| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 1997 |
| Date | 1997-02-06 |
| Ementa | AUTORIZA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS SEM MULTA E JUROS DE MORA. |
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LEI Nº.744/06 DE 09 DE OUTUBRO DE 2006 PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ-MG A Câmara Mun ic ipa l de Vereadores de Espera Fe l iz , Estado de M inas Gerais , aprovou e eu Prefe ito Mun icipa l, sanc iono a segu inte Le i. TÍTULO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º - O Plano Diretor do Município de Espera Feliz é o instrumento básico, regulador da política de desenvolvimento urbano, sob o aspecto físico, social, econômico e administrativo, objetivando o desenvolvimento sustentado do município, tendo em vista as aspirações da coletividade, e de orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada. Art. 2º - A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo o ordenamento do município e o cumprimento das funções sociais da propriedade, assegurando o bem-estar dos munícipes. Art. 3º - São objetivos do Plano Diretor: I - incentivo à participação popular, como instrumento de construção da cidadania e meio legítimo de manifestação das aspirações coletivas; II - fortalecimento da municipalidade, como espaço privilegiado de gestão pública democrática e criativa, de solidariedade social e de valorização da cidadania; III - combate às causas da pobreza e redução das desigualdades sociais, assegurando a todos o acesso aos recursos, infra-estruturas e serviços públicos que lhes proporcionem meios físicos e psicossociais indispensáveis à conquista da própria autonomia; IV - garantia do pleno cumprimento das funções sociais da propriedade, nos termos da lei. V - ordenar o pleno desenvolvimento do município no plano social, adequando a ocupação e o uso do solo urbano à função social da propriedade; VI - melhorar a qualidade de vida urbana, garantindo o bem-estar dos munícipes; VII - promover a adequada distribuição da população, conciliando-a as diversas atividades urbanas instaladas; VIII - promover a estruturação de um sistema municipal de planejamento e gestão urbana democratizado, descentralizado e integrado; IX - promover a compatibilização da política urbana municipal com a regional, a estadual e a federal; X - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural, histórico, paisagístico, artístico e arqueológico municipal; XI - promover a integração e a complementaridade das atividades urbanas e rurais na região polarizada pelo município, visando dentre outros, à redução da migração para este, mediante o adequado planejamento do desenvolvimento municipal e regional. Art. 4º - O ordenamento da ocupação e do uso do solo urbano deve ser feito de forma a assegurar: I - a promoção da participação da população nas decisões que afetem a organização do espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade de vida no município; II - a promoção do pleno desenvolvimento do município; III - a promoção da reestruturação do sistema municipal de planejamento e gestão; IV - a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes dos investimentos públicos em obras e serviços de infra-estrutura; V - a coibição da especulação imobiliária. VI - a utilização racional da infra-estrutura urbana e rural; VII - a descentralização das atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços e infra-estrutura no território urbano, considerados os aspectos locais e regionais; VIII - o desenvolvimento econômico, orientado para a criação e a manutenção de empregos e rendas, mediante o incentivo à implantação e à manutenção de atividades que o promovam; IX - o acesso à moradia, mediante a oferta disciplinada de solo urbano; X - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assegurado, quando de propriedade pública, o acesso a eles; XI - seu aproveitamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado, mediante a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis; XII - sua utilização de forma compatível com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos; XIII - o atendimento das necessidades de saúde, educação, desenvolvimento social, abastecimento, esporte, lazer e turismo dos munícipes, bem como do direito à livre expressão religiosa, nos termos da lei. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA PROPRIEDADE Art. 5º - Para o cumprimento de sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de ordenamento territorial e às diretrizes de desenvolvimento urbano desta Lei. Considera-se propriedade, para os fins desta Lei, qualquer fração ou segmento do território, de domínio privado ou público, edificado ou não, independentemente do uso ou da destinação que lhe for dada ou prevista. Parágrafo único - As funções sociais da cidade são aquelas indispensáveis ao bem-estar de seus habitantes, incluindo: moradia, infra-estrutura urbana, educação, saúde, lazer, segurança, circulação, comunicação, produção e comercialização de bens, prestação de serviços e proteção, preservação e recuperação dos recursos, naturais ou criados. As funções sociais da propriedade estão condicionadas ao desenvolvimento do município no plano social, às diretrizes de desenvolvimento municipal e às demais exigências desta Lei, respeitados os dispositivos legais e assegurados: I - o aproveitamento socialmente justo e racional do solo; II - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico e arquitetônico; III - o aproveitamento e a utilização compatíveis com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos; IV - utilização compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos; V - plena adequação a seus fins, sobretudo em se tratando de propriedade pública; VI - utilização compatível com as funções sociais da cidade, no caso de propriedade urbana; VII - cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas. TÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º - Os objetivos estratégicos e as diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidos nesta Lei visam a melhorar as condições de vida no município, consideradas as demandas da população, bem como os fatores favoráveis e restritivos ao desenvolvimento local, além dos seguintes fatores: I - a posição geográfica favorável; II - o potencial turístico do município e da região; III - o valor cultural de áreas do seu perímetro urbano e de seus distritos rurais; IV - as ocupações restritivas para a mobilidade e a acessibilidade; V - as reduzidas atividades de indústria, comércio e de prestação de serviços; VI - a ocupação inadequada de áreas verdes; VII - a ocupação irregular de faixas de domínio de rios e estradas; VIII - as ocupações desprovidas de infra-estrutura de saneamento básico; IX - as ocupações desordenadas em áreas de risco e em áreas com impedimento legal; X - a progressiva redução dos padrões de qualidade ambiental; XI - as deficiências técnicas e administrativas do poder público municipal; XII - as deficiências do sistema de planejamento; XIII - a dificuldade ou a impossibilidade de acesso dos mais carentes à infraestrutura urbana, aos bens e serviços culturais e à instrução educacional; XIV - as deficiências no transporte coletivo; XV - as limitações da rede fluvial para garantir abastecimento de água nos médios e longos prazos. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS Art. 7º - São objetivos estratégicos para promoção do desenvolvimento sustentável de Espera Feliz: I - promover meios efetivos e eficazes de participação da população na gestão do município; II - dotar o poder público de capacidade gerencial, técnica e financeira para que possa exercer plenamente suas funções; III - garantir o provimento de infra-estrutura urbana e rural, estendendo-a a população; IV - assegurar a adequação do uso da propriedade a sua função social; V - erradicar o analfabetismo, universalizar o acesso ao ensino fundamental, ao ensino profissionalizante via ensino a distância – E.A.D. - e elevar o nível de escolaridade da população; VI - combater as causas da pobreza e reduzir as desigualdades sociais; VII - potencializar a cooperação entre a Administração Municipal e o Departamento de Engenharia Civil da Universidade Federal de Viçosa e outros agentes; VIII - garantir à população assistência integral à saúde; IX - garantir a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente; X - consolidar o município como pólo microrregional nos setores de indústria e comércio. XI – consolidar o município como pólo micro regional no setor de serviços, mediante o estabelecimento de condições para o estreitamento das relações entre: a) as fontes de conhecimento científico, as de informação e as de capacitação tecnológica; b) as empresas de serviços especializados e os clientes e os fornecedores destas; c) as empresas de serviços especializados e os segmentos do mercado de mãode-obra qualificada; XII - criar condições para a instalação de indústrias leves, para a especialização industrial dos setores tradicionais e para a integração do setor industrial com as áreas industriais dos municípios vizinhos; XIII - expandir o sistema viário e sua integração com o da região, de modo a viabilizar a sua participação na estruturação do desenvolvimento econômico, na ordenação da ocupação e do uso do solo; XIV - melhorar as ligações viárias com os municípios vizinhos; XV - melhorar o sistema de transporte coletivo urbano e rural; XVI - controlar o adensamento habitacional, segundo as condições geológicas e a capacidade da infra-estrutura urbana das diversas áreas; XVII - promover a regularização fundiária, a melhoria das moradias e da urbanização, inclusive por meio de programas que possibilitem sua verticalização; XVIII - aumentar a oferta de moradias de interesse social; XIX - controlar a ocupação das áreas de risco geológico potencial; XX - aumentar a área verde; XXI - controlar as condições de instalação das diversas atividades urbanas e de grandes empreendimentos, minimizando as repercussões negativas; XXII - criar condições para preservar a paisagem urbana e manter o patrimônio cultural; XXIII - criação condições para a preservação do caráter histórico-cultural da área urbana e rural; XXIV - preservar a manutenção dos marcos urbanos de valor histórico, artístico e cultural; XXV - aumentar os recursos municipais a serem destinados ao desenvolvimento urbano; XXVI - adequar a estrutura administrativa ao processo de implementação desta Lei e à aplicação das normas urbanísticas, de acordo com lei específica; XXVII - apoiar à instalação e à consolidação de atividades produtivas, inclusive indústrias; XXVIII – criar uma coordenação de assuntos urbanos com a função de estudar,planejar e supervisionar questões urbanas e suas interações com outros municípios da região do Parque Nacional do Caparaó. Art. 8º - As políticas públicas a serem implementadas devem ser orientadas para a realização dos objetivos de desenvolvimento urbano e rural estabelecidos nesta Lei. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Seção I Da Política de Desenvolvimento Econômico Art. 9º - A política de desenvolvimento municipal objetiva a promoção do desenvolvimento sustentável do município, devendo orientar-se pelos seguintes princípios: I - promoção humana como fim de todo o desenvolvimento; II - busca permanente da eqüidade social; III - utilização racional dos recursos naturais; IV - consideração das demandas da comunidade e das reais potencialidades e limitações do município; V - promoção dos meios de acesso democrático à informação; VI - priorização de atividades geradoras de dinamismo econômico sustentável. Parágrafo Único - A política de desenvolvimento econômico objetiva ainda promover a racionalização e o pleno emprego dos recursos produtivos do município, tendo em vista assegurar condições de ocupação e rendimento para a contínua melhoria da qualidade de vida da população. São diretrizes gerais para o desenvolvimento econômico do município: I - o fomento a atividades econômicas baseadas em tecnologia e em uso intensivo de conhecimento; II - o apoio a iniciativas para a expansão do sistema de educação superior e profissional; III - a implementação e o apoio a programas e iniciativas de criação de oportunidades de trabalho e renda; IV - a elevação do nível de escolarização e a promoção da melhoria da qualificação profissional da população; V - a promoção do município no contexto regional, estadual, nacional e internacional; VI - o provimento de condições para orientar e capacitar o sistema produtivo local, para atender às demandas de bens e serviços sociais; VII - o incentivo a organização associativa e cooperativa dos agentes envolvidos na produção rural e urbana de bens e serviços; VIII - a promoção de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para fortalecimento, criação e atração de atividades produtivas de maior potencial e dinamismo econômico; IX - a promoção da melhoria do ambiente informacional para orientação e apoio às decisões dos agentes públicos e privados do município. X - a garantia de critérios de multiplicidade de usos no território do município, visando estimular a instalação de atividades econômicas de pequenos e médios portes; XI - o incentivo e o desenvolvimento das atividades de turismo, integrando com destaque o município ao Parque Nacional do Caparaó; XII - a regularização e a manutenção das atividades de indústria, comércio e serviços já instaladas, definindo os critérios para tanto; XIII - a delimitação de áreas com características ou potencialidades para as atividades de turismo; XIV - o estímulo às iniciativas de produção cooperativa, ao artesanato e às empresas ou às atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenas empresas ou de estruturas familiares de produção; XV - a priorização de planos, programas e projetos que visem à geração de empregos e de renda; XVI - o incentivo ao desenvolvimento da indústria da construção civil em locais em que se pretenda - por meio de parâmetros construtivos definidos em lei - estimular o adensamento e a revitalização de áreas degradadas ou subutilizadas; XVII - o desenvolvimento de infra-estrutura e a capacitação profissional para atividades destinadas à produção artística e cultural e a promoção do entretenimento como fontes geradoras de emprego, renda e qualidade de vida; XVIII - a implementação de uma política de turismo ecológico e de integração do município com as cidades que integram o Parque Nacional do Caparaó. Seção II Das Diretrizes de Intervenção Pública na Estrutura Urbana Subseção I Da Política Urbana Art.10 - São diretrizes da política urbana: I - implementar políticas setoriais integradas, apoiadas em dotações orçamentárias e dados estatísticos, visando a ordenar a expansão e o desenvolvimento urbano do município, permitindo seu crescimento planejado, sem perda de qualidade de vida ou degradação do meio ambiente; II - manter, mediante ações concretas que priorizem o interesse coletivo, a coerência com as demandas apresentadas para o cumprimento das expectativas desta Lei; III - tornar esta Lei instrumento eficaz de planejamento do município, que se antecipe às tentativas de especulação e ao crescimento desordenado e incorpore as novas vias ao sistema viário, remanejando o tráfego e eliminando focos de congestionamento; IV - evitar que esta Lei e a de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo sejam instrumentos normativos rígidos e elaborados sem considerar os agentes e os processos que atuam na dinâmica do município e na vida dos cidadãos; V - elaborar proposta física de crescimento para o município, criando pólos de desenvolvimento, visando reduzir o tráfego, não congestionar a área central e proporcionar à população alternativas de trabalho, estudo, moradia e melhor acesso aos equipamentos urbanos e comunitários, sem a necessidade de maiores deslocamentos; VI - voltar especial atenção ao planejamento urbano integrado e inserido no contexto da região do Parque Nacional do Caparaó. Subseção II Da Área Central do Perímetro Urbano Art. 11 - A área central deve receber tratamento diferenciado, nela sendo vedados investimentos públicos municipais, dentre mais, na construção e na ampliação de: I - sedes de órgãos federais, estaduais e municipais; II - sedes de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia, telecomunicações, correios e telégrafos ou transporte ferroviário; III - quartéis; IV - presídios; V - fóruns e tribunais; Parágrafo único – Excepcionalmente, não serão vedados recursos municipais para readaptação de uso e instalação de uma Segunda Vara no edifício existente, mantidas vedações de ampliação ou aumento da sua volumetria. VI - estádios esportivos; VII - campi universitários e escolas superiores isoladas; VIII - centros de convenções ou de exposições; Parágrafo único - São diretrizes de intervenção pública na área central estabelecer instrumentos e incentivos urbanísticos e realizar obras que visem a; I - promover a recuperação de áreas públicas e verdes; II - preservar os exemplares e os conjuntos arquitetônicos de valor histórico e cultural; III - delimitar espaços públicos que funcionem como pólos de atividades culturais, artísticas e educacionais; IV - construir abrigos nos pontos de ônibus; V - promover o restabelecimento dos passeios públicos e das áreas de circulação de pedestres; VI - estimular o aumento e a melhoria do setor hoteleiro; VII - criar condições para a preservação e a conservação de edificações particulares. Art. 12 - São diretrizes de intervenção pública na estrutura urbanística da área central: I - estabelecer instrumentos e incentivos urbanísticos para a promoção de sua recuperação, restituindo-lhe a condição de moradia, lugar de permanência e ponto de encontro; II - priorizar a circulação de pedestres, garantindo-lhes segurança e conforto; III - estabelecer condições urbanísticas para a racionalização da circulação do transporte coletivo e a redução do tráfego de passagem do transporte individual; IV - revitalizar os marcos, as referências e os espaços públicos, históricos, turísticos e culturais; V - promover a recuperação das calçadas e implementar projetos de paisagismo; VI - promover a desobstrução das fachadas das edificações, reduzindo, padronizando e adequando os engenhos de publicidade; VII - escalonar o horário de funcionamento das atividades; VIII - empreender ação conjunta com os órgãos de segurança pública e de ação social para erradicar a violência e a mendicância urbana; IX - estruturar a circulação de veículos particulares, coletivos e de carga. Art. 13 - São diretrizes de intervenção pública estabelecer instrumentos e incentivos urbanísticos e realizar obras em áreas públicas, visando a: I - preservar e recuperar os marcos urbanos de valor artístico, histórico e cultural; II - recuperar os espaços públicos e tornar-lhes fácil o acesso; III - estimular o surgimento, fora da área urbana, de construções para instalação de centros de convenções ou de exposições, escolas superiores isoladas e estádio esportivo. Art. 14 - A região central e as suas proximidades são locais preferenciais de investimento público, instalação de equipamentos para serviços públicos e realização de eventos culturais, de lazer e de turismo Subseção III Da Proteção da Memória e do Patrimônio Cultural Art. 15 - São diretrizes de proteção da memória e do patrimônio cultural: I - priorizar a preservação de conjuntos e ambiências em relação a edificações isoladas; II - proteger os elementos paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseridos; III - promover a desobstrução visual da paisagem e dos conjuntos de elementos de interesse histórico e arquitetônico; IV - adotar medidas visando à manutenção dos terrenos vagos lindeiros a mirantes, mediante incentivos fiscais, desapropriação ou transferência do direito de construir; V - estimular ações de menor intervenção possível que visem à recuperação de edifícios e conjuntos, conservando as características que os particularizam; VI - proteger o patrimônio cultural por meio de pesquisas, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação definidas em lei; VII - compensar os proprietários de bens protegidos; VIII - coibir a destruição de bens protegidos; IX - disciplinar o uso da comunicação visual para melhoria da qualidade da paisagem urbana; X - criar o arquivo de imagem dos imóveis tombados; XI - definir o mapeamento cultural para áreas históricas e de interesse de preservação da paisagem urbana, adotando critérios específicos de parcelamento, ocupação e uso do solo, considerando a harmonização das novas edificações com as do conjunto da área em torno. Parágrafo único - As diretrizes referidas neste artigo devem ser aplicadas a bens móveis e nos imóveis que se seguem e em suas proximidades: I - Igreja de São Sebastião da Barra: no povoado de São Sebastião da Barra; II - Escola e Cruzeiro: no povoado de São Sebastião da Barra; III - Chácara Shangri-Lá: na Rua Manoel Gomes, s/n, São Sebastião da Barra; IV - Casarão da Fazenda São Sebastião: no povoado de São Sebastião da Barra; V - Casarão da Fazenda Boa Vista: na proximidade da Ponte dos Macacos; VI - Capela de São Gonçalo: no povoado de São Gonçalo; VII - Casarão da Fazenda Chico Vieira: na proximidade do povoado de São Gonçalo; VIII - Casarão da Fazenda Antero: na estrada vicinal para o povoado do Taboão; IX - Casarão da Fazenda Taboão: no povoado do Taboão; X - Casarão da Fazenda Fizinho Bié e suas antiguidades: na Barra do Taboão; XI - Casa com esteios em pedra: na proximidade da Escola do Taboão; XII - Imóvel da antiga Estação Ferroviária da Chave: na Comunidade da Chave; XIII - Capela de Nossa Senhora Aparecida: na Comunidade da Chave; XIV - Capela e Cemitério de São José da Pedra Menina: no distrito de São José da Pedra Menina; XV - Taxa de rapadura: na Barra da Forquilha de São José da Pedra