º.
8 1º. A titularidade para o pagamento dos benefícios será
preferencialmente concedida à mulher responsável - pela
amília. ERA à
“ 872º. o pagamento- que se refere o caput somente será
efetivado - mediante: apresentação - do contrato de locação
devidamente. assinado pelas partes contratantes, contendo
cláusula expressa-de ciência pelo locatário que o locador é
G beneficiário do Programa aluguel Social. :
8 3º. “A “continuidade do pagamento: está condicionada a
apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugueis do
mês “anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia
útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do
benefício até a comprovação, observado o limite apontado: no
artigo 8º. E á E :
Art. 8º. O benefício será concedido pelo prazo de 06 (seis)
meses, prorrogável por igual período, salvo necessidade de
outras prorrogações ; amparada - por laudo “técnico. .
- pormenorizado emitido pela Defesa Civil e-Serviço Social do
-* Município de Espera Feliz; conforme: | enquadramento
especificado nos incisos I e II do. parágrafo 1º do artigo.
primeiro. : E q a : :
= Art. -9-: É: vedada a concessão do benefício a mais de um
membro: da: mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento
do benefício. À : :
Parágrafo Unico: O não atendimento a qualquer comunicado
emitido pela-secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
implicará no” desligamento do beneficiário do Programa
- Aluguel - Social. :
Art. 10. cessará o benefício, perdendo o. direito a família
que: E : .
I - deixar de atender, a qualquer tempo,, aos critérios
“estabelecidos na presente /Lei;
II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
III - prestar declaração falsa ou empregar os valores
recebidos , para fim: diferente: do proposto nesta Lei, qual
seja, para pagamento de aluguel residencial;
IV - deixar de ocupar 'o' imóvel “locado.
“Art: 11. As famílias contempladas -com o benefício terão
prioridade 'nos novos programas habitacionais que visarem a
entrega de novas casas ou apartamentos populares, o que não”
vincula o Município, (entretanto, em. qualquer tipo de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA: FELIZ
Fica Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - - Espera Feliz - MG .
Tel.: (32) 3746-1306
respônsabil idade; caso as famílias não cumpram os requisitos
exigidos e Fonsequen tenente: não sejam contempladas nos
programas habitacionais. Ê
parágrafo Único. O Município deverá renal o monitoramento
bem-“como: oferecer capacitação dos familiares por'meio de
assistente-social habilitado, visando: alcançar a autonomia
socioeconômica da família quando cessar o pagamento do
benefício. ,
Art. 12.:As despéias decorrentes deste “programa -correrão por
dotação orçamentária, própria, suplementadas se necessário.
art. .13.' O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio
de Decreto, no que couber.
Art. 14. Esta: Lei entra em VA or na data de E publicação.
Paço Municipal Prefeito Braz Grilto, 22" de setembro de 2025:
OZIEL GOMES DA: - Sir cosesonasisttro
SILVA:92238513604 digo aoas 08591
Dados: 2025.09.22 13:00: 110300"
"Oziel Gomes da silva.
“> Prefeitó Municipal
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - M
Tel.: (32) 3746-1306 -
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):
Com aquiescência desta nobre casa de Leis, encaminho o
presente Projeto de Lei que que dispõe sobre a criação do
PROGRAMA. ALUGUEL SOCIAL" no município de Fepera Feliz - MG,
comg. benefício da política municipal de habitação. é
interesse social, o qual passo a justificar.
O aluguel social constitui manifestação da dimensão positiva
do direito à moradia, íntimã e indissociavelmente Tigado ao.
princípio da dignidade da pessoa humana.
A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) prevê
a possibilidade de criação de benefícios eventuais para
atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária
e calamidade pública. : : É
Art... 22. Entendem-se. por benefícios eventuais:
- aqueles que visam ao pagamento de auxílio por
natalidade ou morte-às famílias cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4: (um quarto) do
“salário. mínimo. €:.) &. 2º Poderão - ser
estabelecidos outros. benefícios eventuais para
atender necessidades ' advindas de . situações de
vulnerabilidade temporária, .com prioridade para a
E criança, a família, o idoso, a pessoa portadora
í de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos
de calamidade pública. ;
o Decreto nº 6.307/07 que regulamenta o art. 22 da'Lei nº
8.742/93' dispõe- sobre o pagamento de benefícios eventuais
aos cidadãos e às famílias em situações: de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública:
art.1º: : Benefícios eventuais são provisões
suplementares e provisórias, prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento,
morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública. '(...). j :
art. 8º: para atendimento das vítimas de
calamidade. pública, poderá ser criado benefício
eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência
É e a reconstrução de sua autonomia, nos termos! do
E $2º do art.22 da Lei nº 8742 de 1993. Parágrafo
único.. Para os fins deste Decreto, entende-se por
estado “de calamidade pública o reconhecimento
pelo poder público de situação anormal, advinda
de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos,,
incêndios, epidemias, causando sérios, danos à.
comunidade afetada,. inclúsive à incolumidade ou à
vida de seus integrantes. g
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
Tel.: (32) 3746-1306 *
N
Dessa forma, considerando a demanda no Município de famílias
em situação de “vulnerabilidade social temporária, que
tenham «o imóvel de" moradia destruído “ou ' interditado em
função de: deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade
habitacional: ou outras condições que -impeçam o uso seguro da
moradia, bem - como aquelas que estão sendo realocadas em
virtude de “projetos . habitacionais em andamento, faz-se
necessário o atendimento do direito à moradia digna com a
concessão. do benefício do “aluguel social” às” famílias
vitimadas. ; Req
Isso, porque o aluguel social constitui autêntico benefício
assistencial, e, “por- essa razão, encontra-se submetido. à
ç norma “do art. 203 da CRFB, que determina: a assistência
é - social. “ “será prestada a quem dela “necessitar
independentemente de contribuição à seguridade social (...).
,
Portanto, diante. do exposto, considerando a importância: da
matéria; solicito a tramitação do presente “projeto em' REGIME
- DE URGÊNCIA - URGENTÍSSIMA. Peço e espero a compreensão de
todos: os-parlamentares e, confiante na aprovação da presente
matéria, antecipo agradecimentos. , o
Paço Muhicipal-Prefeito Braz Grillo, 22- de setembro de 2025
N bo
OZIEL GOMES DA | aneis
SILVA:92238513604 disso so
Dados: 2025.09.22 13:01:06 -03'00'
o: SS oziel-Gomes da Silva
VER NR
SUAR dt: 0 Ti. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
“Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - MG
* Tel: (32) 3746- 1306
ofício nº: 222/2025 .
Assunto: - Encaminhamento - (faz)
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: “» 22/09/2025
senhor Presidente,
“Vimos encaminhar , Projeto de Lei, exntLei tado abaixo
Para apreciação” desta, Egrégia. casa de Leis: g
Projeto de Lei - Cria o “PROGRAMA “ALUGUEL SOCIAL” ho município
de Espera Feliz/MG; como benefício da política municipal de
habitações e interesse social, e dá outras: providências.
certos de' contarmos: com a atenção dos nobres
“Vereadores, desta Egrégia Casa de Leis, solicitamos apreciação .
“do presente projeto: de lei em pegine de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA,
“antecipamos agradeci mentos.
atenciosamente,
& “OZIEL GOMES DA - Assinado de forma digital porozet *”
GOMES DA SILVA 92238513604
E SILVA:92238513604 Sotosseisestrsrezecsoo
OZIEL GOMES DA SILVA
Prefeil to- Municipal.
“ho Exmº Sis : :
“MATUSALÉM MARQUES DE OLIVEIRA — Es Re
Presidente da Câmara Municipal de vereadores RA :
ESPERA FELIZ - MG Ê F
aSLATIVO
se im,
S
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PROJETO DE LEI N. 42/2025 DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: envio às Comissões
Nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, determino a distribuição
do Projeto de Lei n. 42/2025 nos termos do art. 215 do Regimento Interno à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de Educação, Saúde e Assistência,
Comissão de Participação Popular e Comissão de Finanças e Orçamento para análise
e emissão do respectivo parecer.
