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← Espera Feliz (MG)

norma nº 268/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 268 / 1997
Date 1997-03-20
Ementa CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1165

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 35830-000 ESTADO DE MINAS GLAR'S
LEI MUNICIPAL Nº 268/97, DE 20 DE MARÇO DE 1.997
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS,
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz,
Estado de Minaa Gerais, aprovou é eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei,
CAPÍTULO 1
DA FINALIDADE
Art, 1% —- Fica criado o Conselno de Alimentação Escolar com à
finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa
de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de edu
cação pré-escolar e do ensino fundamental mantidos pelo Muricípio, ma
tivando a participação de órgãos públicos e da conunidade na consecu-
são de seus objetivos, compttindo-lhe especialmente:
1 - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destina-
das à merenda escolar;
II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alí
mentação escolar, respeitando os hábitos slimentares do Município, sw
vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de ali
mentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
Iv - Sugerir medídas aos orgãos dos Poderes Executivo e Legis
lativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação co Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Munici-
pal, visando:
a) - As metas a serem alcançadas;
b) — A aplicação dos recursos previssos na legislação nacio-
nal;
c) — O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas
para alimentação escolar;
v — Articular-se com os orgãos ou serviços governamentais -
nos âmbizos estadual e federal e com outros órgãos da administração
pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica
para a melhoria da alimentação escolar distribuida nas escolas munici
pais;
VT — Fixar criterios para a distribuição da merenda escolar
nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente
com os órgãos de educação do Nunicípio, motívando-as na criação de
Ir PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ã » CEP Sabsb-dia - ESTADO DE MINAS GERAIS
desses,
srta, granjas e da pequesos anianim de corte, para fina és serique-
cimento dm alimentação a 1
FLIL - Aaalizar conpenhas edecstires de anclarecinento nnare
alimentação:
LE - Healizar estudos & respeito dom hábitos slimentares jo-
cade, levando-se em conta quando da elaboração dos cardápiso Dara &
merénda aacolar;
ã - Exercer Fisoalisação sobre O GFMagenanento E & Conserva
vação dos alimentos destinados & distribuição nas escolas, sasim coma
astre à liaprea dos losals de armadenanento)
11 - Raállzar cónpáchás aobro higlana é dandámento básico um
que Fospéilã 405 deus efoltos aubre & aliméntaçãoE
II - Pronorsr a resllcação da cursos da culinária, no
nutrição, nanderração as utesslttos & material, Junto És ascolas numa
unLpala|
2111 = Levantar dados setableticos nas escolas e na conunidade
vos & Finalidade de organsnias o avallar o prograRa na Muniolpia,
Faragrato Único = & sEscução dam Proposições setabelecidas pe-
la Conselho de Alimentação Rovolar Floarã a cargo do órgão de alunas
qão do Meniolpio.
CAPÍTULO ET
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
árt. 28 = O Conselho de Alimentação Escolar Esrá q aspuinta
composição:
Lo = O dirigente do árgão de educação da Erefeltara que o pre
sidirã;
1E = Ol [ua) cepresentante da Associção Comercial;
EEE - Oh lumi representante dos professores das sacolas munici
paia;
ro — Ob [um representante de paia de alunca;
To = OL [un) represantanto dos tradilhadores rurais do Mastel
pio.
foz = À cada nárkro aFetivo cerrenpondard um muplente.
sm-a aossaça doa nenhros afetivos + doa suplentes sera
Felta por decreto do prafelto para é prazo do DZ [dola) anca, podendo
nar repóvado,
fgar=orr
tonph que durar sua Função como dirigente de úrgão de adbagação,
far = Os roprensatantes peferidos osnta artigo serão indica-
dente de Conselho Pormancoera coro tal durante q
dos por cus embidada para nomeação do Profalio Munlelpal.
fios = Mo caso de ecorrencia da vaga, & sovo membro desigaado
doverã completar o mandato do gubatituldo,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEM SaBGd- maio PERDA MIMAS; ELAS
Fa” — & Conselho de Alisontação Zecalar ceunir-sso-ã, crdinê-
Tianento, cos à peusença da pelo venço netede de actua menuraa, una
vez por nõs e extraordinariasenco quando convoosdo pelo seu presiden-
te, madiante salivitação de pelo onda um terça da gene nanbros eTetl
ToD.
GT = Fioarã estinto a mandato ds nenbro que delxar de cospá-
racer, gem justificação, a OZ (duas) rounices cossegutivas do Consel-
ho cu o 04 quatro) ullernminso
q 87 = Declarado extinto a negvdaca, pregidante co Canaslho
cficiara as Prefeito Munioipal pere que proceda ao pregnchinento da
vagas
Art. 27 = O VYles-Presiderto do alho gerem esoolhido por
Aúuã pares pára dinandato de DE [dols) anoa qua poderá ser cenorados.
hri. dz = OD exesxcósia de candato da Conselkciro asrá peultita
etibuira cerviço púplico relevante.
Ark, 5% — Am decisões do Conselho serão teradas par náLeria
simples, cobendo av Presidenta s voto de desempate.
CAPÉTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. GE = O Programa de Alimentação Escolar sera sxccutado com
- Hesursos próprios do Município conaigaudes no argarento
anual;
II - Recarsos tronaferidos pala Uniao = asia Egtaco;
IL — Bscursos Financeiros ou de produtos dasdos por entidades
particulares, inabibkuigous estrangeiras cu intercecionaila,
Art. TE = O Rogigúnto Iatesão da Conselho sera baixado pelo
Frufaito Municipal no prazo de 20 (trãaoca) dica após a untraida am vi-
gêncio da progutite lei,
árt. BZ = ds denposas decorrentes da pranerta lai correrão por
conta da dotações próprias do orçamento vigento.
net. DU — Revúgudus sm dispreições sm contrário, esta lei cu-
tra em vigor no dota de sua nfisxação.
PREFEITURA KUNICIPAL DE ESFERA FRITA, Mk, ape 2h
de nargo de 1.907
TIFE DE GLIVELRA
Erefelto Hunisigal
REI

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