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norma nº 228/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 228 / 1995
Date 1995-11-24
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E INSTITUI O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
LEI MUNICIPAL Nº 228/95
Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e Institui 
o Fundo de Assistência Social.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 24 de novembro de 1995
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS.........................................................................................1
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO........................................2
Seção I - Da Composição..........................................................................................................2
Seção II - Do Funcionamento ..................................................................................................4
CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL......................5
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LEI Nº 228/95 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995
Cria o Conselho Municipal de Assistência 
Social e Institui o Fundo de Assistência 
Social e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Espera Feliz aprovou e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° – Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Espera Feliz –
CMASEF, órgão deliberativo, de caráter permanente e de âmbito municipal.
Art. 2° – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao 
Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades da política de Assistência Social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Assistência; 
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV – atuar na formulação de estratégias e de controle da execução da política de Assistência 
Social; 
V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do 
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos 
recursos; 
VI – acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e 
aplicação dos recursos;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos 
órgãos, entidades públicas e privadas do município;
VIII – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social 
públicos e privados no âmbito municipal;
IX – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as 
entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; 
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XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XIII – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria 
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá como 
atribuição avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento 
do sistema;
XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3º – O CMASEF terá a seguinte composição:
I –Do Governo Municipal:
a) um representante do Departamento de Administração;
b) um representante do Departamento da Fazenda;
c) um representante do Departamento de Ensino Cultura Esporte e Turismo;
d) um representante do Departamento de Saúde e Assistência Social;
e) um representante do Gabinete do Prefeito;
g) um representante do Departamento de Obras, Serviços Urbanos e Estradas.
II – Da Sociedade:
a) um representante de Creches;
b) um representante de Associação de Bairro;
c) um representante das Entidades de prestação de serviços e assistência a Idoso;
d) um representante de Entidade de Portadores de Deficiência;
e) um representante de Entidade de Atendimento a Criança e Adolescente;
f) um representante de profissões da Área de Assistência Social.
I –
1
Do Governo Municipal:
a) um representante da Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento;
b) um representante da Secretaria de Trabalho e Ação Social;
c) um representante da Secretaria de Educação;
d) um representante da Secretaria de Saúde;
e) um representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
f) um representante da Secretaria de Esporte e Turismo;
g) um representante da Secretaria de Agricultura;
h) um representante da Secretaria de Meio Ambiente.
II –Da Sociedade:
 
1 REDAÇÃO DADA PELA LM 462/2001, de 26/03/2001.
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a) um representante de Creches;
b) um representante de Associação de Bairro;
c) um representante das Entidades de Assistência Social;
d) um representante de Entidade de Portadores de Deficiência;
e) um representante de Entidade de Atendimento a Criança e Adolescente;
f) um representante de Profissões da Área de Assistência Social;
g) um representante de Entidades de atendimento ao idoso;
h) um representante dos clubes de serviços.
I –
2 Do Governo Municipal:
a) um representante da Secretaria da Administração, Fazenda e Planejamento;
b) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
c) um representante da Secretaria de Educação e Cultura;
d) um representante da Secretaria de Saúde.
II –
2 Da Sociedade:
a) um representante da Associação de Bairro;
b) um representante das Entidades de Assistência Social;
c) um representante de profissionais da Área de Assistência Social;
d) um representante dos Clubes de Serviços.
§ 1º – Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da 
mesma categoria representativa.
§ 2º – Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de 
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º – A soma dos representantes que trata o inciso II do presente artigo será idêntica a soma 
dos representantes do inciso I do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 4º 3
– O número de membros do Conselho Municipal de Assistência Social será determinado por decreto do 
executivo, sendo obrigatório o mínimo de 09 (nove) e o máximo de 21 (vinte e um).
Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, mediante convite e indicação de entidades ou instituições:
Art. 4º –
4 Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social 
serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
I –
5
da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
II – o único representante legal, das entidades convidadas, nos demais casos.
Parágrafo único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 1º – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito, 
representando as Secretarias Municipais, conforme Art. 3º, inciso I.
§ 2º – O processo eleitoral da área não governamental se fará através de foro próprio.
 
