DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
| CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA DA CÂMARA
proseTo DL OM
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Assunto / Ementa : Aulouna, a cnc de pubaação
Merval gym, Conótan,
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Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera,
: Tel.: (32) 3746-1306
LA bed
“PROJETO DE LEI Nº(22/2026, 09 de fevereiro de 2026 “e:
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
Autoriza a concessão de subvenção
social em caráter emergencial e
é excepcional ao Hospital de Espera
E Feliz - Hospital antônio Alves da
aa Costa, e dá outras providências.
9 o “Povo do Município de Espera Feliz por seus
Ee representantes, na' Câmara-municipal de vereadores aprovou, e eu,
prefeito Municipal” “sanciono a [ Sequinren Lei. ir sonplpnEntar
E Art. 1º: Fica. o -- Poder “Executivo municipal
- autorizado a Conceder subvenção: sócial em caráter emergencial e
excepcional ao Hospital antônio Alves da Costa - Hospital de
Espera Feliz, -inscrito no CNPJ hn. 18.115.071/0001-03, no valor
tótalide R$ GMEDAG QUE ps Tschntos Ned +
Art. 2º; (0) valor autorizado. será repassado até
as datas, abaixo discriminadas: .
20/02/2026
Ros E “- R$ 200.000,00 E
O - R$ 200.000,00 - “= 20/03/2026
='R$/200.000,00 “Dº 20/04/2026
ss: Art. 3º: Os recursos serão destinados ao custeio
das atividades hospitalares do Pronto Socorro, compreendendo:
“
1. - atendimento de urgência e emergência;,
II - manutenção dos serviços médicos e
hospitalares; - ;
III - aquisição - de “insumos; hEdicamenitos e
materiais nocpicalanas do Pronto Socorro;
ampliado à poputação;
Es o
“APROVADO a SENTI
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Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz -
Tel.: (32) 3746-1306
v '-- despesas operacionais indispensávei
continuidade do serviço público de saúde.
? Art. 4º: As despesas correrão: à conta de recursos
livres do Município vinculados à saúde, consignados no orçamento
vigente nos termos -do parágrafo Único do artigo 4º da Lei
Municipal nº 1565/2025, de 17 de-dezembro de 2025 (LOA),. podendo
ser suplementadas, se necessário.
E Art. 5º: A subvenção Possi: natureza emergencial
e excepcional, fundamentada: ;
1
: tisxara ar no aumento expressivo , «da demanda hospitalar;
E) E : * na“ ampliação e alteração da metodologia de
; - “atendimento à população;
Art. 6º: 0 ray beneficiário deverá prestar
contas ao Município “no prazo de 60 (sessenta) dias, guscrvando:
sw Leij-Federal'.nº 4.320/64
“me Lei de Responsabj lidade. Fiscal :
* Lei nº 13: 019/2014 (no. que. couber)
“Art. 7º: A não, Foncessão do aporte financeiro
ora autorizado poderá implicar: à
e--risco- de interrupção * “de serviços essenciais de
: — saúde;
«Violação - ao. direito “fundamental à saúde
previsto nos. arts. ae e 196 da: Constituição
“+ Federal;-
e afronta à Lei orgânica: Municipal;
, art. 8º:. Esta Lei entra em vigor, na “data de sua
€S púbT Teaçãos: Rrodu=indo efeitos imediatos
Paço Municipal- Prefeito Braz Grillo, aos 09 de fevereiro de 2026
“OZEL GOMES DA Assinado de forma digital por OZIEL
GOMES DA SILVA:92238513604 +
SILVA:92238513604 Dados: 2026.02.09 16:04:25 -0300'
oziel Gomes da Silva
Prefeito Municipal
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Praça Dr. José Augusto, 251 - .CEP 36830-000'- Espera Feliz - MG Sc
“o TelL:(32) 3746-1306 & 5
a
Nº
B ESA
Lo
JUSTIFICATIVA
. 0 presente Projeto de .Lei tem por: finalidade
autorizar a concessão de subvenção social em caráter emergencial
e excépcional ao Hospital de Espera Feliz - Hospital: Antônio
Alves da Costa, unidade hospitalar que desempenha função
essencial na rede publica: de ppude do Município e de toda a
microrregião. É
Mm AN medida 'não' possui) natureza ordinária, mas sim.
sc extraordinária; “decorrente. de situação fática “superveniente
caracterizada por: f
oo ineitos expressivo: e contínuo da. demanda por
“>: atendimentos de urgência .e “emergência;
nos ampliação. do fluxo de pacientes oriundos de
“ municípios vizinhos;
' alteração da , metodologia” de atendimento e
“reorganização” assistencial;
“«: necessidade: “imediata de cobertura financeira
= para garantir a continuidade dos serviços.
