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norma nº 293/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 293 / 1997
Date 1997-06-18
Ementa ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL No 293/97 DE 18 DE JUNHO DE 1997.
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, MG,
aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Brt. 10 - A Lei Orçamentária para o exercicio de 1998
será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em
consonância com as disposições da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei no 4320, de 17 de
março de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 29 - As receitas abrangerão a receita tributária
própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em
Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição
Federal.
8 io - As receitas de impostos e taxas serão projetadas
tomando-se por base de cálculo, os valores médios arrecadados no
exercício de 1997 atê o mês anterior ao da elaboração da
proposta, corrigidos monetariamente por previsão atê dezembro de
15997, levando-se em conta:
I - a expansão do número de contribuintes:
II - a atualização do cadastro técnico do Município.
8 20 - Os valores das parcelas transferidas pelo
Governo Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente
da Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de
1997,
8 32 - As parcelas transferidas, mencionadas no
parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 IV e 159, I
b, da Constituição Federal.
Art. 3o - As despesas serão fixadas em valor igual ao
da receita prevista e distribuidas em quotas segundo as
necessidades reais de cada ôrgão e de suas unidades orçamentárias
destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesas de capital.
8 único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 30
de julho, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro
demonstrativo de cálculos, de modo a Jjustificar o montante
fixado.
Art. 40 - As estimativas das despesas deverão ser
apresentadas a partir das prioridades programáticas dos Poderes
Executivo e Legislativo, por Orgão gestor e por unidades
orçamentárias, assegurando-se o principio de aque unidades
orçamentârias venham a ser, efetivamente, as unidades executoras
do Orçamento, cujas despesas deverão ser discriminadas por
categorias econômicas e elementos de despesas e classificadas por
função, programa, projetos ou atividades,
8 1q - Não poderão ser fixadas despesas no Orçamento
Anual, ou crédito especial sem que estejam definidas as fontes de
recursos correspondentes.
8 29 - Não poderão ser programado novos projetos e ou
atividades sem observar as seguintes condições:
a) viabilidade técnica
b) viabilidade econômica
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ELDORADO TD RA DI a TR HS
ci; viabilidade Piaanceira
di viabilidade anbiental
f mu Ha Lai Orçamentária pósará conter actariração
para acerturas da créditos suplenencares & contratasão am
cperação da crbditos, airda que por antecipação de receitas, nos
termos ca Lei, otê Limite de 20% (trinta por cento) do arçanenta
anual.
art. dn - & nanutenção s so desenvolvinento cc ensino
será destinada cárcela de receita reaultante de inposcca, não
infarior a 254 (vinte o cinco par cento).
E lo - Nas parcelos tranctacidas galo Governo da
Estado à da linião, mencionadas re artigo 2o, tormbém se destinará
& manutenção o ad desenvplvim cod ensino, parcela não inferior
a 25% [vintg & cinco por cento).
& Z2- empra qua ocorra racsoinento ca divida ativa
proeentento da impostos serã destinada ceruela de 204 Jeinte a
cinco por cento) à manutenção e 49 deservolvinento do ensino.
Art. do — Sempre que houver ExCRaRO de arrecadação,
conforme carâgrafo Jo artigo 43 da Lei 4320, O nesno podesá ser
utilizado automaticamente, atã ao linite ce excasso eFativanento
arrocadádo sendo obrigatêrio à dastiraçõãe ce zu% [vinte ro clmn
Bor centos para a Educação e Ok idez por cento) para a saída.
àrt. Jo - À reserva do contiagqiacia, de conscante da
Lai Orçamentária anual, sarà utilizado atã o limite da say valor,
exclusivamenta a automaticamente vara caforçar dotações iccoridas
na rralização de obras É no cusceio adninistracivo dos Desiares
Executivo a Legislativo, varvirdo eota Esives autorização
legizlativa.
Art. 2a —- Conforme Lei Complementar ko GA? de 277 de
Tarso de L995, 4 que se refero o artivoa 1094 ca Constituição
Federal. o Municipio não despandarã, com 5 paganesto da pessoal &
use cbrigações, parcelas de recursos iperior a st (oonnsenta
Ecr cento) do valor da receita corrente licguidas consignada ca
Lai do Orçamento.
SG ênico - 1 cespesa com paesçal o ceferida ro artigo
abirarmgard:
I O pagarento de pessoal do Poder Laçizlativo
inclusive o dos agontes políticas;
TI U pagamento de passmal do Poder Executivo
incluiniu-ss co dos pensionistas & aponsentados.
ArE. oa - às despesas Com prasoa] relsridas no artigo
anterlor serão comparadas mês 4 mês com percercual de até sk
Comssenta por conto) da caceita ccrrento nfetivaante arrecadada,
através dos halarcetes nensais, ca modo & exercer o contegla «de
=. contabilidade, prevalecendo o cálculo amdai para atender o
disposto no artigo anterior.
art. d10g - & abrRrbura da créditos auplamentaras so
drcamento acima do parcentual constante ro art. do dependerá da
Existência de recursos cisponíesis e ce próvia autorização
legislativa.
Parágeafo único - Ds rorUursos cisponlveBis de ouo traLa
> artigos são aqueles rofaridos nó artigo 43, Jo. da Lei no
SP /aa.
Arc, Pos alunos do ermino fundamental chricatário
a gratuito da rede municipal, eurã garantido q Forneciranto dz
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CIP IRD EGO . EETADO DE MINAN 5 AIG
material didático-escolar, transporte, senlenentoção alínankar
asaiatã a médica.
E la — À garantia roferida co artigo cão asúnsra q
uniciplo da obrigação d assegurar ester direitos aos alunos da
rede estadual da amsiro, medianta convênios celebrados com a
Secretaria de Estado da Educação,
Ho Za — À caspa com suplenantação alimentar a
assistércia & saúde paderã zer corpitada para satisfarger o
percentual minimo obrigatório ds 25% (vinte e cinco por cento) da
artigo 212 da Constituição Foderal, nós Eermos da icatrução
normais ng 02/31, de ia f0S/Gl, do Tribunal de Contas do Estado
de Hinas Gorais.
árbigo 12 - Quando à rece oficial de arsino Tulidanental
& médio for irsuticiente para atenda” à damasca, poderã ser
concedido bolsas de estudo para à atendinento suplementar pela
rede particular local, ca da Localidade mais próxima.
Artigo 13 - à manutanção de bolsa de gstuda E
condicionada ao aproveitamento nínino co colaiata, estavelecido
em Lei.
ártigo Lá - Não carão consediccs subvanções ecclais a
Unticades que não sejam reconhecidos coro ca utilidade Pública E
que não cecdiguem suas atividades ao emsivo ou à saldo.
& único - Sá se vceneticiarão de soncescêes de
aubvenções sociais as entidades que não visem luzros e cus não
remunaran seus diretoras.
Are. L5 A Lei de Crçamento garançirã reCcuraco aos
Erogranas de cancamento básico = ds presorvação anbiental.
“izando a malhoria da qualidade ce vida da população.
Ark. 16 — À Lol Drçarantária só corcenglará datação
para infeio da cêrss constante do plana plurianual. apãs a
garantia de recursos pira paganesto das obriçações natrmais
vincendas e dos dábites sara com s Previdência Siuw;jal decorrentes
de cDbrigações em atraso.
& único - & irclusão de programa no Orçamento Grgal au
abrrtira de crédito especial não pravicco vo Plano Flurtanual,
“mente poderá ser feita pelo exscutivo e medianta alteração no
Flano Plurianval devidanente aprovada pele legislativo.
Art. LT - Os orçamentos do múucicipio ao longo de sia
execução serão indezados de forma 2 refiarir a variação real dos
cfoitos ca são governanental mo uusjurnto da ecoremia rir
municipão, em especial para permitir a aferição da avslução da
receita faca a evolução inflacionária, bem como permitir a
aprração do efetivo excesso da arrecadação.
G do Irdexado- do crçamento qlicial, verá o publicado
SELO quesrno federal.
& eo — és dotações orçamentárias do iminicicio, serão
atualizadas pela imdice ocficiãal, mis a mês, trimesteal cu
eemestral, na hipátasa da inflação ultracascar a vista vp- cento
ao anD.
art. 18 - Caso a pragalo de lei orçanentária gia) de
18, não ceta ancairinhado a sanção do Prefeito Hunicipal atê dia
1 de dezenbro de 19597, a progranação dele constante podará ser
executada em dundáciro ciservando o valor da cada dotação.
Brt.o 19 Curante à Gxocução ergamentária, fica n
Emeitbivo, autorizado a realizar Uperação da Crédito. por
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
antecipação de receita atê o limite de vinte e cinco por cento da
receita prevista.
Art. 20 - Sô serão contraidas operações de crédito por
antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de
recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo
hábil.
8 10 - À contratação de operações de crédito para fim
especifico somente se concretizará se os recursos forem
destinados a programas de excepcional interesse público,
observados os limites contidos nos artigos 165 e 167 III, da
Constituição Federal.
8 20 - Em qualquer cos casos a contratação de operações
de crédito dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 21 - Às compras e contratação de obras e serviços
somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade
orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório
quando exiglvel, nos termos da Lei no 8665, de 21/06/93 e
legislação posterior, devendo o executivo dentro das normas
legais, conceder incentivos e facilidades para os fornecedores
locais.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 18 de Junho de 1997.
N
RETN NS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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