Câmara Municipal de Espera Feliz, 22 de setembro de 2025.
Mat: Marques de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 42/2025
PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL; EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA; PARTICIPAÇÃO
POPULAR E ORÇAMENTO E FINANÇAS
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 42/2025, de autoria do
Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação do Programa Aluguel
Social no Município de Espera Feliz. O objetivo é conceder benefício
financeiro a famílias em situação de emergência habitacional ou de
vulnerabilidade social, que não possuam imóvel próprio, visando
garantir o direito fundamental à moradia.
A matéria encontra respaldo na Constituição Federal (art. 6º e art.
23, IX), na Lei Orgânica Municipal e no princípio da dignidade da
pessoa humana. Além disso, alinha-se à política de habitação de
interesse social, criando mecanismo de apoio imediato às famílias
atingidas por desastres ou que se encontrem em extrema pobreza.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) exige que a criação de
despesa obrigatória esteja amparada por dotação orçamentária
específica e compatibilidade com o Plano Plurianual, a LDO e a LOA. O
projeto prevê que os custos correrão por conta de dotações próprias,
suplementadas se necessário, o que demonstra adequação formal às
normas de responsabilidade fiscal.
O programa ainda estabelece critérios claros de inclusão,
prioridades (famílias com maior risco habitacional, presença de
crianças e idosos, entre outros), prazo de duração do benefício e
/
regras de fiscalização, prevenindo desvio de finalidade e assegurando
transparência.
Diante do exposto, as Comissões, conjuntamente, entendem que
o projeto é juridicamente regular, socialmente relevante e
financeiramente compatível com a legislação vigente, manifestando-se
favorável à aprovação do Projeto de Lei com emenda modificativa.
Sala das Comissões; 03 de outubro de 2025
Paulo gio Felipe (PP) - Relator
Pelas conclusões
Robson Lacerda (PSDB)
Alair SS nea (Avante)
Dad!
José David Cdimbra Dares (PP)
777 de lento,
Fileto JóSé dos Santos Lopes (Avante)
Fe Reis (PP)
APROVADO
A ANO
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 42/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA; COMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO
POPULAR E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
cria o "PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL" no
município de Espera Feliz - MG, . como
benefício da política municipal de habitação
e interesse social, e dá outras
providências.
OZIEL GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Espera
Feliz, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições
jesais que The são conferidas, propõe o seguinte Projeto
e Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito municipal, o Programa
Aluguel social, que consiste na concessão, pelo Poder
Executivo, de benefício financeiro destinado ao pagamento
de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação
habitacional de emergência ou de vulnerabilidade social, e
ue não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora
ele.
$ 1º. Para os efeitos da presente Lei:
I - Família em situação de emergência: aquela que teve sua
moradia destruída ou interditada em função | de
deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade
habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro
da moradia;
II - Família em situação de vulnerabilidade social: aquela
em situação de extrema pobreza, privação e fragilização
dos vínculos afetivos, relacionais e de pertencimento
social, em situação de rua, acesso precário ou nulo aos
serviços públicos ou situações de discriminação etária,
étnica, de gênero ou por deficiências.
2º. o subsídio do aluguel Social será destinado
exclusivamente ao pagamento de locação residencial.
3º. O valor do Aluguel Social limitar-se-á ao valor do
aluguel do imóvel locado, até o limite de 50% do salário
mínimo vigente no pais, mensais por família.
art. 2º. A interdição do imóvel será reconhecida por Taudo
da Defesa Civil, confeccionado por intermédio dos meios
técnicos cabíveis e aplicáveis ao caso.
S 1º. No ato da interdição de qualquer imóvel serão
cadastrados os respectivos moradores, com a definição de
um responsável por moradia.