“ Trata-se -sde cenário. que | ultrapassa a
previsibilidade “orçamentária. regular, “exigindo atuação estatal
imediata, sob pela, de colapso parcial, -dos serviços hospitalares.
a “FUNDAMENTO “CONSTITUCIONAL - : E
Gi A saúde constitui direito social: fundamental
O ars 6º da cr). e direito detodos e dever do-Estado (art. 196
? da CF); impondo aos; entes públicos “obrigação jurídica de
garantir ações e“serviços destinados à-promoção, proteção e
recuperação da saúde.
A“ jurisprudência: - pacífica dos tribunais
superiores reconhece que a atuação estatal na área da saúde
possui natureza de dever constitucional -primário, não se
tratando de política discricionária, mas de obrigação vinculada
à-proteção da vida e da gignidade humana...
ns Assim; a omissão do Poder Público ante da
necessidade comprovada de suporte. Financeiro à |. unidade
hospitalar pode caracterizar:
o violação “ao mínimo existencial;
ofensa à dignidade da pessoa humana (art. 19;
III,. CF);
. responsabilidade do gestor por omissão nô dever
de garantia de serviços essenciais:
2. NATUREZA DA SUBVENÇÃO
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7 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FEL
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz - O vi
Tel.: (32) 3746-1306
ê os
A subvenção proposta enquadra-se no conceito da
transferência destinada ao custeio de entidade que executa
atividade de interesse público,- nos termos: E
e da Lei Federal nº 4.320/64
e. da Lei de Responsabilidade Fiscal
* da legislação de parcerias com o 'terceiro setor
(no que couber)
A
»
E
?
o hospital. atua como. braço. operacional da
política pública municipal de saúde, absorvendo demanda que, de
outro modo, -recairia-diretamente sobre: a estrutura pública
A municipal, o que, tornaria o serviço inviável.
3. "CARÁTER EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL
A situação não decorre . de merá insuficiência
administrativas mas de:
“+ crescimento súbito dá demanda assistencial;
= +» necessidade de' manutenção imediata de FStóque
“= de insumos: e medicamentos;. .
“oe "garantia da continuidade de serviços
ininterruptos (urgência, emergência e
= internações); di
À *-- adequação: à “nova dinâmica de atendimento à
- população.
'0 risco concreto é a: redução de leitos; Vimitação
de ES idAnéntos e comprometimento da assistência hospitalar; o
que afetaria diretamente o direito. “fundamental à -sáúde. q
a ARE INTERESSE - PÚBLICO * PRIMÁRIO
SA medida atende ao: interesse público primário, -
consistente na preservação: Z
da vida; E
da integridade física dos munícipes; o
“da; continuidade do serviço público essencial:
Va : proteção. da saúde PúbT Rh prevalece sobre
eventuais | formalidades - secundárias, - conforme entendimento
consolidado do controle externo e do Judiciário. nas
5. RESPONSABILIDADE DO GESTOR EM Caso: DE OMISSÃO
»º'ºocoe
: A inércia do-Poder:Público, diante da comprovada
Pacescidáde de .aporte emergencial, pode ensejar:
o responsabi lização por omissão no: dever
constituciona] -de assegurar saúde; À :
*. enquadramento em infração : político-
administrativa; '
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“ Praça Dr. José Alpatto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz -
Tel.: (32) 3746-1306
* responsabilização por violação a princípios da
administração pública (art. -37 da CF).
o presente projeto visa justamente evitar dano
coletivo é responsabilidade futura.
6. CONCLUSÃO
A proposição não se trata de liberalidade; mas de.
medida “obrigatória diante | de circunstância excepcional,
destinada a' garantir a continuidade do serviço HospinaTar que
integra a rede pública de saúde municipal. '
: portanto, diante, do exposto, considerando a
S importância. da matéria, -solicito -a “tramitação. do presente
projeto em REGIME. DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA. Peço e espero a
compreensão de todos os parlamentares e, “confiante ha aprovação
da presente matéria, antecipo agradecimentos .
Paço en es o 09 de fevereiro de 2026
“OZIELIGOMES DA 2 | Asinado de toma dgialpor o
ç “4 GOMES DASILVA 2238513604 .
SILVA: 922385 13604 | $ 741. Dados: 20260209 16:10:59 -0300' *
-Oziel. Gomes da Silva
SBEETEMO, Municipal )
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ASA
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FE.
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Espera Feliz Vegep
- Tel: (32) 3746-1306
N
= 26/2026:
Assunto: | Encaminhamento - (faz)
Serviço: Gabinete do Prefeito
Data: / .. 09/02/2026
senhor: Presidente,
A Vimos SespiNHaR Pnojetol deiLei, explicitado abaixo
es para apRCiação: desta Fgrégia / casa de Leis:
Projeto dê- Lei - Autoriza: a concessão. de subvenção social em
caráter emergencial e excepcional ao Hospital “de Espera Feliz.
- Hospital Apsonio Alves da' Costa, eqde outras-'providências.
certos: “de contarmos com “a. atenção dos nobres
vereadores, desta. Egrégia. Casa dê Leis solicitamos apreciação
do - presente..projeto de. Tei, |'em» regime Ros URGÊNCIA
RPENTESS TM autecipares, agradecimentos
Atenciosamente
» “OZIELGOMES DA. Assinado de forma digital por OZEL E
GOMES DA SILVA:92238513604
“SILVA: 9223851 3604 Dados: 20260209 1604:15 -0300'
"OZIEL GOMES DA SILVA
Prefeito Hunteipal
Ao: Exmº -$ró p E
MATUSALÉM MARQUES DE OLIVEIRA. “ E 4 à
Presidente da Câmara Municipal de vereadores :
: ESPERA FELIZ — = NE à
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 02/2026
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
pes”
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas
atribuições regimentais, procede à análise do Projeto de Lei nº 02/2026,
de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de
subvenção social em caráter emergencial e excepcional ao Hospital
Antônio Alves da Costa — Hospital de Espera Feliz, e dá outras
providências.
No que tange à competência legislativa, verifica-se que a matéria
encontra respaldo no art. 30, inciso |, da Constituição Federal, bem como
na legislação municipal pertinente, sendo legítima a atuação do
Município no apoio às ações de saúde pública, especialmente em
situações de caráter emergencial. A concessão de subvenção social a
entidade hospitalar sem fins lucrativos, com utilidade pública, atende ao
nteresse público e à função social do ente municipal.
Sob o aspecto jurídico-legal, o projeto observa os princípios da
legalidade, finalidade e interesse público, estando devidamente instruído
quanto à destinação específica dos recursos, ao valor global autorizado e
ao cronograma de repasses. A previsão de aplicação dos recursos
exclusivamente no custeio das atividades do Pronto Socorro confere
transparência e controle à execução da despesa, em consonância com
as normas de direito financeiro e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Sala das Comissões, 09 de fevereiro de 2026.
; Paulo. pe - Relator
Pelas conclusões
Robson de Souza Lacerda - Presidente
Alair 4osé da Silva - Membro
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E Camscaner:
FO AMADA AADIAICIDA: *
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 02/2026
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Finanças analisou o Projeto de Lei nº 02/2026, que autoriza a
concessão de subvenção social, em caráter emergencial, ao Hospital Antônio Alves
da Costa. Verifica-se que a matéria possui adequação orçamentária e atende às
normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, com definição clara do valor total e do
cronograma de repasses. A destinação específica dos recursos ao custeio das
atividades hospitalares assegura finalidade pública e controle da aplicação. Não se
constatam vícios que comprometam a regularidade financeira da proposição.
«o
Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2026.
Ns
9)
Sandra Dônadio de Carvalho Coelho - Relatora
Pelas conclusões
|
RS É
José David Ve Darés q
Fileto José dos Santos Lopes
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CAMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 02/2026, 09 de fevereiro de
2026
Autoriza a concessão de subvenção
social em caráter emergencial e
excepcional ao Hospital de Espera
Feliz - Hospital antônio Alves da
Costa, e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz por seus representantes, na
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
subvenção social em caráter emergencial e excepcional ao
Hospital Antônio Alves da Costa - Hospital de Espera Feliz,
inscrito no CNPJ n. 18.115.071/0001-03, no valor total de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 2º. O valor autorizado será repassado até as datas abaixo
discriminadas:
I - R$ 200.000,00 = 20/02/2026
II - R$ 200.000,00 e 20/03/2026
III -R$ 200.000,00 - 20/04/2026
Art. 3º. Os recursos serão destinados ao custeio das atividades
hospitalares do Pronto Socorro, compreendendo:
I - atendimento de urgência e emergência;
II - manutenção dos serviços médicos e hospitalares;
III - aquisição de insumos, medicamentos e materiais
hospitalares do Pronto Socorro;
APROVADO
EM NO [QU ARdÃo
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Iv - suporte à nova metodologia de atendimento ampliado à
População;
V - despesas operacionais indispensáveis à continuidade do
Serviço público de saúde.
