| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 241 / 1996 |
| Date | 1996-06-07 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1140 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36880.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 241/96 de 07/06/98 Estabelece divetrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1997 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, MG, aprova. e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei; Art. lo - A Lei Orçamentária para o exercício de 1997 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei no 4320, de 17 de março de 1954, no que for a ela pertinente. Art. 2o - As receitas abrangerão a receita tributaria pró- pria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela Unlão e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. & to - As receitas de impostos e texas serão projetadas tomando-se por base de cálculo, os valores médios arrecadados no exer- cício de 1996 até a mês snterior ao da elaboração da proposta, corri- gidos monetariamente por previsão até dezembro de 1996, levando-se em conta: I - a expansão do número de contribuintes; II - a atualização do cadastro técnico do Município. £ 2o - Os valores das parcelas transferidas pelo Go- verno Federal e Estadual serão os fornecidos por órgão competente da Adminietração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1996. 8 Jo - As parcelas transferidas, mencionadas no par rágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 IV e 159, I b, da Constituição Federal. Art. 3o - Ag despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo ag necessidades re- ais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, degtinando-se par- cela, não inferior a dez por cento, à despesas de capital. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 9bR4D-Ghh —- ESTADO DE MINAR GERAM 5 único — O Poder Legimlativo encaminhará sté o dia 90 da dulho. o crespento de suna despesas, aconpanhado de quadro demonstra- tivo de cálculos, de modo a justificar o mentanta fixado. Art. do - Am eatipativas des despesas deverão gerem a- eragantadas a partir das prioridades progremáticas doa Poderoa Exacu= tivo e Leginlativm, por Orgão gestor = por anidadea crasmentárias, aspsgurando-sa o principio de que unidades orcamentár ias vonham a sor, efetivamente, am unidades exeouteras do Úrcamento. cujas despesas da- varão ger digcriminadas por categorias econômicas e elementom da das resas e clanaificades por função, IISgrase. projetos ou atividades. à lo - Não poderão ser fixadas donpasas nº Qreapento Anual. ou sredito especial sen que aentejan definidas ss fontes de reçuraga correspondentes. E 29 - Não poderão ser prograzado novoa projetos é ou ati- vidades een observar as seguintes condições: ajulabilidade técnico bivintiltdnda econômica Givigsilidade financeiro diviahiliênda ambiental 8 Ja — Ha Lei CGroanantária poderá conter sutorização rara abertura da créditos suplementares e corcratação de nparação de eráditon. alnda que por antecipação de recoltas. pos tepoos da Lei. até limite de 90% (trinta por cento) do orgamento anual. Art. fo - 4 manutenção « so desenvolvimento ds enaina sara daatinada paroslas de receite resultante de impoetoa, não Inferior a 25% (vinte a cinco por cento). & lo — Dana parcalas transferidas pelo Gcvermo do Egtado a da União, mencionados no artigo Ro, tasbém eo destinará à convtenção e ao desenvolvimento do ensino, parosie não inferior a Z8& (vinte e cln= co por contob. GE Zo — Gempre que ocorrer recebimento da divida ativa rrovententa de imposcos será degtinada carcela de 26% cvintin a circo por cento) é panutenção e co desenvolvimento do angina Art. do — Sempre que houver axcaBBo de arrecadação, com- forma parágrafo do artigo 43 da Lei 4520, o mesmo poderá mer utiliza- do, automaticamente, nos projetos q atividades aprovados pele Lei Or camentária anual, valendo epta como autorização legislativa, atã no limita da excesso afativamanta arrecadado sendo obrigatório à desgtina- aão de 264 ivinto e cinco por ceanvo) para a Educação e jÚX [dez por centos pare a Saúde, BEE, To = & ressrve da contingéncia, mo conatanta da Lei Grçenentária Anuel, oerá utilizado atá o Limite de ssu valor, excluni- vemente e automaticeamenta, para reforçar dotações inseridas na qoalio cação de obras & no custeio adainietrativo doe Poderes Executivo e Legiolativo, marido mata como autorização legiclativa. A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ TEP DEZOO-D000 — EBTADO DE MihhS GERAIR art. &o - Comforma Lei Compleventar no Cey de 27 de março de L5P5, é que ze refere o artigo LH0 da Constituição Federal, o Huni- ectpio não despenderá CoD o pagamento de pessDel e suas obrigações. parcelas