| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 284 / 1997 |
| Date | 1997-05-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO "PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO PARA O TRABALHO DO MENOR". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 284/97, DE 22 DE MAIO DE 1.997 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO NAS ESCOLAS MUNICI- PAIS DO “PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO PARA O TRABALHO DO MENOR", A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Fe- liz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, san- ciono a seguinte lei, Art, 1º - O Executivo deverá implantar nas escolas muni- cipais de 1º e 2º graus, um Programa de Orientação para o Trabalho do Menor. Art. 2? - O programa de orientação para o trabalho do me nor terá coma objetivos: I - Desenvolver trabalho educativo para preparar a criança e o adolescente para oc exercício de uma profissão; II -— Ensino de conhecimentos que instrumentalize o me- nor para a prática da cidadania; III - Orientar quanto às formas alternativas de trabalho produtivo; Iv -— Oferecer teste vocacional; v - Promover cursos, seminários, e outros certames re lacionados com seus propósitos; VI -— Ofercer ao menor noções básicas dos direitos tra- balhistas; VII - Manter serviço de encaminhamento a empregos; VIII- Criar e manter postos volantes para identificação e expedição de cédula de Identidade e Carteira Profissional para menor, mediante a realização de Convênios com o Ministério do Tra- balho/Delegacia Regional do Trabalho, com a Secretaria de Seguran- ça Pública do Estado. Art. 3º - Fica criado um Conselho Consultivo, constitui- do por representantes do Departamento de Educação e de Ação Social, e de entidades envolvidas com a questão do menor, que terá como ob jetivos: I - Contribuir para o pleno desenvolvimento dos objeti vos do programa de orientação para o trabalho do menor; II - Obter cooperação de órgãos e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos do programa; III - Implantar diretrizes definidas pelo Conselho Muni- cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no que diz respeito aos objetivos do programa de orientação para o trabalho do menor. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - Fica o Executivo autorizado a celebrar Convê- nos com o Ministério do Trabalho/Delegacia Regional do Trabalho e com a Secretaria de Segurança Pública, para o atendimento do dis- posto no inciso VIII, do artigo 2º desta lei, Parágrafo Único - Os Convênios referidos neste artigo, sendo onerosos, deverão ser submetidos à apreciação da Câmara, a- través de projeto de lei específica. Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art, 6º - As despesas da aplicação desta lei correrão - por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se ne- cessário. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua afixação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 22 de maio de 1.997 a) RE ARTINS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal