| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 1993 |
| Date | 1993-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 LEI MUNICIPAL Nº 153/93 Dispõe Sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 01 de julho de 1993 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 SUMÁRIO TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................... 1 TÍTULO II – DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO....................................................................... 2 CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES................................................................ 2 CAPÍTULO II – DO CONS. M. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ......... 2 Seção I – Da Criação e Natureza do Conselho .................................................................................. 2 Seção II – Da Competência do Conselho .......................................................................................... 2 Seção III – Dos Membros do Conselho............................................................................................. 3 CAPÍTULO III – DO FUNDO M. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ..... 3 Seção I – Da Criação e Natureza do Fundo ....................................................................................... 3 Seção II – Da Competência do Fundo............................................................................................... 4 CAPÍTULO IV – DO CONS. TUTELAR DOS DIR. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .... 4 Seção I – Da Criação e Natureza do Conselho .................................................................................. 4 Seção II – Dos Membros e da Competência do Conselho................................................................. 4 Seção III – Da Escolha dos Conselheiros.......................................................................................... 5 Seção IV – Do Exercício e da Função ............................................................................................... 5 Seção V – Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros.......................................... 5 TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ................................................. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 1 de 6 LEI MUNICIPAL Nº 153/93 DE 01 DE JULHO DE 1993. Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre A Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente. Art. 4º – Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Art. 5º – Fica criado pela municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos. Art. 6º – O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 2 de 6 Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o art. 6º. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º – A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Da Criação e Natureza do Conselho Art. 9º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. Seção II Da Competência do Conselho Art. 10 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações e aplicações de recurso; II – zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localiza; III – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Município, que possa afetar as suas deliberações; V – registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 3 de 6 a) orientação e apoio sociofamiliar; b) apoio socioeducativo em meio aberto; c) colocação sociofamiliar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; g) internação. VI – registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; VII – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município. VIII – dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. Seção III Dos Membros do Conselho Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 05 (cinco) membros, sendo: I – 03 (três) membros representando o Município, indicado pelo Prefeito Municipal; II – 02 (dois) membros indicados por seguimentos organizados e representativos da participação popular. Art. 12 – A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Da Criação e Natureza do Fundo Art. 13 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 4 de 6 Seção II Da Competência do Fundo Art. 14 – Compete ao Fundo Municipal: I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União. II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo; III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos; IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos; V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as Resoluções dos Conselhos dos Direitos. Art. 15 – O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho dos Direitos. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Da Criação e Natureza do Conselho Art. 16 – Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos. Seção II Dos Membros e da Competência do Conselho Art. 17 – O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição. Art. 18 – Para cada Conselheiro haverá dois suplentes. Art. 19 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 5 de 6 Seção III Da Escolha dos Conselheiros Art. 20 – São requisitos para candidatar-se a exercer as funções do membro do Conselho Tutelar: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; III – residir no município; IV – experiência mínima ao trato com crianças e adolescentes; Art. 21 – Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. Parágrafo único – Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição das chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. Art. 22 – O processo eleitoral de escolha dos Membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público. Seção IV Do Exercício e da Função Art. 23 – O Exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo. Art. 24 – A função de Membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, não remunerada. Seção V Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros Art. 25 – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 6 de 6 Art. 26 – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27 – No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que se elegerão seu primeiro Presidente. Art. 28 – As despesas decorrentes da presente Lei correrá por conta do orçamento vigente, em dotações próprias. Art. 29 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz (MG), aos 01 de julho de 1993. JARDIR SILVA VIDAL Prefeito Municipal DERLY RODRIGUES Oficial Administrativo