Menina; XVI - Casarão da Fazenda Santa Rita: na proximidade do Córrego Santa Rita; XVII - Casarão da Fazenda Paraíso: na proximidade do Córrego do Paraíso; XVIII - Taxa de rapadura: na Fazenda Paraíso; XIX - Capelinha das Três Cruzes: no Alto São Domingos; XX - Pousada Vale a Pena: na Comunidade Piloto de Turismo, São Domingos; XXI - Casarão da Fazenda São Domingos: na proximidade do complexo de cachoeiras da Comunidade do Vale a Pena; XXII - Cachoeira do Chiador: na proximidade da Capelinha das Três Cruzes; XXIII - Complexo de Cachoeiras do Vale a Pena: no Alto São Domingos; XXIV - Memorial Vitor Mariano: em São Felipe; XXV - Cruzeiro de Santo Antônio: na proximidade da Ponte dos Macacos sobre o Córrego do Cruzeiro; XXVI - Casarão da Fazenda Boiadeiro: na proximidade do Córrego Boiadeiro; XXVII - Sobrado: na Rua Américo Vespúcio de Carvalho, 2 - Centro; XXVIII - Casarão: na Rua Américo Vespúcio de Carvalho, 77 - Centro; XXIX - Casarão: na Rua Capitão Bias Fortes, 76 – Centro; XXX - Capela de São Francisco: na Rua Major Pereira, s/n; XXXI - Cemitério de São Francisco: na Rua Major Pereira, s/n; XXXII - Bangalô: na Rua Fioravante Padula, 274 - Centro; XXXIII - Casa Paroquial: na Rua Dom Carloto, 45; XXXIV - Conjunto Paisagístico Praça Cira Rosa de Assis e Morro e Escadaria da Igreja Matriz São Sebastião: no Centro; XXXV - Imóvel do Educandário Sacramentino: na Rua João Sebastião de Amorim, 209 – Centro; XXXVI - Sobrado: na Rua Fioravante Padula, 53 – Centro; XXXVII - Sobrado: na Rua Fioravante Padula, 25 – Centro; XXXVIII - Praça Cira Rosa de Assis: no Centro; XXXIX - Pontilhão de ferro: na Estrada de Caiana; XL - Terminal Rodoviário Alfredo Brandão: antigo Terminal Ferroviário de Espera Feliz, Centro. XLI - Imóvel do Hotel Montanhês: na Praça da Bandeira 178, Centro. Art. 16 - Os investimentos na proteção e conservação da memória e do patrimônio cultural devem ser feitos preferencialmente nas áreas e nos imóveis incorporados ao patrimônio público municipal. Subseção IV Da Política de Segurança Pública Art. 17 - São diretrizes da política de segurança pública: I - promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública, objetivando a redução dos índices de criminalidade e dos sinistros; II - incluir as áreas de risco geológico e as sujeitas a enchentes na programação da defesa civil, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas; III - promover programas de prevenção de incêndio, inclusive no âmbito das áreas não edificadas; IV - adotar sistema de comunicação de emergência com populações de áreas sujeitas a catástrofes, treinando-as quanto ao comportamento a ser adotado em caso de acidentes; V - implantar sistema de controle e proteção dos bens municipais, incluída a criação da guarda municipal. Subseção V Do Sistema Viário e de Transportes Art. 18 - A política de circulação e transporte coletivo objetiva assegurar à população condições adequadas de acesso a todas as regiões do município. São diretrizes do sistema viário: I - garantir à população condições eficientes de acesso aos locais de moradia, trabalho, serviços e lazer; II - dotar o município de um sistema viário integrado com as áreas urbana e rural e com o sistema viário intermunicipal; III - reduzir o caráter da área central de articuladora do sistema viário urbano e intermunicipal; IV - incrementar a qualidade das calçadas e mantê-las em perfeitas condições de trânsito para os pedestres; V - priorizar a circulação de pedestres, em relação aos veículos, e dos veículos coletivos em relação aos particulares; VI – dotar as vias públicas de sinalização informativa e de trânsito; VII - manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e transportes para pedestres e veículos, estabelecendo programa periódico de manutenção do sistema viário; VIII - pavimentar as vias locais de modo a permitir maior permeabilidade do solo; IX - promover a permeabilidade do solo nos passeios; X - cadastrar as vias não pavimentadas, incluindo-as em programa de pavimentação; XI criar condições para o uso de bicicletas como meio de transporte, promovendo a adequação viária ou a construção de ciclovias. § 1º - A hierarquização do sistema viário deve ser estabelecida na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo. Art. 19 - São diretrizes do sistema de transportes: I - garantir à população a oferta diária e regular de transporte coletivo; II - promover campanhas de educação para o trânsito; III - disciplinar e fiscalizar o transporte escolar; IV - garantir aos portadores de necessidades especiais o acesso ao transporte coletivo; V - assegurar concorrência e transparência na concessão da exploração do transporte coletivo; VI - disciplinar o transporte de cargas e compatibilizá-lo com as características de trânsito e das vias urbanas; VII - desenvolver um sistema de transporte coletivo prevalente sobre o individual, por meio das seguintes ações: a) assegurar a acessibilidade dos munícipes aos bairros e às áreas rurais do município; b) criar e ampliar a cobertura territorial e o nível do serviço de linhas de ônibus; VIII - melhorar a qualidade do sistema viário e dos serviços de transporte coletivo, compreendendo a segurança, a rapidez, o conforto e a regularidade, por meio das seguintes ações: a) aperfeiçoar o gerenciamento dos serviços de forma controlar os custos e manter reduzidas as tarifas; b) remunerar as empresas operadoras de transporte coletivo de acordo com os custos reais; c) estabelecer programas e projetos de proteção à circulação de pedestres e de grupos específicos, priorizando os idosos, os portadores de deficiências físicas e as crianças e facilitando seu acesso ao sistema de transporte; d) adotar política de estímulo à destinação de áreas para estacionamento de veículos, inclusive mediante incentivos próprios, com o objetivo de otimizar a utilização do sistema viário; IX - estruturar um sistema principal de transporte de carga articulado a um terminal de cargas por meio das seguintes ações: a) implantar medidas para garantir a armazenagem e transbordo de carga; b) estimular a implantação de terminal de carga em local de fácil acesso às rodovias e compatível com o uso do solo; X - dotar o município de novo terminal rodoviário interurbano fora do perímetro urbano, em área adequada, compatível com o uso do solo, descentralizado territorialmente e integrado ao sistema viário intermunicipal e local: urbano e rural; XI - estruturar os trajetos do transporte coletivo como indutores da ocupação do território urbana; Subseção VI Da Utilização de Energia Art. 20 - São diretrizes relativas à utilização de energia: I - assegurar a expansão dos serviços de energia elétrica, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas; II - difundir a utilização de formas alternativas de energia como a solar e outras não poluentes; III - promover periodicamente campanhas educativas visando ao uso racional de energia e evitando o desperdício. Subseção VII Das Comunicações Art. 21 - São diretrizes relativas às comunicações: I - promover a expansão dos serviços segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas; II - promover a ampliação da oferta de telefones públicos em áreas de equipamentos públicos, priorizando nas regiões mais carentes a instalação de telefones comunitários; III - promover a integração dos sistemas de telefonia e de transmissão de dados e de imagens com centros educacionais e de negócios, nacionais e internacionais; IV - garantir a integração das telecomunicações no que se refere à telefonia básica, pública e celular, bem como a transmissão de dados e de imagens, visando a atender a demanda no tempo, no local e com a qualidade determinados pelo mercado; V - transformar a infra-estrutura das telecomunicações em alavanca de desenvolvimento educacional - E.A.D. - econômico e de atração de novos negócios e empreendimentos; VI - viabilizar o funcionamento de estações de rádio e de canais de televisão compartilhados entre diferentes emissoras; VII - promover a instalação de canais comunitários de rádio e televisão; VIII – promover a inclusão digital. Subseção VIII Do Meio Ambiente Art. 22 - A política do meio ambiente objetiva garantir a todos o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas. A política municipal do meio ambiente é orientada pelos seguintes princípios: I - garantia de equilíbrio na interação de elementos naturais e criados, para abrigar, proteger e promover a vida em todas as suas formas; II - garantia, a todos, de um meio ambiente ecologicamente equilibrado; III - racionalização do uso dos recursos ambientais; IV - valorização do desenvolvimento da consciência ecológica. Art. 23 - São diretrizes relativas ao meio ambiente: I - incentivar a participação popular na gestão das políticas ambientais; II - promover a produção, organização e democratização das informações relativas ao meio ambiente natural e construído; III - promover a educação ambiental, particularmente na rede de ensino público municipal; IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental; V - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades ambientais do município com as dos órgãos federais e estaduais, quando necessário; VI - articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; VII - elaborar o zoneamento ambiental do município; VIII - controlar as atividades produtivas e o emprego de material e equipamentos que possam acarretar danos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população; IX - preservar e conservar as áreas protegidas do município; X - delimitar espaços apropriados que tenham características e potencialidade para se tornarem áreas verdes; XI - viabilizar a arborização dos logradouros públicos, notadamente nas regiões carentes de áreas verdes; XII - delimitar áreas para a preservação de ecossistemas; XIII - delimitar faixas non aedificandae de proteção às margens d'água e às nascentes, para manutenção e recuperação das matas ciliares; XIV - garantir a preservação da cobertura vegetal de interesse ambiental em áreas particulares, por meio de mecanismos de compensação aos proprietários; XV - promover a recuperação e a preservação dos córregos, rios e cachoeiras municipais; XVI - garantir índices satisfatórios de permeabilidade do solo no território urbano, em áreas públicas e particulares, conforme a Lei de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento; XVII - controlar as ações de decapeamento do solo e os movimentos de terra, de forma a evitar o assoreamento de córregos e rios; XVIII - elaborar plano urbanístico para bota-fora, utilizando-os, preferencialmente, para recuperação de áreas degradadas e posterior criação de áreas verdes; XIX - promover a articulação com os municípios da região do Parque Nacional do Caparaó, para desenvolver programas urbanísticos de interesse comum, por meio de mecanismos de controle ambiental, de normas técnicas e de compensação por danos causados pela poluição e pela degradação