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norma nº 305/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 305 / 1997
Date 1997-08-15
Ementa DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL EM LOCAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 305/97, DE 15 DE AGOSTO DE 1.997
DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL EM
LOCAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz,
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei.
Art. 1º - Fica proibida toda e qualquer propaganda comer-
cial ou de qualquer natureza com cartazes, nos muros, paredes, vi-
dros, árvores, postes e logradouros públicos.
$ 1º - Não se compreende na proibição deste artigo a pro-
paganda por meio de inscrições ou cartazes do tipo "OutDoor", em mu
ros, paredes e vidros de propriedades particulares, desde que reali
zada pelo respectivo proprietário mesmo autorizada, bem como em pai
néis colocados interna e externamente em veículos de transporte co-
letivo, uma vez que seja previamente autorizada pela Prefeitura e
atendidas as seguintes condições:
a) Proporção normal;
b) Não contenha figuras indecorosas ou inscrições malicio
sas ou ofensivas à moral e aos bons costumes;
c) Possua grafia correta e sem distorção estéticas;
d) Recolha o intereasado as taxas devidas.
$ 2º - A propaganda tipo "faixa" serã autorizada somente
para órgãos públicos, clubes de serviços e entidades filantrópicas,
desde que na faixa não conste nomes de firmas particulares.
$ 3º - Os locais para afixação deste tipo de propaganda
deverá ser fornecido pelo Departamento de Serviços Urbanos.
Art. 2º - Constatando no ato a fiscalização municipal a
atividade irregular e desde que seja possível a retirada imediata
da publicidade, sem necessidade de reparos aos bens atingidos, será
procedida a apreensão do material publicitário e aplicada aos infra
tores a multa equivalente a 02 (duas) unidades fiscais vigente no
Município.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrer a contratação da
infração após haver ela sido cometida, a Prefeitura intimará os res
ponsáveis indicados na publicidade empresa que incumbiu desse tipo
de promoção, desde que seja possível sua definição, como também o
beneficiado ou promovido com esse tipo de propaganda, bem como o
respectivo proprietário do imóvel onde foi ela inserida, para que,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas procedam a imediata retirada
da mesma, com reparação da pintura quando for o caso, sob pena de,
vencido o prazo, ser providenciada a medida pela Prefeitura, com co
brança das despesas realizadas, sem prejuizo da aplicação da multa
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
prevista no “Caput” deste artigo.
Art. 3º - Poderá o proprietário autuado na forma do que
dispõe o parágrafo único do art. 2%, no prazo que lhe foi marcado,
requerer exclusão de sua responsabilidade, evidenciando sua não per
ticipação ou anuência à publicidade inserida no imóvel de sus pro-
priedade,
Parágrafo Único - Ante as provas apresentadas poderá a
Prefeitura excluir o proprietário da citada responsabilidade, sendo
que o silêncio do interessado significará
sabilidade solidária,
Art. 4º - Fica assegurado aos responsáveis pela publicida
eitação quando à respon
de, mencionadas no $ 2º, o direito de recurso contra a atuação da
fiscalização municipal, no prazo de 48 horas a contar da nesma inti
mação, desde que previamente, recolham como garantia de instância
administrativa o valor da autuação, que será devolvido desde que se
ja dado provimento ao mesmo recurso,
Art, 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entra em vigor na data de sua afixação,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 15
de agosto de 1.997
a QREN
R RTINS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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