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norma nº 176/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 176 / 1993
Date 1993-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
LEI MUNICIPAL Nº 176/93
Dispõe Sobre a Política Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 23 de dezembro de 1993
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
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SUMÁRIO
Título I - Das Disposições Gerais...................................................................................................... 1
Capítulo I - Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.............................. 2
Capítulo II - Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente . 3
Capítulo III - Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente................................ 4
Seção I - Da Criação e Natureza do Fundo........................................................................................ 4
Seção II - Da Competência do Fundo................................................................................................ 4
Capítulo IV - Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar .............................................................. 5
Seção I - Da Escolha dos Conselheiros ............................................................................................. 5
Seção II - Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros.......................................... 7
Título II - Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar........................................... 7
Título III - Das Disposições Finais e Transitórias.......................................................................... 11
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LEI MUNICIPAL Nº 176/93 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz/MG, Estado de Minas Gerais, aprovou
e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será 
regida pelo disposto na Lei Federal nº. 8.069 de 13 de julho de 1990, e por esta Lei. 
Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Espera 
Feliz, Estado de Minas Gerais, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, 
Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-lhe 
em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária. 
Art. 3º – Aos que dela necessitam será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência 
ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do 
Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º – Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento 
Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade 
e opressão.
Art. 5º – Fica criado pela municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, 
responsável pelas crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º – A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será 
garantida pela criação de:
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I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 7º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente funcionará 
como órgão deliberativo controlador da política de atendimento ao menor.
Art. 8º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 10 (dez)
membros com indicação:
I – do Prefeito Municipal:
a) 01 (um) representante da área de assistência social;
b) 01 (um) representante da área de educação;
c) 01 (um) representante da área de saúde;
d) 01 (um) representante da área administrativa ou finanças;
e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores.
II – das organizações representativas de participação popular e de classe:
a) 01 (um) representante de associação beneficente;
b) 01 (um) representante de associação de bairros;
c) 01 (um) representante da pastoral da criança;
d) 01 (um) representante da OAB;
e) 01 (um) representante dos professores.
Art. 8º –
1 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto 
por 06 (seis) membros com indicação:
I – Do Prefeito Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – Das Organizações Representativas de Participação Popular e de Classe:
a) 01 (um) representante de Associação de Bairros;
b) 01 (um) representante de Instituições de Menores/adolescentes;
c) 01 (um) representante da rede de educação.
Art. 9º – Cada conselheiro titular terá um suplente.
 
1 REDAÇÃO DADA PELA LM 1.199/2016, de 18/05/2016.
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Art. 10 – A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos é considerada de 
interesse público relevante e não remunerado.
Art. 11 – O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por 
meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 12 – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir 
normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos Arts. 4º, 
5º e 6º desta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE
Art. 13 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo e 
fixando as prioridades para consecução das ações e aplicações de recurso;
II – zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos 
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou da zona 
urbana ou rural em que se localiza;
III – convocar a assembleia de escolha dos representantes das entidades não 
governamentais quando ocorrer vacância nos lugares dos conselheiros titulares e suplentes 
ou ao final do mandato, dirigindo os trabalhos de escolha;
IV – solicitar ao Prefeito a indicação de conselheiros titulares e suplentes no caso de 
vacância ou término de mandato dos representantes indicados pelo Prefeito;
V – acompanhar e avaliar a atuação do Conselho Tutelar verificando o cumprimento 
integral de seus deveres;
VI – alocar recursos para os programas destinados à assistência da criança e do 
adolescente, de entidades governamentais e não governamentais voltadas para este fim;
VII – elaborar seu Regimento Interno e o Regimento Geral do Conselho Tutelar;
VIII – registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e 
do adolescente que mantenham programa de:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação sociofamiliar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
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g) internação.
IX – registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais, 
que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto;
X – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar 
cabíveis para eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
XI – dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos 
termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas 
hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 14 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos Artigos 95 e 136 da Lei Federal 8.069 
de 13 de julho de 1990.
Art. 15 – A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, na falta dos pais ou 
responsável.
§ 1º – Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o 
Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, 
continência e prevenção. 
§ 2º – A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da 
residência dos pais ou responsável, ou do local onde estiver sediada a entidade que abriga a 
criança ou o adolescente.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 16 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como 
captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho 
dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
Seção II
Da Competência do Fundo
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Art. 17 – Compete ao Fundo Municipal:
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em 
benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao 
Fundo;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, 
nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos;
IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos 
termos das Resoluções do Conselho dos Direitos;
V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente, segundo as Resoluções dos Conselhos dos Direitos.
Art. 18 – O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho dos 
Direitos.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 19 – Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão 
permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos 
termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal, de acordo com as 
normas do Art. 134 da Lei 8.069 de 13 de setembro de 1990.
Art. 20 – O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) 
suplentes escolhidos juntamente com cada um daqueles, para mandato de 03 (três) anos 
permitindo uma recondução subsequente.
Seção I
Da escolha dos Conselheiros
Art. 21 – Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que 
preencherem até o encerramento do prazo das inscrições os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município a mais de 02 (dois) anos;
IV – está no gozo de seus direitos políticos;
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V – possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente.