da recuregos guparicr a 60% (anagante por cento) do valor da ceceite corrente líquidas consignada na Lei do Crçamento. & único —- À deaçesa com peoooal referida no artigo abrango- rá: [ -—- o pagamento de pessoel do Foder Legislativo inclusive o dos agentes politicos: II - ow pagamento de peasoal do Poder Executivo inclulndo- ee 08 dos pensionistes e aposentados. Art. 2 -— Às despesse com peeeosl referidas no srtigo an- terlor gerõo comparadas mãe a mãe com percentual de até G0% (apanenta po” cento) da receita corrente efetivorente arrecadada etravás dos balancetea menmala. da modo & exercer oc controla da mia contabilidade. prevalecendo o calculo enual pare ecender o disposto no artigo anteri- di, Art. lGs - à abertura de créditos eupiementarra ao crqamen- to acima do percentual constante do É do do setigo dg destas Lel depen- derá da axigtância da recursos diaponivala a de prévia autorização Legialativa. & único - Os recursos disponíveis de que trata o srtlgo são aquelas referidos no artigo da, Jo. da Lal no 4920/64, Art. IL - foca alunce do ensino fundamental obrigatório e gratulto da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didéático-asoslar, tranaporte, suplapentação alimentar o asoiatência médica. & la -—- A gerantis referida nó artigo não exonera o Munl elpis da obrigação de assegurar eoten direitos eos alunos da rede es- fadual de ensino, mediente convênios celevrados com a Gecrataria da Estado da Educação. ga 2 - & degzaoa com auplemantação alimentar e assistên- cia d& seúde doz =iucandos poderão esrer computsdas para agatiafazger à percentual einine obrigatório de 28% (vinte e cinco por cento) do er- cigo 212 da Constituição Federal, nos termos de instrução normativa no DErBL. de 14402470, do Tribonal de Contas do Estado de Minas Geroio. Art. 1z = Quando a rede oficial de ensino fundamental a médio for insuficiente para atender à demanda, poderá Ber concedido bolsas de estudo para o atendimento auplamenter pola rede articular local, ou da Localidade mais próxima. árt. 13 - à nanautenção de bolsa de setudo & condicionada ao aproveltamento mínimo do boleieta, cotabelecido em Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CLP DEBOD-D00D — EBTADO DE MINAS DERA IR Art. Lã = Não serão concedidas aubvenções dociais E Entidades que não sejam reconhecidas como de Usilidade Pública e que não dediquer suas atividades so anaiho e ou à smúde. E único - Es aa bamafisiarão de concessõcea de aubvenções aociate am Entidades que não visem lucros e que não remmerem zeum diretores. Art. 15 - 4 Lei de Orçamento garantirá recursos ace progra- nas de aaneamento básicos e ds preservação ambiental, visando a nelho- riã da qualidade de vida da população, Art. Lê - à Lol Orçamentária só contemplará dotação para inicia da cbras constante do Trlano pluoriapual, apóm a sarentia ds pe- CuUrBos para pagamento daa obrigações patronais vincendas e doa débitos para com a Previdência Social devorrentes de obrigações ep atraso. & único - à inolusão de programa no drçamento Anual ou m- bertura de credito especial não previato pó Plano Plarianunl, comenta poderá ser feita polo Executivo & mediente alceração no Plano Plurla- mual. devidamente aprovada pelo Legialativo, árt. 17 —- Os orçamentos do manlelplo as longo de sua exe- cucão serão indexados de forma a pefletir a variação roal doa efeitos da ação governagpental no conjunto da econômia do municipio, em especi- al para perpnitir a aferição da evolução da receita Face à avslução inTlaslonária, Dem como, para permitir a apuração do efectivo excesso da arrecadação. d lo - OQ indexador do orçamento oficial, asrã o publicado galo governo federal. ã zo - Aa docaçõea orçapentárias do manicipio, aerão atunlizades palo indigo oficial, oêo a mês, trizestral ou asmestral, na hipótese da inflação ultrapassar & vinte por cento ao ano. árt. Lã — Camo o projeto de lei orçamentária anual de L6AT. não anja encaminhado a sanção do Prefeito Municipal atã dia ql de Gezenhro de lPPÊ, a programação dala constante pobsrá ser executada em ducdêécimo cbeervando o valer de cada dotação. Art. 1% - Duyranta à exevupão crçamentária, fica o Executi- vo. autorizado a realizar Operação do Credito, por antecipação de pe- ceira até o limite da vinta a cinco por cento de receita prevista. Art. 2 - &5 marão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando ne configurar iminente falta de recur- os que possam compromater o pagamanto de folha em tempo hábil. E dao — À contratação de operações de crédito para fim aspacifico sómente ze concretizará se oa recurnoa foram deatinados a programas de excepolonal interagea público, ebesrvados os linites con- tidos nos artigos 105 « L6T III, da Constituição Federal,