br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 12/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1963
Date 1963-06-05
Ementa DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DO MUNICIPIO.
native_id11

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Lei Nº 12 de 05 de Junho de 1963 
 
 
 
Dispõe sobre horário para funcionamento na 
cidade dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais. 
 
 
 
A Câmara Municipal de Espera Feliz decreta, e eu, Prefeito do Município sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - A abertura, funcionamento e fechamento do comércio e da indústria na 
cidade obedecerão aos seguintes horários:
 1º Quanto à Indústria em geral:
a) Abertura às 7 horas e fechamento às 16 horas de segunda a 
sexta-feira;
b) Abertura às 7 horas e fechamento às 12 horas aos sábados;
c) Nos domingos, feriados e dias Santos de guarda, os 
estabelecimentos permanecerão fechados;
d) Só será permitido o trabalho aos sábados depois das 12 horas, 
nos domingos, feriados e dias Santos de guarda nos 
estabelecimentos que se dediquem às atividades de laticínios;
 2º Quanto ao Comércio em geral: 
a) Abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas de segunda-feira 
a sábado;
b) Nos domingos, feriados e dias Santos de guarda, os 
estabelecimentos permanecerão fechados;
c) Observando o disposto no artigo 1º desta lei, o Prefeito 
Municipal, em portaria, poderá prorrogar o horário dos 
estabelecimentos comerciais nos horários requeridos e destinados
a realçar os dias de júbilo cívico e regozijo popular;
 
Art. 2º - O funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais nos 
horários previstos na presente lei, não poderão prejudicar a observância 
dos preceitos das Leis Federais que regulam o contexto, condições e 
duração de trabalho;
Art. 3º - Poderão funcionar fora do horário fixado nesta lei, por motivos de 
conveniência pública, os estabelecimentos comerciais seguintes:
 1º Açougues: 
a) De segunda-feira a sábado, das 5 às 18 horas 
b) Nos domingos, feriados e dias Santos de guará, das 5 às 12 
horas;
 2º Bares, Cafés, Restaurantes e Bombonieres:
 Todos os dias, inclusive sábados, domingos, feriados e dias 
 Santos de guarda das 8 às 24 horas;
 
 3º Barbearias, Cabeleireiros e Engraxates:
a) De segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas;
b) Aos sábados e vésperas de feriados e dias Santos de guarda das 
8 às 22 horas;
 4º Farmácias e Drogarias: 
a) De segunda-feira a sábado das 8 às 18 horas 
b) Nos domingos, feriados e dias Santos de guarda, a que estiver 
designada para plantão, conforme escala aprovada pela 
Prefeitura Municipal, das 8 às 20 horas.
 5º Entreposto de Combustíveis, Lubrificantes e Acessórios de 
Automóveis:
Todos os dias, inclusive domingo, feriados e dias Santos de 
guarda, das 7 às 18 horas, com faculdade para atender ao 
público a qualquer hora sempre que houver solicitação; 
 6º Padarias:
a) Nos dias úteis, das 8 às 18 horas;
b) Nos domingos, feriados e dias Santos de guarda, das 8 às 12 
horas;
 
Art. 4º - O funcionamento extraordinário previsto nesta Lei, fica condicionado à 
expedição de licença especial ou Portaria da Prefeitura Municipal e à 
observância dos preceitos das leis federais que regulam o contrato, 
condições e duração de trabalho;
 
Art. 5º - As infrações resultantes da falta de cumprimento desta lei, serão 
punidas com a multa de CR$ 500,00 (Quinhentos Cruzeiros), elevada ao 
dobro nas incidências;
Art. 6º - A fiscalização da presente Lei será feita pelos fiscais e subsidiariamente 
por todos os funcionários administrativos da Prefeitura, devendo o 
Prefeito Municipal repreender severamente o funcionário responsável 
pelo não cumprimento da presente lei, e que deixar de exercer 
fiscalização enérgica sobre os estabelecimentos sujeitos aos preceitos 
desta lei;
 
Art. 7º - Verificada a infração a autoridade competente lavrará os respectivos 
autos, com os esclarecimentos sobre o fato que a motivar, o qual deverá 
ser assinado pelo infrator ou por duas testemunhas caso esse se negue a 
fazê-lo;
Art. 8º - O infrator recolherá aos cofres municipais no prazo de 30 dias, a multa 
que lhe for imposta, sob pena de ser inscrita e cobrada como Dívida 
Ativa;
 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor, na 
data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 05 de Junho de 1963.
Américo Cândido de Souza – Prefeito Municipal
Antônio Justiniano Alves – Secretário

open original →