br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 224/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 224 / 1995
Date 1995-11-10
Ementa INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1125

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“y LEI MUNICIPAL Nº 224/95, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995
INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado
de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
At. 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, sobre o
imóvel situado em logradouro Já servido de Iluminação Pública ou que dela venha a
servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1.996.
Art. 2º - A Taxa de lminação Pública também incidirá sobre
o Imóvel constituído por lote vago ou contendo edificações em construção ou já
constituldas, porém, não consumidores de energia elétrica situados em logradouro
servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se.
Parágrafo Único - O imóvel que enquadrar neste artigo será
taxado conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.
Art. 3º - Observado o disposto no Art. 1º, desta Lei, cobrar-
se-á a Taxa de Iluminação Pública mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa
de iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes
indicados, os percentuais correspondentes.
Art. 4º - O produto da Taxa ora criado, constituirá receita ,
destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da
Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica
para Iluminação Pública, bem como para a melhoria dos serviços.
po! “
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - À cobrança da Taxa, relativa ao Art. 1º, desta Lei,
poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às
contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio celebrado com a
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder
Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio.
Art. 6º - Realizando o Convênio, a Cemig contabilizará e
recolherá, mensalmente, o produto da Taxa à Conta Vinculada, em estabelecimento
de crédito escolhido, de comum acordo, pela Cemig e pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo 1º - A Cemig apresentará à Prefeitura mensalmente,
a fatura relativa ao fomecimento de energia elétrica acompanhada de um
comprovante da arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública.
Parágrafo 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculada
for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fomecimento de Energia Elétrica, o
Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de
acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.
Parágrafo 3º - O Superávit eventual, verificado entre o
montante arrecadado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela Cemig,
para e quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes, relativas ao
fomecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, s ainda, havendo saido,
poderá ser destinado a custear obras de expansão e ou melhoramento do sistema
de iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a
Prefeitura autorize.
Art. 7º - À cobrança da Taxa, referente ao Artigo 2º desta Lei,
será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos
predial e territorial.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, MG., em 10 de Novembro de 1996.
soil VIDAL
Prefeito Municipal

open original →