Art. 22 – O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado na forma estabelecida na presente Lei, sob a presidência do Juiz Eleitoral e 
fiscalização do Ministério Público.
Art. 23 – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e 
descendente, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único – Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo à autoridade 
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e 
Juventude em exercício na Comarca.
Art. 24 – O presidente do Conselho Tutelar será eleito na primeira sessão.
Parágrafo único – Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, 
sucessivamente, o conselheiro mais velho ou mais idoso.
Art. 25 – O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro integral 
de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das providências 
decididas.
Art. 26 – As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria dos votos, sendo que 
o presidente somente votará em caso de empate.
Art. 27 – A função dos membros do Conselho Tutelar é considerada de interesse público relevante e não 
remunerado.
Art. 27 –
2A função dos membros do Conselho Tutelar é considerada de interesse público 
relevante e remunerada. 
Art. 28 – O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, 
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime 
comum até julgamento definitivo.
Art. 29 – O Conselheiro titular ou suplente, poderá ser destituído:
I – pelo Prefeito, no caso dos representantes municipais;
II – pela assembleia das entidades cadastradas no programa de assistência à criança e ao 
adolescente, mediante voto de 2/3 (dois terços) dos votantes.
 
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Seção II
Da perda do mandato e dos impedimentos dos Conselheiros
Art. 30 – Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança e do adolescente no 
exercício do mandato;
II – sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, em sentença 
transitada em julgado;
III – proceder de modo incompatível com o decoro do mandato, nos casos assim definidos 
no regimento geral do Conselho Tutelar;
IV – deixar de praticar a escala de serviços ou qualquer outra atividade distribuída a ele, 
por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, salvo justificativa 
estrita ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – não comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas 
no mesmo ano;
VI – mudar de domicílio para fora da área de abrangência da administração e competência 
do Conselho Tutelar.
Parágrafo único – Verificada a hipótese prevista neste artigo o Conselho de Direitos 
declarará vago o posto de Conselheiro dando posse imediata ao primeiro suplente.
TÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 – A escolha dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Tutelar será feito pelo 
voto secreto e facultativo dos cidadãos residentes na região administrativa, desde que, 
cadastrados previamente.
Art. 32 – O cadastramento dos votantes será feito mediante apresentação de comprovante 
de residência e do título de eleitor.
§ 1º – Deverão ser afixados avisos na sede do Município (Prefeitura), escolas, postos de 
saúde, templos e quaisquer outros locais de movimento, comunicando a abertura do prazo 
para o cadastramento.
§ 2º – Os avisos de que trata o parágrafo anterior deverão definir os locais e horários de 
funcionamento dos postos de cadastramento, informar a documentação necessária e 
esclarecer o objetivo do Conselho Tutelar;
§ 3º – O prazo para cadastramento não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias;
§ 4º – Será entregue ao votante um recibo comprobatório do cadastro.
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Art. 33 – Os cidadãos que desejarem se candidatar, deverão registrar chapa completa, para 
conselheiro titular e suplente, conforme edital de convocação divulgando nas mesmas 
condições do parágrafo 1º e 3º do artigo anterior.
§ 1º – O registro da candidatura implica automático cadastramento como votante dos 
componentes da chapa.
§ 2º – A candidatura é individual e sem vinculação de partido político.
Art. 34 – Serão afixados os editais, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, nos 
mesmos locais mencionados no parágrafo 1º do Art. 32, para convocação de realização do 
processo de escolha marcando data, horário e local de votação.
§ 1º – O processo de escolha será sempre aos domingos, no horário de 08:00 horas às 
16:00 horas, ininterruptamente.
§ 2º – Às 16:00 horas, serão distribuídas senhas aos presentes, impedindo o voto daqueles 
que se apresentarem após o horário.
§ 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará o dia do 
processo de escolha.
Art. 35 – Serão elaboradas listas de votantes e de candidatos, que deverão ser afixadas nos 
locais de votação com pelo menos 03 (três) dias de antecedência, abrindo-se prazo até às 
24 horas anteriores ao início do processo de escolha para apresentação de impugnação, que 
será feita por escrito, fundamentada e assinada.
Parágrafo único – A impugnação será decidida de plano pela comissão organizadora de 
que trata o Art. 37, da qual cabe recurso impetrado de imediato ao Conselho dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, que terá 24 horas para decidir em última instância.
Art. 36 – São vedados o cadastramento, a candidatura e o voto por procuração.
Art. 37 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará uma 
comissão organizadora, composta por 03 (três) membros, sendo:
I – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
II – 01 (um) representante da municipalidade escolhido pelo Prefeito, dentre pessoas com 
poderes de decisão;
III – 01 (um) representante das associações cadastradas perante o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente escolhido por este.
Parágrafo único – Não poderão participar da comissão organizadora os candidatos 
inscritos e seus parentes consanguíneos ou afins até segundo grau.
Art. 38 – Caberá a comissão organizadora:
I – determinar os locais de cadastramento e de votação;
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II – determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha, que devam 
ser comunicados ao público, nos termos desta Lei;
III – cadastrar os votantes e os candidatos;
IV – preparar relação nominal dos votantes cadastrados e dos candidatos;
V – receber as impugnações relativas aos votantes cadastrados e aos candidatos, e decidir 
sobre elas;
VI – providenciar o sorteio de ordem numérica das chapas concorrentes;
VII – constituir as mesas de votação designando e credenciando seus membros;
VIII – supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração;
IX – credenciar os fiscais dos candidatos;
X – responder de imediato, às consultas feitas pelas mesas de votação, durante o processo 
de escolha;
XI – organizar seminários, debates e outras atividades entre os candidatos e a comunidade, 
visando promover uma ampla e plena divulgação da política e dos órgãos de defesa dos 
direitos da criança e do adolescente;
XII – regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecidos aos preceitos desta Lei;
XIII – eleger seu presidente, que terá direito a voto comum e de desempate.
Art. 39 – Cada mesa de votação será composta por 04 (quatro) membros efetivos e 01 (um) suplente, 
escolhidos entre os votantes pela comissão organizadora, com antecedência mínima de 03 (três) dias em 
relação à data do processo de escolha.
Art. 39 –
3 Cada mesa de votação será composta por 02 (dois) membros efetivos e 01(um) 
suplente, escolhidos entre os votantes pela comissão organizadora, com antecedência 
mínima de 03 (três) dias em relação à data do processo de escolha. 
§ 1º – São impedidas de compor as mesas de votação as pessoas referidas no parágrafo 
único do Art. 37.
§ 2º – Haverá uma única mesa de votação nos locais de até 700 (setecentos) votantes e nos 
demais serão constituídas com o máximo 600 (seiscentos) votantes cada uma.
§ 3º – Em cada mesa de votação haverá relação de votantes elaboradas pela comissão 
organizadora, constando em separado os cadastros cancelados.
Art. 40 – Compete às mesas de votação:
I – solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
II – lavrar a ata de votação, anotando todas as ocorrências;
III – realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa 
respectivo;
IV – remeter toda a documentação referente ao processo de escolha à comissão 
organizadora.
 
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§ 1º – O voto em separado será recolhido em envelope individual, devidamente fechado e 
depositado na urna com registro em ata para posterior apuração.
§ 2º – Antes do início da apuração a mesa de votação resolverá os casos dos votos em 
separados se houverem, incluindo na urna as cédulas dos votos julgados procedentes, de 
modo a garantir o sigilo.
Art. 41– Após a identificação o votante assinará a relação respectiva, recebendo a cédula e 
votará colocando o voto na urna à vista dos mesários.
§ 1º – Não constando da relação de votantes o nome de pessoa cadastrada que apresente o 
respectivo recibo e não tenha sido afastada por decisão irrecorrível, em razão de 
impugnação, ela votará em separado, recolhendo-se seu voto em envelope rubricado pelo 
presidente da mesa de votação.
§ 2º – O votante que não souber ou não puder assinar o nome, lançará a impressão do 
polegar direito no local próprio da relação respectiva. 
Art. 42 – Cada chapa concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, dentre os
votantes, que deverão postar crachá e poderão solicitar ao presidente da mesa de votação o 
registro em ata de quaisquer irregularidades que identifiquem no processo de escolha.
Art. 43 – Não será permitido no prédio onde se der a votação qualquer tipo de propaganda 
de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário de votação.
Art. 44 – Serão nulas as cédulas: 
I – que tiverem assinaladas mais de uma chapa;
II – contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante;
III – não corresponderem ao modelo oficial;
IV – não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação.
Art. 45 – Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração, deverão os 
membros da mesa de votação encaminhar o mapa à comissão organizadora, bem como 
todos os demais documentos e as cédulas para a sua totalização.
Parágrafo único – Encerrado o processo de escolha, a comissão organizadora:
I – proclamará os eleitos, afixando boletim nos locais onde ocorreram votação;
II – encaminhará todo material ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança do 
Adolescente, que deverá guardá-lo pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.
Art. 46 – Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos, e seus respectivos suplentes, 
que obtiverem o maior número de votos.
Parágrafo único – Havendo empate, será aclamado vencedor o candidato mais idoso com 
seu respectivo suplente.
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Art. 47 – Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final, sem efeito 
suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da afixação do boletim 
respectivo.
Parágrafo único – O recurso fundamentado deverá ser interposto por rescrito, perante o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 05 (cinco) dias 
para decidir.
Art. 48 – A posse dos escolhidos ocorrerá até 30 (trinta) dias corridos, após a divulgação 
do resultado do processo de escolha, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
tomarão posse até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 50 – No prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, será 
realizado o primeiro processo de escolha dos Conselheiros Tutelares. 
Art. 51 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 
(trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno.
Parágrafo único – A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente serão feitas perante o Prefeito, obedecida a origem das indicações.
Art. 52 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento 
vigente, em dotações próprias.
Art.53 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
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JARDIR SILVA VIDAL
Prefeito Municipal
DERLY RODRIGUES
Oficial Administrativo
 

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