| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 255 / 1996 |
| Date | 1996-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE LEGITIMAÇÃO, ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRENO DO MUNICÍPIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Nº 255/96, DE 22 DE OUTUBRO DE 1.99 [= DISPÕE SOBRE LEGITIMAÇÃO, ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRENO DO MUNICÍPIO. A Câmara Municipal de Veredores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - O terreno do Município, compreendido em zona ur bana ou de expansão urbana, povoados, vilas, serão iegitimados, alienados ou doados seguindo as disposições desta Lei, visando a im plantação de maior número de moradia no município. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se; I - Zona Urbana - a que tem arruamento regular nos ter- mos da legislação municipal, seja constituída de edificações consti nuBs ou próximas e esteja situada dentro do perímetro da localidade da sede, povoado ou vila; II -— Zona de Expansão Urbana - a faixa externa de até 02 (dois) quilômetros de largura, contígua ao perímetro da localida de da sede, povoado ou vila; III - Legitimação, a legalização do domínio. Art. 32º - Podem obter a legitimação os que, na data desta Lei, venham ocupando, de boa-fe, a Zona Urbana; 1 -— Terreno edificado; 11 -— Terreno sem edificações, por 24 (vínte e quatro) me ses, pelo menos, e que se comprometam a construir nele em prazo não superior a 01 (um) ano, observada a legislação municipal; $ 1º - na hipótese do inciso II, pode ser legitimado ape- nas 01 (um) terreno em nome de uma mesma pessoa ou de seus dependen tes. $ 2º - O prazo que se refere o inciso II deste artigo, po derá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo, a requerimento do comprador. Art. 4º — Para a legitimação em Zona Urbana, nenhum terre no pode ter área superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados), e na Zona de Expansão Urbana superior a 1.500m2 (mil e quinhentos me- tros quadrados), nem inferior ao mínimo permitido pela legislação municipal. Parágrafo Único - Nos terrenos indivisos ou parcelados ir regularmente, a área de cada lote, observado o limite de 500m2, obe decerá ao plano urbanistico da cidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CHE GaMFO-GDD — EETADO DE MIMAS DERAM E Ari. 0 = Dk tarróncid aacólosados no artigo Li desta Lél, destina-se as desenvalvisençto da q s, em napssialo I = 1 urbaninação; TE = À Construção de habitações; TIE = vugão da cbras publiasa] To - lenteção Ee nucisem industrinir; o de merviços sADILEDE! “E = vação ds recursos astursis, principelnenta dps . VEZ - À utilização por entidade e Grgãos públicos fade- rála, caladuala q municipais. rafo Quico - Menhus nove lotessento poderá ser aber= das infra-antruberas nl= Par to pula Fraleltura Municipal, com GROCEÇ merndias. dte Nunicipal almas necenadrias para camstração Art, 08 - À julem de Pra poda dalser da comendar logitimação de que ne tra a vier a impedir sw diflasltar & a da plano da urbanigação cu setra da com provado inter e publico cu sociais dárt, Pê = Fica autorinado o Chefe do Foder Enecutivo dunh aipal alienar os terrenos partenosnta so Patrimônio do Município, vimando próssrar prógrosas da construção de moradias é melhoria das condições habitasionsie pars aqueles que não atendam aa condições danta Lai, quanto & legitimação o à cóncósndo do dLrelro coal ue uma Le - Da valores darão detaralnado per Conlisão de [1 dasenta ragintrado ros de Enscutivo q OZ senbros do leglolativo: [elneo) né ata por Gl engonheiro da nm GREA, DZ fzr- a aritário da ndniniatração a pagamento poderá. Bar em eté SE [sbncal parcelas. arg. AE - Fios autorizado o Chefe dao Poder Executivo Funi cipal a efetesr eranaferêecias por coscsasão de direito ceal de uma, das áreas de terrenos nos loteamentos pertencentes so Estrisônio de Bumicípio. dm famílias comprovadánenta cásreno Ari, 90 = Para pbcesção dos lotam oomforse art, Fe & das ta Lel, somente será porsitido observando em saguiciãa condições: [o = Qua à cóadtcução seja coslinada no prado de Jd ns- nRRi LI = ques terreno não coja alienado no preso de 16 [deal [a IZZ - & concessão de direito ces de ums do Serraso tem m dastinação smclusiva puras cosidoneia do beneficiado e seua Familias riki PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP DS0Ro-DD0 — ESTADO DE MINAS GERALA IV = Que à benciílciado não Poúúla dulru inaveal, Parágrafo Único - Sera concedido apenas um terreno en não na dá uma vaMSA peesos, de Bei coniuge vu de seus dependenteo. net. LO - & consússão, com base resto Lei, podera ger rea lizada nediante concorrência, ou cata qdr dispansada com à devida dumtificação nos Baguinses CABGBI al — & donatário & pessos de bndxm renda; Dn) = & dosatéário cu qwu cdnfuga cu conganhelro não é pro priatario ds outro inóvel no EKuntcÊpias sl & denatário pertença a comunidade, alvo de donção, há mais de dals unôu. di que tenha o seu nome aprovada pola Comisaão criada por Portaria, comprovando e atestando a carência do donatários árt. 11 - O título de Legitimação de posse cu a transfe- eência Bm alienação bis PTE TITO do direico ceal de uso gerã emiti- do pelo Chefe do Executivo, apõo 2 comprovação do atendimento E exigências desta Lei. Art. 12 - levecter-ee-ão ao Pasrimônio Municipal, os fer- PENDO em que os beneficiários não cba&Pvaroa o dúlaposto neata Lol. Art. 13 « Gonente gorã concedida a Escritura derinitiva apes so atendimento dem exigências cesta Lai, art. lá = O Chefe dá Polar Exesqtivo poderã regulamentar a presente Lei par Dececto. arte 15 = Us valoras atribuído aos iméveis alienados cons forma anta Lai garso renjumtados, cenestralmente, de acêrio com [1 Indice oficial do inflação da Govorno Federal, Art. 15 = Entao Lei entro em vigor no data do qua publicas 2ãO, FPAVEZANHO 25 disposições sm contrários, PREFEITURA HUNICIPAL DE ZEPENA FELIZ, MG, nos EE de outubro de 1.996 = ANEIE E ss FreTfelto Municipal DEALY RODEIJUES ETicinl ministrativa