Art. 4º. As despesas correrão à conta de recursos livres do
Município vinculados à Saúde, consignados no orçamento vigente
nos termos do Parágrafo Único do artigo 4º da Lei Municipal nº
1565/2025, de 17 de dezembro de 2025 (LOA), podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 5º. A subvenção possui natureza emergencial e excepcional,
fundamentada:
I - no aumento expressivo da demanda hospitalar;
II - na ampliação e alteração da metodologia de atendimento à
população;
art. 6º. Oo hospital beneficiário deverá prestar contas ao
Município no prazo de 60 (sessenta) dias, observando:
I - Lei Federal nº 4.320/64
II - Lei de Responsabilidade Fiscal
III - Lei nº 13.019/2014 (no que couber)
Art. 7º. A não concessão do aporte financeiro ora autorizado
poderá implicar:
I - risco de interrupção de serviços essenciais de saúde;
II - violação ao direito fundamental à saúde previsto nos
arts. 6º e 196 da Constituição Federal;
III - afronta à Lei Orgânica Municipal;
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos imediatos.
SALA DAS COMISSÕES, 10 DE FEVEREIRO DE 2026
Robson de Souza Lacerda
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Alaif José da Silva
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
” x f
Lian BIO
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
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(EB CamScaner:
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO Nº: 03/2026
ASSUNTO: Documento (remete)
SERVIÇO: Gabinete da Presidência
DATA : Em 11 de fevereiro de 2026
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
Encaminháiios, na! fórma do: disposto no art. 48
da Lei Orgânica Municipal, o documento anexado, devidamente
aprovado por esta” Casa de «Leis, para devida aquiescência,
requerendo seja- enviado para o Legislativo a devida lei
sancionada e prômulgada.
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI de N.: 02/2026.
Respeitosamente,
MATUSALEM . || Assinado de forma digital
MARQUES DE ! por MATUSALEM'MARQUES
*DEÓLIVEIRA:74221582634
ea das 74221 5826 - Dados; 202602.11 14: a :40
-03'00"
É Matusalém Marques de Oliveira
e Epa ativo
Mn | PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESPERA FELIZ - MG
PROTOCOLO Nº Los
FOLHAS Nº
DATA DE RECEBIMENTO
MM /SO/OS -
2
Excelentíssimo Prefeito Municipal Assinatura do Responsável
Sr. Oziel Gomes da Silva ,
Espera Feliz - MG
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12
À Fone (32) 3746-3139 / 3748-2244 - Fax. (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerals - Brasil
E-mail: camarae.felizQuol.com.br / camaraefelizQ)sicop.com.br
www.camaraefeliz.mg.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO Nº: 03/2026
ASSUNTO: Documento (remete)
SERVIÇO: Gabinete da Presidência
DATA :Em 11 de fevereiro de 2026
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
Encaminháios; "na! fórma do-disposto no art. 48
da Lei Orgânica Municipal, [o “documento: “anexado, devidamente
aprovado por esta” Casa de «Leis, para devida aquiescência,
requerendo seja- “enviado para o Legislativo a devida lei
sancionada e prômulgada. :
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI de N.: 02/2026.
Respeitosamente,
MATUSALEM Assinado de forma digital
MARQUES DE k por MATUSALEM'MARQUES
“DE ÓLIVEIRA:74221582634
” Fi 74221 5826. Dados: 2026.02.11 14: E 40
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Ca iarraa Marques de Olíveira
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NO ben | PREFEITURAML MUNICIPAL DE
ESPERA FELIZ - MG
PROTOCOLO Nº
FOLHAS Nº.
DATA DE RECEBIMENTO
Spas Ci gi Ê
Excelentíssimo Prefeito Municipal Assinatura do Responsável
Sr. Oziel Gomes da Silva )
Espera Feliz - MG
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12
Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil
E-mail: camarao felizQuol.com.br / camaraefelizQDsicop.com.br
www.camaraefeliz.mg.gov.br
Scanned with
E Camscaner: