| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 224 / 1995 |
| Date | 1995-11-10 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS “y LEI MUNICIPAL Nº 224/95, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995 INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: At. 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, sobre o imóvel situado em logradouro Já servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1.996. Art. 2º - A Taxa de lminação Pública também incidirá sobre o Imóvel constituído por lote vago ou contendo edificações em construção ou já constituldas, porém, não consumidores de energia elétrica situados em logradouro servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se. Parágrafo Único - O imóvel que enquadrar neste artigo será taxado conforme estabelecido no Código Tributário Municipal. Art. 3º - Observado o disposto no Art. 1º, desta Lei, cobrar- se-á a Taxa de Iluminação Pública mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes. Art. 4º - O produto da Taxa ora criado, constituirá receita , destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para a melhoria dos serviços. po! “ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - À cobrança da Taxa, relativa ao Art. 1º, desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio. Art. 6º - Realizando o Convênio, a Cemig contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da Taxa à Conta Vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela Cemig e pela Prefeitura Municipal. Parágrafo 1º - A Cemig apresentará à Prefeitura mensalmente, a fatura relativa ao fomecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública. Parágrafo 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fomecimento de Energia Elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura. Parágrafo 3º - O Superávit eventual, verificado entre o montante arrecadado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela Cemig, para e quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes, relativas ao fomecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, s ainda, havendo saido, poderá ser destinado a custear obras de expansão e ou melhoramento do sistema de iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize. Art. 7º - À cobrança da Taxa, referente ao Artigo 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, MG., em 10 de Novembro de 1996. soil VIDAL Prefeito Municipal