2 REDAÇÃO DADA PELA LM 1.161/2016, de 04/09/2015.
3
SUPRIMIDO PELA LM 462/2001, de 26/03/2001.
4 REDAÇÃO DADA PELA LM 462/2001, de 26/03/2001.
5
SUPRIMIDO PELA LM 462/2001, de 26/03/2001.
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Art. 5º –
6 A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á 
pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II – os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos 
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas em 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
III – os membros do Conselho Municipal de Assistência Social podem ser substituídos mediante solicitação, da 
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – as decisões do Conselho Municipal de Assistência social serão consubstanciadas em resoluções.
I – a presidência do Conselho Municipal de Assistência Social será eleita entre seus membros 
titulares;
II – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será 
remunerado;
III – os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e 
substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas em 3 reuniões 
consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
IV – os membros do Conselho Municipal de Assistência Social podem ser substituídos 
mediante solicitação por escrito, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao 
Prefeito Municipal;
V – cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto 
na sessão plenária;
VI – as decisões do Conselho Municipal de Assistência social serão consubstanciadas em 
resoluções.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6º – O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento por regimento 
interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente 
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º – O Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social ou equivalente, prestará apoio administrativo 
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 7º –
7 A Secretaria Municipal de Trabalho Ação Social ou equivalente, prestará apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
 
6 REDAÇÃO DADA PELA LM 462/2001, de 26/03/2001.
7 REDAÇÃO DADA PELA LM 462/2001, de 26/03/2001.
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Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência 
Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social, as instituições 
formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de 
membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar 
o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
Art. 9° – Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e 
precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único – As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os 
temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática 
divulgação.
Art. 10 – O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no 
prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação da lei.
Art. 11 – A diretoria Municipal cujas competências estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei é o 
Departamento de Saúde e Assistência Social.
Art. 11 –
8 A Secretaria Municipal cujas competências estejam afetas as atribuições objeto da 
presente Lei é a Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social de Espera Feliz – FMASEF, 
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e 
meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social.
Art. 13 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social de Espera Feliz –
FMASEF:
I – recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência 
Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e 
 
8 REDAÇÃO DADA PELA LM 462/2001, de 26/03/2001.
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internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito de receber por força da lei e de 
convênios no setor;
VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º – A dotação orçamentária prevista para o órgão executar, da 
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente 
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas 
as receitas correspondentes.
§ 2º – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social 
Espera Feliz – FMASEF.
Art. 14 – O Fundo Municipal de Assistência Social de Espera Feliz será gerido pelo Departamento de Saúde e 
Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 14 –
9 O Fundo Municipal de Assistência Social de Espera Feliz será gerido pela
Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social sob orientação e controle do Conselho 
Municipal de Assistência Social.
§ 1º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social será enviada pelo 
Conselho ao executivo anualmente até o mês de junho e será inclusa na Lei Orçamentária 
Anual do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 15 – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo 
órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por 
órgãos conveniados;
I –
10 financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social 
desenvolvidos pela Secretaria do Trabalho e Ação Social responsável pela execução da 
Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e 
privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou localização de imóveis para prestação de 
 
9 REDAÇÃO DADA PELA LM 462/2001, de 26/03/2001.
10 REDAÇÃO DADA PELA LM 462/2001, de 26/03/2001.
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serviços de assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos 
na área de assistência social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei
Orgânica da Assistência Social.
Art. 16 – O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, 
devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de 
Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social.
Parágrafo único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não￾governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, 
ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade 
com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social.
Art. 17 – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão 
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente, de 
forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 18 – A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social de Espera Feliz, 
obedecerá às normas de Fundo Especial contida na Lei 4320/64 e outras legislações vigentes.
Parágrafo único – A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira, 
patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, observando os padrões 
e normas estabelecidas na legislação pertinente em vigor.
Art. 19 – Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado 
a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), obedecidas 
as prescrições contidas no inciso I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal Nº 4320/64.
Art. 19 –
11 O saldo Positivo no final de exercício financeiro serão utilizados no exercício 
subsequente.
Art. 20 – Na extinção do Fundo o Ativo e Passivo será incorporado automaticamente ao 
Município, assim como suas obrigações e direitos.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
 
11 REDAÇÃO DADA PELA LM 462/2001, de 26/03/2001.
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JARDIR DA SILVA VIDAL
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