CÂMARA MUNICIPAL
DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA CÂMARA
prosETO dl A Com plimimbar
Nº 10 125 de LB OR /AS
Assunto / Ementa: Sli ue Ambute- doa
* AUTORIA / Vereador (a): Matuna Lim Afanquen de Quiunarou
ANDAMENTO
Encaminhamento i Observação
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
LPI OP] SOS
A Câmara Municipal de Espera Feliz aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Institui, no âmbito da Câmara
Municipal de Espera Feliz, o
Programa Estágio Inclusivo,
destinado a Pessoas com
Deficiência, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz, o
Programa Estágio Inclusivo Cidadão, com reserva de vagas específicas para
Pessoas com Deficiência, observadas as disposições desta Lei Complementar
” e da Lei Complementar nº 25, de 08 de dezembro de 2015.
Art. 2º - Do total de vagas previstas para estágio na Câmara Municipal, 25%
(vinte e cinco por cento) serão destinadas, obrigatoriamente, a estudantes com
deficiência.
Art. 3º - O valor da bolsa de estágio será de 01 (um) salário-mínimo vigente, nos
termos da Lei Complementar nº 25/2015, assegurado também o direito ao
auxílio-transporte.
Art. 4º - A seleção dos estagiários observará critérios de acessibilidade,
garantindo a plena participação das Pessoas com Deficiência.
Art. 5º - A Mesa Diretora regulamentará, por ato próprio, as condições de
participação, inscrição e avaliação dos candidatos, bem como a formalização
dos contratos de estágio.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
APROVADO
Espera Feliz, 26 de agosto de 2025 CM, o 1 QN (Sodb
MATUSALEM Assin o da fora
MARQUES DE Le] ALE
Auf OLIVERA 742215806 Eee isca ENS a
DO Marques de Oliveira (MDB)
A P R O VA Presidente
EITA Es | bri
Comissã A
bo ) Dent DO | Pára PARECER CSÃo E é
ii: a OO,
"Secretaria da C
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo promover a inclusão social e a igualdade
de oportunidades no âmbito do Poder Legislativo Municipal, criando o Programa
Estágio Inclusivo, destinado a reservar vagas específicas para estudantes com
deficiência.
A iniciativa assegura a participação ativa de Pessoas com Deficiência nas
atividades da Câmara, atendendo aos princípios constitucionais de dignidade da
pessoa humana, igualdade e não discriminação. Ao destinar 25% das vagas de
estágio a esse público, o programa contribui para a formação profissional, o
desenvolvimento de competências e a inserção no mercado de trabalho,
fortalecendo também o caráter pedagógico e social do estágio.
Além disso, o projeto está alinhado com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº
13.146/2015) e demais normas correlatas, reafirmando o compromisso da
Câmara Municipal de Espera Feliz com a promoção da acessibilidade e a
efetivação dos direitos das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
desta Lei Complementar, que representa um importante avanço na construção
de uma sociedade mais justa, inclusiva e democrática.
Espera Feliz, 26 de agosto de 2025
MATUSALEM Assinado de forma digital
MATUSALEM MARQUES
MARQUES DE DE OLIVEIRA 74221582634
OLIVEIRA:74221582 Dados 202508 28 135107
634
Matusalem Marques de Oliveira (MDB)
Presidente
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 10/2025 DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Assunto: envio às Comissões
Nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, determino a distribuição
do Projeto de Lei Complementar n. 10/2025 nos termos do art. 215 do Regimento
Interno à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de Educação,
Saúde e Assistência e Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão do
respectivo parecer.
%
Câmara Municipal de Espera Feliz, 02 de setembro de 2025.
Matusalém Marques de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz
o)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2025
PARECER — COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou o Projeto de
Lei Complementar nº 10/2025, que institui, no âmbito da Câmara Municipal
de Espera Feliz, o Programa Estágio Inclusivo, destinado às pessoas com
deficiência. A proposição encontra fundamento nos princípios da
igualdade, inclusão e acessibilidade previstos na Constituição Federal e na
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),
além de se coadunar com a competência legislativa municipal para
organizar sua estrutura administrativa. Não se verificam vícios de
constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa, tratando-se de
. iniciativa que promove a cidadania e fortalece a inclusão social. Diante
disso, a Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação do projeto.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025
Robson de Souza Lacerda (PSDB)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final -
Relator
Pelas conclusões
e Son Eee PP),
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Alair seno (AVANTE)
Membro Titular da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2025
PARECER — COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
A Comissão de Educação, ao analisar o Projeto de Lei
Complementar nº 10/2025, de autoria do Vereador Matusalém
Marques de Oliveira, que institui o Programa Estágio Inclusivo na
Câmara Municipal de Espera Feliz, destinado às pessoas com
deficiência, entende que a proposição contribui para a formação
educacional, profissional e cidadã dos beneficiários. A medida
fortalece a inclusão social e a igualdade de oportunidades, em
consonância com os princípios constitucionais e com a Lei
Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Assim, a Comissão
manifesta-se favoravelmente à aprovação da matéria.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025
Alair sos É Ca (AVANTE)
Membro Titular - Relator
Pelas conclusões
Ed
Eta Reis (PP)
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência
Sandra Donagio. de Carvalho Coelho (PSDB)
mbro Titular
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 10/2025
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Finanças examinou o Projeto de Lei Complementar nº 10/2025.
Verifica-se que a proposição não acarreta impacto orçamentário, podendo ser
implementada dentro das dotações já previstas para estágios, respeitando os
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, a destinação de recursos
para inclusão e acessibilidade atende ao interesse público e ao princípio da
eficiência administrativa. Diante disso, esta Comissão manifesta-se
(& favoravelmente à aprovação do projeto.
Sala das Comissões, 09 de setembro de 2025
e»
Sandra Nonadig de Carvalho Coelho (PSDB)
Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças - Relatora
Pelas conclusões
)
José David Coimbra Dares (PP)
Membro Titular
db ade ritos ano
Membro Titular
NR]
EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 10/2025 DE 26 DE
AGOSTO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 25, de
08 de dezembro de 2015 e institui, no
âmbito da Câmara Municipal de
Espera Feliz, o Programa Câmara
Inclusiva, destinado a Pessoas com
Deficiência e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Espera Feliz aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz, o
Programa Câmara Inclusiva, com reserva de vagas específicas para Pessoas
com Deficiência, observadas as disposições desta Lei Complementar e da Lei
Complementar nº 25, de 08 de dezembro de 2015.
Art. 2. Fica criado o cargo de Assessor da Câmara Cidadá, nível |, com 01 vaga
que será exclusivamente destinada à pessoa com deficiência.
$1º. Compreende à descrição sumária do cargo: executar atividades de apoio
técnico, administrativo e comunitário voltadas à promoção da acessibilidade,
inclusão social e cidadania no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz.
82º. Compreendem funções do cargo de Assessor da Câmara Cidadã:
| — Apoiar o desenvolvimento e a execução de projetos, programas e ações
voltados à inclusão e à acessibilidade no âmbito da Câmara Municipal;
Il — Prestar atendimento ao público, com especial atenção às demandas de
pessoas com deficiência e seus familiares, assegurando acolhimento e
orientação adequada;
HI — Auxiliar na organização de eventos, campanhas e atividades institucionais
relacionadas à promoção dos direitos humanos, da cidadania e da inclusão
social;
IV — Colaborar na elaboração de relatórios, documentos e comunicações
internas ou externas referentes às atividades do Programa Câmara Inclusiva;
V — Sugerir melhorias de acessibilidade física, comunicacional e atitudinal nos
espaços e serviços da Câmara Municipal;
VI — Apoiar o desenvolvimento de ações educativas e de sensibilização junto aos
servidores e à comunidade sobre inclusão e respeito à diversidade;
VII — Executar tarefas administrativas compatíveis com suas habilidades,
contribuindo para a eficiência dos trabalhos legislativos e comunitários;
2
VIII — Desempenhar outras atividades correlatas, conforme suas competências&
e limitações, visando à valorização e ao pleno exercício profissional da pessoa *
com deficiência.
8 3º Compreendem fatores a serem considerados em relação ao cargo :
|- ESCOLARIDADE: ensino Fundamental completo.
| - RECRUTAMENTO: amplo, com reserva exclusiva de vaga para pessoa com
deficiência, conforme disposto na Lei Complementar nº 25/2015 e nesta Lei.
Ill - EXPERIÊNCIA: o cargo não exige experiência profissional prévia.
IV - HIERARQUIA FUNCIONAL: Presidente da Mesa Diretora e Diretor da
Secretaria da Câmara Municipal de Espera Feliz.
Art. 3º. Do total de vagas previstas para estágio na Câmara Municipal, 25% (vinte
e cinco por cento) serão destinadas, obrigatoriamente, a estudantes com |
deficiência.
81º. O valor da bolsa será definido nos termos da Lei Complementar nº 25/2015,
assegurando também o direito ao auxílio-transporte.
82º. A seleção dos estagiários observará critérios de acessibilidade, garantindo
a plena participação das Pessoas com Deficiência.
$3º. A Mesa Diretora regulamentará, por ato próprio, as condições de
participação, inscrição e avaliação dos candidatos, bem como a formalização
dos contratos de estágio.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Espera Feliz, 13 de outubro de 2025
Robson de Souza Lacerda
Relator
(a
Alair José da Silva (Avante)
“ Membro Titular
ulo Sergio Felipe
Membro Titular
Fileto José dos Santos Lopes (Avante)
Membro Titular
arvalho Coelho (PSDB)
Mémbro Titular
Membro Titular
aus Reis
Membro Titular
Jósé Augusto Gomes da Silva
Secretário
Fernanda Henrique Estevão
Vice Presidente
Matusajêm Marques de Oliveira
Presidente
APROVADO
LO
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2025
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Inclusiva, destinado a Pessoas com
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Deficiência e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Espera Feliz aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz, o
Programa Câmara Inclusiva, com reserva de vagas específicas para Pessoas
com Deficiência, observadas as disposições desta Lei Complementar e da Lei
Complementar nº 25, de 08 de dezembro de 2015.
Art. 2. Fica criado o cargo de Assessor da Câmara Cidadã, nível |, com 01 vaga
que será exclusivamente destinada à pessoa com deficiência.
81º. Compreende à descrição sumária do cargo: executar atividades de apoio
técnico, administrativo e comunitário voltadas à promoção da acessibilidade,
inclusão social e cidadania no âmbito da Câmara Municipal de Espera Feliz.
82º. Compreendem funções do cargo de Assessor da Câmara Cidadã:
| — Apoiar o desenvolvimento e a execução de projetos, programas e ações
voltados à inclusão e à acessibilidade no âmbito da Câmara Municipal;
Il — Prestar atendimento ao público, com especial atenção às demandas de
pessoas com deficiência e seus familiares, assegurando acolhimento e
orientação adequada;
HI — Auxiliar na organização de eventos, campanhas e atividades institucionais
relacionadas à promoção dos direitos humanos, da cidadania e da inclusão
social;
IV — Colaborar na elaboração de relatórios, documentos e comunicações
internas ou externas referentes às atividades do Programa Câmara Inclusiva;
V — Sugerir melhorias de acessibilidade física, comunicacional e atitudinal nos
espaços e serviços da Câmara Municipal;
VI — Apoiar o desenvolvimento de ações educativas e de sensibilização junto aos
servidores e à comunidade sobre inclusão e respeito à diversidade;
5
)
E)
VIl — Executar tarefas administrativas compatíveis com suas habilidades,
contribuindo para a eficiência dos trabalhos legislativos e comunitários;
VIII — Desempenhar outras atividades correlatas, conforme suas competências
e limitações, visando à valorização e ao pleno exercício profissional da pessoa
com deficiência.
S 3º Compreendem fatores a serem considerados em relação ao cargo :
|- ESCOLARIDADE: ensino Fundamental completo.
Il - RECRUTAMENTO: amplo, com reserva exclusiva de vaga para pessoa com
deficiência, conforme disposto na Lei Complementar nº 25/2015 e nesta Lei.
Ill - EXPERIÊNCIA: o cargo não exige experiência profissional prévia.
IV - HIERARQUIA FUNCIONAL: Presidente da Mesa Diretora e Diretor da
Secretaria da Câmara Municipal de Espera Feliz.
Art. 3º. Do total de vagas previstas para estágio na Câmara Municipal, 25% (vinte
e cinco por cento) serão destinadas, obrigatoriamente, a estudantes com
deficiência.
81º. O valor da bolsa será definido nos termos da Lei Complementar nº 25/2015,
assegurando também o direito ao auxílio-transporte.
82º. A seleção dos estagiários observará critérios de acessibilidade, garantindo
a plena participação das Pessoas com Deficiência.
83º. A Mesa Diretora regulamentará, por ato próprio, as condições de
participação, inscrição e avaliação dos candidatos, bem como a formalização
dos contratos de estágio.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Sala das comissões, 21 de outubro de 2025
(2
Robson de Souza Lacerda — Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final
(5/K
Alajf José da Silva - Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final
Paulo sa SIS DS da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final
Praça Dr. José Augusto, 240, Centro, Espera Feliz/MG. CEP. 36830-000 — Caixa Postal 12
e-mail: camaraQesperafeliz.mg.leg.br site: esperafeliz.mg.leg.br
, PREFEITURA MUNICIPAL DE
* ESPERA FELIZ 2 6.
OFÍCIO Nº: 46/2025 Eee H
ASSUNTO: Documentos (remete) CE NTO
SERVIÇO: Gabinete da Presidência DA DADA, id
DATA : 22 de outubro de 2025
Assinatura do Responsável |
Excelentíssimo Prefeito Municipal, há
Encaminhamos, na forma do disposto no art. 48 da Lei Orgânica Municipal, os documentos anexados,
devidamente aprovados por esta Casa de Leis, para devida aquiescência, requerendo seja enviado
para o Legislativo as devidas leis sancionadas e promulgadas.
Projetos de lei de Ns.: 38/2025;
Redação Final do Projeto de Lei de N.: 45/2025 e 47/2025;
Redação Final do Projeto de Lei Complementar de n.: 10/2025.
Respeltosamente,
MATUSALEM PARIS EM RUE DE
MARQUES DE OLIVEIRA:74221582634
OLIVEIRA:74221582634 Dados: 20251022 164953
=, Matusalém Marques de Oliveira
=. Presidente do Legislativo
Excelentíssimo Prefeito Municipal.
Sr. Oziel Gomes da Silva
Espera Feliz - MG