| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 305 / 1997 |
| Date | 1997-08-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL EM LOCAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 305/97, DE 15 DE AGOSTO DE 1.997 DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL EM LOCAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica proibida toda e qualquer propaganda comer- cial ou de qualquer natureza com cartazes, nos muros, paredes, vi- dros, árvores, postes e logradouros públicos. $ 1º - Não se compreende na proibição deste artigo a pro- paganda por meio de inscrições ou cartazes do tipo "OutDoor", em mu ros, paredes e vidros de propriedades particulares, desde que reali zada pelo respectivo proprietário mesmo autorizada, bem como em pai néis colocados interna e externamente em veículos de transporte co- letivo, uma vez que seja previamente autorizada pela Prefeitura e atendidas as seguintes condições: a) Proporção normal; b) Não contenha figuras indecorosas ou inscrições malicio sas ou ofensivas à moral e aos bons costumes; c) Possua grafia correta e sem distorção estéticas; d) Recolha o intereasado as taxas devidas. $ 2º - A propaganda tipo "faixa" serã autorizada somente para órgãos públicos, clubes de serviços e entidades filantrópicas, desde que na faixa não conste nomes de firmas particulares. $ 3º - Os locais para afixação deste tipo de propaganda deverá ser fornecido pelo Departamento de Serviços Urbanos. Art. 2º - Constatando no ato a fiscalização municipal a atividade irregular e desde que seja possível a retirada imediata da publicidade, sem necessidade de reparos aos bens atingidos, será procedida a apreensão do material publicitário e aplicada aos infra tores a multa equivalente a 02 (duas) unidades fiscais vigente no Município. Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrer a contratação da infração após haver ela sido cometida, a Prefeitura intimará os res ponsáveis indicados na publicidade empresa que incumbiu desse tipo de promoção, desde que seja possível sua definição, como também o beneficiado ou promovido com esse tipo de propaganda, bem como o respectivo proprietário do imóvel onde foi ela inserida, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas procedam a imediata retirada da mesma, com reparação da pintura quando for o caso, sob pena de, vencido o prazo, ser providenciada a medida pela Prefeitura, com co brança das despesas realizadas, sem prejuizo da aplicação da multa PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS prevista no “Caput” deste artigo. Art. 3º - Poderá o proprietário autuado na forma do que dispõe o parágrafo único do art. 2%, no prazo que lhe foi marcado, requerer exclusão de sua responsabilidade, evidenciando sua não per ticipação ou anuência à publicidade inserida no imóvel de sus pro- priedade, Parágrafo Único - Ante as provas apresentadas poderá a Prefeitura excluir o proprietário da citada responsabilidade, sendo que o silêncio do interessado significará sabilidade solidária, Art. 4º - Fica assegurado aos responsáveis pela publicida eitação quando à respon de, mencionadas no $ 2º, o direito de recurso contra a atuação da fiscalização municipal, no prazo de 48 horas a contar da nesma inti mação, desde que previamente, recolham como garantia de instância administrativa o valor da autuação, que será devolvido desde que se ja dado provimento ao mesmo recurso, Art, 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua afixação, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 15 de agosto de 1.997 a QREN R RTINS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal