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norma nº 86/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 1991
Date 1991-09-19
Ementa AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO-FGTS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 38.630 - ESTADO DE MINAS GERAIS
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMEN=
TO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO
DE SERVIÇO-FGTS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz,
Estado de Minas, aprovou e eu prefeito municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º —- Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Mu
nicípio de Espera Feliz, MG, contratar parcelamento de dívida para com
o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução ne
042, de 24.06.91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$6.229.-
173,50 (seis milhões, duzentos e vinte e nove mil, cento e setenta e
três cruzeiros e cinquenta centavos), atualizados até 06.09.91.
Art. 2º - Como forma e meio de pagamento do principal e aces
sórios, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir à Caixa
Econômica Federal os créditos que se façam à Conta de depositos da Pre
feitura Municipal de Espera Feliz, junto ao BAnco do Estado de Minas
Gerais, provenientes das parcelas relativas ao Imposto sobre Circula-
ção de Mercadorias e Serviços - ICMS, durante o prazo de vigência do
parcelamento autorizado por esta Lei, respeitado o limite fixado no
Art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A cessão e transferência do Crédito mencio
nado neste artigo será equivalente ao valor da prestação mensal do con
trato de parcelamento.
Art. 3º —- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual
e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido
para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e
acessórios resultantes.
Art. 4º -— Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 19
de setembro de 1.991
MAR GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
DERLY (RODRIGUES
Oficial Agministrativo

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