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← Espera Feliz (MG)

norma nº 255/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 255 / 1996
Date 1996-10-22
Ementa DISPÕE SOBRE LEGITIMAÇÃO, ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRENO DO MUNICÍPIO.
native_id1154

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Nº 255/96, DE 22 DE OUTUBRO DE 1.99
[=
DISPÕE SOBRE LEGITIMAÇÃO, ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DE TERRENO DO MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Veredores de Espera Feliz,
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei,
Art. 1º - O terreno do Município, compreendido em zona ur
bana ou de expansão urbana, povoados, vilas, serão iegitimados,
alienados ou doados seguindo as disposições desta Lei, visando a im
plantação de maior número de moradia no município.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se;
I - Zona Urbana - a que tem arruamento regular nos ter-
mos da legislação municipal, seja constituída de edificações consti
nuBs ou próximas e esteja situada dentro do perímetro da localidade
da sede, povoado ou vila;
II -— Zona de Expansão Urbana - a faixa externa de até
02 (dois) quilômetros de largura, contígua ao perímetro da localida
de da sede, povoado ou vila;
III - Legitimação, a legalização do domínio.
Art. 32º - Podem obter a legitimação os que, na data desta
Lei, venham ocupando, de boa-fe, a Zona Urbana;
1 -— Terreno edificado;
11 -— Terreno sem edificações, por 24 (vínte e quatro) me
ses, pelo menos, e que se comprometam a construir nele em prazo não
superior a 01 (um) ano, observada a legislação municipal;
$ 1º - na hipótese do inciso II, pode ser legitimado ape-
nas 01 (um) terreno em nome de uma mesma pessoa ou de seus dependen
tes.
$ 2º - O prazo que se refere o inciso II deste artigo, po
derá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo, a requerimento
do comprador.
Art. 4º — Para a legitimação em Zona Urbana, nenhum terre
no pode ter área superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados), e
na Zona de Expansão Urbana superior a 1.500m2 (mil e quinhentos me-
tros quadrados), nem inferior ao mínimo permitido pela legislação
municipal.
Parágrafo Único - Nos terrenos indivisos ou parcelados ir
regularmente, a área de cada lote, observado o limite de 500m2, obe
decerá ao plano urbanistico da cidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CHE GaMFO-GDD — EETADO DE MIMAS DERAM E
Ari. 0 = Dk tarróncid aacólosados no artigo Li desta Lél,
destina-se as desenvalvisençto da q s, em napssialo
I = 1 urbaninação;
TE = À Construção de habitações;
TIE = vugão da cbras publiasa]
To -
lenteção Ee nucisem industrinir;
o de merviços sADILEDE!
“E = vação ds recursos astursis, principelnenta
dps .
VEZ - À utilização por entidade e Grgãos públicos fade-
rála, caladuala q municipais.
rafo Quico - Menhus nove lotessento poderá ser aber=
das infra-antruberas nl=
Par
to pula Fraleltura Municipal, com GROCEÇ
merndias.
dte Nunicipal
almas necenadrias para camstração
Art, 08 - À julem de Pra poda dalser da
comendar logitimação de que ne tra a vier a impedir
sw diflasltar & a da plano da urbanigação cu setra da com
provado inter e publico cu sociais
dárt, Pê = Fica autorinado o Chefe do Foder Enecutivo dunh
aipal alienar os terrenos partenosnta so Patrimônio do Município,
vimando próssrar prógrosas da construção de moradias é melhoria das
condições habitasionsie pars aqueles que não atendam aa condições
danta Lai, quanto & legitimação o à cóncósndo do dLrelro coal ue
uma
Le - Da valores darão detaralnado per Conlisão de [1
dasenta ragintrado
ros de Enscutivo q OZ senbros do leglolativo:
[elneo) né ata por Gl engonheiro da
nm GREA, DZ
fzr- a aritário da ndniniatração a pagamento poderá. Bar
em eté SE [sbncal parcelas.
arg. AE - Fios autorizado o Chefe dao Poder Executivo Funi
cipal a efetesr eranaferêecias por coscsasão de direito ceal de uma,
das áreas de terrenos nos loteamentos pertencentes so Estrisônio de
Bumicípio. dm famílias comprovadánenta cásreno
Ari, 90 = Para pbcesção dos lotam oomforse art, Fe & das
ta Lel, somente será porsitido observando em saguiciãa condições:
[o = Qua à cóadtcução seja coslinada no prado de Jd ns-
nRRi
LI = ques terreno não coja alienado no preso de 16 [deal
[a
IZZ - & concessão de direito ces de ums do Serraso tem m
dastinação smclusiva puras cosidoneia do beneficiado e seua Familias
riki
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP DS0Ro-DD0 — ESTADO DE MINAS GERALA
IV = Que à benciílciado não Poúúla dulru inaveal,
Parágrafo Único - Sera concedido apenas um terreno en não
na dá uma vaMSA peesos, de Bei coniuge vu de seus dependenteo.
net. LO - & consússão, com base resto Lei, podera ger rea
lizada nediante concorrência, ou cata qdr dispansada com à devida
dumtificação nos Baguinses CABGBI
al — & donatário & pessos de bndxm renda;
Dn) = & dosatéário cu qwu cdnfuga cu conganhelro não é pro
priatario ds outro inóvel no EKuntcÊpias
sl & denatário pertença a comunidade, alvo de donção, há
mais de dals unôu.
di que tenha o seu nome aprovada pola Comisaão criada por
Portaria, comprovando e atestando a carência do donatários
árt. 11 - O título de Legitimação de posse cu a transfe-
eência Bm alienação bis PTE TITO do direico ceal de uso gerã emiti-
do pelo Chefe do Executivo, apõo 2 comprovação do atendimento E
exigências desta Lei.
Art. 12 - levecter-ee-ão ao Pasrimônio Municipal, os fer-
PENDO em que os beneficiários não cba&Pvaroa o dúlaposto neata Lol.
Art. 13 « Gonente gorã concedida a Escritura derinitiva
apes so atendimento dem exigências cesta Lai,
art. lá = O Chefe dá Polar Exesqtivo poderã regulamentar
a presente Lei par Dececto.
arte 15 = Us valoras atribuído aos iméveis alienados cons
forma anta Lai garso renjumtados, cenestralmente, de acêrio com [1
Indice oficial do inflação da Govorno Federal,
Art. 15 = Entao Lei entro em vigor no data do qua publicas
2ãO, FPAVEZANHO 25 disposições sm contrários,
PREFEITURA HUNICIPAL DE ZEPENA FELIZ, MG, nos EE
de outubro de 1.996
= ANEIE E ss
FreTfelto Municipal
DEALY RODEIJUES
ETicinl ministrativa

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