| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 1997 |
| Date | 1997-03-20 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 35830-000 ESTADO DE MINAS GLAR'S LEI MUNICIPAL Nº 268/97, DE 20 DE MARÇO DE 1.997 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS, A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minaa Gerais, aprovou é eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, CAPÍTULO 1 DA FINALIDADE Art, 1% —- Fica criado o Conselno de Alimentação Escolar com à finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de edu cação pré-escolar e do ensino fundamental mantidos pelo Muricípio, ma tivando a participação de órgãos públicos e da conunidade na consecu- são de seus objetivos, compttindo-lhe especialmente: 1 - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destina- das à merenda escolar; II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alí mentação escolar, respeitando os hábitos slimentares do Município, sw vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de ali mentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; Iv - Sugerir medídas aos orgãos dos Poderes Executivo e Legis lativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação co Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Munici- pal, visando: a) - As metas a serem alcançadas; b) — A aplicação dos recursos previssos na legislação nacio- nal; c) — O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar; v — Articular-se com os orgãos ou serviços governamentais - nos âmbizos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuida nas escolas munici pais; VT — Fixar criterios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Nunicípio, motívando-as na criação de Ir PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ã » CEP Sabsb-dia - ESTADO DE MINAS GERAIS desses, srta, granjas e da pequesos anianim de corte, para fina és serique- cimento dm alimentação a 1 FLIL - Aaalizar conpenhas edecstires de anclarecinento nnare alimentação: LE - Healizar estudos & respeito dom hábitos slimentares jo- cade, levando-se em conta quando da elaboração dos cardápiso Dara & merénda aacolar; ã - Exercer Fisoalisação sobre O GFMagenanento E & Conserva vação dos alimentos destinados & distribuição nas escolas, sasim coma astre à liaprea dos losals de armadenanento) 11 - Raállzar cónpáchás aobro higlana é dandámento básico um que Fospéilã 405 deus efoltos aubre & aliméntaçãoE II - Pronorsr a resllcação da cursos da culinária, no nutrição, nanderração as utesslttos & material, Junto És ascolas numa unLpala| 2111 = Levantar dados setableticos nas escolas e na conunidade vos & Finalidade de organsnias o avallar o prograRa na Muniolpia, Faragrato Único = & sEscução dam Proposições setabelecidas pe- la Conselho de Alimentação Rovolar Floarã a cargo do órgão de alunas qão do Meniolpio. CAPÍTULO ET DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO árt. 28 = O Conselho de Alimentação Escolar Esrá q aspuinta composição: Lo = O dirigente do árgão de educação da Erefeltara que o pre sidirã; 1E = Ol [ua) cepresentante da Associção Comercial; EEE - Oh lumi representante dos professores das sacolas munici paia; ro — Ob [um representante de paia de alunca; To = OL [un) represantanto dos tradilhadores rurais do Mastel pio. foz = À cada nárkro aFetivo cerrenpondard um muplente. sm-a aossaça doa nenhros afetivos + doa suplentes sera Felta por decreto do prafelto para é prazo do DZ [dola) anca, podendo nar repóvado, fgar=orr tonph que durar sua Função como dirigente de úrgão de adbagação, far = Os roprensatantes peferidos osnta artigo serão indica- dente de Conselho Pormancoera coro tal durante q dos por cus embidada para nomeação do Profalio Munlelpal. fios = Mo caso de ecorrencia da vaga, & sovo membro desigaado doverã completar o mandato do gubatituldo, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEM SaBGd- maio PERDA MIMAS; ELAS Fa” — & Conselho de Alisontação Zecalar ceunir-sso-ã, crdinê- Tianento, cos à peusença da pelo venço netede de actua menuraa, una vez por nõs e extraordinariasenco quando convoosdo pelo seu presiden- te, madiante salivitação de pelo onda um terça da gene nanbros eTetl ToD. GT = Fioarã estinto a mandato ds nenbro que delxar de cospá- racer, gem justificação, a OZ (duas) rounices cossegutivas do Consel- ho cu o 04 quatro) ullernminso q 87 = Declarado extinto a negvdaca, pregidante co Canaslho cficiara as Prefeito Munioipal pere que proceda ao pregnchinento da vagas Art. 27 = O VYles-Presiderto do alho gerem esoolhido por Aúuã pares pára dinandato de DE [dols) anoa qua poderá ser cenorados. hri. dz = OD exesxcósia de candato da Conselkciro asrá peultita etibuira cerviço púplico relevante. Ark, 5% — Am decisões do Conselho serão teradas par náLeria simples, cobendo av Presidenta s voto de desempate. CAPÉTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. GE = O Programa de Alimentação Escolar sera sxccutado com - Hesursos próprios do Município conaigaudes no argarento anual; II - Recarsos tronaferidos pala Uniao = asia Egtaco; IL — Bscursos Financeiros ou de produtos dasdos por entidades particulares, inabibkuigous estrangeiras cu intercecionaila, Art. TE = O Rogigúnto Iatesão da Conselho sera baixado pelo Frufaito Municipal no prazo de 20 (trãaoca) dica após a untraida am vi- gêncio da progutite lei, árt. BZ = ds denposas decorrentes da pranerta lai correrão por conta da dotações próprias do orçamento vigento. net. DU — Revúgudus sm dispreições sm contrário, esta lei cu- tra em vigor no dota de sua nfisxação. PREFEITURA KUNICIPAL DE ESFERA FRITA, Mk, ape 2h de nargo de 1.907 TIFE DE GLIVELRA Erefelto Hunisigal REI