do meio ambiente; XX - promover a estabilização de encostas que apresentem riscos de deslizamento; XXI - recuperar e manter as áreas verdes, criando novos parques e praças; XXII – regulamentar com fixação de padrões de qualidade e programas de monitoração, estabelecendo o efetivo controle da poluição sonora, visual, atmosférica, hídrica e do solo, visando à melhoria da qualidade de vida e a qualidade ambiental; XXIII - instituir programa que crie condições para a sobrevivência de pássaros no meio urbano pelo plantio de árvores frutíferas; XXIV - exigir das empresas mineradoras a recuperação das áreas degradadas; XXV - estabelecer a integração dos órgãos municipais do meio ambiente com as entidades e os órgãos de controle ambiental da esfera estadual e da federal, visando ao incremento de ações conjuntas eficazes de defesa, preservação, fiscalização, recuperação e controle da qualidade de vida e do meio ambiente; XXVI - elaborar legislação sobre o uso das águas subterrâneas, estabelecendo medidas de controle e fiscalização; XXVII - preservar as áreas do município; XXVIII - priorizar a educação ambiental pelos meios de comunicação, mediante a implementação de projetos e atividades nos locais de ensino, trabalho, moradia e lazer; XXIX - promover campanhas educativas e políticas públicas que visem a contribuir com a redução, a reutilização e a reciclagem do lixo. XXX - monitorar permanentemente as condições das áreas de risco, adotando medidas corretivas pertinentes; XXXI - estimular a participação dos proprietários de áreas degradadas ou potencialmente degradáveis em sua recuperação; XXXII - proteger as áreas ameaçadas de degradação e recuperar as áreas degradadas; XXIII - impedir ou restringir a ocupação urbana em áreas frágeis de baixadas e de encostas, impróprias à urbanização, bem como em áreas de valor paisagístico; XXXIV - proteger as áreas de mananciais, limitando e racionalizando sua ocupação; XXXV - garantir a integridade do patrimônio ecológico, genético e paisagístico do município. Subseção IX Da Política do Saneamento Art. 24 - A política de saneamento objetiva universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico, mediante ações articuladas de saúde pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente. São diretrizes gerais da política de saneamento: I - prover o abastecimento de água tratada a toda a população, em quantidade e qualidade compatíveis com as exigências de higiene e conforto; II - promover programas de combate ao desperdício de água; III - implementar sistema abrangente e eficiente de coleta, tratamento e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e de drenagem urbana, evitando danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana e rural; IV - promover sistema eficiente de prevenção e controle de vetores, na ótica da proteção à saúde pública; V - viabilizar sistemas alternativos de esgoto onde não seja possível instalar rede pública de captação de efluentes; VI - garantir sistema eficaz de limpeza urbana, de coleta e de tratamento do lixo produzido no município, evitando danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana; VII - fomentar programas de coleta seletiva de lixo; VIII - criar sistema especial de coleta de lixo nas áreas inacessíveis aos meios convencionais. IX - articular o planejamento das ações de saneamento e dos programas urbanísticos de interesse comum, de forma a assegurar, entre outras medidas, a preservação dos mananciais e a efetiva solução dos problemas de drenagem urbana e esgotamento sanitário das bacias; X - criar condições para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias alternativas para o saneamento; XI - condicionar o assentamento populacional à prévia solução dos problemas de saneamento local; XII - criar condições urbanísticas para que a recuperação e a preservação dos fundos de vale sejam executadas adequadamente para permitir a implantação dos interceptores de esgoto sanitário; XIII - implantar tratamento urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes de tratamento de fundos de vale, mediante a implantação de áreas verdes e de lazer; XIV - priorizar planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento das áreas ocupadas por população de baixa renda; XV - estabelecer política que garanta a universalização do atendimento; XVI - promover política tarifária que considere as condições econômicas, garantindo que a tarifa não seja empecilho para a prestação de serviços. Art. 25 - São diretrizes relativas ao esgotamento sanitário: I - promover a ampliação do serviço de coleta e interceptação de esgotos sanitários; II - assegurar sua existência segundo a distribuição espacial da população; III – promover convênios com concessionárias desses serviços, de forma a assegurar sua oferta às demandas futuras; IV - viabilizar a implantação de estações de tratamento de esgoto; V - incentivar o uso de sistema de tanques sépticos para tratamento de rejeitos domésticos, bem como de poços de monitoração para o controle de contaminação do lençol freático nas áreas desprovidas de redes de esgoto sanitário em que são utilizadas, simultaneamente, fossas sanitárias e cisternas para captação de água; VI - impedir o lançamento de esgoto sanitário que não passe previamente por estação de tratamento. Art. 26 - São diretrizes relativas ao abastecimento de água: I - assegurar o abastecimento de água do município, segundo a distribuição espacial da população; II - rever o convênio firmado com a companhia concessionária do serviço, de forma a assegurar oferta de água às demandas futuras, mediante revisão do planejamento, viabilização de recursos e antecipação do cronograma de obras; III - assegurar a qualidade da água dentro dos padrões sanitários. Art. 27 - São diretrizes relativas à limpeza urbana: I - promover a articulação do município com outros da região do Parque Nacional do Caparaó no tocante a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos; II - implantar programas especiais de coleta e destinação final do lixo em áreas ocupadas por população de baixa renda; III - incentivar estudos e pesquisas direcionados para ocupação urbana, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas; IV - garantir a descentralização das atividades de limpeza urbana, particularmente no que concerne às unidades de recepção, triagem e reprocessamento de resíduos recicláveis, bem como de tratamento e destinação final dos resíduos não recicláveis; V - criar condições urbanísticas para a implantação do sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos, dando especial atenção ao tratamento e à destinação final do lixo hospitalar; VI - incentivar sistemas de monitoração para o controle de contaminação do lençol freático nas áreas de depósito de lixo e de aterros sanitários; VII - permitir a coleta privativa do lixo. Art. 28 - São diretrizes relativas à drenagem urbana: I - implementar alternativas de canalização, de forma a proteger os fundos de vale, evitando o aumento de áreas impermeabilizadas e favorecendo a conservação de recursos ambientais; II - criar cadastro e desenvolver o plano de manutenção do sistema de drenagem superficial; III - implantar sistemas de drenagem para atendimento das áreas carentes, por meio de práticas que impliquem menor intervenção no meio ambiente natural; IV - implantar sistema de esgotamento pluvial com dimensões compatíveis com as áreas de contribuição nas avenidas sanitárias, nos fundos de vales urbanos e nas vias que apresentam enchentes nos períodos de chuvas, implantando, quando tecnicamente necessário, estações de bombeamento; V - implementar política de microdrenagem. Subseção X Das Áreas de Risco Geológico Art. 29 - As áreas de risco geológico são as sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido ou a serem por ele atingidas, dividindo-se nas seguintes categorias de risco: I - potencial, incidente em áreas não parceladas e desocupadas; II - efetivo, incidente em áreas parceladas ou ocupadas. § 1º São as seguintes as modalidades de risco geológico: I - de escorregamento; II - associado a escavações; III - de inundações; IV - de erosão e assoreamento; V - de contaminação do lençol freático. § 2º - O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito à elaboração de laudo, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo. Art. 30 - São diretrizes para a ocupação de áreas de risco potencial: I - adoção de medidas mitigadoras, em conformidade com a natureza e a intensidade do risco declarado; II - destinação que impeça a ocupação nas áreas onde o risco não puder ser mitigado; III - assentamento compatível com as modalidades de risco a que se refere o § 1º do artigo anterior; IV - restrição às atividades de terraplenagem no período de chuvas; V - adoção de mecanismos de incentivo à recuperação, pelos proprietários, das áreas degradadas; VI - exigência de fixação, em projeto, de critérios construtivos adequados. Art. 31 - São diretrizes para o controle de áreas de risco efetivo: I - monitoração permanente, para verificação de mudanças nas suas condições; II - execução de obras de consolidação de terrenos; III - fixação de exigências especiais para construção, em conformidade com a natureza e a intensidade do risco declarado; IV - controle de ocupação e adensamento; V - orientação periódica à população envolvida em situações de risco. Parágrafo único - Nas áreas de risco, deve-se estimular o plantio de espécies adequadas à consolidação dos terrenos. Subseção XI Da Política Habitacional Art. 32 - A política de habitação objetiva assegurar a todos o direito à moradia, devendo orientar-se pelos seguintes princípios: I - garantia de condições adequadas de higiene, conforto e segurança às moradias; II - consideração das identidades e vínculos sociais e comunitários das populações beneficiárias; III - atendimento prioritário aos segmentos populacionais socialmente mais vulneráveis. Art. 33 - São diretrizes da política habitacional: I - prover adequada infra-estrutura urbana; II - delimitar áreas para a implantação de programas habitacionais de interesse social; III - desenvolver programas preventivos e de esclarecimento sobre a ocupação de áreas de risco ou insalubres; IV - priorizar, nas ações de remoção, as famílias de baixa renda residentes em áreas de risco e insalubres; V - priorizar, nas ações de remoção, a inclusão, em programas habitacionais, das famílias, comprovadamente por cadastro municipal, residentes no município há pelo menos 5 (cinco) anos; VI - elaborar planos urbanísticos globais, de integração à malha urbana, das áreas sujeitas a programas habitacionais destinados à população de baixa renda; VII - promover a implantação de planos, programas e projetos, por meio de cooperativas habitacionais, com utilização do processo de autogestão e capacitação por meio de assessorias técnicas; VIII – garantir a participação da população nas fases de projeto, desenvolvimento e criação de programas habitacionais; IX - desenvolver programas e destinar recursos para a urbanização e a regularização fundiária de áreas ocupadas, a complementação da infra-estrutura urbana de loteamentos populares; X - efetivar a regularização fundiária de loteamentos populares e ocupações localizados em terrenos pertencentes ao município, mediante a aprovação de projetos de parcelamento e titulação dos moradores; XI - promover a regularização fundiária de ocupações localizadas em terrenos particulares, visando à execução de projetos de parcelamento e à titulação dos moradores; XII - incentivar, por normas diferenciadas na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, a implantação de programas habitacionais pela iniciativa privada; XIII - promover o reassentamento, preferencialmente em área próxima ao local de origem, dos moradores das áreas de risco e das destinadas a projetos de interesse público ou dos desalojados por motivo de calamidade; XIV - incentivar a inclusão de novas áreas entre as reservadas para programas habitacionais; XV - estimular formas consorciadas de produção de moradias populares, inclusive verticais, com a participação do Poder Público e da iniciativa privada; XVI - promover a participação da população interessada na formulação e no desenvolvimento de programas habitacionais e de regularização fundiária; XVII - possibilitar, por meio de programas específicos a serem definidos em lei, a melhoria do padrão das edificações nos programas habitacionais destinados à população de baixa renda; XVIII - promover a implantação de serviço de auxílio para população de baixa renda que acompanhe o custo e a execução da obra e forneça projeto padrão de arquitetura, estrutural, elétrico, hidráulico e de telefone. Art. 34 - Os programas habitacionais referentes a novos assentamentos devem ser implantados de acordo com as seguintes diretrizes: I - assentamento preferencial da população de baixa renda em lotes já urbanizados, próximos de seus locais de trabalho, evitando a construção de grandes conjuntos habitacionais; II - utilização preferencial de pequenas áreas inseridas na malha urbana, dotadas de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários; III - priorização de conjuntos com até 150 (cento e cinqüenta) unidades, preferencialmente próximos à origem da demanda; IV - utilização preferencial de áreas cujo padrão das edificações seja compatível com o das já instaladas. Parágrafo único - As construções dos novos assentamentos estão sujeitas a aprovação do Executivo, devendo ser compatíveis com as características da região. Subseção XII Do Turismo Art. 35 - São diretrizes para o desenvolvimento do turismo sustentável: I - ordenar, incentivar iniciativas para a instalação de infra-estrutura de suporte ao turismo, e fiscalizar o desenvolvimento das atividades relacionadas; II - desenvolver o turismo de eventos; III - promover e estimular a formação e a ampliação dos fluxos turísticos regionais, nacionais e internacionais; IV - estabelecer e manter sistema de informações sobre as condições turísticas; V - incentivar as ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, visando ao aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo; VI - promover e orientar a adequada expansão de áreas, equipamentos, instalações, serviços e atividades de turismo; VII - diligenciar para que os empreendimentos e os serviços turísticos se revistam de boa qualidade; VIII - criar condições para a melhoria dos recursos turísticos, mediante estímulos às iniciativas afins, estabelecendo critérios de caracterização das atividades de turismo, de recreação e de lazer; IX - implantar sistema permanente de animação turístico-cultural e de lazer, orientando a população para a prática de atividades em espaços livres e maximizando a utilização turística e recreativa dos recursos naturais, físicos, humanos e tecnológicos disponíveis; X - apoiar e promover o desenvolvimento das artes, das tradições populares, das folclóricas e das artesanais; XI - construir centro de informações turísticas, nos moldes e nos parâmetros internacionais; XII - colocar, nos bairros, nos logradouros e nos centros de referência, placas de sinalização e identificação com padrões internacionais; XIII - promover feiras e congressos; XIV - estimular o aprendizado de espanhol e inglês nas escolas municipais, para preparo de pessoal especializado; XV - promover atividades culturais, estimulando a dança, a música, as artes plásticas, o teatro e o cinema; XVI - incrementar os convênios entre municípios, estimulando o intercâmbio social, político, cultural e ecológico; XVII - implementar políticas nos vários setores do turismo, integrando o município ao Circuito Turístico Pico da Bandeira; XVIII - compatibilizar os eventos e iniciativas turísticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do município e da região do Parque Nacional do Caparaó; Subseção XIII Do Subsolo Art. 36 - São diretrizes relativas ao subsolo: I - coordenar as ações das concessionárias de serviço público, visando a articulálas com o município e a monitorar a utilização do subsolo; II - coordenar o cadastramento das redes de água, telefone, energia elétrica e das demais que passem pelo subsolo; III - manter banco de dados atualizado sobre as redes existentes no subsolo; IV - determinar que a execução de obras no subsolo somente possa ser feita por meio de licença prévia; V - autorizar por licitação a utilização do subsolo para a instalação de equipamentos urbanos e exploração de atividades comerciais; VI - proibir a deposição de material radioativo no subsolo; VII - promover ações que visem à preservação e a descontaminação dos lençóis freáticos. Seção III Das Diretrizes Sociais Subseção I Da Política de Saúde Art. 37 - A política de saúde objetiva garantir à população plenas condições de saúde, observados os seguintes princípios: I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, proteção e recuperação; II - ênfase em programas de ação preventiva; III - humanização do atendimento; IV - gestão participativa do sistema municipal de saúde. Art. 38 - São diretrizes da política de saúde: I - assegurar a implantação e o pleno cumprimento das legislações federal, estadual e municipal que definem a organização político institucional do Sistema Único de Saúde; II - promover a adequada oferta pública de serviços de saúde e estendê-la a todo o município: III - garantir a melhoria da qualidade dos serviços prestados e o acesso da população a eles; IV - garantir a gestão participativa do sistema municipal de saúde, por intermédio das conferências municipais de saúde e do funcionamento, em caráter permanente e deliberativo, do Conselho Municipal de Saúde; V - executar as ações do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas e periodicamente atualizadas por intermédio das conferências municipais de saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde; VI - articular iniciativas da Saúde e áreas afins, para implementar ações integradas de vigilância à saúde; VII - criar e adequar as unidades de atendimento à saúde, conforme demanda e critérios estabelecidos em legislação específica; VIII - desenvolver programas de saúde que contemplem promoção, prevenção e reabilitação; IX - promover parcerias que assegurem o melhor atendimento à saúde; X - promover programas de educação sanitária; XI - efetivar as ações de natureza epidemiológica, nutricional e de vigilância sanitária; XII - promover programas para o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis; XIII - promover programas de prevenção e tratamento contra o consumo álcool e outras drogas; XIV - implementar um sistema de informações para gestão da saúde; XV - garantir, por meio do sistema de transporte urbano, condições de acessibilidade às áreas onde estejam localizados os equipamentos de saúde; XVI - garantir boas condições de saúde para a população, por meio de ações preventivas que visem à melhoria das condições ambientais, como o controle dos recursos hídricos, da qualidade da água consumida, da poluição atmosférica e da sonora; XVII - promover política de educação sanitária, conscientizando e estimulando a participação nas ações de saúde. Subseção II Da Política Educacional Art. 39 – A política de educação objetiva garantir a oferta adequada da educação infantil, da educação de jovens e adultos, do ensino fundamental observando os princípios e diretrizes constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Objetiva ainda, em caráter excepcional, a viabilização do ensino a distância profissionalizante – E. A. D. Art. 40 – São diretrizes da política educacional: I - universalizar o acesso ao ensino fundamental e à educação infantil; II - promover e participar de iniciativas e programas voltados para a erradicação do analfabetismo e melhoria da escolaridade da população; III - criar condições para a permanência dos alunos da rede municipal de ensino; IV - assegurar o oferecimento de educação infantil em condições adequadas às necessidades físicas, psicológicas, intelectuais e sociais dos educandos; V - garantir os recursos financeiros necessários para pleno acesso e atendimento à educação infantil, de zero a seis anos, em creches e na pré-escola; VI - promover regularmente fóruns e seminários para discutir temas referentes à educação; VII - promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão de ensino; VIII - manter os edifícios escolares, assegurando as condições necessárias para o bom desempenho das atividades do ensino fundamental, da pré-escola e das creches e do ensino de jovens e adultos; IX - construir, ampliar ou reformar unidades de ensino para educação fundamental e infantil e para educação de jovens e adultos, conforme normas estabelecidas em legislação específica, assegurando a oferta do ensino fundamental obrigatório e gratuito de qualidade; X - assegurar a participação dos pais ou responsáveis na gestão e na elaboração da proposta pedagógica das creches, das pré-escolas e do ensino fundamental; XI - promover e assegurar condições para a qualificação e aperfeiçoamento do corpo docente, técnico e administrativo; XII - garantir transporte escolar gratuito, com regularidade, aos alunos da rede pública municipal de ensino; XIII - pleitear do governo estadual o atendimento adequado à demanda local do ensino médio e da educação profissional; XIV - proporcionar condições adequadas para o atendimento aos alunos que necessitam de cuidados educacionais especiais na rede municipal de ensino; XV - adotar e manter, na rede municipal de ensino, equipamentos e programas para inclusão digital; XVI - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, para atender à demanda em condições adequadas, cabendo ao município o atendimento em creches, a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau, educação de jovens e adultos, além da expansão do ensino público de segundo grau; XVII - promover a melhoria da qualidade de ensino, criando condições para a permanência e a progressão dos alunos no sistema escolar; XVIII - promover o desenvolvimento de instalações e suporte para alunos de ensino a distância profissionalizante – E.A.D.