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norma nº 153/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 153 / 1993
Date 1993-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
LEI MUNICIPAL Nº 153/93
Dispõe Sobre a Política Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 01 de julho de 1993
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
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SUMÁRIO
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................... 1
TÍTULO II – DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO....................................................................... 2
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES................................................................ 2
CAPÍTULO II – DO CONS. M. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ......... 2
Seção I – Da Criação e Natureza do Conselho .................................................................................. 2
Seção II – Da Competência do Conselho .......................................................................................... 2
Seção III – Dos Membros do Conselho............................................................................................. 3
CAPÍTULO III – DO FUNDO M. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ..... 3
Seção I – Da Criação e Natureza do Fundo ....................................................................................... 3
Seção II – Da Competência do Fundo............................................................................................... 4
CAPÍTULO IV – DO CONS. TUTELAR DOS DIR. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .... 4
Seção I – Da Criação e Natureza do Conselho .................................................................................. 4
Seção II – Dos Membros e da Competência do Conselho................................................................. 4
Seção III – Da Escolha dos Conselheiros.......................................................................................... 5
Seção IV – Do Exercício e da Função ............................................................................................... 5
Seção V – Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros.......................................... 5
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ................................................. 6
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LEI MUNICIPAL Nº 153/93 DE 01 DE JULHO DE 1993.
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre A Política Municipal dos direitos da criança e do 
adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. 
Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Espera 
Feliz, Estado de Minas Gerais, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, 
Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se 
em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária. 
Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência 
ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do 
Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º – Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento 
Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade 
e opressão.
Art. 5º – Fica criado pela municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, 
responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º – O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por 
meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
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Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir 
normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 
4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o art. 6º.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º – A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida 
através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 9º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
Seção II
Da Competência do Conselho
Art. 10 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações e aplicações de recurso;
II – zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos 
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona 
urbana ou rural em que se localiza;
III – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo 
que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no 
Município, que possa afetar as suas deliberações;
V – registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente que mantenham programas de:
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a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação sociofamiliar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.
VI – registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais 
que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que 
julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares 
do Município.
VIII – dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos 
termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas 
hipóteses previstas nesta Lei.
Seção III
Dos Membros do Conselho
Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 
05 (cinco) membros, sendo:
I – 03 (três) membros representando o Município, indicado pelo Prefeito Municipal;
II – 02 (dois) membros indicados por seguimentos organizados e representativos da 
participação popular. 
Art. 12 – A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e 
não será remunerada.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 13 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como 
captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho 
dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
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Seção II
Da Competência do Fundo
Art. 14 – Compete ao Fundo Municipal:
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em 
benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao 
Fundo;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, 
nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos;
IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos 
termos das Resoluções do Conselho dos Direitos;
V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente, segundo as Resoluções dos Conselhos dos Direitos.
Art. 15 – O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho dos 
Direitos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 16 – Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão 
permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos 
termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.
Seção II
Dos Membros e da Competência do Conselho
Art. 17 – O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros com mandato de 02 
(dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 18 – Para cada Conselheiro haverá dois suplentes.
Art. 19 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e 
adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Seção III
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 20 – São requisitos para candidatar-se a exercer as funções do membro do Conselho 
Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município;
IV – experiência mínima ao trato com crianças e adolescentes;
Art. 21 – Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, 
em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão 
especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo único – Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição das chapas, sua 
forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo 
eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 22 – O processo eleitoral de escolha dos Membros do Conselho Tutelar será presidido 
por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público.
Seção IV
Do Exercício e da Função
Art. 23 – O Exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, 
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime 
comum até julgamento definitivo.
Art. 24 – A função de Membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, 
não remunerada. 
Seção V
Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros
Art. 25 – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, 
pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos 
declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
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Art. 26 – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente, sogro 
e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou 
madrasta e enteado.
Parágrafo único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em 
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na 
Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 – No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, por convocação do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 
se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, ocasião em que se elegerão seu primeiro Presidente.
Art. 28 – As despesas decorrentes da presente Lei correrá por conta do orçamento vigente, 
em dotações próprias.
Art. 29 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz (MG), aos 01 de julho de 1993.
JARDIR SILVA VIDAL
Prefeito Municipal
DERLY RODRIGUES
Oficial Administrativo
 

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