| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1963 |
| Date | 1963-06-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DO MUNICIPIO. |
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Lei Nº 12 de 05 de Junho de 1963 Dispõe sobre horário para funcionamento na cidade dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais. A Câmara Municipal de Espera Feliz decreta, e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A abertura, funcionamento e fechamento do comércio e da indústria na cidade obedecerão aos seguintes horários: 1º Quanto à Indústria em geral: a) Abertura às 7 horas e fechamento às 16 horas de segunda a sexta-feira; b) Abertura às 7 horas e fechamento às 12 horas aos sábados; c) Nos domingos, feriados e dias Santos de guarda, os estabelecimentos permanecerão fechados; d) Só será permitido o trabalho aos sábados depois das 12 horas, nos domingos, feriados e dias Santos de guarda nos estabelecimentos que se dediquem às atividades de laticínios; 2º Quanto ao Comércio em geral: a) Abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas de segunda-feira a sábado; b) Nos domingos, feriados e dias Santos de guarda, os estabelecimentos permanecerão fechados; c) Observando o disposto no artigo 1º desta lei, o Prefeito Municipal, em portaria, poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais nos horários requeridos e destinados a realçar os dias de júbilo cívico e regozijo popular; Art. 2º - O funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais nos horários previstos na presente lei, não poderão prejudicar a observância dos preceitos das Leis Federais que regulam o contexto, condições e duração de trabalho; Art. 3º - Poderão funcionar fora do horário fixado nesta lei, por motivos de conveniência pública, os estabelecimentos comerciais seguintes: 1º Açougues: a) De segunda-feira a sábado, das 5 às 18 horas b) Nos domingos, feriados e dias Santos de guará, das 5 às 12 horas; 2º Bares, Cafés, Restaurantes e Bombonieres: Todos os dias, inclusive sábados, domingos, feriados e dias Santos de guarda das 8 às 24 horas; 3º Barbearias, Cabeleireiros e Engraxates: a) De segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas; b) Aos sábados e vésperas de feriados e dias Santos de guarda das 8 às 22 horas; 4º Farmácias e Drogarias: a) De segunda-feira a sábado das 8 às 18 horas b) Nos domingos, feriados e dias Santos de guarda, a que estiver designada para plantão, conforme escala aprovada pela Prefeitura Municipal, das 8 às 20 horas. 5º Entreposto de Combustíveis, Lubrificantes e Acessórios de Automóveis: Todos os dias, inclusive domingo, feriados e dias Santos de guarda, das 7 às 18 horas, com faculdade para atender ao público a qualquer hora sempre que houver solicitação; 6º Padarias: a) Nos dias úteis, das 8 às 18 horas; b) Nos domingos, feriados e dias Santos de guarda, das 8 às 12 horas; Art. 4º - O funcionamento extraordinário previsto nesta Lei, fica condicionado à expedição de licença especial ou Portaria da Prefeitura Municipal e à observância dos preceitos das leis federais que regulam o contrato, condições e duração de trabalho; Art. 5º - As infrações resultantes da falta de cumprimento desta lei, serão punidas com a multa de CR$ 500,00 (Quinhentos Cruzeiros), elevada ao dobro nas incidências; Art. 6º - A fiscalização da presente Lei será feita pelos fiscais e subsidiariamente por todos os funcionários administrativos da Prefeitura, devendo o Prefeito Municipal repreender severamente o funcionário responsável pelo não cumprimento da presente lei, e que deixar de exercer fiscalização enérgica sobre os estabelecimentos sujeitos aos preceitos desta lei; Art. 7º - Verificada a infração a autoridade competente lavrará os respectivos autos, com os esclarecimentos sobre o fato que a motivar, o qual deverá ser assinado pelo infrator ou por duas testemunhas caso esse se negue a fazê-lo; Art. 8º - O infrator recolherá aos cofres municipais no prazo de 30 dias, a multa que lhe for imposta, sob pena de ser inscrita e cobrada como Dívida Ativa; Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor, na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 05 de Junho de 1963. Américo Cândido de Souza – Prefeito Municipal Antônio Justiniano Alves – Secretário