- voltado para a modernização do padrão de ensino e a formação de recursos humanos; XIX - expandir e descentralizar gradativamente as atividades e os equipamentos do sistema educacional, incluídas as creches e as pré-escolas; XX - promover programas de integração entre a escola e a comunidade com atividades de educação, saúde e lazer. Subseção III Da Política de Ação Social Art. 41 – A política de ação social objetiva proporcionar aos indivíduos e às famílias carentes condições para a conquista de sua autonomia, mediante: I - combate às causas da pobreza; II - redução das desigualdades sociais; III - promoção da integração social. Art. 42 – São diretrizes da política de ação social: I - erradicar a pobreza absoluta, apoiar a família, a infância, a adolescência, a velhice, os portadoras de deficiência e os toxicômanos; II - adotar medidas de amparo e promoção das famílias carentes; III - incluir as famílias carentes em programas governamentais e nãogovernamentais que visem à melhoria das condições de vida da população; IV - promover programas que visem ao bem-estar das crianças, dos adolescentes, dos idosos, dos portadores de necessidades especiais, dos portadores de doenças infecto-contagiosas e dos toxicômanos; V - promover a articulação e a integração entre o poder público e os segmentos sociais organizados que atuam na área de ação social; VI - garantir, incentivar e fortalecer a participação dos segmentos sociais organizados nas decisões ligadas à ação social; VII - promover estudos sistemáticos para orientar ações de política de ação social; VIII - incentivar a participação de empresas privadas nas ações sociais; IX - promover ações orientadas para a defesa permanente dos direitos humanos; X - promover programas que visem à reabilitação e reintegração sociais; XI - promover programas de capacitação profissional dirigidos aos segmentos carentes; XII - promover, junto à comunidade, o desenvolvimento e a melhoria das creches existentes e implantar creches públicas; XIII - descentralizar os serviços e os equipamentos públicos, de modo a viabilizar o atendimento das demandas regionalizadas; XIV - promover a implantação de centros de convivência para idosos, de triagem e encaminhamento social, de pesquisa e formação de educadores sociais e de apoio comunitário a portadores de AIDS, alcoolátras e toxicômanos; XV - promover o acesso dos portadores de deficiência aos serviços regulares prestados pelo município, mediante a remoção das barreiras arquitetônicas, de locomoção e de comunicação. XVI - tornar obrigatório o atendimento do disposto na NBR 9050 – Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos, da A.B.N.T., como meio de garantir o direito de todos a mobilidade e a acessibilidade às áreas públicas. Subseção IV Da Política Cultural Art. 43 - A política de cultura objetiva incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes de cultura, entendida como: I - invenção coletiva ou individual de símbolos, valores, idéias e práticas próprias e inerentes à constituição do ser humano; II - expressão das diferenças sociais, sexuais, étnicas, religiosas e políticas; III - descoberta e recuperação de sentidos, identidades, rumos e objetivos indispensáveis ao equilíbrio e aprimoramento da vida social e individual; IV - trabalho de criação inerente à capacidade humana de superar dados da experiência vivida e de dotá-la de sentido novo por meio da reflexão, escrita, arte, música, imaginação, sensibilidade, fantasia e invenção de formas e conteúdos inéditos; V - constituição da memória individual, social e histórica; Art. 44 - São diretrizes da política cultural: I - incentivar e valorizar iniciativas experimentais, inovadoras e transformadoras em todos os segmentos sociais e grupos etários; II - descentralizar e democratizar a gestão e as ações da área cultural, valorizando as iniciativas culturais provenientes dos centros comunitários dos bairros; III - preservar e divulgar as tradições culturais e populares do município; IV - preservar e conservar, em colaboração com a comunidade, os bens do patrimônio histórico, artístico e cultural; V - incentivar iniciativas culturais associadas à proteção do meio ambiente; VI - incentivar a criação de espaços destinados a espetáculos teatrais e cinematográficos; VII - instalar e manter centros comunitários como espaços de apoio às atividades artísticas e culturais; VIII - instalar e apoiar espaços destinados à proteção e divulgação de acervo que represente os valores artísticos, culturais e históricos; IX - promover cursos nas áreas culturais e artísticas; X - garantir aos cidadãos meios de acesso democrático à informação, à comunicação e ao entretenimento; XI - motivar e qualificar tecnicamente o pessoal envolvido na gestão das políticas culturais; XII - criar condições para maior autonomia orçamentária e financeira dos órgãos de política cultural, inclusive para captação e aplicação de recursos externos; XIII - promover atividades culturais como instrumentos de integração regional. XIV - promover o acesso aos bens da cultura e incentivar a produção cultural; XV - promover a implantação de centros culturais e artísticos regionalizados, bem como do Museu da Imagem e do Som; XVI - coibir, por meio da utilização de instrumentos previstos em lei, a destruição dos bens classificados como de interesse de preservação; XVII - fazer levantamento da produção cultural, detectando suas carências; XVIII - estabelecer programas de cooperação técnica e financeira com instituições públicas e privadas, visando a estimular as iniciativas culturais; XIX - promover e apoiar iniciativas destinadas a suprir o mercado de trabalho dos recursos humanos necessários à preservação e à difusão do patrimônio cultural; XX - apoiar as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, creches e centros de apoio comunitário; XXI - promover programação cultural, possibilitando a oferta de empregos e o desenvolvimento econômico do município. Subseção V Da Política do Esporte e do Lazer Art. 45 - A política do esporte e do lazer tem como objetivo propiciar aos munícipes condições de desenvolvimento físico, mental e social, por meio do incentivo à prática de atividades esportivas e recreativas. Deverá ainda orientar-se pelos seguintes princípios: I - desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e comunitários entre os indivíduos e grupos sociais; II - universalização da prática esportiva e recreativa, independentemente das diferenças de idade, raça, cor, ideologia, sexo e situação social. Art. 46 - São diretrizes da política do esporte e do lazer: I - envolver as entidades representativas na mobilização da população e na formulação e execução das ações esportivas e recreativas; II - prover, ampliar e alocar recursos, serviços e infra-estrutura para a prática de atividades esportivas e recreativas; III - garantir à população condições de acesso aos recursos, serviços e infraestrutura para a prática de esportes e lazer; IV - incentivar a prática de esportes na rede escolar municipal, por meio de programas integrados à disciplina Educação Física; V - implementar e apoiar iniciativas de projetos específicos de esportes e lazer para todas as faixas etárias; VI - apoiar a divulgação das atividades e eventos esportivos e recreativos; VII - descentralizar e democratizar a gestão e as ações na área de esportes e lazer, valorizando as iniciativas, os centros comunitários dos bairros e na área rural; VIII - desenvolver programas para a prática de esportes amadores; IX - promover eventos poli esportivos e de lazer nos bairros; X - articular iniciativas nas áreas de saúde, esporte e lazer para o desenvolvimento psicossomático XI - incentivar a prática esportiva e recreativa, propiciando aos munícipes condições de recuperação psicossomática e de desenvolvimento pessoal e social; XII - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, objetivando a implantação de áreas multifuncionais para esporte e lazer; XIII - promover a acessibilidade aos equipamentos e às formas de esporte e lazer, mediante oferta de rede física adequada; XIV - incentivar a prática do esporte olímpico nas escolas municipais; XV - orientar a população para a prática de atividades em áreas verdes, parques, praças e áreas livres; XVI - manter sistema de animação esportiva, por meio de calendário de eventos e da instalação de novas atividades permanentes; XVII - estimular a prática de jogos tradicionais populares; XVIII - promover convênios esportivos com entidades nacionais e internacionais. Subseção VI Da Política do Abastecimento Alimentar Art. 47 - São diretrizes da política de abastecimento alimentar: I - a estruturação de um sistema de abastecimento destinado a melhorar as condições de atendimento à população, em termos de qualidade, quantidade e preços de produtos de primeira necessidade, mediante políticas de apoio à produção e à distribuição; II - a consolidação e a ampliação do sistema de abastecimento, por meio: a) da implantação de mini mercados e de restaurante popular; b) da ampliação e da modernização do programa de abastecimento municipal; c) da revitalização e regulamentação das feiras livres; III - a promoção da implantação de hortas comunitárias, principalmente em regiões nas quais possam representar suplementação da renda familiar, e nas escolas; Seção IV Da Promoção Humana Art. 48 - A política de promoção humana objetiva integrar e coordenar ações de saúde, educação, habitação, ação social, esportes e lazer, universalizando o acesso e assegurando maior eficácia aos serviços sociais indispensáveis ao combate às causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população. Art. 49 - São diretrizes gerais da política de promoção humana: I - universalizar o atendimento e garantir adequada distribuição espacial das políticas sociais; II - articular e integrar as ações de políticas sociais em nível programático, orçamentário e administrativo; III - assegurar meios de participação popular nas ações e resultados de política social; IV - promover iniciativas de cooperação com agentes sociais, organizações governamentais e não-governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a contínua melhoria da qualidade das políticas sociais. Seção V Das Diretrizes de Legislação Tributária Art. 50 - Os tributos devem ser utilizados como instrumentos complementares aos do desenvolvimento urbano e do ordenamento territorial, balizada sua utilização pelas seguintes diretrizes: I - nas áreas de preservação ambiental, histórico-cultural e paisagística, devem ser previstos mecanismos compensatórios da limitação de ocupação e uso do solo, mediante a redução das alíquotas dos tributos; II - nas áreas de estímulo à implantação de atividades econômicas, devem ser previstos mecanismos de incentivo ao investimento privado, mediante a redução das alíquotas dos tributos; III - devem ser previstos mecanismos compensatórios da limitação de ocupação do solo, mediante a redução das alíquotas dos tributos, nas áreas em que haja interesse em ampliar: a) os passeios, por meio de sua continuidade com os afastamentos frontais; b) o sistema viário, por meio da previsão de recuos de alinhamento; IV - nas áreas de limitação ao adensamento, devem ser previstos mecanismos de desestímulo à verticalização e à concentração de atividades econômicas, mediante a elevação das alíquotas dos tributos; V - nas áreas de investimento público que motivem a valorização de imóveis, deve ser prevista a cobrança de contribuição de melhoria, com definição da abrangência, dos parâmetros e dos valores determinados em lei específica; VI - os imóveis devem ser reavaliados, para fins de incidência do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - e do ITBI - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, adequando-se as respectivas alíquotas à nova Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo. Parágrafo único - Deve a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo estabelecer a largura dos recuos de alinhamento e das vias a eles sujeitas. Seção VI Do Cronograma Art. 51 - Para a implementação das diretrizes e a consecução dos objetivos esse Plano Diretor, deve ser desenvolvido um cronograma de investimento prioritário em obras estratégicas para o desenvolvimento do município, cuja execução ocorrerá nos dois anos seguintes à data da publicação desta Lei. Art. 52 - Para os anos subseqüentes, deve o Executivo prever as obras estratégicas prioritárias nos planos plurianuais - excetuadas as relativas à ampliação do sistema viário tendo em vista as diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidas nesta Lei. § 1º - Os recursos necessários para a implementação das obras referidas no caput devem estar previstos nas leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais. § 2º - No caso das obras de ampliação do sistema viário, deve o Executivo encaminhar projeto de lei contendo cronograma que defina a prioridade de sua implantação no prazo de 10 (dez) anos. § 3º - O projeto deve ser instruído com a explicação técnica dos percentuais de aplicação indicados para cada área de intervenção, considerando as prioridades apontadas nesta Lei. § 4º - Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais devem ser elaborados e compatibilizados com os cronogramas referidos neste artigo. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL CAPÍTULO I Do Zoneamento Art. 53 - São diretrizes de ordenamento do território: I - considerá-lo parcialmente como zona urbana; II - fixar critérios específicos para o seu zoneamento; III - estabelecer política de instalação múltipla de usos, respeitados a qualidade de vida e o direito adquirido. Art. 54 - É diretriz do zoneamento a divisão do território em zonas, em função de suas características ou potencialidades, na forma do disposto neste Capítulo. Art. 55 - Devem-se identificar áreas, que, por suas características e pela tipicidade da vegetação, sejam destinadas à preservação e à recuperação de ecossistemas, visando a: I - garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar refúgio à fauna; II - proteger as nascentes e as cabeceiras dos cursos d'água; III - evitar riscos geológicos; IV - manter o equilíbrio do sistema de drenagem natural. Parágrafo único - Deve ser vedada a ocupação das áreas previstas neste artigo. Art. 56 - Devem ser identificadas áreas em que haja interesse público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico. Parágrafo único - Devem ser fixados, para as áreas previstas no caput, critérios especiais que determinem a ocupação com baixa densidade e maior taxa de permeabilização. Art. 57 – Devem ser identificadas áreas em que predominem os problemas de ausência ou deficiência de infra-estrutura de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, de adversidade das condições topográficas, de precariedade ou de saturação da articulação viária interna ou externa. § 1º - A deficiência da infra-estrutura de abastecimento de água é caracterizada por ser este intermitente devido a problema estrutural do sistema. § 2º - A deficiência da infra-estrutura de esgotamento sanitário é caracterizada pela falta de interceptor. § 3º - É caracterizada a precariedade da articulação viária: I - interna, quando: a) as características geométricas das vias indicarem sua baixa capacidade; b) existirem barreiras físicas à integração das vias; II - externa, quando houver má integração das vias da área com o sistema viário arterial principal. § 4º - Deve-se desestimular a ocupação das áreas previstas no caput. Art. 58 - Devem ser identificadas áreas nas quais a alta densidade demográfica resulte na utilização da infra-estrutura em níveis próximos aos limites de saturação, sobretudo nos corredores viários. Parágrafo único – Deve ser contido o adensamento da ocupação do solo nas áreas referidas no caput. Art. 59 – Devem ser identificadas áreas em que haja predominância de condições favoráveis de infra-estrutura e topografia, as quais serão consideradas passíveis de adensamento. Art. 60 - Devem ser identificadas áreas que, além de possuírem condições favoráveis de topografia, acessibilidade e infra-estrutura, possam ser configuradas como centros de polarização regional ou municipal. Parágrafo único - Deve ser permitido maior adensamento demográfico e maior verticalização nas áreas referidas no caput. Art. 61 - Devem ser identificadas áreas nas quais, por razões sociais, haja interesse público em ordenar a ocupação - por meio de urbanização e regularização fundiária - ou em implantar programas habitacionais de interesse social. Parágrafo único - Nas áreas a que se refere o caput, devem ser estabelecidos critérios especiais para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo. Art. 62 - Devem ser identificadas áreas que, por sua dimensão e localização estratégica, possam ser ocupadas por grandes equipamentos de interesse municipal. CAPÍTULO II Dos Usos Art. 63 - São diretrizes da política da instalação de usos: I - assegurar a multiplicidade e a complementaridade destes; II - estabelecer condições para a localização de atividades,considerando, no mínimo: a) o seu porte; b) a sua abrangência de atendimento; c) a disponibilidade de infra-estrutura; d) a predominância de uso da área; e) o processo tecnológico utilizado; f) o impacto sobre o sistema viário e de transporte; g) o impacto sobre o meio ambiente; h) o impacto sobre a vizinhança; i) a potencialidade da concentração de atividades similares na área; j) o seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu caráter estruturante do município. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 64 - Transferência do direito de construir é o direito de alienar ou de exercer em outro local o potencial construtivo previsto na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo que não possa ser exercido no imóvel de origem. Art. 65 - São imóveis que originam a transferência do direito de construir: I - os dotados de cobertura vegetal cuja proteção seja de interesse público, conforme delimitação territorial a ser estabelecida nas Leis de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; II - os destinados à implantação de programa habitacional de interesse social; III - os sujeitos a formas de acautelamento e preservação, inclusive tombamento, que restrinjam o potencial construtivo. Parágrafo único - Não podem originar transferência do direito de construir os imóveis: I - desapropriados; II - situados em áreas non aedificandae; III - cujo possuidor preencha as condições para a aquisição da propriedade por meio de usucapião; IV - de propriedade pública ou que, em sua origem, tenham sido alienados pelo município, pelo Estado ou pela União de forma não onerosa. Art. 66 - São passíveis de recepção da transferência do direito de construir os imóveis situados: I - nas áreas delimitadas nas Leis de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo em consonância com os critérios do art. 59; II - em torno do imóvel de origem; III - em área indicada em lei específica, referente a projetos urbanísticos especiais. § 1º - O limite máximo de recepção da transferência do direito de construir é de 20% (vinte por cento), exceto no caso de projetos urbanísticos especiais, em que será definido em lei específica. § 2º - Os terrenos situados em áreas identificadas conforme o art. 56, somente poderão receber transferência de direito de construir proveniente da mesma zona. § 3º - A recepção da transferência do direito de construir deve se dar prioritariamente nas áreas de que trata o inciso I. Art. 67 - O Executivo deve manter registro das transferências do direito de construir ocorridas, do qual constem os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos. Parágrafo único - Consumada a transferência do direito de construir em relação a cada imóvel receptor, fica o potencial construtivo transferido vinculado a este, vedada nova transferência. Art. 68 - A área adicional edificável é determinada com observância da equivalência entre os valores do metro quadrado do imóvel de origem e do receptor. Parágrafo único - Os valores citados no caput são obtidos de acordo com a Planta de Valores Imobiliários utilizada para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI. CAPÍTULO II DA OPERAÇÃO URBANA Art. 69 - Operação urbana é o conjunto integrado de intervenções, com prazo determinado, coordenadas pelo Executivo, com a participação de entidades da iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos urbanísticos especiais em áreas previamente delimitadas. Parágrafo único - A operação urbana pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse. Art. 70 - A operação urbana envolve intervenções como: I - tratamento urbanístico de áreas públicas; II - abertura de vias ou melhorias no sistema viário; III - implantação de programa habitacional de interesse social; IV - implantação de equipamentos públicos; V - recuperação do patrimônio cultural; VI - proteção ambiental; VII - reurbanização; VIII - amenização dos efeitos negativos das ilhas de calor sobre a qualidade de vida; IX - regularização de edificações localizadas em área não parcelada oficialmente. Art. 71 - Cada operação urbana deve ser prevista em lei específica, que estabelecerá: I - o perímetro da área de intervenção; II - a finalidade da intervenção proposta; III - o plano urbanístico para a área; IV - os procedimentos de natureza econômica, administrativa e urbanística necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas; V - os parâmetros urbanísticos locais; VI - os incentivos fiscais e os outros mecanismos compensatórios previstos em lei para as entidades da iniciativa privada que participem do projeto ou para