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norma nº 241/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 241 / 1996
Date 1996-06-07
Ementa ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36880.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 241/96 de 07/06/98
Estabelece divetrizes gerais para a
elaboração do Orçamento do Município
para o exercício de 1997 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, MG,
aprova. e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei;
Art. lo - A Lei Orçamentária para o exercício de 1997 será
elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância
com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual,
da Lei Orgânica e da Lei no 4320, de 17 de março de 1954, no que for a
ela pertinente.
Art. 2o - As receitas abrangerão a receita tributaria pró-
pria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e
as parcelas transferidas pela Unlão e pelo Estado, resultantes de suas
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
& to - As receitas de impostos e texas serão projetadas
tomando-se por base de cálculo, os valores médios arrecadados no exer-
cício de 1996 até a mês snterior ao da elaboração da proposta, corri-
gidos monetariamente por previsão até dezembro de 1996, levando-se em
conta:
I - a expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do cadastro técnico do Município.
£ 2o - Os valores das parcelas transferidas pelo Go-
verno Federal e Estadual serão os fornecidos por órgão competente da
Adminietração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1996.
8 Jo - As parcelas transferidas, mencionadas no par
rágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 IV e 159, I b,
da Constituição Federal.
Art. 3o - Ag despesas serão fixadas em valor igual ao da
receita prevista e distribuídas em quotas segundo ag necessidades re-
ais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, degtinando-se par-
cela, não inferior a dez por cento, à despesas de capital.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 9bR4D-Ghh —- ESTADO DE MINAR GERAM
5 único — O Poder Legimlativo encaminhará sté o dia 90 da
dulho. o crespento de suna despesas, aconpanhado de quadro demonstra-
tivo de cálculos, de modo a justificar o mentanta fixado.
Art. do - Am eatipativas des despesas deverão gerem a-
eragantadas a partir das prioridades progremáticas doa Poderoa Exacu=
tivo e Leginlativm, por Orgão gestor = por anidadea crasmentárias,
aspsgurando-sa o principio de que unidades orcamentár ias vonham a sor,
efetivamente, am unidades exeouteras do Úrcamento. cujas despesas da-
varão ger digcriminadas por categorias econômicas e elementom da das
resas e clanaificades por função, IISgrase. projetos ou atividades.
à lo - Não poderão ser fixadas donpasas nº Qreapento Anual.
ou sredito especial sen que aentejan definidas ss fontes de reçuraga
correspondentes.
E 29 - Não poderão ser prograzado novoa projetos é ou ati-
vidades een observar as seguintes condições:
ajulabilidade técnico
bivintiltdnda econômica
Givigsilidade financeiro
diviahiliênda ambiental
8 Ja — Ha Lei CGroanantária poderá conter sutorização
rara abertura da créditos suplementares e corcratação de nparação de
eráditon. alnda que por antecipação de recoltas. pos tepoos da Lei.
até limite de 90% (trinta por cento) do orgamento anual.
Art. fo - 4 manutenção « so desenvolvimento ds enaina sara
daatinada paroslas de receite resultante de impoetoa, não Inferior a
25% (vinte a cinco por cento).
& lo — Dana parcalas transferidas pelo Gcvermo do Egtado a
da União, mencionados no artigo Ro, tasbém eo destinará à convtenção e
ao desenvolvimento do ensino, parosie não inferior a Z8& (vinte e cln=
co por contob.
GE Zo — Gempre que ocorrer recebimento da divida ativa
rrovententa de imposcos será degtinada carcela de 26% cvintin a circo
por cento) é panutenção e co desenvolvimento do angina
Art. do — Sempre que houver axcaBBo de arrecadação, com-
forma parágrafo do artigo 43 da Lei 4520, o mesmo poderá mer utiliza-
do, automaticamente, nos projetos q atividades aprovados pele Lei Or
camentária anual, valendo epta como autorização legislativa, atã no
limita da excesso afativamanta arrecadado sendo obrigatório à desgtina-
aão de 264 ivinto e cinco por ceanvo) para a Educação e jÚX [dez por
centos pare a Saúde,
BEE, To = & ressrve da contingéncia, mo conatanta da Lei
Grçenentária Anuel, oerá utilizado atá o Limite de ssu valor, excluni-
vemente e automaticeamenta, para reforçar dotações inseridas na qoalio
cação de obras & no custeio adainietrativo doe Poderes Executivo e
Legiolativo, marido mata como autorização legiclativa.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
TEP DEZOO-D000 — EBTADO DE MihhS GERAIR
art. &o - Comforma Lei Compleventar no Cey de 27 de março
de L5P5, é que ze refere o artigo LH0 da Constituição Federal, o Huni-
ectpio não despenderá CoD o pagamento de pessDel e suas obrigações.
parcelas da recuregos guparicr a 60% (anagante por cento) do valor da
ceceite corrente líquidas consignada na Lei do Crçamento.