5 2º. será dada preferência à inclusão no Programa a
família que possua, nesta ordem, as seguintes condições:
I - maior risco de habitabilidade, em grau a ser
estipulado no parecer técnico da Defesa Civil;
II - presença de crianças de O a 12 anos; |. .
III - portadores de necessidades especiais, idosos a
partir de 60 anos ou doentes.
Art. 3º. A partir das informações ofertadas pela Defesa
Civil, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento social
cadastrará as famílias em situações de risco.
8 1º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
diligenciará para obter os demais dados necessários à
inclusão das famílias no Programa, mediante a realização
de visitas à área ou outras providências que se fizerem
necessárias.
8 2º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento social
reconhecerá o preenchimento das condições por parte das
famílias, considerando as disposições dessa Lei e de seu
regulamento.
8 3º, Para os casos das famílias que não se encontram em
área de risco, mas tão somente em situação de
vulnerabilidade social e estão na iminência ou acabaram de
ficar sem qualquer tipo de abrigo, não será exigido o
Laudo da Defesa Civil, sendo necessário, no entanto, Laudo
socioeconômico expedido pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
Art. 4º. Somente poderão ser objeto de locação, nos termos
do Programa criado por esta Lei, os imóveis localizados no
Município de Espera Feliz, que possuam condições de
habitabilidade e estejam situados fora de área de risco,
contratados com os devidos proprietários ou respectivos
representantes legais.
Parágrafo Único. Excepcionalmente através de Estudo Social
de cada caso concreto poderá ser objeto de Tocação,
imóveis localizados em outro município.
Art. 5º. A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a
contratação da caca e o pagamento mensal aos Tocadores
será de responsabilidade exclusiva do titular do
benefício.
art. 6º. administração Pública não será responsável por
qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador,
em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer
cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 7º. O benefício será concedido em prestações mensais
mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do
responsável identificado de acordo com o & 1º do artigo
2º.
8 1º. A titularidade para o pagamento dos benefícios será
preferencia mente concedida à mulher responsável pela
amília.
2º. O pagamento que se refere o caput somente será
efetivado mediante apresentação do contrato de locação
devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo
cláusula expressa de ciência pelo locatário que o locador
é beneficiário do Programa Aluguel social.
g 3º. A continuidade do pagamento está . condicionada a
apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugueis
do mês anterior, que deverá ser apresentado até Oo décimo
dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de
suspensão do benefício até a comprovação, observado o
Yimite apontado no artigo 8º.
Art. 8º. Oo benefício será concedido pelo prazo de 06
(seis) meses, prorrogável por igual período, salvo
necessidade de outras prorrogações, amparada por laudo
técnico pormenorizado emitido pela Defesa Civil e Serviço
Social do Município de Espera Feliz, conforme
enquadramento especificado nos incisos I e II do parágrafo
1º do artigo primeiro.
art. 9. É vedada a concessão do benefício a mais de um
membro da mesma família cadastrada, sob pena de
cancelamento do benefício.
Parágrafo Único. O não atendimento a qualquer comunicado
emitido pela Secretaria Municipal e Desenvolvimento
Social implicará no desligamento do beneficiário do
Programa Alugue] Social.
Art. 10. cessará o benefício, perdendo o direito a família
que:
I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios
estabelecidos na presente Lei;
II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
III - prestar declaração falsa ou empregar os valores
recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual
seja, para pagamento de aluguel residencial;
Iv - deixar de ocupar o imóvel locado.
art. 11. As famílias contempladas com o benefício terão
prioridade nos novos programas habitacionais que visarem a
entrega de novas casas ou apartamentos populares, o que
não vincula o Município, entretanto, em qualquer tipo de
responsabilidade, caso as famílias não cumpram os
requisitos exigidos e consequentemente não sejam
contempladas nos programas habitacionais.
Parágrafo Único. O Município deverá efetuar o
monitoramento bem como oferecer cApaci tação, dO familiares
por meio de assistente social habilitado, visando alcançar
a autonomia socioeconômica da família quando cessar o
pagamento do benefício.
Art. 12. As despesas decorrentes deste programa correrão
por dotação orçamentária própria, sup ementadas se
necessário.
art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio
de Decreto, no que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Comissões, 03 de outubro de 2025
Pa érgio Felipe (PP) - Relator
Pelas conclusões
Robson Lacerda (PSDB)
Alair AE E arva (Avante)
EV ou
José David Coimbra Dares (PP)
de Carvalho Coelho (PSDB)
e qu do Po (se
Fileto dos Santos Lópés (Avante)
gi Reis (PP)
o UIVI ve usa
| ESPERA FELIZ - MG |
SAIDA
| 03/10 1 S0d5
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 42/2025
cria o “PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL" no
município de Espera Feliz - MG, | como
benefício da política municipal de habitação
e interesse social, e dá outras
providências.
OZIEL GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Espera
Feliz, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas, propõe o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito municipal, o Programa
Aluguel social, que consiste na concessão, pelo Poder
Executivo, de benefício financeiro destinado ao pagamento
de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação
habitacional de emergência ou de vulnerabilidade social, e
E não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora
ele.
8 1º. Para os efeitos da presente Lei:
I - Família em situação de emergência: aquela que teve sua
moradia destruída ou interditada em função de
deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade
habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro
da moradia;
II - Família em situação de vulnerabilidade social: aquela
em situação de extrema pobreza, privação e fragilização
dos vínculos afetivos, relacionais e de pertencimento
social, em situação de rua, acesso precário ou nulo aos
serviços públicos ou situações de discriminação etária,
étnica, de gênero ou por deficiências.
8 2º. o subsídio do aluguel Social será destinado
exclusivamente ao pagamento de locação residencial.
$ 3º. O valor do Aluguel Social limitar-se-á ao valor do
aluguel do imóvel locado, até o limite de 50% do salário
mínimo vigente no pais, mensais por família.
Art. 2º. A interdição do imóvel será reconhecida por laudo
da Defesa Civil, confeccionado por intermédio dos meios
técnicos cabíveis e aplicáveis ao caso.
S 1º. No ato da interdição de qualquer imóvel serão
cadastrados os respectivos moradores, com a definição de
um responsável por moradia.
8 2º. será dada preferência à inclusão no Programa a
família que possua, nesta ordem, as seguintes condições:
I - maior risco de habitabilidade, em grau a ser
estipulado no parecer técnico da Defesa Civil;
II - presença de crianças de O a 12 anos; |. )
III - portadores de necessidades especiais, idosos a
partir de 60 anos ou doentes.
Art. 3º. A partir das informações ofertadas pela Defesa
Civil, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento social
cadastrará as famílias em situações de risco.
8 1º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
diligenciará para obter os demais dados necessários à
inclusão das famílias no Programa, mediante a realização
de visitas à área ou outras providências que se fizerem
necessárias.
8 2º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento social
reconhecerá o preenchimento das condições por parte das
famílias, considerando as disposições dessa Lei e de seu
regulamento.
3º. Para os casos das famílias que não se encontram em
área de risco, mas tão somente em situação de
vulnerabilidade social e estão na iminência ou acabaram de
ficar sem qua tipo de abrigo, não será exigido o
Laudo da Defesa Civil, sendo necessário, no entanto, Laudo
socioeconômico expedido pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social. :
Art. 4º. Somente poderão ser objeto de locação, nos termos
do Programa criado por esta Lei, os imóveis localizados no
Município de Espera Feliz, que possuam condições de
habitabilidade e estejam situados fora de área de risco,
contratados com os devidos proprietários ou respectivos
representantes legais.
Parágrafo Único. Excepcionalmente através de Estudo social
de cada caso concreto poderá ser objeto de locação,
imóveis localizados em outro município.
Art. 15º. A lendas do imóvel a ser locado, a negociação, a
contratação da ocaçde e o pagamento mensal aos Tocadores
será de responsabilidade exclusiva do titular do
benefício.
art. 6º. administração Pública não será responsável por
qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador,
em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer
cláusula contratual por parte do beneficiário.
art. 7º. O benefício será concedido em prestações mensais
mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do
responsável identificado de acordo com o 8 1º do artigo
281
1º. A titularidade para o pagamento dos benefícios será
pre ceneio inato concedida à mulher responsável pela
amília.
2º. O pagamento que se refere o caput somente será
efetivado mediante apresentação do contrato de locação
devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo
cláusula expressa de ciência pelo locatário que o locador
é beneficiário do Programa Aluguel Social.
3º, A continuidade do pagamento está condicionada a
apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugueis
do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo
dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de
suspensão do benefício até a comprovação, observado o
Jimite apontado no artigo 8º.
art. 8º. o benefício será concedido pelo prazo de 06
(seis) meses, prorrogável por igual período, salvo
necessidade de outras prorrogações, amparada por Taudo
técnico pormenorizado emitido pela Defesa Civil e Serviço
social do Município de Espera Feliz, conforme
enquadramento especificado nos incisos I e II do parágrafo
1º do artigo primeiro.
Art. 9. É vedada a concessão do benefício a mais de um
membro da mesma família cadastrada, sob pena de
cancelamento do benefício.
Parágrafo Único. O não atendimento a qualquer comunicado
emitido pela Secretaria Municipal EE Desenvolvimento
Social “implicará no desligamento do beneficiário do
Programa Aluguel Social.
Art. 10. Ccessará o benefício, perdendo o direito a família
que:
I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios
estabelecidos na presente Lei;
II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
III - prestar declaração falsa ou empregar os valores
recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual
seja, para pagamento de aluguel residencial;
Iv - deixar de ocupar o imóvel Tocado.
Art. 11. As famílias contempladas com o benefício terão
prioridade nos novos programas habitacionais que visarem a
entrega de novas casas ou apartamentos populares, o que
não vincula o Município, entretanto, em qualquer tipo de
responsabilidade, caso as famílias não cumpram os
requisitos exigidos e consequentemente não sejam
contempladas nos programas habitacionais.
Parágrafo Único. o Município deverá efetuar o
monitoramento bem como oferecer capacitação dos familiares
por meio de assistente social habilitado, visando alcançar
a autonomia socioeconômica da família quando cessar o
pagamento do benefício.
Art. 12. As despesas decorrentes deste programa correrão
por dotação orçamentária própria, suplementadas se
necessário.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio
de Decreto, no que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Comissões, 07 de outubro de 2025
(c.
Robson Lacerda - Presidente da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final
Alair jósé da Silva - Membro da Comissão de Legislação,
justiça e Redação Final
Paulo Yo Felipe - Membro da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final
sa eram
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
nin
OFÍCIO Nº: 44/2025
ASSUNTO: Documentos (remete)
SERVIÇO: Gabinete da Presidência
DATA : Em 08 deoutubro de 2025
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
Encaminhanios; na forma do disposto no art. 48
da Lei Orgânica-, (Municipal, os documentos anexados,
devidamente aprovados por esta Casa de Leis, para devida
aquiescência, réquerendo seja enviado para o Legislativo as
devidas leis saricionadas e promulgadas.
PROJETOS;DE LEI de Ns.: 36/2025 e 46/2025;
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI de N.: 42/2025;
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR de N.: 11/2025;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR de N.: 12/2025.
dE SEL
Seg E : =: Pd
= Respeitosamefite,
MATUSALEM-— Lassisdode orma digital por
MARQUES DE MATUSALEM MARQUES DE
OLIVEIRA 74221582634
OLIVEIRA:74221582634 Dados: 2025.1008 162302 -0300'
Matusalém Marques de Oliveira
Presidente do Legislativo
PREFEITURA MUNICIPY
ESPERA FELIZ M
PROTOCOLO Nº
Excelentíssimo Prefeito Municipal
Sr. Oziel Gomes da Silva
Espera Feliz - MG
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12
E Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil
E-mail: camarae felizQuol.com.br / camaraefelizQ)sicop.com.br
www.camaraefeliz.mg.gov.br

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