aqueles que por ele sejam prejudicados; VII - o seu prazo de vigência. § 1º - A área da operação urbana não pode receber transferência do direito de construir durante a tramitação do projeto de lei respectivo, a não ser que esta exceda o prazo de 4 (quatro) meses. § 2º - A modificação prevista no inciso V somente pode ser feita se justificada pelas condições urbanísticas da área da operação. § 3º - O projeto de lei que tratar da operação urbana pode prever que a execução de obras por empresas da iniciativa privada seja remunerada, dentre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado. Art. 72 - O potencial construtivo das áreas privadas passadas para o domínio público pode ser transferido para outro local, determinado por lei, situado dentro ou fora do perímetro da intervenção. Art. 73 - Os recursos levantados para a realização das intervenções somente podem ser aplicados em aspectos relacionados à implantação do projeto relativo à operação urbana. CAPÍTULO III DO CONVÊNIO URBANÍSTICO DE INTERESSE SOCIAL Art. 74 - O convênio urbanístico de interesse social é o acordo de cooperação firmado entre o município e a iniciativa privada, para execução de programas habitacionais de interesse social. § 1º - Pelo convênio urbanístico, o proprietário da gleba situada em áreas destinadas a implantação de programas habitacionais pode autorizar o município a realizar, dentro de determinado prazo, obras de implantação do empreendimento. § 2º - A proporção da participação do proprietário da gleba no empreendimento é obtida pela divisão do valor venal original da gleba pelo somatório deste valor ao do orçamento das obras. § 3º - Concluídas as obras, o proprietário da gleba deve receber, no local ou fora, imóveis em valor equivalente à proporção da participação prevista no parágrafo anterior,multiplicada pelo somatório do valor venal das unidades produzidas. Art. 75 - O proprietário que pretenda construir habitações de interesse social pode propor ao município a realização de convênio urbanístico de interesse social, respeitadas as regras do artigo anterior. Art. 76 - O convênio urbanístico de interesse social pode ser firmado para urbanização ou para implantação de programas habitacionais de interesse social pela iniciativa privada em área pública. § 1º - O convênio previsto no caput deve ser objeto de licitação pública, cujo edital estabelecerá: I - os padrões da urbanização e da edificação; II - o cronograma dos serviços e obras; § 2º - O executor das obras previstas neste artigo deve receber, no local ou fora, imóveis em valor a ser calculado em consonância com os critérios estabelecidos no art. 74, §§ 2º e 3º. Art. 77 - Os valores venais previstos neste Capítulo são determinados de acordo com: I - a Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do ITBI, no caso da gleba original; II - a Comissão de Valores Imobiliários do Executivo, no caso dos demais imóveis envolvidos. CAPÍTULO IV Dos Mecanismos de Intervenção Urbana Art. 78 - O município deve exigir, nos termos fixados em lei específica, que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos no art. 182, § 4º, da Constituição Federal, respeitados os termos da lei federal que regulamente esse dispositivo e lhe dê eficácia. Parágrafo único - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - Progressivo somente poderá ser aplicado nas áreas definidas em conformidade com o art. 59, em terrenos que tenham mais de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), salvo se a lei federal citada no caput fixar outro limite. TÍTULO V DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS Art. 79 - Devem ser fixadas diretrizes especiais para as áreas que, por suas características específicas, demandem políticas de intervenção e parâmetros urbanísticos e fiscais diferenciados - a serem estabelecidos em lei -, os quais devem ser sobrepostos aos do zoneamento e sobre eles preponderantes, tais como: I - proteção do patrimônio cultural e da paisagem urbana; II - proteção de bacias hidrográficas; III - incentivo ou restrição a usos; IV - revitalização de áreas degradadas ou estagnadas; V - incremento ao desenvolvimento econômico; VI - implantação de projetos viários. § 1º - Os parâmetros urbanísticos relativos a coeficientes de aproveitamento do solo e taxa de permeabilização propostos para as áreas de diretrizes especiais devem ser iguais ou mais restritivos que os do zoneamento no qual elas venham a se situar. § 2º - No caso do inciso I, a lei que detalhar a política de intervenção e os parâmetros urbanísticos e fiscais diferenciados deve ser instruída com parecer do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. TÍTULO VI DA GESTÃO URBANA CAPÍTULO I DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 80 - O processo de gestão urbana é desenvolvido pelo Executivo e pela Câmara Municipal, com a colaboração dos munícipes. Parágrafo único - A manifestação e a participação popular são de âmbito municipal nas questões de interesse geral e de âmbito regional e local nas questões de interesse localizado. Art. 81 - Para a implementação de programas urbanísticos de políticas setoriais, devem ser criados mecanismos que permitam a participação dos agentes envolvidos em todas as fases do processo, desde a elaboração até a implantação e a gestão dos projetos a serem aprovados. Art. 82 - Podem ser criadas, no âmbito de cada bairro ou distrito, instâncias de discussão da política urbana, com composição e regimento adequados e com as seguintes atribuições: I - suscitar, regionalmente, discussões de interesse localizado, relativas à legislação urbanística, encaminhando ao COMPUR as propostas delas advindas; II - colaborar na monitoração da implementação das normas contidas nesta Lei e nas de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo. Art. 83 – Deve ser estimulada a criação de fóruns locais, em que as comunidades possam discutir questões relevantes para as condições de vida. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA Art. 84 - Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR -, com as seguintes atribuições: I - realizar, quadrienalmente, a Conferência Municipal de Política Urbana; II - monitorar a implementação das normas contidas nesta Lei e nas de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, sugerindo modificações em seus dispositivos; III - sugerir alterações no zoneamento e, quando solicitado opinar sobre propostas apresentadas; IV - sugerir a atualização da listagem de usos; V - opinar sobre a compatibilidade das propostas de obras contidas nos planos plurianuais, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais, com as diretrizes desta Lei; VI - opinar sobre os casos omissos desta Lei e das de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, indicando soluções para eles; VII - deliberar, em nível de recurso, nos processos administrativos de casos decorrentes desta Lei ou das de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; VIII - analisar as propostas apresentadas conforme o art. 82, I; IX - elaborar seu regimento interno. Parágrafo único - O COMPUR deve reunir-se, no mínimo, uma vez por mês. Art. 85 - O COMPUR será composto por 10 (dez) membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, a serem escolhidos nos próprios setores, com mandato de 1 (um) ano, prorrogável por igual período uma única vez, da seguinte forma: I - dois representantes do Executivo; II - dois representantes da Câmara Municipal; III - dois representantes do setor técnico; IV - dois representantes do setor popular; V - dois representantes do setor empresarial. § 1º - Constituem o setor técnico as universidades, as entidades de profissionais liberais e as organizações não governamentais. § 2º - Constituem o setor popular as organizações de moradores, as entidades religiosas e as entidades de movimentos reivindicativos setoriais específicos vinculados à questão urbana. § 3º - Constituem o setor empresarial as entidades patronais da indústria e do comércio ligadas ao setor imobiliário. § 4º - Os membros titulares e suplentes do COMPUR, serão nomeados pelo Prefeito Municipal. § 5º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMPUR deve ser prestado diretamente pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento. § 6º - São públicas as reuniões do COMPUR, facultado aos munícipes solicitar, por escrito com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subseqüente. Art. 86 - A Conferência Municipal de Política Urbana tem os seguintes objetivos: I - avaliar a condução e os impactos da implementação das normas contidas nesta Lei e nas de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; II - sugerir alteração, que fica sujeita a aprovação em consulta popular para poder ser alterada por lei, das diretrizes estabelecidas nesta Lei e nas de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, no que couber; § 1º - A Conferência Municipal de Política Urbana deve ser amplamente convocada e dela poderão participar, debatendo e votando, representantes do Executivo, de órgãos técnicos, da Câmara Municipal, de entidades culturais, de associações comunitárias, religiosas, empresariais e sociais. § 2º - A Conferência Municipal de Política Urbana será realizada de acordo com a necessidade. CAPÍTULO III DIRETRIZES PARA MONITORAÇÃO DO PLANO DIRETOR Art. 87 - São diretrizes para a monitoração do Plano Diretor: I - estimular a elaboração de planos regionais e locais, com a participação da população envolvida, visando ao cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei; II - estabelecer, por decreto, critérios para a criação de um índice regionalizado destinado a avaliar a qualidade de vida dos munícipes. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 88 - São partes integrantes desta Lei: I - A Lei de Parcelamento do Solo para Fins Urbanos; II - A Lei do Perímetro Urbano e a da Expansão Urbana; III - A Lei de Uso e Ocupação do Solo; IV - O Código de Obras; V - O Código de Posturas; VI - A Lei do Meio Ambiente; VII - A Lei Sanitária; VIII - A Norma Brasileira NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT- que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando dos projetos, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade. Art. 89 - Leis de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo devem regulamentar as disposições referentes ao zoneamento, às áreas de diretrizes especiais e aos usos. Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art.1º - O COMPUR deve ser instalado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei. § 1º - Instalado, tem o COMPUR o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar seu regimento interno. § 2º - O regimento interno do COMPUR deve ser aprovado por decreto, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua elaboração. Prefeitura Municipal de Espera Feliz-MG, 09 de outubro de 2006. J A R D I R D A S I L V A V I D A L Prefeito Municipal de Espera Feliz