| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 1997 |
| Date | 1997-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DEMARCAÇÃO COM FAIXAS, NOS POSTOS DE SERVIÇOS. |
| native_id | 1189 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS «DE 23 DE MAIO DE 1 EE=EEaDESS=E2s DISPÕE SOBRE DEMARÇÃO COM FAIXAS, NOS POSTOS DE SERVIÇOS. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Fe- liz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, san ciono a seguinte lei. Art. 1º - As calçadas limítrofes dos postos de serviços e abastecimentos de combustiveis que servem de acesso a veículos automotores deverão ser demarcadas, em todo a sua extensão, com faixas para a passagem de pedestres. Art. 2º - Os postos terão prazo de 60 (sessenta) dias a partir da afixação desta lei para se adaptarem ao disposto no ar- tigo 1º desta lei. Art. 3º - Aos infratores desta lei será aplicada multa de 10 UFM diariamente, até o seu integral cumprimento. Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias apos sua afixação. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua afixação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 23 de maio de 1.997 A a“ REINO MARTINS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal