| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 293 / 1997 |
| Date | 1997-06-18 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL No 293/97 DE 18 DE JUNHO DE 1997. ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, MG, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Brt. 10 - A Lei Orçamentária para o exercicio de 1998 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei no 4320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. Art. 29 - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 8 io - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1997 atê o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente por previsão atê dezembro de 15997, levando-se em conta: I - a expansão do número de contribuintes: II - a atualização do cadastro técnico do Município. 8 20 - Os valores das parcelas transferidas pelo Governo Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1997, 8 32 - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 IV e 159, I b, da Constituição Federal. Art. 3o - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuidas em quotas segundo as necessidades reais de cada ôrgão e de suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesas de capital. 8 único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 30 de julho, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a Jjustificar o montante fixado. Art. 40 - As estimativas das despesas deverão ser apresentadas a partir das prioridades programáticas dos Poderes Executivo e Legislativo, por Orgão gestor e por unidades orçamentárias, assegurando-se o principio de aque unidades orçamentârias venham a ser, efetivamente, as unidades executoras do Orçamento, cujas despesas deverão ser discriminadas por categorias econômicas e elementos de despesas e classificadas por função, programa, projetos ou atividades, 8 1q - Não poderão ser fixadas despesas no Orçamento Anual, ou crédito especial sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes. 8 29 - Não poderão ser programado novos projetos e ou atividades sem observar as seguintes condições: a) viabilidade técnica b) viabilidade econômica PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ELDORADO TD RA DI a TR HS ci; viabilidade Piaanceira di viabilidade anbiental f mu Ha Lai Orçamentária pósará conter actariração para acerturas da créditos suplenencares & contratasão am cperação da crbditos, airda que por antecipação de receitas, nos termos ca Lei, otê Limite de 20% (trinta por cento) do arçanenta anual. art. dn - & nanutenção s so desenvolvinento cc ensino será destinada cárcela de receita reaultante de inposcca, não infarior a 254 (vinte o cinco par cento). E lo - Nas parcelos tranctacidas galo Governo da Estado à da linião, mencionadas re artigo 2o, tormbém se destinará & manutenção o ad desenvplvim cod ensino, parcela não inferior a 25% [vintg & cinco por cento). & Z2- empra qua ocorra racsoinento ca divida ativa proeentento da impostos serã destinada ceruela de 204 Jeinte a cinco por cento) à manutenção e 49 deservolvinento do ensino. Art. do — Sempre que houver ExCRaRO de arrecadação, conforme carâgrafo Jo artigo 43 da Lei 4320, O nesno podesá ser utilizado automaticamente, atã ao linite ce excasso eFativanento arrocadádo sendo obrigatêrio à dastiraçõãe ce zu% [vinte ro clmn Bor centos para a Educação e Ok idez por cento) para a saída. àrt. Jo - À reserva do contiagqiacia, de conscante da Lai Orçamentária anual, sarà utilizado atã o limite da say valor, exclusivamenta a automaticamente vara caforçar dotações iccoridas na rralização de obras É no cusceio adninistracivo dos Desiares Executivo a Legislativo, varvirdo eota Esives autorização legizlativa. Art. 2a —- Conforme Lei Complementar ko GA? de 277 de Tarso de L995, 4 que se refero o artivoa 1094 ca Constituição Federal. o Municipio não despandarã, com 5 paganesto da pessoal & use cbrigações, parcelas de recursos iperior a st (oonnsenta Ecr cento) do valor da receita corrente licguidas consignada ca Lai do Orçamento. SG ênico - 1 cespesa com paesçal o ceferida ro artigo abirarmgard: I O pagarento de pessoal do Poder Laçizlativo inclusive o dos agontes políticas; TI U pagamento de passmal do Poder Executivo incluiniu-ss co dos pensionistas & aponsentados. ArE. oa - às despesas Com prasoa] relsridas no artigo anterlor serão comparadas mês 4 mês com percercual de até sk Comssenta por conto) da caceita ccrrento nfetivaante arrecadada, através dos halarcetes nensais, ca modo & exercer o contegla «de =. contabilidade, prevalecendo o cálculo amdai para atender o disposto no artigo anterior. art. d10g - & abrRrbura da créditos auplamentaras so drcamento acima do parcentual constante ro art. do dependerá da Existência de recursos cisponíesis e ce próvia autorização legislativa. Parágeafo único - Ds rorUursos cisponlveBis de ouo traLa > artigos são aqueles rofaridos nó artigo 43, Jo. da Lei no SP /aa. Arc, Pos alunos do ermino fundamental chricatário a gratuito da rede municipal, eurã garantido q Forneciranto dz PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CIP IRD EGO . EETADO DE MINAN 5 AIG material didático-escolar, transporte, senlenentoção alínankar asaiatã a médica. E la — À garantia roferida co artigo cão asúnsra q uniciplo da obrigação d assegurar ester direitos aos alunos da rede estadual da amsiro, medianta convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação, Ho Za — À caspa com suplenantação alimentar a assistércia & saúde paderã zer corpitada para satisfarger o percentual minimo obrigatório ds 25% (vinte e cinco por cento) da artigo 212 da Constituição Foderal, nós Eermos da icatrução normais ng 02/31, de ia f0S/Gl, do Tribunal de Contas do Estado de Hinas Gorais. árbigo 12 - Quando à rece oficial de arsino Tulidanental & médio for irsuticiente para atenda” à damasca, poderã ser concedido bolsas de estudo para à atendinento suplementar pela rede particular local, ca da Localidade mais próxima. Artigo 13 - à manutanção de bolsa de gstuda E condicionada ao aproveitamento nínino co colaiata, estavelecido em Lei. ártigo Lá - Não carão consediccs subvanções ecclais a Unticades que não sejam reconhecidos coro ca utilidade Pública E que não cecdiguem suas atividades ao emsivo ou à saldo. & único - Sá se vceneticiarão de soncescêes de aubvenções sociais as entidades que não visem luzros e cus não remunaran seus diretoras. Are. L5 A Lei de Crçamento garançirã reCcuraco aos Erogranas de cancamento básico = ds presorvação anbiental. “izando a malhoria da qualidade ce vida da população. Ark. 16 — À Lol Drçarantária só corcenglará datação para infeio da cêrss constante do plana plurianual. apãs a garantia de recursos pira paganesto das obriçações natrmais vincendas e dos dábites sara com s Previdência Siuw;jal decorrentes de cDbrigações em atraso. & único - & irclusão de programa no Orçamento Grgal au abrrtira de crédito especial não pravicco vo Plano Flurtanual, “mente poderá ser feita pelo exscutivo e medianta alteração no Flano Plurianval devidanente aprovada pele legislativo. Art. LT - Os orçamentos do múucicipio ao longo de sia execução serão indezados de forma 2 refiarir a variação real dos cfoitos ca são governanental mo uusjurnto da ecoremia rir municipão, em especial para permitir a aferição da avslução da receita faca a evolução inflacionária, bem como permitir a aprração do efetivo excesso da arrecadação. G do Irdexado- do crçamento qlicial, verá o publicado SELO quesrno federal. & eo — és dotações orçamentárias do iminicicio, serão atualizadas pela imdice ocficiãal, mis a mês, trimesteal cu eemestral, na hipátasa da inflação ultracascar a vista vp- cento ao anD. art. 18 - Caso a pragalo de lei orçanentária gia) de 18, não ceta ancairinhado a sanção do Prefeito Hunicipal atê dia 1 de dezenbro de 19597, a progranação dele constante podará ser executada em dundáciro ciservando o valor da cada dotação. Brt.o 19 Curante à Gxocução ergamentária, fica n Emeitbivo, autorizado a realizar Uperação da Crédito. por 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS antecipação de receita atê o limite de vinte e cinco por cento da receita prevista. Art. 20 - Sô serão contraidas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. 8 10 - À contratação de operações de crédito para fim especifico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167 III, da Constituição Federal. 8 20 - Em qualquer cos casos a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa. Art. 21 - Às compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório quando exiglvel, nos termos da Lei no 8665, de 21/06/93 e legislação posterior, devendo o executivo dentro das normas legais, conceder incentivos e facilidades para os fornecedores locais. Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 18 de Junho de 1997. N RETN NS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal