| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 1993 |
| Date | 1993-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 LEI MUNICIPAL Nº 176/93 Dispõe Sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 23 de dezembro de 1993 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 SUMÁRIO Título I - Das Disposições Gerais...................................................................................................... 1 Capítulo I - Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.............................. 2 Capítulo II - Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente . 3 Capítulo III - Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente................................ 4 Seção I - Da Criação e Natureza do Fundo........................................................................................ 4 Seção II - Da Competência do Fundo................................................................................................ 4 Capítulo IV - Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar .............................................................. 5 Seção I - Da Escolha dos Conselheiros ............................................................................................. 5 Seção II - Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros.......................................... 7 Título II - Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar........................................... 7 Título III - Das Disposições Finais e Transitórias.......................................................................... 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 1 de 12 LEI MUNICIPAL Nº 176/93 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz/MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º – A Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será regida pelo disposto na Lei Federal nº. 8.069 de 13 de julho de 1990, e por esta Lei. Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-lhe em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 3º – Aos que dela necessitam será prestada a assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente. Art. 4º – Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Art. 5º – Fica criado pela municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, responsável pelas crianças e adolescentes desaparecidos. Art. 6º – A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pela criação de: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 2 de 12 I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – Conselho Tutelar. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 7º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente funcionará como órgão deliberativo controlador da política de atendimento ao menor. Art. 8º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 10 (dez) membros com indicação: I – do Prefeito Municipal: a) 01 (um) representante da área de assistência social; b) 01 (um) representante da área de educação; c) 01 (um) representante da área de saúde; d) 01 (um) representante da área administrativa ou finanças; e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores. II – das organizações representativas de participação popular e de classe: a) 01 (um) representante de associação beneficente; b) 01 (um) representante de associação de bairros; c) 01 (um) representante da pastoral da criança; d) 01 (um) representante da OAB; e) 01 (um) representante dos professores. Art. 8º – 1 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 06 (seis) membros com indicação: I – Do Prefeito Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; II – Das Organizações Representativas de Participação Popular e de Classe: a) 01 (um) representante de Associação de Bairros; b) 01 (um) representante de Instituições de Menores/adolescentes; c) 01 (um) representante da rede de educação. Art. 9º – Cada conselheiro titular terá um suplente. 1 REDAÇÃO DADA PELA LM 1.199/2016, de 18/05/2016. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 3 de 12 Art. 10 – A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos é considerada de interesse público relevante e não remunerado. Art. 11 – O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 12 – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos Arts. 4º, 5º e 6º desta Lei. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 13 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo e fixando as prioridades para consecução das ações e aplicações de recurso; II – zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localiza; III – convocar a assembleia de escolha dos representantes das entidades não governamentais quando ocorrer vacância nos lugares dos conselheiros titulares e suplentes ou ao final do mandato, dirigindo os trabalhos de escolha; IV – solicitar ao Prefeito a indicação de conselheiros titulares e suplentes no caso de vacância ou término de mandato dos representantes indicados pelo Prefeito; V – acompanhar e avaliar a atuação do Conselho Tutelar verificando o cumprimento integral de seus deveres; VI – alocar recursos para os programas destinados à assistência da criança e do adolescente, de entidades governamentais e não governamentais voltadas para este fim; VII – elaborar seu Regimento Interno e o Regimento Geral do Conselho Tutelar; VIII – registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programa de: a) orientação e apoio sociofamiliar; b) apoio socioeducativo em meio aberto; c) colocação sociofamiliar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 4 de 12 g) internação. IX – registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais, que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto; X – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; XI – dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. Art. 14 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos Artigos 95 e 136 da Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990. Art. 15 – A competência do Conselho Tutelar será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável; II – pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, na falta dos pais ou responsável. § 1º – Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º – A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde estiver sediada a entidade que abriga a criança ou o adolescente. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Da Criação e Natureza do Fundo Art. 16 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado. Seção II Da Competência do Fundo PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 5 de 12 Art. 17 – Compete ao Fundo Municipal: I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União. II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo; III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos; IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos; V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as Resoluções dos Conselhos dos Direitos. Art. 18 – O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho dos Direitos. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR Art. 19 – Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal, de acordo com as normas do Art. 134 da Lei 8.069 de 13 de setembro de 1990. Art. 20 – O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes escolhidos juntamente com cada um daqueles, para mandato de 03 (três) anos permitindo uma recondução subsequente. Seção I Da escolha dos Conselheiros Art. 21 – Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem até o encerramento do prazo das inscrições os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; III – residir no município a mais de 02 (dois) anos; IV – está no gozo de seus direitos políticos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 6 de 12 V – possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 22 – O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado na forma estabelecida na presente Lei, sob a presidência do Juiz Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. Art. 23 – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único – Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude em exercício na Comarca. Art. 24 – O presidente do Conselho Tutelar será eleito na primeira sessão. Parágrafo único – Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais velho ou mais idoso. Art. 25 – O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro integral de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das providências decididas. Art. 26 – As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria dos votos, sendo que o presidente somente votará em caso de empate. Art. 27 – A função dos membros do Conselho Tutelar é considerada de interesse público relevante e não remunerado. Art. 27 – 2A função dos membros do Conselho Tutelar é considerada de interesse público relevante e remunerada. Art. 28 – O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo. Art. 29 – O Conselheiro titular ou suplente, poderá ser destituído: I – pelo Prefeito, no caso dos representantes municipais; II – pela assembleia das entidades cadastradas no programa de assistência à criança e ao adolescente, mediante voto de 2/3 (dois terços) dos votantes. 2 REDAÇÃO DADA PELA LM 1.199/2016, de 18/05/2016. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 7 de 12 Seção II Da perda do mandato e dos impedimentos dos Conselheiros Art. 30 – Perderá o mandato o Conselheiro que: I – praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança e do adolescente no exercício do mandato; II – sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, em sentença transitada em julgado; III – proceder de modo incompatível com o decoro do mandato, nos casos assim definidos no regimento geral do Conselho Tutelar; IV – deixar de praticar a escala de serviços ou qualquer outra atividade distribuída a ele, por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, salvo justificativa estrita ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – não comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo ano; VI – mudar de domicílio para fora da área de abrangência da administração e competência do Conselho Tutelar. Parágrafo único – Verificada a hipótese prevista neste artigo o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro dando posse imediata ao primeiro suplente. TÍTULO II DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 31 – A escolha dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Tutelar será feito pelo voto secreto e facultativo dos cidadãos residentes na região administrativa, desde que, cadastrados previamente. Art. 32 – O cadastramento dos votantes será feito mediante apresentação de comprovante de residência e do título de eleitor. § 1º – Deverão ser afixados avisos na sede do Município (Prefeitura), escolas, postos de saúde, templos e quaisquer outros locais de movimento, comunicando a abertura do prazo para o cadastramento. § 2º – Os avisos de que trata o parágrafo anterior deverão definir os locais e horários de funcionamento dos postos de cadastramento, informar a documentação necessária e esclarecer o objetivo do Conselho Tutelar; § 3º – O prazo para cadastramento não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias; § 4º – Será entregue ao votante um recibo comprobatório do cadastro. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 8 de 12 Art. 33 – Os cidadãos que desejarem se candidatar, deverão registrar chapa completa, para conselheiro titular e suplente, conforme edital de convocação divulgando nas mesmas condições do parágrafo 1º e 3º do artigo anterior. § 1º – O registro da candidatura implica automático cadastramento como votante dos componentes da chapa. § 2º – A candidatura é individual e sem vinculação de partido político. Art. 34 – Serão afixados os editais, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, nos mesmos locais mencionados no parágrafo 1º do Art. 32, para convocação de realização do processo de escolha marcando data, horário e local de votação. § 1º – O processo de escolha será sempre aos domingos, no horário de 08:00 horas às 16:00 horas, ininterruptamente. § 2º – Às 16:00 horas, serão distribuídas senhas aos presentes, impedindo o voto daqueles que se apresentarem após o horário. § 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará o dia do processo de escolha. Art. 35 – Serão elaboradas listas de votantes e de candidatos, que deverão ser afixadas nos locais de votação com pelo menos 03 (três) dias de antecedência, abrindo-se prazo até às 24 horas anteriores ao início do processo de escolha para apresentação de impugnação, que será feita por escrito, fundamentada e assinada. Parágrafo único – A impugnação será decidida de plano pela comissão organizadora de que trata o Art. 37, da qual cabe recurso impetrado de imediato ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 24 horas para decidir em última instância. Art. 36 – São vedados o cadastramento, a candidatura e o voto por procuração. Art. 37 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará uma comissão organizadora, composta por 03 (três) membros, sendo: I – 01 (um) representante do Conselho Tutelar; II – 01 (um) representante da municipalidade escolhido pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão; III – 01 (um) representante das associações cadastradas perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolhido por este. Parágrafo único – Não poderão participar da comissão organizadora os candidatos inscritos e seus parentes consanguíneos ou afins até segundo grau. Art. 38 – Caberá a comissão organizadora: I – determinar os locais de cadastramento e de votação; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 9 de 12 II – determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha, que devam ser comunicados ao público, nos termos desta Lei; III – cadastrar os votantes e os candidatos; IV – preparar relação nominal dos votantes cadastrados e dos candidatos; V – receber as impugnações relativas aos votantes cadastrados e aos candidatos, e decidir sobre elas; VI – providenciar o sorteio de ordem numérica das chapas concorrentes; VII – constituir as mesas de votação designando e credenciando seus membros; VIII – supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração; IX – credenciar os fiscais dos candidatos; X – responder de imediato, às consultas feitas pelas mesas de votação, durante o processo de escolha; XI – organizar seminários, debates e outras atividades entre os candidatos e a comunidade, visando promover uma ampla e plena divulgação da política e dos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; XII – regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecidos aos preceitos desta Lei; XIII – eleger seu presidente, que terá direito a voto comum e de desempate. Art. 39 – Cada mesa de votação será composta por 04 (quatro) membros efetivos e 01 (um) suplente, escolhidos entre os votantes pela comissão organizadora, com antecedência mínima de 03 (três) dias em relação à data do processo de escolha. Art. 39 – 3 Cada mesa de votação será composta por 02 (dois) membros efetivos e 01(um) suplente, escolhidos entre os votantes pela comissão organizadora, com antecedência mínima de 03 (três) dias em relação à data do processo de escolha. § 1º – São impedidas de compor as mesas de votação as pessoas referidas no parágrafo único do Art. 37. § 2º – Haverá uma única mesa de votação nos locais de até 700 (setecentos) votantes e nos demais serão constituídas com o máximo 600 (seiscentos) votantes cada uma. § 3º – Em cada mesa de votação haverá relação de votantes elaboradas pela comissão organizadora, constando em separado os cadastros cancelados. Art. 40 – Compete às mesas de votação: I – solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; II – lavrar a ata de votação, anotando todas as ocorrências; III – realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa respectivo; IV – remeter toda a documentação referente ao processo de escolha à comissão organizadora. 3 REDAÇÃO DADA PELA LM 1.199/2016, de 18/05/2016. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 10 de 12 § 1º – O voto em separado será recolhido em envelope individual, devidamente fechado e depositado na urna com registro em ata para posterior apuração. § 2º – Antes do início da apuração a mesa de votação resolverá os casos dos votos em separados se houverem, incluindo na urna as cédulas dos votos julgados procedentes, de modo a garantir o sigilo. Art. 41– Após a identificação o votante assinará a relação respectiva, recebendo a cédula e votará colocando o voto na urna à vista dos mesários. § 1º – Não constando da relação de votantes o nome de pessoa cadastrada que apresente o respectivo recibo e não tenha sido afastada por decisão irrecorrível, em razão de impugnação, ela votará em separado, recolhendo-se seu voto em envelope rubricado pelo presidente da mesa de votação. § 2º – O votante que não souber ou não puder assinar o nome, lançará a impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva. Art. 42 – Cada chapa concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, dentre os votantes, que deverão postar crachá e poderão solicitar ao presidente da mesa de votação o registro em ata de quaisquer irregularidades que identifiquem no processo de escolha. Art. 43 – Não será permitido no prédio onde se der a votação qualquer tipo de propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário de votação. Art. 44 – Serão nulas as cédulas: I – que tiverem assinaladas mais de uma chapa; II – contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante; III – não corresponderem ao modelo oficial; IV – não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação. Art. 45 – Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração, deverão os membros da mesa de votação encaminhar o mapa à comissão organizadora, bem como todos os demais documentos e as cédulas para a sua totalização. Parágrafo único – Encerrado o processo de escolha, a comissão organizadora: I – proclamará os eleitos, afixando boletim nos locais onde ocorreram votação; II – encaminhará todo material ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente, que deverá guardá-lo pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses. Art. 46 – Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos, e seus respectivos suplentes, que obtiverem o maior número de votos. Parágrafo único – Havendo empate, será aclamado vencedor o candidato mais idoso com seu respectivo suplente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 11 de 12 Art. 47 – Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final, sem efeito suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da afixação do boletim respectivo. Parágrafo único – O recurso fundamentado deverá ser interposto por rescrito, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 05 (cinco) dias para decidir. Art. 48 – A posse dos escolhidos ocorrerá até 30 (trinta) dias corridos, após a divulgação do resultado do processo de escolha, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 49 – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomarão posse até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Art. 50 – No prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, será realizado o primeiro processo de escolha dos Conselheiros Tutelares. Art. 51 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno. Parágrafo único – A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal da Criança e do Adolescente serão feitas perante o Prefeito, obedecida a origem das indicações. Art. 52 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, em dotações próprias. Art.53 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz (MG), 23 de dezembro de 1993. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000 Tel.: (32) 3746 1306 Página 12 de 12 JARDIR SILVA VIDAL Prefeito Municipal DERLY RODRIGUES Oficial Administrativo