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materia nº 130/2009

Tipo Indicação
Número / Ano 130 / 2009
Date 2009-02-16
EmentaQUE O EXECUTIVO MUNICIPAL ATRAVÉS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE CRIE UM PROJETO DE LEI REFERENTE A CONSERVAÇÃO DAS ÁGUAS OU RECUPERAÇÃO DAS NASCENTES, PRESTANDO APOIO FINANCEIRO AOS PROPRIETÁRIOS RURAIS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº. N 30/2009
O Vereador que abaixo subscreve, após tramitação regimental,
solicita que seja encaminhada a seguinte Indicação ao Excelentíssimo
Prefeito Municipal.
-Que o Executivo Municipal, através da Secretaria
de Meio Ambiente crie um Projeto de Lei referente a
Conservação das Águas ou Recuperação das
Nascentes, prestando apoio financeiro aos
proprietários rurais.
Justificativa:
A presente indicação visa a criação de um Projeto de Lei que
terá como objetivo a conservação do meio ambiente, principalmente da
água e também contribuir com o produtor rural, dando apoio financeiro e
técnico. Seguindo exemplo da cidade de Extrema — MG, conforme Lei
anexada, sugerimos que o nosso município também crie este programa,
sendo regulamentado pela Secretaria de Meio Ambiente e aprovado
nesta Casa de Leis, sendo sancionado pelo Executivo Municipal e
tornando uma Lei que irá beneficiar muito o município, tanto na área
ambiental como na área da agricultura.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2009.
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG AA APROVADO
SAÍDA usto de Oliveira em, 24/03/09
“4,
Gilm
ve / 0o3/ OO Vereador
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
e Legistação e Justiça
Éba,
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Ae
Prefeitura Municipal de Extrema
Praça Presidente Vargas nº 100 PABX (035) 435-1911 FAX 435-1911 CEP 37.640-000
Estado de Minas Gerais
Lei nº 2.100
PUBLICADO De 21 de dezembro de 2005.
“Cria o Projeto Conservador das Águas, autoriza
Extrema, 21/1 2/2005. o executivo a prestar apoio financeiro aos
proprietários rurais e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Extrema, Dr. Sebastião Antônio
Camargo Rossi, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Extrema aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º — Fica criado o Projeto Conservador das Águas, que visa
à implantação de ações para a melhoria da qualidade e quantidade das águas no município de
Extrema.
Art. 2º - Fica o Executivo autorizado a prestar apoio financeiro
aos proprietários rurais habilitados que aderirem ao Projeto Conservador das Águas, através
da execução de ações para o cumprimento de metas estabelecidas.
Parágrafo Único - O apoio financeiro aos proprietários rurais
iniciará com a implantação de todas as ações propostas e se estenderá por no mínimo quatro
anos.
Art. 3º — As características das propriedades, as ações e as
metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais com objetivo de incentivar a adoção
de práticas conservacionista de solo, aumento da cobertura vegetal e implantação do
saneamento ambiental nas propriedades rurais do município.
CaTempiPPANei nº 2100.doc 1 de2
Prefeitura Municipal de Extrema
Praça Presidente Vargas nº 100 PABX (035) 435-1911 FAX 435-1911 CEP 37.640-000
Estado de Minas Gerais
Art. 4º - O projeto será implantado por sub-bacia hidrográfica,
seguindo critérios a ser definidos pelo Departamento de Serviços Urbanos e Meio Ambiente
(DSUMA) e o valor de referência (VR) será de 100 (cem) Unidades Fiscais de Extrema
(UFEX) por hectare (ha) por ano.
Art, = - (0) CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - CODEMA deverá analisar e deliberar sobre o
projeto técnico elaborado pelo DSUMA para implantação do projeto nas propriedades rurais
para obtenção do apoio financeiro.
Art. 6º - Fica o município autorizado a firmar convênio com
entidades governamentais e da sociedade civil com a finalidade de apoio técnico e financeiro
ao Projeto Conservador das Águas.
Art. 7º — As despesas com a execução da presente Lei correrão
pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 8º — O Poder Executivo regulamentará esta lei, mediante
decreto, dentro de 90(noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dr. Sebastião Antônio Camargo Rossi
- Prefeito Municipal -
CATempiPPANei nº 2100.doc 2de2

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