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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções firmado pelo Município de Espera Feliz - MG, com a finalidade de constituir o Consórcio Intermunicipal do Caparaó Mineiro e dá outras providências.
native_id5506

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Finalizado e publicado
2025-11-05 Proposição transformada em lei
2025-11-05 Aguardando sanção, promulgação e publicação
2025-11-04 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-11-04 Aguardando deliberação em Plenário S
2025-10-21 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-21 Aguardando deliberação em Plenário P
2025-10-15 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-10-13 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Justiça
2025-10-07 Proposição distribuída às comissões
2025-09-30 Aguardando distribuição
2025-09-30 À autoridade superior para decisão
2025-09-30 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA CÂMARA
prosETO. Al AOUW N
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PROJETO DE LEI nº442025, 30 DE SETEMBRO DE 2025
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
Ratifica o Protocolo de Intenções
firmado pelo Município de Espera Feliz
- MG, com a finalidade de constituir o
ENTRADA Consórcio Intermunicipal do Caparaó
Mineiro e dá outras providências.
30/09) 8025 p
A Câmara Municipal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, promulgo e sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei nº 11.107/2005 e Decreto Federal nº
6.017/2007, o Protocolo de Intenções firmado para constituição do Consórcio
Intermunicipal do Caparaó Mineiro.
8 1º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em
contrato de consórcio público.
8 2º. O Consórcio Intermunicipal do Caparaó Mineiro terá personalidade
jurídica de direito público.
8 3º. O Consórcio Intermunicipal do Caparaó Mineiro integrará a administração
pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/2005
e do Decreto nº 6.017/2007.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores municipais ao
Consórcio Intermunicipal do Caparaó Mineiro para o cumprimento de Contrato
de Programa ou para que o consórcio cumpra as finalidades previstas no
Protocolo de Intenções.
Art. 3º. O Poder Executivo consignará, nas leis orçamentárias, dotações para
atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
$ 1º. A formalização de Contrato de Rateio dar-se-á em cada exercício
financeiro e o seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o ç :
suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto, exclusivamente, ,
projetos consistentes em programas de ações emp pr — |
Cc ÂM ARA M UN ICIPAL Comissão de Legislação e Justiça
ESPERA FELIZ -MG| | Mo DO
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plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou
outros preços públicos.
8 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de
Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o
atendimento de despesas classificadas como genéricas.
$ 3º.0 Consórcio Intermunicipal do Caparaó Mineiro observará para fins de
aplicação do disposto neste artigo as normas previstas na Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências”.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Espera Feliz/MG, 30 de setembro de 2025.
Sandfa Donadio de Carvalho Coelho
Vereadora (PSDB)
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade ratificar o Protocolo de
Intenções para a constituição do Consórcio Intermunicipal do Caparaó Mineiro,
em conformidade com a Lei Federal nº 11.107/2005 e o Decreto nº 6.017/2007,
instrumento que possibilitará a gestão associada do Turismo, o fortalecimento
da cooperação regional, a otimização dos recursos financeiros e
administrativos e a ampliação da capacidade de captação de investimentos e
convênios, representando medida de relevante interesse público para o
desenvolvimento turístico do Município de Espera Feliz e de toda a região do
Caparaó.
Espera Feliz/MG, 30 de setembro de 2025.
San nadio de Carvalho Coelho
Vereadora (PSDB)
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PROJETO DE LEI. 44/2025 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: envio às Comissões
Nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, determino a distribuição
do Projeto de Lei n. 44/2025 nos termos do art. 215 do Regimento Interno à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, e Comissão de Finanças e Orçamento para
análise e emissão do respectivo parecer.
Câmara Municipal de Espera Feliz, 30 de setembro de 2025.
Matusalêm Marques de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz
PROJETO DE LEI Nº 44/2025
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
O Projeto de Lei nº 44/2025 encontra-se em conformidade com as
normas constitucionais e legais que regem a celebração de consórcios
públicos. A proposta visa ratificar o Protocolo de Intenções para a criação do
Consórcio Intermunicipal do Caparaó Mineiro, instrumento legítimo de
cooperação entre entes federativos para a gestão compartilhada de políticas
públicas e otimização de recursos. O texto apresenta adequação jurídica,
técnica e de competência legislativa municipal. Diante disso, o parecer da
Comissão de Justiça é favorável.
Sala das Comissões, 13 de outubro de 2025
E
Alair Jósé da Silva (Avante)
Relator - Membro Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Pelas conclusões
Robson de Souza Lacerda
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Ns N f N
Cs: ESTE (
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 44/2025
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
O Projeto apresenta adequação orçamentária e financeira, uma vez que a
ratificação do Protocolo de Intenções para constituição do Consórcio Intermunicipal
do Caparaó Mineiro visa à cooperação técnica e administrativa entre os municípios,
permitindo a otimização de recursos públicos e a execução conjunta de políticas
regionais. Parecer favorável.
0 Sala das Comissões, 15 de outubro de 2025
Ato oque cleo cbuco 0%
Fileto José“dos Santos Lopes (Avante)
Relator - Membro Titular
Pelas conclusões
Sandya Donadio de-Carvalho Coelho (PSDB)
Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças
José quad Dares (PP)
Membro Titular
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
* ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO Nº: 49/2025
ASSUNTO: Documentos (remete)
SERVIÇO: Gabinete da Presidência
DATA : Em 05 de novembro de 2025
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
Encaminháimos, na' fórina do disposto no art. 48
da Lei Orgânica - Municipal, os documentos anexados, -
devidamente aprovados por esta Casa de Leis, para devida
aquiescência, requerendo seja enviado para o Legislativo as .
devidas leis sancionadas e promulgadas.
PROJETOS DE LEI de Ns.:
24/2025; 25/2025 (SUBSTITUTIVO); 43/2025 e 44/2025.
Respeitosainente,
( Ê sá pride o (
Q / 15824 ;
N OLIVEIRA:74221582634 Dados: 2025.1108 15:54:56 0500"
Matusalém-Marques dé Oliveira
Presidente dó Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESPERA FELIZ - MG
PROTOCOLO Nº [5
FOLHAS Nº
regado
do Responsável
Excelentíssimo Prefeito Municipal
Sr. Oziel Gomes da Silva
Espera Feliz - MG
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12
Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerals - Brasil
E-mail: camarao felizQuol.com.br / camaraefelizQsicop.com.br
www.camaraefeliz.mg.gov.br

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