| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 239 / 1996 |
| Date | 1996-05-28 |
| Ementa | ESTABELECE DESCONTO NOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CEP 36830.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 239/96, DE 28 DE ESTABELECE DESCONTO NOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Fe- liz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Divertimentos Públicos para efeito desta Lei, são aqueles que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de li vre acesso ao publico. Parágrafo Único - Excetuam-se as festas, bailes, apresentações e outros eventos particulares, realizados em clubes e aqueles exclusi- vos para os sócios. Art. 2º - Fica garantido um desconto de 50% (cinquenta por cen to) em todo o Município, para as seguintes categorias: I - Estudantes de Escolas de Espera Feliz; II - Servidor Público Municipal de Espera Feliz; III - Guarda Mirim de Espera Feliz. $ 1º- Para garantia do desconto a que se refere o "Caput" deste Artigo, o interessado deverá estar obrigatoriamente munido de um dos documentos abaixo: A - Identidade Escolar, se Estudante; B - Identidade Funcional, se Servidor Público; C - Identidade Funcional, se Guarda Mirim. $ 2º- Os documentos acima deverão estar em impresso pró- prio da Entidade, devidamente atualizado e assinado pela autoridade com petente, com foto, não sendo aceito documento com rasuras ou adultera- dos. Art. 3º - As disposições desta Lei aplicam-se inclusive as com petições esportivas, cinema, teatro, circo, shows, exposições, feira e demais eventos para os quais se exija o pagamento de entradas. Art. 4º - Para garantia do fiel cumprimento desta Lei, a Pre- feitura Municipal fará constar no Alvará de Licença ou Funcionamento a obrigatoriedade do desconto previsto desta Lei. $ 1º - Nenhum divertimento público será realizado sem prêé- via liftença da Prefeitura Municipal de Espera Feliz. & PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º - Em todos os divertimentos públicos, serão observa- das as disposições contidas no código de Obras e Postura Municipal. Art, 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos JARDI SILV VIDAL Prefeito Municipal 26 de maio de 1.996 DERLY RODRIGUES Oficial ministrativo