& único —- À deaçesa com peoooal referida no artigo abrango-
rá:
[ -—- o pagamento de pessoel do Foder Legislativo inclusive o
dos agentes politicos:
II - ow pagamento de peasoal do Poder Executivo inclulndo-
ee 08 dos pensionistes e aposentados.
Art. 2 -— Às despesse com peeeosl referidas no srtigo an-
terlor gerõo comparadas mãe a mãe com percentual de até G0% (apanenta
po” cento) da receita corrente efetivorente arrecadada etravás dos
balancetea menmala. da modo & exercer oc controla da mia contabilidade.
prevalecendo o calculo enual pare ecender o disposto no artigo anteri-
di,
Art. lGs - à abertura de créditos eupiementarra ao crqamen-
to acima do percentual constante do É do do setigo dg destas Lel depen-
derá da axigtância da recursos diaponivala a de prévia autorização
Legialativa.
& único - Os recursos disponíveis de que trata o srtlgo são
aquelas referidos no artigo da, Jo. da Lal no 4920/64,
Art. IL - foca alunce do ensino fundamental obrigatório e
gratulto da rede municipal, será garantido o fornecimento de material
didéático-asoslar, tranaporte, suplapentação alimentar o asoiatência
médica.
& la -—- A gerantis referida nó artigo não exonera o Munl
elpis da obrigação de assegurar eoten direitos eos alunos da rede es-
fadual de ensino, mediente convênios celevrados com a Gecrataria da
Estado da Educação.
ga 2 - & degzaoa com auplemantação alimentar e assistên-
cia d& seúde doz =iucandos poderão esrer computsdas para agatiafazger à
percentual einine obrigatório de 28% (vinte e cinco por cento) do er-
cigo 212 da Constituição Federal, nos termos de instrução normativa no
DErBL. de 14402470, do Tribonal de Contas do Estado de Minas Geroio.
Art. 1z = Quando a rede oficial de ensino fundamental a
médio for insuficiente para atender à demanda, poderá Ber concedido
bolsas de estudo para o atendimento auplamenter pola rede articular
local, ou da Localidade mais próxima.
árt. 13 - à nanautenção de bolsa de setudo & condicionada ao
aproveltamento mínimo do boleieta, cotabelecido em Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CLP DEBOD-D00D — EBTADO DE MINAS DERA IR
Art. Lã = Não serão concedidas aubvenções dociais E
Entidades que não sejam reconhecidas como de Usilidade Pública e que
não dediquer suas atividades so anaiho e ou à smúde.
E único - Es aa bamafisiarão de concessõcea de aubvenções
aociate am Entidades que não visem lucros e que não remmerem zeum
diretores.
Art. 15 - 4 Lei de Orçamento garantirá recursos ace progra-
nas de aaneamento básicos e ds preservação ambiental, visando a nelho-
riã da qualidade de vida da população,
Art. Lê - à Lol Orçamentária só contemplará dotação para
inicia da cbras constante do Trlano pluoriapual, apóm a sarentia ds pe-
CuUrBos para pagamento daa obrigações patronais vincendas e doa débitos
para com a Previdência Social devorrentes de obrigações ep atraso.
& único - à inolusão de programa no drçamento Anual ou m-
bertura de credito especial não previato pó Plano Plarianunl, comenta
poderá ser feita polo Executivo & mediente alceração no Plano Plurla-
mual. devidamente aprovada pelo Legialativo,
árt. 17 —- Os orçamentos do manlelplo as longo de sua exe-
cucão serão indexados de forma a pefletir a variação roal doa efeitos
da ação governagpental no conjunto da econômia do municipio, em especi-
al para perpnitir a aferição da evolução da receita Face à avslução
inTlaslonária, Dem como, para permitir a apuração do efectivo excesso
da arrecadação.
d lo - OQ indexador do orçamento oficial, asrã o publicado
galo governo federal.
ã zo - Aa docaçõea orçapentárias do manicipio, aerão
atunlizades palo indigo oficial, oêo a mês, trizestral ou asmestral,
na hipótese da inflação ultrapassar & vinte por cento ao ano.
árt. Lã — Camo o projeto de lei orçamentária anual de
L6AT. não anja encaminhado a sanção do Prefeito Municipal atã dia ql
de Gezenhro de lPPÊ, a programação dala constante pobsrá ser executada
em ducdêécimo cbeervando o valer de cada dotação.
Art. 1% - Duyranta à exevupão crçamentária, fica o Executi-
vo. autorizado a realizar Operação do Credito, por antecipação de pe-
ceira até o limite da vinta a cinco por cento de receita prevista.
Art. 2 - &5 marão contraídas operações de crédito por
antecipação de receitas, quando ne configurar iminente falta de recur-
os que possam compromater o pagamanto de folha em tempo hábil.
E dao — À contratação de operações de crédito para fim
aspacifico sómente ze concretizará se oa recurnoa foram deatinados a
programas de excepolonal interagea público, ebesrvados os linites con-
tidos nos artigos 105 « L6T III, da Constituição Federal,

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